Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000600-71.2021.8.26.0006) Extinto
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Foro Regional VI - Penha de França
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Instituto Kimura Ltda
Advogado:  Neymar Borges dos Santos  
Reqdo  Márcia Fernandes - ME (Pazzini Glass Vidraçaria)

Movimentações

Data Movimento
04/08/2021 Arquivado Definitivamente
04/08/2021 Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo
28/04/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 3257/3261
22/04/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0207/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 08/12: Em se tratando de firma individual, ou seja, aquela em que há somente um sócio-proprietário, não se faz distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física do sócio único. Como há completa identidade na titularidade dos bens, aqueles que integram o patrimônio pessoal do sócio podem ser diretamente penhorados para pagamento de dívidas da empresa, ou vice-versa, sem que se observe qualquer ordem de precedência. Posto isto, DEFIRO a inclusão no polo passivo do único sócio da empresa executada Sra. Márcia Fernandes, prosseguindo-se nos autos de Cumprimento de Sentença (nº 0007330-06.2018.6.26.0006), devendo, o interessado, requerer o que de direito. Portanto, desnecessária a instauração deste incidente. Int. Advogados(s): Neymar Borges dos Santos (OAB 187896/SP)
20/04/2021 Proferido Despacho
Vistos. Fls. 08/12: Em se tratando de firma individual, ou seja, aquela em que há somente um sócio-proprietário, não se faz distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física do sócio único. Como há completa identidade na titularidade dos bens, aqueles que integram o patrimônio pessoal do sócio podem ser diretamente penhorados para pagamento de dívidas da empresa, ou vice-versa, sem que se observe qualquer ordem de precedência. Posto isto, DEFIRO a inclusão no polo passivo do único sócio da empresa executada Sra. Márcia Fernandes, prosseguindo-se nos autos de Cumprimento de Sentença (nº 0007330-06.2018.6.26.0006), devendo, o interessado, requerer o que de direito. Portanto, desnecessária a instauração deste incidente. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
05/04/2021 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.