| Reqte |
Maria da Conceição de Jesus Jardim
Advogado: José Carlos de Campos Junior |
| Exectda |
Dora de Jesus Nunes Carvalho
Advogado: Jose Sandro Gavassa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/07/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/06/2018 |
Guia Juntada
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| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 2912/2922 |
| 03/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/07/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/06/2018 |
Guia Juntada
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| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 2912/2922 |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2018 Teor do ato: Providencie a requerente a retirada do mandado de levantamento. Advogados(s): José Carlos de Campos Junior (OAB 177113/SP), Jose Sandro Gavassa (OAB 210795/SP) |
| 07/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a requerente a retirada do mandado de levantamento. |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 3131/3154 |
| 05/06/2018 |
Mudança de Classe Processual
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| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2018 Teor do ato: Proceda à Serventia a evolução do presente cumprimento provisório para cumprimento de sentença.Face aos termos da petição de fls. 110/111, noticiando a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que Maria da Conceição de Jesus Jardim move em face de Aderiza Maria de Moura Jardim, ALESSANDRA DE SOUZA JARDIM DUQUE, ALICE JARDIM GONZALEZ ALONSO, ANDERSON DE SOUSA JARDIM, Dora de Jesus Nunes Carvalho e MARIA DA GRAÇA DA SILVA.Sendo o valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor referente ao depósito de fls. 107/108, que deverá ser retirada após a publicação de novo ato.Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades de estilo. Advogados(s): José Carlos de Campos Junior (OAB 177113/SP), Jose Sandro Gavassa (OAB 210795/SP) |
| 04/06/2018 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Proceda à Serventia a evolução do presente cumprimento provisório para cumprimento de sentença.Face aos termos da petição de fls. 110/111, noticiando a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que Maria da Conceição de Jesus Jardim move em face de Aderiza Maria de Moura Jardim, ALESSANDRA DE SOUZA JARDIM DUQUE, ALICE JARDIM GONZALEZ ALONSO, ANDERSON DE SOUSA JARDIM, Dora de Jesus Nunes Carvalho e MARIA DA GRAÇA DA SILVA.Sendo o valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor referente ao depósito de fls. 107/108, que deverá ser retirada após a publicação de novo ato.Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades de estilo. |
| 29/05/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70058334-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2018 10:58 |
| 18/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70057216-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2018 19:36 |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 2761/2774 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2018 Teor do ato: Providencie a executada o que necessário para que a petição e documentos de fls. 01 a 03 do incidente nº 0003354-88.2018 sejam protocolados neste cumprimento provisório de sentença. Após, cancele-se referido incidente. Oportunamente, será apreciada a petição de fls. 97/98. Advogados(s): José Carlos de Campos Junior (OAB 177113/SP), Jose Sandro Gavassa (OAB 210795/SP) |
| 14/05/2018 |
Proferido Despacho
Providencie a executada o que necessário para que a petição e documentos de fls. 01 a 03 do incidente nº 0003354-88.2018 sejam protocolados neste cumprimento provisório de sentença. Após, cancele-se referido incidente. Oportunamente, será apreciada a petição de fls. 97/98. |
| 11/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70044045-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2018 16:02 |
| 16/04/2018 |
Início da Execução Juntado
0003354-88.2018.8.26.0006 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 2502/2516 |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Nos termos do artigo 520 do CPC, anote-se a interposição do cumprimento PROVISÓRIO de sentença.Após, intime-se o executado ao pagamento do débito (R$ 1.000,00 março/2018), devidamente atualizado, em 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Caso o executado esteja devidamente representado, a intimação será na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário Oficial. Advogados(s): José Carlos de Campos Junior (OAB 177113/SP), Jose Sandro Gavassa (OAB 210795/SP) |
| 16/03/2018 |
Decisão
Nos termos do artigo 520 do CPC, anote-se a interposição do cumprimento PROVISÓRIO de sentença.Após, intime-se o executado ao pagamento do débito (R$ 1.000,00 março/2018), devidamente atualizado, em 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Caso o executado esteja devidamente representado, a intimação será na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário Oficial. |
| 13/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1015069-52.2014.8.26.0006 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2018 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/04/2018 | Cumprimento Provisório de Sentença (0003354-88.2018.8.26.0006) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/06/2018 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 10/03/2018 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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