| Impugte |
Cooperativa Habitacional Intersul
Advogado: Roberson Thomaz |
| Impugdo |
Tatiane Regina Filgueira Oliveira
Advogada: Ana Paula Mendes Policani |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Vistos. Não havendo objeções, está efetivada a digitalização dos autos, retomando-se agora os prazos que estavam suspensos. Processo encontra-se extinto e, desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo (61615). Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não havendo objeções, está efetivada a digitalização dos autos, retomando-se agora os prazos que estavam suspensos. Processo encontra-se extinto e, desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo (61615). |
| 12/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Vistos. Não havendo objeções, está efetivada a digitalização dos autos, retomando-se agora os prazos que estavam suspensos. Processo encontra-se extinto e, desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo (61615). Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não havendo objeções, está efetivada a digitalização dos autos, retomando-se agora os prazos que estavam suspensos. Processo encontra-se extinto e, desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo (61615). |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - indicação de erro na digitalização". Ficam ciente ainda de que decorrido o prazo sem objeções, as partes serão novamente intimadas quanto à efetiva conversão dos processos, daí, então, retomando o curso dos prazos que estavam suspensos, tudo na forma do Comunicado Conjunto nº 71/2024 (DJE de 05/02/2024). |
| 01/04/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 16/02/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 27/04/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 27/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 29/05/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0014889-86.2010.8.26.0590 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 04/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedidos ao autor na ação principal, formulada por COOPERATIVA HABITACIONAL INTER-SUL, por seu representante legal, sob a afirmação, em síntese, de que a impugnada, TATIANE REGINA FILGUEIRA OLIVEIRA, possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, pois a mesmo não juntou aos autos qualquer demonstrativo de seus rendimentos, deixando de comprovar que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Ao final, pugnou pela revogação do benefício impugnado. Em resposta, a impugnada afirmou que o benefício que lhe foi concedido nos autos principais deve permanecer, pois a mesma não possui recursos para arcar com as custas e despesas de um processo, sem prejuízo do seu sustento próprio. Requer a manutenção do benefício concedido. É o relatório. D E C I D O. Improcede a impugnação. Com efeito, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece como único requisito para a concessão do benefício da Assistência Judiciária a afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Portanto, com a juntada da declaração de pobreza às fls. 16 dos autos principais, a impugnada preencheu o requisito legal necessário à concessão do benefício impugnado. Assim sendo, incumbia à impugnante elidir a presunção da veracidade do declarado nos autos principais, tarefa da qual a mesma não se desincumbiu, pois apenas alegou, sem comprovar, que a impugnada possui condições financeiras para litigar em juízo sem o prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família. A propósito, o demonstrativo de pagamento recebido pela impugnada, juntado às fls. 12, não modifica o entendimento do Juízo acerca da matéria, razão pela qual mostra-se desnecessária a oitiva da impugnante acerca desse documento, uma vez que a desconstituição da pobreza alegada pela declarante de fls. 16 da ação principal incumbe a quem oferece a impugnação. Seja como for, o ônus da prova, nesta espécie de incidente processual, é da impugnante e, como acima mencionei, a pobreza da impugnada não foi elidida pela mesma. Desta forma, de rigor a manutenção do benefício impugnado. Isto Posto, REJEITO a impugnação, mantendo os benefícios da Gratuidade da Justiça concedidos à impugnada nos autos principais. Sem condenação em face da natureza do incidente. Int. |
| 29/03/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedidos ao autor na ação principal, formulada por COOPERATIVA HABITACIONAL INTER-SUL, por seu representante legal, sob a afirmação, em síntese, de que a impugnada, TATIANE REGINA FILGUEIRA OLIVEIRA, possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, pois a mesmo não juntou aos autos qualquer demonstrativo de seus rendimentos, deixando de comprovar que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Ao final, pugnou pela revogação do benefício impugnado. Em resposta, a impugnada afirmou que o benefício que lhe foi concedido nos autos principais deve permanecer, pois a mesma não possui recursos para arcar com as custas e despesas de um processo, sem prejuízo do seu sustento próprio. Requer a manutenção do benefício concedido. É o relatório. D E C I D O. Improcede a impugnação. Com efeito, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece como único requisito para a concessão do benefício da Assistência Judiciária a afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Portanto, com a juntada da declaração de pobreza às fls. 16 dos autos principais, a impugnada preencheu o requisito legal necessário à concessão do benefício impugnado. Assim sendo, incumbia à impugnante elidir a presunção da veracidade do declarado nos autos principais, tarefa da qual a mesma não se desincumbiu, pois apenas alegou, sem comprovar, que a impugnada possui condições financeiras para litigar em juízo sem o prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família. A propósito, o demonstrativo de pagamento recebido pela impugnada, juntado às fls. 12, não modifica o entendimento do Juízo acerca da matéria, razão pela qual mostra-se desnecessária a oitiva da impugnante acerca desse documento, uma vez que a desconstituição da pobreza alegada pela declarante de fls. 16 da ação principal incumbe a quem oferece a impugnação. Seja como for, o ônus da prova, nesta espécie de incidente processual, é da impugnante e, como acima mencionei, a pobreza da impugnada não foi elidida pela mesma. Desta forma, de rigor a manutenção do benefício impugnado. Isto Posto, REJEITO a impugnação, mantendo os benefícios da Gratuidade da Justiça concedidos à impugnada nos autos principais. Sem condenação em face da natureza do incidente. Int. |
| 15/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C E R T I D Ã O Certifico e Dou Fé haver autuado em apenso aos autos do Processo de nº 590.01.2010.014889-9/000000-000 ? Ordem 829/10 a presente IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em que é impugnante COOPERATIVA HABITACIONAL INTERSUL e impugnada TATIANE REGINA FILGUEIRA OLIVEIRA. Certifico e Dou Fé que a presente IMPUGNAÇÃO foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. O referido é verdade e dou fé. São Vicente, 19/07/2011. Eu,____________, Escrev., digitei e subscrevi. Proc. nº 829/10 ? (Apenso) A impugnada para resposta, no prazo legal. Int. ? E despacho de fls. 74 dos autos principais:?J.se no prazo, manifeste-se a parte contrária. Int.? ? Contestação da ré. |
| 19/07/2011 |
Despacho Proferido
C E R T I D Ã O Certifico e Dou Fé haver autuado em apenso aos autos do Processo de nº 590.01.2010.014889-9/000000-000 ? Ordem 829/10 a presente IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em que é impugnante COOPERATIVA HABITACIONAL INTERSUL e impugnada TATIANE REGINA FILGUEIRA OLIVEIRA. Certifico e Dou Fé que a presente IMPUGNAÇÃO foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. O referido é verdade e dou fé. São Vicente, 19/07/2011. Eu,____________, Escrev., digitei e subscrevi. Proc. nº 829/10 ? (Apenso) A impugnada para resposta, no prazo legal. Int. ? E despacho de fls. 74 dos autos principais:?J.se no prazo, manifeste-se a parte contrária. Int.? ? Contestação da ré. |
| 28/04/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 28/04/2011 com origem no Processo Principal 590.01.2010.014889-9/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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