| Exeqte |
Gabriel Martins Ribeiro Calze
Advogado: Gabriel Martins Ribeiro Calze |
| Exectdo |
Cristiano Neves de Oliveira
Advogado: José Roberto Quintéla Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/09/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2021 Teor do ato: Tendo em vista a inércia do exequente e levando-se em conta o levantamento do valor bloqueado, bem como face aos termos da petição de fls.80, noticiando a satisfação da obrigação, declaro extinta a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que Gabriel Martins Ribeiro Calze move em face de Cristiano Neves de Oliveira. Considerando que não terá interesse processual na interposição de recurso deste sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades de estilo. P.I.C. Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 08/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/09/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2021 Teor do ato: Tendo em vista a inércia do exequente e levando-se em conta o levantamento do valor bloqueado, bem como face aos termos da petição de fls.80, noticiando a satisfação da obrigação, declaro extinta a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que Gabriel Martins Ribeiro Calze move em face de Cristiano Neves de Oliveira. Considerando que não terá interesse processual na interposição de recurso deste sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades de estilo. P.I.C. Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 30/08/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Tendo em vista a inércia do exequente e levando-se em conta o levantamento do valor bloqueado, bem como face aos termos da petição de fls.80, noticiando a satisfação da obrigação, declaro extinta a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que Gabriel Martins Ribeiro Calze move em face de Cristiano Neves de Oliveira. Considerando que não terá interesse processual na interposição de recurso deste sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades de estilo. P.I.C. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sob o contido na petição de fls. 80 e documento de fls. 81, no prazo legal. Após, voltem para decisão.[ Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 26/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sob o contido na petição de fls. 80 e documento de fls. 81, no prazo legal. Após, voltem para decisão.[ |
| 06/07/2021 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WPEN.21.70101858-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 06/07/2021 17:41 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 3174/3190 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2021 Teor do ato: REPUBLICAR DECISÃO DE FLS. 17: Nos termos do artigo 520 do CPC, anote-se a interposição do cumprimento PROVISÓRIO de sentença. Após, intime-se o executado ao pagamento do débito (FLS. 2), devidamente atualizado, em 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o executado esteja devidamente representado, a intimação será na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário Oficial. Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 30/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICAR DECISÃO DE FLS. 17: Nos termos do artigo 520 do CPC, anote-se a interposição do cumprimento PROVISÓRIO de sentença. Após, intime-se o executado ao pagamento do débito (FLS. 2), devidamente atualizado, em 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o executado esteja devidamente representado, a intimação será na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário Oficial. |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: REPUBLICAR A DECISÃO DE FLS. 50: Manifestem-se as partes sobre a certidão de fls. 49. Após, voltem para decisão. Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: REPUBLICAR A DECISÃO DE FLS. 42: 1- Diante do silêncio da parte executada em cumprir o disposto no artigo 854, § 3º e incisos do CPC, determino a transferência do valor bloqueado (R$ 879,57) para conta judicial, conforme extrato do Sistema BacenJud a seguir indicado (art. 854, § 5º, NCPC). 2- Regularizada a transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se o formulário MLE retro juntado. 3 - Após, nada sendo requerido, tornem para extinção. Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: REPUBLICAR A DECISÃO DE FLS. 32: 1 Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome da parte executada CRISTIANO NEVES DE OLIVEIRA, CPF 274.279.088-80. 2 Providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor indicado na execução (R$ 879,57). 3 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, desde logo, manifeste a parte exequente acerca do resultado da pesquisa que segue. Intime-se a parte executada, de que poderá manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC), expedindo-se carta de intimação, mediante recolhimento da taxa devida, caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). 4 Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente, providencie-se a pesquisa de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. 5 Eventuais cópias das declarações obtidas via InfoJud, em caso positivo, deverão arquivadas em pasta própria (em caso de processo físico ou digitalizada, decretando-se o sigilo (em caso de processo digital), facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. 6 A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. 7 Neste último caso, havendo requerimento e sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, providencie-se sua realização. 8 Por oportuno, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, esgotadas as diligências acima e mediante prévio recolhimento de taxa (código 434), a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, NCPC), juntando a planilha atualizada do débito, bem como requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil. 9 Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Ficam desde logo indeferidos requerimentos de reiteração de diligências já realizadas, salvo eventual notícia de alteração Patrimonial. 10 Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, data supra. Nada Mais. São Paulo, 28 de junho de 2021. Eu, ___, Luana Valéria de Farias, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: REPUBLICA A DECISÃO DE FLS. 26: 1. Com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. 2. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Gabriel Martins Ribeiro Calze autorizado a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a instituições financeiras depositárias de ativos não submetidos ao Sistema BacenJud (ex.: fundos de investimento), corretoras de valores mobiliários, entidades de previdência pública e privada, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal (restituição de imposto de renda), Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista), Ciretrans e Capitania dos Portos, em busca da existência de bens e direitos em nome da parte executada CRISTIANO NEVES DE OLIVEIRA, CPF 274.279.088-80. As respostas deverão ser remetidas a este Juízo. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por cinco anos, a contar da data desta decisão. Nada Mais. São Paulo, 28 de junho de 2021. Eu, ___, Luana Valéria de Farias Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: REPUBLICAR A DECISÃO DE FLS. 22: Providencie o interessado, no prazo legal, o recolhimento das despesas por meio da Guia do Fundo Especial, código 434-1, conforme Prov. CSM 1864/2011. No silêncio,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: REPUBLICAR A DECISÃO DE FLS. 17: Nos termos do artigo 520 do CPC, anote-se a interposição do cumprimento PROVISÓRIO de sentença. Após, intime-se o executado ao pagamento do débito (FLS. 2), devidamente atualizado, em 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Caso o executado esteja devidamente representado, a intimação será na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário Oficial. Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: REPUBLICAR DECISÃO DE FLS. 12. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para inclusão da parte executada no polo passivo, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICAR A DECISÃO DE FLS. 50: Manifestem-se as partes sobre a certidão de fls. 49. Após, voltem para decisão. |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICAR A DECISÃO DE FLS. 42: 1- Diante do silêncio da parte executada em cumprir o disposto no artigo 854, § 3º e incisos do CPC, determino a transferência do valor bloqueado (R$ 879,57) para conta judicial, conforme extrato do Sistema BacenJud a seguir indicado (art. 854, § 5º, NCPC). 2- Regularizada a transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se o formulário MLE retro juntado. 3 - Após, nada sendo requerido, tornem para extinção. |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICAR A DECISÃO DE FLS. 32: 1 Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome da parte executada CRISTIANO NEVES DE OLIVEIRA, CPF 274.279.088-80. 2 Providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor indicado na execução (R$ 879,57). 3 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, desde logo, manifeste a parte exequente acerca do resultado da pesquisa que segue. Intime-se a parte executada, de que poderá manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC), expedindo-se carta de intimação, mediante recolhimento da taxa devida, caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). 4 Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente, providencie-se a pesquisa de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. 5 Eventuais cópias das declarações obtidas via InfoJud, em caso positivo, deverão arquivadas em pasta própria (em caso de processo físico ou digitalizada, decretando-se o sigilo (em caso de processo digital), facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. 6 A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. 7 Neste último caso, havendo requerimento e sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, providencie-se sua realização. 8 Por oportuno, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, esgotadas as diligências acima e mediante prévio recolhimento de taxa (código 434), a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, NCPC), juntando a planilha atualizada do débito, bem como requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil. 9 Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Ficam desde logo indeferidos requerimentos de reiteração de diligências já realizadas, salvo eventual notícia de alteração Patrimonial. 10 Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, data supra. Nada Mais. São Paulo, 28 de junho de 2021. Eu, ___, Luana Valéria de Farias, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICA A DECISÃO DE FLS. 26: 1. Com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. 2. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Gabriel Martins Ribeiro Calze autorizado a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a instituições financeiras depositárias de ativos não submetidos ao Sistema BacenJud (ex.: fundos de investimento), corretoras de valores mobiliários, entidades de previdência pública e privada, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal (restituição de imposto de renda), Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista), Ciretrans e Capitania dos Portos, em busca da existência de bens e direitos em nome da parte executada CRISTIANO NEVES DE OLIVEIRA, CPF 274.279.088-80. As respostas deverão ser remetidas a este Juízo. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por cinco anos, a contar da data desta decisão. Nada Mais. São Paulo, 28 de junho de 2021. Eu, ___, Luana Valéria de Farias |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICAR A DECISÃO DE FLS. 22: Providencie o interessado, no prazo legal, o recolhimento das despesas por meio da Guia do Fundo Especial, código 434-1, conforme Prov. CSM 1864/2011. No silêncio,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICAR A DECISÃO DE FLS. 17: Nos termos do artigo 520 do CPC, anote-se a interposição do cumprimento PROVISÓRIO de sentença. Após, intime-se o executado ao pagamento do débito (FLS. 2), devidamente atualizado, em 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Caso o executado esteja devidamente representado, a intimação será na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário Oficial. |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICAR DECISÃO DE FLS. 12. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para inclusão da parte executada no polo passivo, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2021 Teor do ato: Tendo em vista a certidão de fls.49, republiquem-se todas as decisões proferidas neste incidente, observando-se o nome correto dos patronos das partes. Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 21/06/2021 |
Decisão
Tendo em vista a certidão de fls.49, republiquem-se todas as decisões proferidas neste incidente, observando-se o nome correto dos patronos das partes. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a certidão de fls. 49. Após, voltem para decisão. Advogados(s): José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB 179230/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 13/04/2021 |
Decisão
Manifestem-se as partes sobre a certidão de fls. 49. Após, voltem para decisão. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2021 |
Mudança de Classe Processual
|
| 09/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3769 Página: |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3769 Página: |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2021 Teor do ato: 1- Diante do silêncio da parte executada em cumprir o disposto no artigo 854, § 3º e incisos do CPC, determino a transferência do valor bloqueado (R$ 879,57) para conta judicial, conforme extrato do Sistema BacenJud a seguir indicado (art. 854, § 5º, NCPC). 2- Regularizada a transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se o formulário MLE retro juntado. 3 - Após, nada sendo requerido, tornem para extinção. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz (OAB 113932/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 26/03/2021 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 26/03/2021 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
1- Diante do silêncio da parte executada em cumprir o disposto no artigo 854, § 3º e incisos do CPC, determino a transferência do valor bloqueado (R$ 879,57) para conta judicial, conforme extrato do Sistema BacenJud a seguir indicado (art. 854, § 5º, NCPC). 2- Regularizada a transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se o formulário MLE retro juntado. 3 - Após, nada sendo requerido, tornem para extinção. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/03/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPEN.21.70027550-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 02/03/2021 13:19 |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: |
| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70008425-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 16:48 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2021 Teor do ato: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome da parte executada CRISTIANO NEVES DE OLIVEIRA, CPF 274.279.088-80. Providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor indicado na execução (R$ 879,57). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, desde logo, manifeste a parte exequente acerca do resultado da pesquisa que segue. Intime-se a parte executada, de que poderá manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC), expedindo-se carta de intimação, mediante recolhimento da taxa devida, caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente, providencie-se a pesquisa de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. Eventuais cópias das declarações obtidas via InfoJud, em caso positivo, deverão arquivadas em pasta própria (em caso de processo físico ou digitalizada, decretando-se o sigilo (em caso de processo digital), facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, providencie-se sua realização. Por oportuno, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, esgotadas as diligências acima e mediante prévio recolhimento de taxa (código 434), a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, NCPC), juntando a planilha atualizada do débito, bem como requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Ficam desde logo indeferidos requerimentos de reiteração de diligências já realizadas, salvo eventual notícia de alteração patrimonial. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz (OAB 113932/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 20/01/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 20/01/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome da parte executada CRISTIANO NEVES DE OLIVEIRA, CPF 274.279.088-80. Providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor indicado na execução (R$ 879,57). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, desde logo, manifeste a parte exequente acerca do resultado da pesquisa que segue. Intime-se a parte executada, de que poderá manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC), expedindo-se carta de intimação, mediante recolhimento da taxa devida, caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente, providencie-se a pesquisa de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. Eventuais cópias das declarações obtidas via InfoJud, em caso positivo, deverão arquivadas em pasta própria (em caso de processo físico ou digitalizada, decretando-se o sigilo (em caso de processo digital), facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, providencie-se sua realização. Por oportuno, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, esgotadas as diligências acima e mediante prévio recolhimento de taxa (código 434), a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, NCPC), juntando a planilha atualizada do débito, bem como requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Ficam desde logo indeferidos requerimentos de reiteração de diligências já realizadas, salvo eventual notícia de alteração patrimonial. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. |
| 20/01/2021 |
Guia Juntada
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| 20/01/2021 |
Petição Juntada
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| 14/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 2936 |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 2936 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2020 Teor do ato: 1. Com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. 2. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Gabriel Martins Ribeiro Calze autorizado a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a instituições financeiras depositárias de ativos não submetidos ao Sistema BacenJud (ex.: fundos de investimento), corretoras de valores mobiliários,entidades de previdência pública e privada,tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis,Receita Federal (restituição de imposto de renda),Fazenda Pública Estadual(crédito decorrente de nota fiscal paulista), Ciretrans e Capitania dos Portos, em busca da existência de bens edireitos em nome da parte executada CRISTIANO NEVES DE OLIVEIRA, CPF 274.279.088-80. As respostas deverão ser remetidas a este Juízo. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por cinco anos, a contar da data desta decisão. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz (OAB 113932/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 09/10/2020 |
Processo Suspenso por 1 ano
1. Com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. 2. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Gabriel Martins Ribeiro Calze autorizado a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a instituições financeiras depositárias de ativos não submetidos ao Sistema BacenJud (ex.: fundos de investimento), corretoras de valores mobiliários,entidades de previdência pública e privada,tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis,Receita Federal (restituição de imposto de renda),Fazenda Pública Estadual(crédito decorrente de nota fiscal paulista), Ciretrans e Capitania dos Portos, em busca da existência de bens edireitos em nome da parte executada CRISTIANO NEVES DE OLIVEIRA, CPF 274.279.088-80. As respostas deverão ser remetidas a este Juízo. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por cinco anos, a contar da data desta decisão. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 3386 |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2020 Teor do ato: Providencie o interessado, no prazo legal, o recolhimento das despesas por meio da Guia do Fundo Especial, código 434-1, conforme Prov. CSM 1864/2011. No silêncio,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz (OAB 113932/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 03/08/2020 |
Proferido Despacho
Providencie o interessado, no prazo legal, o recolhimento das despesas por meio da Guia do Fundo Especial, código 434-1, conforme Prov. CSM 1864/2011. No silêncio,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2020 Teor do ato: Nos termos do artigo 520 do CPC, anote-se a interposição do cumprimento PROVISÓRIO de sentença. Após, intime-se o executado ao pagamento do débito (FLS. 2), devidamente atualizado, em 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o executado esteja devidamente representado, a intimação será na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário Oficial. Advogados(s): Ana Cristina Thomaz Cardozo (OAB 113932/SP), Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 15/05/2020 |
Decisão
Nos termos do artigo 520 do CPC, anote-se a interposição do cumprimento PROVISÓRIO de sentença. Após, intime-se o executado ao pagamento do débito (FLS. 2), devidamente atualizado, em 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o executado esteja devidamente representado, a intimação será na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário Oficial. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 11/05/2020 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2020 Teor do ato: Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para inclusão da parte executada no polo passivo, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) |
| 13/04/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para inclusão da parte executada no polo passivo, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002213-51.2017.8.26.0006 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 11/11/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/07/2021 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/04/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 16/05/2020 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| 27/02/2020 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |