| Exeqte |
Sonia Maria Alencar
Advogado: Vanderlei Florentino de Deus Santos |
| Exectda |
Silvia Maria de Alencar D`avila
Advogada: Thais Oliveira da Pedra Advogado: Carlos José de Brito Soc. Advogados: Carlos Jose de Brito Sociedade Individual de Advocacia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2026 Teor do ato: Ante o requerimento da executada, com o qual concordou a exequente, defiro. Aguarde-se no arquivo provisório a eventual alienação do imóvel, para execução dos valores ora perseguidos a título de aluguéis. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Airton Luiz Gestinari Sanches (OAB 132761/SP), Carlos Jose de Brito Sociedade Individual de Advocacia (OAB 28042/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o requerimento da executada, com o qual concordou a exequente, defiro. Aguarde-se no arquivo provisório a eventual alienação do imóvel, para execução dos valores ora perseguidos a título de aluguéis. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2026 Teor do ato: Ante o requerimento da executada, com o qual concordou a exequente, defiro. Aguarde-se no arquivo provisório a eventual alienação do imóvel, para execução dos valores ora perseguidos a título de aluguéis. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Airton Luiz Gestinari Sanches (OAB 132761/SP), Carlos Jose de Brito Sociedade Individual de Advocacia (OAB 28042/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o requerimento da executada, com o qual concordou a exequente, defiro. Aguarde-se no arquivo provisório a eventual alienação do imóvel, para execução dos valores ora perseguidos a título de aluguéis. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.26.70005635-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2026 12:42 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 24/35: manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Airton Luiz Gestinari Sanches (OAB 132761/SP), Carlos Jose de Brito Sociedade Individual de Advocacia (OAB 28042/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 24/35: manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70221331-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 11:07 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2156/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2156/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Dê-se baixa nos autos principais. Intime-se o (a) executado (a), via diário oficial, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimos de multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% sob o valor total da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o mencionado prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, providencie a parte credora a juntada da memória de cálculo nos termos do item anterior, bem como diga como pretende a execução de seus créditos. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Airton Luiz Gestinari Sanches (OAB 132761/SP), Thais Oliveira da Pedra (OAB 481840/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Dê-se baixa nos autos principais. Intime-se o (a) executado (a), via diário oficial, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimos de multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% sob o valor total da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o mencionado prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, providencie a parte credora a juntada da memória de cálculo nos termos do item anterior, bem como diga como pretende a execução de seus créditos. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70209365-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 12:42 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2015/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 15/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2015/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de cumprimento da sentença de fls. 254/257 dos autos principais, que condenou a executada à obrigação de pagar quantia certa. Anoto que todas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Promova o exequente a juntada de memória de cálculo do débito até a data do ajuizamento deste incidente, na forma do art. 524, CPC, sob pena de extinção. Prazo de quinze dias. 2) Anoto desde logo, por oportuno, que a intimação para pagamento deverá observar o art. 323 do CPC, pois executada obrigação de trato sucessivo (aluguel mensal cujo valor já foi objeto de incidente de liquidação), nos termos da sentença exequenda. 3) Em se querendo a execução de obrigação de fazer (extinção do condomínio), dê início a exequente a incidente de cumprimento de sentença a isto voltado, oportunamente, pois seu rito não é compatível com aquele da execução de obrigação de pagar, de modo também a evitar tumultuação processual. Eventual desconto, sobre o preço da alienação do imóvel, de valores devidos pela aqui executada poderá ser oportunamente requerido, em havendo hasta positiva. Int. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Airton Luiz Gestinari Sanches (OAB 132761/SP), Thais Oliveira da Pedra (OAB 481840/SP) |
| 15/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Trata-se de cumprimento da sentença de fls. 254/257 dos autos principais, que condenou a executada à obrigação de pagar quantia certa. Anoto que todas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Promova o exequente a juntada de memória de cálculo do débito até a data do ajuizamento deste incidente, na forma do art. 524, CPC, sob pena de extinção. Prazo de quinze dias. 2) Anoto desde logo, por oportuno, que a intimação para pagamento deverá observar o art. 323 do CPC, pois executada obrigação de trato sucessivo (aluguel mensal cujo valor já foi objeto de incidente de liquidação), nos termos da sentença exequenda. 3) Em se querendo a execução de obrigação de fazer (extinção do condomínio), dê início a exequente a incidente de cumprimento de sentença a isto voltado, oportunamente, pois seu rito não é compatível com aquele da execução de obrigação de pagar, de modo também a evitar tumultuação processual. Eventual desconto, sobre o preço da alienação do imóvel, de valores devidos pela aqui executada poderá ser oportunamente requerido, em havendo hasta positiva. Int. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006132-38.2023.8.26.0006 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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