| Exeqte |
LEONARDO FRANCISCO DE AQUINO AMORIM
Advogado: José Victor Dias da Silva Sansalone Advogado: Laercio Ramires |
| Exectdo |
Eduarda Jorge Casagrande
Advogado: Jose Roberto Regonato Advogada: Maria Gilce Romualdo Regonato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 09/09/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Em complemento à decisão de fl. 99/100, na qual se analisou as questões preliminares da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada a fls. 27/38, afastando-as, passo, agora, ao julgamento das demais teses lá formuladas. Na referida decisão, concluiu-se que os parâmetros delineados no título judicial não foram observados pelo exequente na planilha de cálculo que instruiu a inicial nas fls. 2/13: "Primeiro porque aquele não fez o decote da cota-parte legalmente pertencente à executada no valor das parcelas (50%), exigindo-as em seu montante integral. Segundo, a forma como feita a incidência dos juros moratórios está incorreta, pois não observado pelo exequente o termo inicial devido para cada parcela (citação ou desembolso quando as parcelas tiverem vencido após a citação), tendo ele aplicado um período único de cômputo para todas (juros M. de 19/10/2018 a 1/2/2024, 1,00% simples - total 63%), ignorando o vencimento individual de cada para o início dos juros moratórios respectivos". Nesse contexto, determinou-se ao exequente a correção da sua planilha de cálculo, a fim de adequá-la ao título judicial consolidado, retificando os itens acima apontados, em quinze dias, sob pena de ser considerada aquela elaborada pela executada a fl. 39/40. O exequente deixou transcorrer o prazo que lhe fora assinalado sem qualquer providência. Destarte, comporta acolhida a insurgência da executada, cuja planilha de cálculo relativa ao débito em execução que entende devido não foi questionada pelo credor, além de estar adequada aos parâmetros delineados no título judicial, estes não reproduzidos no cálculo daquele, resultando em patente excesso de execução. Destarte, reconheço e fixo como crédito devido ao exequente o valor de R$ 139.231,47, atualizado até 1/2/2024, de acordo com a planilha numerada a fl. 39/40, o que faço com esteio no pedido formulado pela impugnante no item 8 de fls. 38. Contudo, não procede a pretendida suspensão deste incidente até que sejam prestadas as contas discutidas nos autos 1000254-35-2023, entre as mesmas partes, para ulterior e eventual abatimento, aqui, mesmo porque eles ainda estão em fase de conhecimento, consulta feita nesta data, inexistindo entre os feitos hipótese de conexão ou fato prejudicial externo que justifique qualquer sobrestamento deste. Poderá a executada perquirir possível crédito futuro pela via executiva incidental própria. 2. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a peça impugnatória de fls. 27/37 e o faço para definir o débito ora perseguido neste incidente em R$ 139.231,47, atualizado até 1/2/2024. 3. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente, ora impugnado, ao pagamento de honorários aos patronos da executada no valor de 10% sobre o excesso de execução ora verificado, observada a gratuidade judiciária a que faz jus. 4. No mais, fica restituído à executada o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário do débito acima quantificado, de acordo com o elencado na decisão de fl. 24 (terceiro parágrafo). 5. No caso de inércia, deverá o exequente cumprir o disposto no penúltimo parágrafo da mesma decisão, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB 394388/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em complemento à decisão de fl. 99/100, na qual se analisou as questões preliminares da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada a fls. 27/38, afastando-as, passo, agora, ao julgamento das demais teses lá formuladas. Na referida decisão, concluiu-se que os parâmetros delineados no título judicial não foram observados pelo exequente na planilha de cálculo que instruiu a inicial nas fls. 2/13: "Primeiro porque aquele não fez o decote da cota-parte legalmente pertencente à executada no valor das parcelas (50%), exigindo-as em seu montante integral. Segundo, a forma como feita a incidência dos juros moratórios está incorreta, pois não observado pelo exequente o termo inicial devido para cada parcela (citação ou desembolso quando as parcelas tiverem vencido após a citação), tendo ele aplicado um período único de cômputo para todas (juros M. de 19/10/2018 a 1/2/2024, 1,00% simples - total 63%), ignorando o vencimento individual de cada para o início dos juros moratórios respectivos". Nesse contexto, determinou-se ao exequente a correção da sua planilha de cálculo, a fim de adequá-la ao título judicial consolidado, retificando os itens acima apontados, em quinze dias, sob pena de ser considerada aquela elaborada pela executada a fl. 39/40. O exequente deixou transcorrer o prazo que lhe fora assinalado sem qualquer providência. Destarte, comporta acolhida a insurgência da executada, cuja planilha de cálculo relativa ao débito em execução que entende devido não foi questionada pelo credor, além de estar adequada aos parâmetros delineados no título judicial, estes não reproduzidos no cálculo daquele, resultando em patente excesso de execução. Destarte, reconheço e fixo como crédito devido ao exequente o valor de R$ 139.231,47, atualizado até 1/2/2024, de acordo com a planilha numerada a fl. 39/40, o que faço com esteio no pedido formulado pela impugnante no item 8 de fls. 38. Contudo, não procede a pretendida suspensão deste incidente até que sejam prestadas as contas discutidas nos autos 1000254-35-2023, entre as mesmas partes, para ulterior e eventual abatimento, aqui, mesmo porque eles ainda estão em fase de conhecimento, consulta feita nesta data, inexistindo entre os feitos hipótese de conexão ou fato prejudicial externo que justifique qualquer sobrestamento deste. Poderá a executada perquirir possível crédito futuro pela via executiva incidental própria. 2. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a peça impugnatória de fls. 27/37 e o faço para definir o débito ora perseguido neste incidente em R$ 139.231,47, atualizado até 1/2/2024. 3. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente, ora impugnado, ao pagamento de honorários aos patronos da executada no valor de 10% sobre o excesso de execução ora verificado, observada a gratuidade judiciária a que faz jus. 4. No mais, fica restituído à executada o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário do débito acima quantificado, de acordo com o elencado na decisão de fl. 24 (terceiro parágrafo). 5. No caso de inércia, deverá o exequente cumprir o disposto no penúltimo parágrafo da mesma decisão, sob pena de arquivamento. Int. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão de Decurso de Prazo |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo de fls. 99/100. Fls. 105: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB 394388/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo de fls. 99/100. Fls. 105: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70232915-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 11:15 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega: a) extinção deste incidente pela deficiência na sua instrução, vez que lhe falta petição requerendo formalmente a execução de sentença, certidão de trânsito em julgado, cálculo de liquidação, procuração, documentos de identificação do exequente, planilha de débito e comprovante de residência; b) necessidade de suspensão deste incidente em face do processo de prestação de contas ajuizado pela impugnante onde há valores a serem, aqui, compensados; c) discordância sobre os cálculos apresentados pelo impugnado, estes superestimados, pois ele não considerou o decote da cota-parte da impugnante e apurou incorretamente a incidência de juros; d) exequente não juntou os comprovantes das parcelas pagas do financiamento que integra o reembolso ora em execução; indica como devido o montante de R$ 139.234,47 (fl. 27/38). Resposta do impugnado a fls. 96/97 repelindo as teses arguidas na impugnação, com defesa de seus cálculos. Pois bem. De início, pondero não haver vícios processuais aptos a macular o processamento deste incidente porque, no que se refere à qualificação das partes, procuração, identificação, comprovante de residência e de trânsito em julgado, tais documentos são dispensáveis, nesta seara processual, já que este incidente decorre exclusivamente de autos digitalizados, onde todos os questionamentos supra foram cumpridos. Exigir-se a reprodução dessas peças, também aqui, como condicionante ao recebimento da inicial configura formalismo excessivo e ineficiente, que nada agrega de útil a esta fase sincrética do processo. As peças fundamentais e necessárias para viabilizar a liquidação do direito de crédito ora almejado estão a fls. 1/18, as quais são consonantes com os requisitos insertos no art. 524 do CPC, não havendo que se falar em extinção pela insuficiência de instrução do feito executivo. O título judicial que embasa o presente incidente de cumprimento de sentença dispôs: "JULGO PROCEDENTE a RECONVENÇÃO para condenar a autora reconvinda, na proporção de sua cota-parte, a reembolsar o réu reconvinte dos valores por ele pagos referentes às parcelas do financiamento imobiliário do imóvel objeto da ação, desde abril de 2015, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de 1%, desde a citação ou respectivos reembolsos (para os posteriores à citação), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, admitindo-se a compensação com o valor que a autora reconvinda tiver a receber após a alienação do bem e quitação do financiamento, se for o caso. Sucumbente, arcará a autora reconvinda com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários do patrono do requerido reconvinte, que fixo em 10% sobre a condenação que vier a ser apurada, observada a gratuidade a que faz jus, e o faço com fundamento nos artigos 85, §2º e 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil" (grifei). Aplicando-se os parâmetros acima ao cálculo que instruiu a inicial nas fls. 2/13, tenho que eles não foram observados pelo exequente. Primeiro porque aquele não fez o decote da cota-parte legalmente pertencente à executada no valor das parcelas (50%), exigindo-as em seu montante integral. Segundo, a forma como feita a incidência dos juros moratórios está incorreta, pois não observado pelo exequente o termo inicial devido para cada parcela (citação ou desembolso quando as parcelas tiverem vencido após a citação), tendo ele aplicado um período único de cômputo para todas (juros M. de 19/10/2018 a 1/2/2024, 1,00% simples - total 63%), ignorando o vencimento individual de cada para o início dos juros moratórios respectivos. Dessa forma, determino ao exequente a correção da sua planilha de cálculo, a fim de adequá-la ao título judicial consolidado, retificando os itens acima apontados, sob pena de ser considerada aquela elaborada pela executada a fl. 39/40. Também deverá juntar aos autos os comprovantes de quitação das parcelas do financiamento ora exigidas. Prazo: quinze dias. 2. Com a juntada da nova planilha e documentos, dê-se ciência à executada e tornem conclusos para a análise das demais teses formuladas na impugnação. Int. Advogados(s): Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB 394388/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega: a) extinção deste incidente pela deficiência na sua instrução, vez que lhe falta petição requerendo formalmente a execução de sentença, certidão de trânsito em julgado, cálculo de liquidação, procuração, documentos de identificação do exequente, planilha de débito e comprovante de residência; b) necessidade de suspensão deste incidente em face do processo de prestação de contas ajuizado pela impugnante onde há valores a serem, aqui, compensados; c) discordância sobre os cálculos apresentados pelo impugnado, estes superestimados, pois ele não considerou o decote da cota-parte da impugnante e apurou incorretamente a incidência de juros; d) exequente não juntou os comprovantes das parcelas pagas do financiamento que integra o reembolso ora em execução; indica como devido o montante de R$ 139.234,47 (fl. 27/38). Resposta do impugnado a fls. 96/97 repelindo as teses arguidas na impugnação, com defesa de seus cálculos. Pois bem. De início, pondero não haver vícios processuais aptos a macular o processamento deste incidente porque, no que se refere à qualificação das partes, procuração, identificação, comprovante de residência e de trânsito em julgado, tais documentos são dispensáveis, nesta seara processual, já que este incidente decorre exclusivamente de autos digitalizados, onde todos os questionamentos supra foram cumpridos. Exigir-se a reprodução dessas peças, também aqui, como condicionante ao recebimento da inicial configura formalismo excessivo e ineficiente, que nada agrega de útil a esta fase sincrética do processo. As peças fundamentais e necessárias para viabilizar a liquidação do direito de crédito ora almejado estão a fls. 1/18, as quais são consonantes com os requisitos insertos no art. 524 do CPC, não havendo que se falar em extinção pela insuficiência de instrução do feito executivo. O título judicial que embasa o presente incidente de cumprimento de sentença dispôs: "JULGO PROCEDENTE a RECONVENÇÃO para condenar a autora reconvinda, na proporção de sua cota-parte, a reembolsar o réu reconvinte dos valores por ele pagos referentes às parcelas do financiamento imobiliário do imóvel objeto da ação, desde abril de 2015, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de 1%, desde a citação ou respectivos reembolsos (para os posteriores à citação), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, admitindo-se a compensação com o valor que a autora reconvinda tiver a receber após a alienação do bem e quitação do financiamento, se for o caso. Sucumbente, arcará a autora reconvinda com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários do patrono do requerido reconvinte, que fixo em 10% sobre a condenação que vier a ser apurada, observada a gratuidade a que faz jus, e o faço com fundamento nos artigos 85, §2º e 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil" (grifei). Aplicando-se os parâmetros acima ao cálculo que instruiu a inicial nas fls. 2/13, tenho que eles não foram observados pelo exequente. Primeiro porque aquele não fez o decote da cota-parte legalmente pertencente à executada no valor das parcelas (50%), exigindo-as em seu montante integral. Segundo, a forma como feita a incidência dos juros moratórios está incorreta, pois não observado pelo exequente o termo inicial devido para cada parcela (citação ou desembolso quando as parcelas tiverem vencido após a citação), tendo ele aplicado um período único de cômputo para todas (juros M. de 19/10/2018 a 1/2/2024, 1,00% simples - total 63%), ignorando o vencimento individual de cada para o início dos juros moratórios respectivos. Dessa forma, determino ao exequente a correção da sua planilha de cálculo, a fim de adequá-la ao título judicial consolidado, retificando os itens acima apontados, sob pena de ser considerada aquela elaborada pela executada a fl. 39/40. Também deverá juntar aos autos os comprovantes de quitação das parcelas do financiamento ora exigidas. Prazo: quinze dias. 2. Com a juntada da nova planilha e documentos, dê-se ciência à executada e tornem conclusos para a análise das demais teses formuladas na impugnação. Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70143698-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 18:35 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2024 Teor do ato: Fls. 27/92: ao exequente, no prazo legal. Advogados(s): Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB 394388/SP) |
| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 27/92: ao exequente, no prazo legal. |
| 06/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70109193-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/06/2024 15:17 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 23: com razão o exequente. Foi concedida a gratuidade processual a fls. 254 do processo principal. Anote-se. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Intime-se a executada, via DJE, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimos de multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% sob o valor total da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o mencionado prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, providencie a parte credora a juntada da memória de cálculo nos termos do item anterior, bem como diga como pretende a execução de seus créditos. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB 394388/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 23: com razão o exequente. Foi concedida a gratuidade processual a fls. 254 do processo principal. Anote-se. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Intime-se a executada, via DJE, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimos de multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% sob o valor total da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o mencionado prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, providencie a parte credora a juntada da memória de cálculo nos termos do item anterior, bem como diga como pretende a execução de seus créditos. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70066296-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 14:42 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Proceda o exequente ao recolhimento das custas processuais na monta de 2% do valor executado, sob pena de indeferimento da inicial deste incidente. Prazo de quinze dias. Cumprido, certifique-se, conforme art. 1.093, § 6º, NSCGJ, voltando-me conclusos. Advogados(s): Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB 394388/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proceda o exequente ao recolhimento das custas processuais na monta de 2% do valor executado, sob pena de indeferimento da inicial deste incidente. Prazo de quinze dias. Cumprido, certifique-se, conforme art. 1.093, § 6º, NSCGJ, voltando-me conclusos. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0048378-80.2020.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Propriedade |
| 01/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0048378-80.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |