| Exeqte |
Sonia Maria Alencar
Advogado: Vanderlei Florentino de Deus Santos |
| Exectda |
Silvia Maria de Alencar D`avila
Advogada: Thais Oliveira da Pedra Advogado: Carlos José de Brito |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2026 Teor do ato: Vistos. Em complemento ao despacho de fl. 43, anoto que já há autorização judicial para que funcionários do leiloeiro ingressem no local do bem, que agendem e permitam visitação por interessados na compra, e que o edital seja publicado na internet, tudo nos exatos termos da decisão de fls. 22/24. Int. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Airton Luiz Gestinari Sanches (OAB 132761/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Thais Oliveira da Pedra (OAB 481840/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em complemento ao despacho de fl. 43, anoto que já há autorização judicial para que funcionários do leiloeiro ingressem no local do bem, que agendem e permitam visitação por interessados na compra, e que o edital seja publicado na internet, tudo nos exatos termos da decisão de fls. 22/24. Int. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2026 Teor do ato: Vistos. Em complemento ao despacho de fl. 43, anoto que já há autorização judicial para que funcionários do leiloeiro ingressem no local do bem, que agendem e permitam visitação por interessados na compra, e que o edital seja publicado na internet, tudo nos exatos termos da decisão de fls. 22/24. Int. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Airton Luiz Gestinari Sanches (OAB 132761/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Thais Oliveira da Pedra (OAB 481840/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em complemento ao despacho de fl. 43, anoto que já há autorização judicial para que funcionários do leiloeiro ingressem no local do bem, que agendem e permitam visitação por interessados na compra, e que o edital seja publicado na internet, tudo nos exatos termos da decisão de fls. 22/24. Int. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 29/42: verifico que a gestora Leilão Vip se compromete as intimações das partes nos termos do art. 889 do Código de Processo Cívil, para que fiquem cientes do leilão que será realizado por meio eletrônico, através do portal www.leilaovip.com.br. Haverá leilão único com início em 07/04/2026 às 11:00 horas e se encerrará em 28/04/2026 às 11:00 horas. Int. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Airton Luiz Gestinari Sanches (OAB 132761/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Thais Oliveira da Pedra (OAB 481840/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 29/42: verifico que a gestora Leilão Vip se compromete as intimações das partes nos termos do art. 889 do Código de Processo Cívil, para que fiquem cientes do leilão que será realizado por meio eletrônico, através do portal www.leilaovip.com.br. Haverá leilão único com início em 07/04/2026 às 11:00 horas e se encerrará em 28/04/2026 às 11:00 horas. Int. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.26.70010453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 16:46 |
| 30/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPEN.26.70010451-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/01/2026 16:45 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2026 Teor do ato: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior àquele da avaliação alcançada no processo nº 0004136-85.2024.8.26.0006, atualizada, devendo constar nos editais e demais documentos pertinentes as ressalvas determinadas nos termos da sentença de fls. 254/257 dos autos principais (quanto à necessidade de registro de formal de partilha na matrícula). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP nº. 464 (HASTA VIP), já anotado no cadastro e no portal de auxiliares, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contatos à fl. 19. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente nos portais LEILÃO VIP / HASTA VIP para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica determinado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Promova o CARTÓRIO a intimação da executada sem patrono constituído, pessoalmente, pela via eletrônica ou por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, observada a gratuidae de justiça concedida. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Airton Luiz Gestinari Sanches (OAB 132761/SP), Thais Oliveira da Pedra (OAB 481840/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior àquele da avaliação alcançada no processo nº 0004136-85.2024.8.26.0006, atualizada, devendo constar nos editais e demais documentos pertinentes as ressalvas determinadas nos termos da sentença de fls. 254/257 dos autos principais (quanto à necessidade de registro de formal de partilha na matrícula). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP nº. 464 (HASTA VIP), já anotado no cadastro e no portal de auxiliares, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contatos à fl. 19. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente nos portais LEILÃO VIP / HASTA VIP para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica determinado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Promova o CARTÓRIO a intimação da executada sem patrono constituído, pessoalmente, pela via eletrônica ou por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, observada a gratuidae de justiça concedida. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.26.70000635-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/01/2026 13:21 |
| 07/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.26.70000633-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/01/2026 13:16 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2267/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2267/2025 Teor do ato: Para a promoção da hasta pretendida, indique o exequente leiloeiro cadastrado perante este e. Tribunal, bem como promova a juntada de cópia atual da certidão de matrícula do imóvel, para este fim servindo aquela gratuita em que escrito "não vale como certidão". Prazo de quinze dias. Anoto que na sentença há determinação de que conste ressalva no edital de leilão, a ser oportunamente observada. Se se pretender execução de saldo devedor, para incidência de decote do valor devido a coproprietário sobre o preço alcançado em leilão, deve o interessado promover o ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença a isto voltado, nos termos dos arts. 523 e ss, CPC, de modo a evitar tumultuação processual no presente. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Airton Luiz Gestinari Sanches (OAB 132761/SP), Thais Oliveira da Pedra (OAB 481840/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para a promoção da hasta pretendida, indique o exequente leiloeiro cadastrado perante este e. Tribunal, bem como promova a juntada de cópia atual da certidão de matrícula do imóvel, para este fim servindo aquela gratuita em que escrito "não vale como certidão". Prazo de quinze dias. Anoto que na sentença há determinação de que conste ressalva no edital de leilão, a ser oportunamente observada. Se se pretender execução de saldo devedor, para incidência de decote do valor devido a coproprietário sobre o preço alcançado em leilão, deve o interessado promover o ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença a isto voltado, nos termos dos arts. 523 e ss, CPC, de modo a evitar tumultuação processual no presente. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006132-38.2023.8.26.0006 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |