| Exeqte |
Mario Fernando Camozzi
Advogado: Mario Fernando Camozzi |
| Exectda |
Noraneide de Aguiar Ferreira
Advogada: Evelyn Adelle Macedo Advogado: Valdir Eduardo Macedo Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 170/171: Em face do pagamento retro noticiado e queima das custas de fls. 172, comunique-se à Fazenda Estadual o cancelamento da CDA n° 1386835868. 2. Deverá o cartório acompanhar a verificação da existência de débitos pelo site: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/consultas/consultarDebito.jsf 3. Comprovado o cancelamento, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Valdir Eduardo Macedo Filho (OAB 263279/SP), Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 170/171: Em face do pagamento retro noticiado e queima das custas de fls. 172, comunique-se à Fazenda Estadual o cancelamento da CDA n° 1386835868. 2. Deverá o cartório acompanhar a verificação da existência de débitos pelo site: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/consultas/consultarDebito.jsf 3. Comprovado o cancelamento, arquivem-se os autos. Int. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 172: ciência aos executados. Após a publicação, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Valdir Eduardo Macedo Filho (OAB 263279/SP), Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 172: ciência aos executados. Após a publicação, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70061902-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 05/04/2024 11:52 |
| 17/03/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Isac de Assis Ferreira. Nº da CDA: 1386835868 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2023 Teor do ato: Providencie a parte executada, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas finais no valor de R$ 171,30 através da guia DARE-SP código 230-6, nos termos da r decisão de fls.156, após sem manifestação será expedida certidão para inscrição da dívida. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP) |
| 21/10/2023 |
Ato ordinatório
Providencie a parte executada, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas finais no valor de R$ 171,30 através da guia DARE-SP código 230-6, nos termos da r decisão de fls.156, após sem manifestação será expedida certidão para inscrição da dívida. |
| 18/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 04/08/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da petição de fls. 154, em que o exequente dá por satisfeito o crédito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente, observando o formulário de fls. 155. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, face o desinteresse recursal. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, intime(m) o(a)(s) executado(a)(s), via DJE, na pessoa de sua advogada, para o recolhimento das custas finais no valor de R$ 171,30 através da guia DARE-SP código 230-6, no prazo legal, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ, ressalvado o beneficiário da justiça gratuita). Comprovado o recolhimento, proceda o cartório a autorização de utilização das custas finais (queima) via portal de custas conforme disposto no item 2.2 do Comunicado CG nº 136/2020, arquivando-se os autos com baixa. Decorridos o prazo de 60 (sessenta) dias sem o recolhimento das custas finais, §2º do art. 1.098 das NSCGJ, inscreva-se a dívida e arquivem-se os autos com a baixa. P.I.C. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP) |
| 05/07/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Vistos. Diante da petição de fls. 154, em que o exequente dá por satisfeito o crédito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente, observando o formulário de fls. 155. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, face o desinteresse recursal. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, intime(m) o(a)(s) executado(a)(s), via DJE, na pessoa de sua advogada, para o recolhimento das custas finais no valor de R$ 171,30 através da guia DARE-SP código 230-6, no prazo legal, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ, ressalvado o beneficiário da justiça gratuita). Comprovado o recolhimento, proceda o cartório a autorização de utilização das custas finais (queima) via portal de custas conforme disposto no item 2.2 do Comunicado CG nº 136/2020, arquivando-se os autos com baixa. Decorridos o prazo de 60 (sessenta) dias sem o recolhimento das custas finais, §2º do art. 1.098 das NSCGJ, inscreva-se a dívida e arquivem-se os autos com a baixa. P.I.C. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70106085-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 17:00 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 147/148: diga o exequente, no prazo de 10 dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação, juntando o respectivo formulário MLE. Fls. 149/150: ciência ao exequente que o depósito foi efetivado. O silencio será interpretado como satisfação do crédito, gerando a extinção do feito. Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 147/148: diga o exequente, no prazo de 10 dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação, juntando o respectivo formulário MLE. Fls. 149/150: ciência ao exequente que o depósito foi efetivado. O silencio será interpretado como satisfação do crédito, gerando a extinção do feito. Int. |
| 30/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WPEN.23.70078414-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 08/05/2023 16:42 |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70077114-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 13:25 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/139: ciência à executada que não houve aceitação da penhora. Nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie o recolhimento das despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de R$ 68,52, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item retro, defiro a expedição da certidão de dívida nos termos do art. 782, § 3º do CPC, a anotação junto ao Serasa via SERASAJUD e a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. Decorridos, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP) |
| 18/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 137/139: ciência à executada que não houve aceitação da penhora. Nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie o recolhimento das despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de R$ 68,52, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o item retro, defiro a expedição da certidão de dívida nos termos do art. 782, § 3º do CPC, a anotação junto ao Serasa via SERASAJUD e a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. Decorridos, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70051139-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 15:09 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/129: antes de apreciar os pedidos referentes a Serasajud e Cnib, manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 130, no prazo de 15 dias. Em caso de aceite, providencie a planilha de débitos, descontando os valores levantados. Fls. 133: ciência as partes. Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP) |
| 02/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 128/129: antes de apreciar os pedidos referentes a Serasajud e Cnib, manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 130, no prazo de 15 dias. Em caso de aceite, providencie a planilha de débitos, descontando os valores levantados. Fls. 133: ciência as partes. Int. |
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70019632-6 Tipo da Petição: Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia Data: 08/02/2023 17:56 |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70013098-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 15:38 |
| 09/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 66/80: Trata-se, em síntese, de pedido de desbloqueio formulado pelos executados ao argumento de que o valor constrito em conta de sua titularidade no Banco Bradesco (R$ 11.635,53 - fls. 112, após cumprida a ordem de desbloqueio de valor constrito em excesso ao débito exigido), é proveniente do recebimento de salário (ganhos da parte executada em razão da sua atividade profissional como trabalhador autônomo, desenvolvendo atividade de vendedor nas plataformas online mercado livre e shopee), e, pelo caráter de natureza alimentar dessa quantia, ela é impenhorável, consoante a hipótese legal prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Além disso, a conta bancária em evidência também é abrangida pela hipótese de impenhorabilidade, na forma do Inciso X do mesmo artigo, vez o numerário nela movimentado é inferior a 40 salários mínimos. Pugna, ao final, pelo desbloqueio da referida quantia. No ponto, assiste parcial razão aos peticionantes, ante o teor contido nos documentos numerados a fls. 81, 87 e 94/102, os quais efetivamente comprovam a natureza salarial do numerário constrito. Já a tese de impenhorabilidade consubstanciada em conta poupança falece diante do teor expresso nos extratos de fls. 82/93, os quais demonstram que essa conta é destinada às necessidades financeiras cotidianas, sem qualquer perfil efetivo de poupar valores a médio e longo prazo. E, no tocante à primeira tese defensiva de impenhorabilidade processual, a despeito de o art. 833, inciso IV, do CPC vedar expressamente a penhora de dinheiro advindo diretamente de salário, certo é que a jurisprudência majoritária tem admitido a penhora parcial de tais valores. Com efeito, a limitação jurisprudencial estabelecida em 30% dos valores mantidos em contas bancárias da parte devedora, é a solução que melhor atende aos princípios da máxima efetividade jurisdicional com a da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), porque garante ao credor o recebimento de seu crédito e possibilita ao devedor o cumprimento escalonado de sua obrigação sem desfalque do necessário à sua sobrevivência. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de despejo c./c. cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor constrito. Alegação da Agravante que os valores bloqueados decorrem de proventos salariais e que são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do disposto no art. 833, IV e X do CPC. Recurso que merece prosperar em parte. Necessidade de se atingir um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. Se é verdade que o legislador ordinário quis prestigiar a impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, não é menos verdade que também pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o cumprimento de sentença. Fenômeno da "Constitucionalzação do Processo" que exige que se faça a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, entre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira da devedora ou impede a sua subsistência. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça autorizando Penhora de parte dos valores encontrados em conta corrente. Penhora que deve recair sobre 30% dos proventos dos valores bloqueados, liberando o valor excedente. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP, Agravo nº. o nº 2143366-97.2022.8.26.0000, 34ª Câm. Dir. Privado, Rel. L. G. COSTA WAGNER, j. em 30.9.2022 -grifei). Verifica-se, portanto, que é possível a penhora parcial de valores mantidos em contas bancárias da parte devedora, desde que respeitada a limitação acima indicada. No caso em tela, há demonstração de que houve bloqueio da quantia de R$ 11.635,53 fls. 112. Assim, o valor passível de constrição, na espécie, totaliza R$ 3.490,65, que corresponde a 30% do montante total constrito. 2. Pelo exposto, determino o desbloqueio do valor de R$ 8.144,87 (R$ 11.635,53 com a subtração de R$ 3.490,65) referente ao bloqueio judicial de fls. 112. 3. Providencie o CARTÓRIO, de imediato, o desbloqueio da referida quantia, prodecendo a transferência do valor remanescente (R$ 3.490,65) à conta vinculada a este juízo, expedindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, mandado de levantamento eletrônico com relação a tal quantia em favor do exequente, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento quanto ao saldo devedor remanescente. 4. Na hipótese de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 66/80: Trata-se, em síntese, de pedido de desbloqueio formulado pelos executados ao argumento de que o valor constrito em conta de sua titularidade no Banco Bradesco (R$ 11.635,53 - fls. 112, após cumprida a ordem de desbloqueio de valor constrito em excesso ao débito exigido), é proveniente do recebimento de salário (ganhos da parte executada em razão da sua atividade profissional como trabalhador autônomo, desenvolvendo atividade de vendedor nas plataformas online mercado livre e shopee), e, pelo caráter de natureza alimentar dessa quantia, ela é impenhorável, consoante a hipótese legal prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Além disso, a conta bancária em evidência também é abrangida pela hipótese de impenhorabilidade, na forma do Inciso X do mesmo artigo, vez o numerário nela movimentado é inferior a 40 salários mínimos. Pugna, ao final, pelo desbloqueio da referida quantia. No ponto, assiste parcial razão aos peticionantes, ante o teor contido nos documentos numerados a fls. 81, 87 e 94/102, os quais efetivamente comprovam a natureza salarial do numerário constrito. Já a tese de impenhorabilidade consubstanciada em conta poupança falece diante do teor expresso nos extratos de fls. 82/93, os quais demonstram que essa conta é destinada às necessidades financeiras cotidianas, sem qualquer perfil efetivo de poupar valores a médio e longo prazo. E, no tocante à primeira tese defensiva de impenhorabilidade processual, a despeito de o art. 833, inciso IV, do CPC vedar expressamente a penhora de dinheiro advindo diretamente de salário, certo é que a jurisprudência majoritária tem admitido a penhora parcial de tais valores. Com efeito, a limitação jurisprudencial estabelecida em 30% dos valores mantidos em contas bancárias da parte devedora, é a solução que melhor atende aos princípios da máxima efetividade jurisdicional com a da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), porque garante ao credor o recebimento de seu crédito e possibilita ao devedor o cumprimento escalonado de sua obrigação sem desfalque do necessário à sua sobrevivência. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de despejo c./c. cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor constrito. Alegação da Agravante que os valores bloqueados decorrem de proventos salariais e que são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do disposto no art. 833, IV e X do CPC. Recurso que merece prosperar em parte. Necessidade de se atingir um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. Se é verdade que o legislador ordinário quis prestigiar a impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, não é menos verdade que também pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o cumprimento de sentença. Fenômeno da "Constitucionalzação do Processo" que exige que se faça a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, entre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira da devedora ou impede a sua subsistência. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça autorizando Penhora de parte dos valores encontrados em conta corrente. Penhora que deve recair sobre 30% dos proventos dos valores bloqueados, liberando o valor excedente. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP, Agravo nº. o nº 2143366-97.2022.8.26.0000, 34ª Câm. Dir. Privado, Rel. L. G. COSTA WAGNER, j. em 30.9.2022 -grifei). Verifica-se, portanto, que é possível a penhora parcial de valores mantidos em contas bancárias da parte devedora, desde que respeitada a limitação acima indicada. No caso em tela, há demonstração de que houve bloqueio da quantia de R$ 11.635,53 fls. 112. Assim, o valor passível de constrição, na espécie, totaliza R$ 3.490,65, que corresponde a 30% do montante total constrito. 2. Pelo exposto, determino o desbloqueio do valor de R$ 8.144,87 (R$ 11.635,53 com a subtração de R$ 3.490,65) referente ao bloqueio judicial de fls. 112. 3. Providencie o CARTÓRIO, de imediato, o desbloqueio da referida quantia, prodecendo a transferência do valor remanescente (R$ 3.490,65) à conta vinculada a este juízo, expedindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, mandado de levantamento eletrônico com relação a tal quantia em favor do exequente, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento quanto ao saldo devedor remanescente. 4. Na hipótese de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Documento Juntado
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| 25/11/2022 |
Documento Juntado
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| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70190802-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 25/11/2022 15:54 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 62: Com razão a executada, devendo a serventia dar imediato cumprimento à ordem contida na parte final de fls. 42, desbloqueando-se a quantia constrita em montante superior ao valor do débito (R$ 12.233,26). 2. No mais, aguarde-se eventual impugnação ou o decurso do prazo legal para tanto (art. 854, § 2º, do CPC). Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP) |
| 24/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 62: Com razão a executada, devendo a serventia dar imediato cumprimento à ordem contida na parte final de fls. 42, desbloqueando-se a quantia constrita em montante superior ao valor do débito (R$ 12.233,26). 2. No mais, aguarde-se eventual impugnação ou o decurso do prazo legal para tanto (art. 854, § 2º, do CPC). Int. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70183742-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 16/11/2022 16:32 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2022 Teor do ato: Tornados indisponíveis os ativos financeiros (fls. 53/59), intime(m)-se o(s) executado(a)(s), na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato ordinatório
Tornados indisponíveis os ativos financeiros (fls. 53/59), intime(m)-se o(s) executado(a)(s), na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil. |
| 11/11/2022 |
Documento Juntado
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| 11/11/2022 |
Documento Juntado
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| 11/11/2022 |
Documento Juntado
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| 11/11/2022 |
Documento Juntado
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| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 49: ciência à executada. Portanto, cumpra-se a decisão de fls. 42. Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP) |
| 21/09/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 49: ciência à executada. Portanto, cumpra-se a decisão de fls. 42. Int. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70127865-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 19:42 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 45: manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Após, tornem-se imediatamente conclusos. Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP) |
| 08/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 45: manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Após, tornem-se imediatamente conclusos. Int. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70119972-7 Tipo da Petição: Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia Data: 05/08/2022 14:09 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 36/40: defiro o bloqueio "on-line" junto ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo eventual excesso proceda-se o desbloqueio do valor excedente ou infimo, conforme disposto no art. 854, § 1º do CPC. Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP) |
| 02/08/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 36/40: defiro o bloqueio "on-line" junto ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo eventual excesso proceda-se o desbloqueio do valor excedente ou infimo, conforme disposto no art. 854, § 1º do CPC. Int. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão de Decurso de Prazo |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70100004-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 21:05 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, para efetuar(em) o pagamento do valor da condenação, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente(s), no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimos de multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% sob o valor total da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, providencie(m) o(a)(s) exequente(s) a juntada da memória de cálculo nos termos do item anterior, bem como diga(m) como pretende(m) a execução de seus créditos. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP) |
| 30/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, para efetuar(em) o pagamento do valor da condenação, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente(s), no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimos de multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% sob o valor total da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, providencie(m) o(a)(s) exequente(s) a juntada da memória de cálculo nos termos do item anterior, bem como diga(m) como pretende(m) a execução de seus créditos. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002408-31.2020.8.26.0006 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 18/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002408-31.2020.8.26.0006 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 25/11/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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