| Exeqte |
Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda
Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros Advogado: Caio Redkowiez Rodrigues Gomes |
| Exectdo |
Mr. Arick Comércio de Modas e Acessórios Ltda.epp
Advogado: Edilson Fernando de Moraes |
| Invtardo |
Cecilia Bueno da Silva Oliveira
Advogado: Edilson Fernando de Moraes Advogada: Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos |
| Perito | Walmir Pereira Modotti |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.26.70038872-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 13:35 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2026 Teor do ato: Vistos. 1 _ Fls. 955/965 e 970/975. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial com via bastante estreita: quanto à matéria, somente as que poderiam ser conhecidas de ofício; quanto ao tempo, infelizmente extravasou o inicialmente idealizado, que era somente no prazo em que o executado tinha para segurar o juízo mediante indicação de bens, quando então rejeitada a exceção (ou objeção), o processo seguiria seu natural trâmite. A alegação da executada de que não foi feito inventário do único bem deixado por sua genitora e por isso seria indevida a sua inclusão no polo passivo não tem o menor cabimento, pois é justamente porque a excipiente é herdeira, não fez o inventário e está na posse do imóvel que deveria ser objeto do inventário é que deve ser incluída no polo passivo, pois o patrimônio da falecida responde pelo débito da presente execução. Posto isto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade e DERTERMINO o prosseguimento da execução. 2 _ Fls. 976/980. DEFIRO a justiça gratuita à excipiente. Int. Advogados(s): Jose Carlos Fagoni Barros (OAB 145138/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP), Jessica de Souza Rodrigues (OAB 341400/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 _ Fls. 955/965 e 970/975. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial com via bastante estreita: quanto à matéria, somente as que poderiam ser conhecidas de ofício; quanto ao tempo, infelizmente extravasou o inicialmente idealizado, que era somente no prazo em que o executado tinha para segurar o juízo mediante indicação de bens, quando então rejeitada a exceção (ou objeção), o processo seguiria seu natural trâmite. A alegação da executada de que não foi feito inventário do único bem deixado por sua genitora e por isso seria indevida a sua inclusão no polo passivo não tem o menor cabimento, pois é justamente porque a excipiente é herdeira, não fez o inventário e está na posse do imóvel que deveria ser objeto do inventário é que deve ser incluída no polo passivo, pois o patrimônio da falecida responde pelo débito da presente execução. Posto isto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade e DERTERMINO o prosseguimento da execução. 2 _ Fls. 976/980. DEFIRO a justiça gratuita à excipiente. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.26.70038872-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 13:35 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2026 Teor do ato: Vistos. 1 _ Fls. 955/965 e 970/975. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial com via bastante estreita: quanto à matéria, somente as que poderiam ser conhecidas de ofício; quanto ao tempo, infelizmente extravasou o inicialmente idealizado, que era somente no prazo em que o executado tinha para segurar o juízo mediante indicação de bens, quando então rejeitada a exceção (ou objeção), o processo seguiria seu natural trâmite. A alegação da executada de que não foi feito inventário do único bem deixado por sua genitora e por isso seria indevida a sua inclusão no polo passivo não tem o menor cabimento, pois é justamente porque a excipiente é herdeira, não fez o inventário e está na posse do imóvel que deveria ser objeto do inventário é que deve ser incluída no polo passivo, pois o patrimônio da falecida responde pelo débito da presente execução. Posto isto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade e DERTERMINO o prosseguimento da execução. 2 _ Fls. 976/980. DEFIRO a justiça gratuita à excipiente. Int. Advogados(s): Jose Carlos Fagoni Barros (OAB 145138/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP), Jessica de Souza Rodrigues (OAB 341400/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 _ Fls. 955/965 e 970/975. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial com via bastante estreita: quanto à matéria, somente as que poderiam ser conhecidas de ofício; quanto ao tempo, infelizmente extravasou o inicialmente idealizado, que era somente no prazo em que o executado tinha para segurar o juízo mediante indicação de bens, quando então rejeitada a exceção (ou objeção), o processo seguiria seu natural trâmite. A alegação da executada de que não foi feito inventário do único bem deixado por sua genitora e por isso seria indevida a sua inclusão no polo passivo não tem o menor cabimento, pois é justamente porque a excipiente é herdeira, não fez o inventário e está na posse do imóvel que deveria ser objeto do inventário é que deve ser incluída no polo passivo, pois o patrimônio da falecida responde pelo débito da presente execução. Posto isto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade e DERTERMINO o prosseguimento da execução. 2 _ Fls. 976/980. DEFIRO a justiça gratuita à excipiente. Int. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.26.70016156-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/02/2026 16:46 |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPEN.26.70005138-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 21/01/2026 16:18 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 955/965: Providencie a executada Sonia a regularização de sua representação processual. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente a respeito da exceção de pré-executividade. 2. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Providencie, pois, a parte ré, a juntada de cópias das declarações do IR referentes aos dois últimos exercícios, bem como de seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício. Int. Advogados(s): Jose Carlos Fagoni Barros (OAB 145138/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP), Jessica de Souza Rodrigues (OAB 341400/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 955/965: Providencie a executada Sonia a regularização de sua representação processual. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente a respeito da exceção de pré-executividade. 2. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Providencie, pois, a parte ré, a juntada de cópias das declarações do IR referentes aos dois últimos exercícios, bem como de seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício. Int. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70219573-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 04/12/2025 22:33 |
| 11/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA806149642TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sonia Maria Cavalcanti de Oliveira Diligência : 22/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70196126-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 14:35 |
| 17/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1700/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1700/2025 Teor do ato: Fls.946: ciência ao exequente. Advogados(s): Jose Carlos Fagoni Barros (OAB 145138/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP), Caio Redkowiez Rodrigues Gomes (OAB 371309/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/10/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/10/2025 |
Ato ordinatório
Fls.946: ciência ao exequente. |
| 16/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que os presentes autos foram encaminhados nesta data à fila de expedição de cartas, segundo a ordem cronológica de entrada, nos termos do artigo 153 do CPC. Nada Mais. |
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei os autos à fila de Pesquisas para cumprimento da providência requerida, de acordo com a ordem cronológica de peticionamento. Nada Mais. |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70176677-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 17:35 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1336/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1336/2025 Teor do ato: 1. Recolha a parte ativa as custas relativas à taxa de Serviço de Carta com AR Digital, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.788/2025, a partir de 13/06/2025, no valor de R$ 34,35 para cada carta a ser expedida. 2. Providencie a parte autora o recolhimento das custas referentes à consulta através do Sistema Sisbajud, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.684/2023 (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ e Sistema cujo acionamento pretenda). A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38007-Guia de postagem. Advogados(s): Jose Carlos Fagoni Barros (OAB 145138/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP), Caio Redkowiez Rodrigues Gomes (OAB 371309/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Recolha a parte ativa as custas relativas à taxa de Serviço de Carta com AR Digital, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.788/2025, a partir de 13/06/2025, no valor de R$ 34,35 para cada carta a ser expedida. 2. Providencie a parte autora o recolhimento das custas referentes à consulta através do Sistema Sisbajud, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.684/2023 (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ e Sistema cujo acionamento pretenda). A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38007-Guia de postagem. |
| 11/09/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2025 Teor do ato: 1. Recolha a parte ativa as custas relativas à taxa de Serviço de Carta com AR Digital, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.788/2025, a partir de 13/06/2025, no valor de R$ 34,35 para cada carta a ser expedida. 2. Providencie a parte autora o recolhimento das custas referentes à consulta através do Sistema Sisbajud, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.684/2023 (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ e Sistema cujo acionamento pretenda). A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38007-Guia de postagem. Advogados(s): Jose Carlos Fagoni Barros (OAB 145138/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP), Caio Redkowiez Rodrigues Gomes (OAB 371309/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Recolha a parte ativa as custas relativas à taxa de Serviço de Carta com AR Digital, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.788/2025, a partir de 13/06/2025, no valor de R$ 34,35 para cada carta a ser expedida. 2. Providencie a parte autora o recolhimento das custas referentes à consulta através do Sistema Sisbajud, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.684/2023 (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ e Sistema cujo acionamento pretenda). A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38007-Guia de postagem. |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70145996-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 11:56 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, atentando-se, no que couber, ao disposto no artigo 1.012 e parágrafos das NSCGJ. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Advogados(s): Jose Carlos Fagoni Barros (OAB 145138/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, atentando-se, no que couber, ao disposto no artigo 1.012 e parágrafos das NSCGJ. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, atentando-se, no que couber, ao disposto no artigo 1.012 e parágrafos das NSCGJ. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Advogados(s): Jose Carlos Fagoni Barros (OAB 145138/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, atentando-se, no que couber, ao disposto no artigo 1.012 e parágrafos das NSCGJ. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. |
| 26/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2025 Teor do ato: Fls.926: Ciência ao exequente. Advogados(s): Jose Carlos Fagoni Barros (OAB 145138/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/06/2025 |
Ato ordinatório
Fls.926: Ciência ao exequente. |
| 09/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei os autos à fila de Pesquisas para cumprimento da providência requerida, de acordo com a ordem cronológica de peticionamento. Nada Mais. |
| 14/05/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 006.2025/014777-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2025 Local: Oficial de justiça - João Teodoro da Silva Cambur |
| 14/05/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 006.2025/014776-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2025 Local: Oficial de justiça - João Teodoro da Silva Cambur |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70082236-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 18:34 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Vistos. 1 _ Fls. 904/907 e 914. A empresa MR ARICK COM DE MDAS E ACESSÓRIOS LTDA-EPP ingressou nos autos em 26/06/2009 pedindo vista (fls. 162/163) e nada mais manifestou até a petição de fls. 878/879 noticiando o falecimento da executada Cecília Bueno da Silva Oliveira, e o fato da empresa ter sido extinta em 2012 não implica na alegada litigância de má-fé. 2 _ Citem-se os incluídos no polo passivo na decisão de fl. 910, devendo ser recolhidas as respectivas taxas postais ou diligências de oficial de justiça em relação a Silvia Cavalcante de Oliveira e Rinaldo Cianelli Neto, e taxa da pesquisa INFOJUD em relação a Sônia Maria Cavalcante de Oliveira (fls. 96/97), que após o recolhimento este juízo tomará as providências para o acionamento do referido sistema. Int. Advogados(s): Jose Carlos Fagoni Barros (OAB 145138/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 _ Fls. 904/907 e 914. A empresa MR ARICK COM DE MDAS E ACESSÓRIOS LTDA-EPP ingressou nos autos em 26/06/2009 pedindo vista (fls. 162/163) e nada mais manifestou até a petição de fls. 878/879 noticiando o falecimento da executada Cecília Bueno da Silva Oliveira, e o fato da empresa ter sido extinta em 2012 não implica na alegada litigância de má-fé. 2 _ Citem-se os incluídos no polo passivo na decisão de fl. 910, devendo ser recolhidas as respectivas taxas postais ou diligências de oficial de justiça em relação a Silvia Cavalcante de Oliveira e Rinaldo Cianelli Neto, e taxa da pesquisa INFOJUD em relação a Sônia Maria Cavalcante de Oliveira (fls. 96/97), que após o recolhimento este juízo tomará as providências para o acionamento do referido sistema. Int. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70011989-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 17:34 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que dei cumprimento à r. decisão de fls. 910 item 1, que foi incluído no polo passivo as herdeiras. Nada Mais. |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2024 Teor do ato: Vistos. 1 _ Fls. 904/907. Em razão da extinção da empresa executada em 12/09/2012 (fl. 908), devem ser incluídos no polo passivo da execução os respectivos sócios. E tendo falecido a sócia CECÍLIA BUENO DA SILVA OLIVEIRA em 21/03/2019 (fl. 883), devem figurar no polo passivo as respectivas herdeiras indicadas, razão pela qual DEFIRO a inclusão no polo passivo da execução das herdeiras SÔNIA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 841.529.158-20, e SILVIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (sócia e herdeira), CPF nº 945.185.218-20, além do sócio RINALDO CIANELLI NETO, CPF nº 244.859.771-53. 2 _ Ante a assertiva de deslealdade processual, atuação temerária e pretensão de imposição de litigância de má-fé, faculto à parte executada manifestar-se. Int. Advogados(s): Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 _ Fls. 904/907. Em razão da extinção da empresa executada em 12/09/2012 (fl. 908), devem ser incluídos no polo passivo da execução os respectivos sócios. E tendo falecido a sócia CECÍLIA BUENO DA SILVA OLIVEIRA em 21/03/2019 (fl. 883), devem figurar no polo passivo as respectivas herdeiras indicadas, razão pela qual DEFIRO a inclusão no polo passivo da execução das herdeiras SÔNIA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 841.529.158-20, e SILVIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (sócia e herdeira), CPF nº 945.185.218-20, além do sócio RINALDO CIANELLI NETO, CPF nº 244.859.771-53. 2 _ Ante a assertiva de deslealdade processual, atuação temerária e pretensão de imposição de litigância de má-fé, faculto à parte executada manifestar-se. Int. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WPEN.24.70213843-0 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 23/10/2024 19:05 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que dei cumprimento à r. decisão de fls. 900 item 1. Nada Mais. |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 890/895: Ciente da ausência de abertura de inventário da executada. Providencie a Serventia a retificação do cadastro processual, passando a constar Espólio de Cecília Bueno da Silva Oliveira. 2. Fls. 897/898: Informe a coexecutada, que noticiou o óbito, a qualificação e o paradeiro do administrador do espólio. Int. Advogados(s): Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 890/895: Ciente da ausência de abertura de inventário da executada. Providencie a Serventia a retificação do cadastro processual, passando a constar Espólio de Cecília Bueno da Silva Oliveira. 2. Fls. 897/898: Informe a coexecutada, que noticiou o óbito, a qualificação e o paradeiro do administrador do espólio. Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da r. decisão de fls. 887, sem manifestação da parte passiva. Nada Mais. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70077743-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 14:32 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70068402-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 10:35 |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70062380-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2024 16:45 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2024 Teor do ato: Vistos. Suspendo o processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil ante o falecimento da executada Cecília Bueno da Silva Oliveira. Informe a coexecutada sobre eventual abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento e nomeação de inventariante, a fim de que se possa proceder à sucessão processual da falecida por seu espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, e, assim, regularizar o polo passivo da demanda. Suspendam-se os procedimentos relativos ao praceamento do imóvel, ficando o exequente e leiloeiro intimados pela imprensa, na pessoa de seus advogados. Int. Advogados(s): Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Suspendo o processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil ante o falecimento da executada Cecília Bueno da Silva Oliveira. Informe a coexecutada sobre eventual abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento e nomeação de inventariante, a fim de que se possa proceder à sucessão processual da falecida por seu espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, e, assim, regularizar o polo passivo da demanda. Suspendam-se os procedimentos relativos ao praceamento do imóvel, ficando o exequente e leiloeiro intimados pela imprensa, na pessoa de seus advogados. Int. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70059183-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 17:09 |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70058796-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2024 14:19 |
| 02/04/2024 |
Edital Juntado
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| 02/04/2024 |
Edital Juntado
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| 02/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70057582-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 14:02 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2024 Teor do ato: Informe o exequente se o imóvel encontra-se ou não ocupado, conforme já determinado, pois tal informação deve constar do edital. Advogados(s): Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB 250945/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que dei cumprimento à r. decisão de fls. 780/782, item "2". Nada Mais. |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o exequente se o imóvel encontra-se ou não ocupado, conforme já determinado, pois tal informação deve constar do edital. |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas pela imprensa, na pessoa de seus procuradores, que a primeira praça terá início no dia 05/04/2024, às 14h00min e se encerrará em 08/04/2024, às 14h00min. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda praça, que terá início no dia 08/04/2024, às 14h01min e se encerrará em 30/04/2024, às 14h00*min, onde serão aceitos lances com no mínimo 70% do valor da avaliação devidamente atualizada. Expeça-se o edital, conforme minuta de fls. 793/797, retificando-o, para o fim de constar do item "08", que a comissão do leiloeiro será devida apenas se a praça vier a ocorrer. Observe-se que a atividade desempenhada pelo leiloeiro é tipicamente de risco, de modo que não se justifica o recebimento de qualquer valor a título de comissão quando a praça ou o leilão não venham a ocorrer. (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2041845-56.2015.8.26.0000 - j. 30.04.2015 - rel. Des. Ruy Coppola). Informe o exequente, conforme já determinado, se o imóvel encontra-se ou não ocupado. Int. Advogados(s): Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB 250945/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ficam as partes intimadas pela imprensa, na pessoa de seus procuradores, que a primeira praça terá início no dia 05/04/2024, às 14h00min e se encerrará em 08/04/2024, às 14h00min. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda praça, que terá início no dia 08/04/2024, às 14h01min e se encerrará em 30/04/2024, às 14h00*min, onde serão aceitos lances com no mínimo 70% do valor da avaliação devidamente atualizada. Expeça-se o edital, conforme minuta de fls. 793/797, retificando-o, para o fim de constar do item "08", que a comissão do leiloeiro será devida apenas se a praça vier a ocorrer. Observe-se que a atividade desempenhada pelo leiloeiro é tipicamente de risco, de modo que não se justifica o recebimento de qualquer valor a título de comissão quando a praça ou o leilão não venham a ocorrer. (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2041845-56.2015.8.26.0000 - j. 30.04.2015 - rel. Des. Ruy Coppola). Informe o exequente, conforme já determinado, se o imóvel encontra-se ou não ocupado. Int. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2024 |
Edital Juntado
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| 04/03/2024 |
Edital Juntado
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| 04/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70035547-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 16:10 |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70032243-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 15:18 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, intimei o leiloeiro nomeado por meio do PORTAL DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, em cumprimento à r. decisão de fls. 780/782. Nada Mais. |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70027273-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 10:52 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo a digitalização dos autos. 2. Considerando o decidido às fls. 711/715 e 727, exclua-se a arrematante do cadastro processual. 3 _ O imóvel foi avaliado em R$ 700.000,00 em 2010 (fls. 269). Houve diversos recursos que obstaram o prosseguimento da alienação (fls. 299/301, 319, 384 e 711/715), o bem chegou a ser arrematado, porém, diante do efeito suspensivo concedido nos embargos de terceiro nº 0023626-84.2010 (fls. 736), a arrematante desistiu e o dinheiro foi devolvido (fls. 715 e 727). O trânsito em julgado dos embargos de terceiro ocorreu apenas em 16/02/2023 (fls. 776/777 e 778). Apesar do tempo transcorrido, em princípio, basta a atualização do valor da avaliação para se realizar o leilão, na medida em que a correção monetária não acresce valor, senão apenas minimiza os efeitos deletérios da inflação. 4. Aceito o leiloeiro Davi Borges de Aquino, indicado às fls. 776/777, observando o seguinte: o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico; o 1º Leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor atualizado da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias; na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas, sendo que eventual lance por parte do credor deverá ser igual ao valor atualizado da avaliação, nos termos do Artigo 892, § 1º, combinado com o Artigo 876, ambos do Código de Processo Civil. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio do leiloeiro, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial (artigo 887, §§ 1º e 2º, do CPC/2015); o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.alfaleiloes.com, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, habilitado pelo TJ/SP, Davi Borges de Aquino, JUCESP nº 1.070. os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; Oportunamente, serão as partes intimadas das datas, locais e forma de realização das praças do bem penhorado, pela imprensa; O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da Alfa Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda, facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da Alfa Leilões, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor http://www.alfaleiloes.com, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Sem prejuízo, providencie o exequente cópia atualizada da matrícula do imóvel que será levado a hasta, bem como a comprovação dos débitos tributários que pesam sobre este e demonstrativo atualizado do débito, devendo informar se o bem está ocupado ou vazio. Intimem-se a Gestora Judicial da presente decisão através do portal dos Auxiliares da Justiça, para as providencias necessárias e apresentação da minuta do edital. Supridas as providencias determinadas ao exequente, tornem conclusos para designação das datas para a praça. Int. Advogados(s): Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Homologo a digitalização dos autos. 2. Considerando o decidido às fls. 711/715 e 727, exclua-se a arrematante do cadastro processual. 3 _ O imóvel foi avaliado em R$ 700.000,00 em 2010 (fls. 269). Houve diversos recursos que obstaram o prosseguimento da alienação (fls. 299/301, 319, 384 e 711/715), o bem chegou a ser arrematado, porém, diante do efeito suspensivo concedido nos embargos de terceiro nº 0023626-84.2010 (fls. 736), a arrematante desistiu e o dinheiro foi devolvido (fls. 715 e 727). O trânsito em julgado dos embargos de terceiro ocorreu apenas em 16/02/2023 (fls. 776/777 e 778). Apesar do tempo transcorrido, em princípio, basta a atualização do valor da avaliação para se realizar o leilão, na medida em que a correção monetária não acresce valor, senão apenas minimiza os efeitos deletérios da inflação. 4. Aceito o leiloeiro Davi Borges de Aquino, indicado às fls. 776/777, observando o seguinte: o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico; o 1º Leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor atualizado da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias; na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas, sendo que eventual lance por parte do credor deverá ser igual ao valor atualizado da avaliação, nos termos do Artigo 892, § 1º, combinado com o Artigo 876, ambos do Código de Processo Civil. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio do leiloeiro, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial (artigo 887, §§ 1º e 2º, do CPC/2015); o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.alfaleiloes.com, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, habilitado pelo TJ/SP, Davi Borges de Aquino, JUCESP nº 1.070. os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; Oportunamente, serão as partes intimadas das datas, locais e forma de realização das praças do bem penhorado, pela imprensa; O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da Alfa Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda, facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da Alfa Leilões, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor http://www.alfaleiloes.com, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Sem prejuízo, providencie o exequente cópia atualizada da matrícula do imóvel que será levado a hasta, bem como a comprovação dos débitos tributários que pesam sobre este e demonstrativo atualizado do débito, devendo informar se o bem está ocupado ou vazio. Intimem-se a Gestora Judicial da presente decisão através do portal dos Auxiliares da Justiça, para as providencias necessárias e apresentação da minuta do edital. Supridas as providencias determinadas ao exequente, tornem conclusos para designação das datas para a praça. Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do ato ordinatório de fls. retro, sem manifestação das executadas. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve a improcedência dos autos de Embargos de Terceiro proc. 0023626-84.2010 e consequente revogação da suspensão da presente execução, com relação ao imóvel matriculado sob nº 61.306. |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70143580-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2023 18:29 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB 250945/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 23/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os presentes autos foram convertidos em meio digital. Certifico, ainda, que a presente certidão foi emitida nesta data para ser juntada aos autos físicos, de acordo com o Comunicado CG Nº 466/2020, item "8". Nada Mais. |
| 02/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 18/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
4 VOLUMES Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 07/08/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Agravo em despacho denegatório de Recurso Especial |
| 04/05/2016 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0016431-43.2013.8.26.0006 - Classe: Embargos à Arrematação - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 03/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2016 Data da Disponibilização: 22/02/2016 Data da Publicação: 23/02/2016 Número do Diário: 2060 Página: 2404/2410 |
| 19/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 682: Ciência às partes acerca do julgamento definitivo do embargos de terceiro nº 0016457-75.2012. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do embargos de terceiro nº 0023626-84.2010, conforme já determinado. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB 250945/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 19/02/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 682: Ciência às partes acerca do julgamento definitivo do embargos de terceiro nº 0016457-75.2012. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do embargos de terceiro nº 0023626-84.2010, conforme já determinado. Int. |
| 05/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: 2636/2640 |
| 02/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2015 Teor do ato: O mandado de levantamento encontra-se à disposição do interessado (arrematante). Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB 250945/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 01/10/2015 |
Ato ordinatório
O mandado de levantamento encontra-se à disposição do interessado (arrematante). |
| 02/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 2178/2183 |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 674, correspondente à comissão do leiloeiro, em favor da arrematante, conforme requerido. 2. Após, aguarde-se, conforme determinação de fls. 663. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB 250945/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 27/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 674, correspondente à comissão do leiloeiro, em favor da arrematante, conforme requerido. 2. Após, aguarde-se, conforme determinação de fls. 663. Int. |
| 17/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 1775 Página: 2234/2242 |
| 12/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.654: Considerando a decisão proferida a fls.639/643, expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de fls.577 e 600 em favor da arrematante conforme requerido. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso (fls.645/647). Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB 250945/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 11/11/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Fls.654: Considerando a decisão proferida a fls.639/643, expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de fls.577 e 600 em favor da arrematante conforme requerido. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso (fls.645/647). Int. |
| 17/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2014 Data da Disponibilização: 17/10/2014 Data da Publicação: 20/10/2014 Número do Diário: 1757 Página: 2338/2348 |
| 16/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.645/647: Dê-se ciência as partes. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB 250945/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 15/10/2014 |
Decisão
Vistos. Fls.645/647: Dê-se ciência as partes. Int. |
| 15/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 1712 Página: 2197/2202 |
| 14/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 304/305: Trata-se de original da cópia junta aos autos as fls. 293/294. 2. No mais, cumpra a Serventia o despacho de fls. 290, item "2". Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB 250945/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 04/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2014 Data da Disponibilização: 04/08/2014 Data da Publicação: 05/08/2014 Número do Diário: 1703 Página: 2797/2806 |
| 01/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2014 Teor do ato: Vistos. A controvérsia simples de impenhorabilidade de bem de família em contraposição à exceção à proteção legal, conforme artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, tornou a lide sobre a excussão do imóvel uma incompreensível demora, por isso enseja ordenação da verificação dos atos processuais para se discernir o trâmite correto sem mais delongas, já que tramita desde o ano de 2006. Trata-se de uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em fase de execução (ou cumprimento de sentença). Houve homologação de acordo em 04/06/2007 (fl. 66), subscrito pelas executadas CECÍLIA BUENO DA SILVA OLIVEIRA e RITA DE CÁSSIA CIANELLI, fiadoras em contrato de locação comercial, sendo a primeira proprietária do imóvel dado em garantia (fls. 72/73 e 92/93). O acordo foi descumprido e sobreveio complemento de acordo entre as partes, o que foi homologado pelo juízo em 12/02/2008 (fls. 98/99). Em virtude de descumprimento, foi determinada a desocupação do imóvel (cumprida em 18/02/2009) e iniciada a execução do débito em 09/06/2009, no valor de R$ 172.954,41 (fls. 101/104, 112 e 117/122). Nomeado o perito, foi feita a avaliação do imóvel mediante a apresentação do respectivo laudo, com preço de R$ 700.000,00 em junho de 2010 (fls. 137 e 164/225). Em 01/07/2010, a executada Cecília Bueno da Silva opõe a primeira "exceção de pré-executividade" alegando impenhorabilidade de bem de família, a qual foi rejeitada pelo juízo (fls. 227/232 e 253/255). Interposto agravo de instrumento (autos nº 990.10.489351-8 / nº 0050262-71.2011) contra a decisão que rejeitou a primeira exceção de pré-executividade, o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, razão pela qual foi determinada a excussão do imóvel, tendo sido negado provimento do recurso (fls. 227/286, 304/305, 315 e 407/411). Em 04/02/2011, a executada Cecília Bueno da Silva opôs a segunda "exceção de pré-executividade" alegando ilegitimidade de parte porque "está sendo cobrada tanto pelos valores do acordo como daqueles que tiveram vencimento posterior ao pacto, o imóvel penhorado estará a garantir dívida que não foi assumida por ela", e ainda "boa-fé e do enriquecimento sem causa como matéria de ordem pública (...) iminência de sofrer enriquecimento sem causa e da violação ao princípio da boa-fé (...) norma cogente no dever de ressarcir (...) aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil", ou seja, nenhuma matéria de ordem pública em manifesto desvirtuamento para postergação indevida do processo (fls. 323/333). Em 23/02/2011, peticiona pessoa estranha ao processo, GIOVANNA CAVALCANTE CIANELLI, alegando que seria terceira interessada dizendo que "em sede de embargos de terceiro pleiteia que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem penhorado (...)" (fls. 335/336). No embargos de terceiro consta, em síntese, alegação de que é "(...) fiança de dívida e não de locação (...) caucionante/fiadora de uma dívida firmada em acordo, o qual tinha por fim o adimplemento de obrigações de contrato de locação (...)" e de que haveria "impenhorabilidade do bem de família quando garantia em favor de pessoa jurídica" (fls. 02/26 do embargos), pleiteando a reconsideração da determinação de realização de leilão, tendo sido rejeitada a segunda exceção de pré-executividade de fls. 323/333 e determinada em 28/02/2011 a suspensão dos leilões designados (fl. 337). Em 17/03/2011, a executada Cecília Bueno da Silva noticiou que interpôs agravo de instrumento (autos nº 0489351-70.2010) contra a decisão que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade, ao qual foi negado provimento em 18/04/2011 (fls. 346/357 e 362/366). Foi interposto recurso especial, ao qual foi negado seguimento, ao que interpôs agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial (autos nº 160.852-SP), que também foi negado seguimento, razão pela qual determinou-se o prosseguimento da execução em 16/07/2012, sobrevindo a interposição de agravo regimental no agravo de instrumento em recurso especial, ao qual também foi negado provimento, tendo então transitado em julgado em 14/09/2012 (fls. 387/389, 398/400, 412/413 e 478/503). A terceira GIOVANNA CAVALCANTE CIANELLI ajuizou embargos de terceiro em 30/11/2010 (autos nº 0023626-84.2010), o qual foi recebido e determinada a suspensão da execução em 23/02/2011 (fl. 162 do embargos). Foi interposto agravo de instrumento (autos nº 0051916-93.2011) contra a decisão que determinou a suspensão da execução, ao qual foi dado provimento com a rejeição liminar, e de ofício, do embargos de terceiro (fls. 187/204 e 216/218 dos autos do embargos; e 516/519 da execução). Foi então interposto recurso especial, ao qual foi negado seguimento, sobrevindo interposição de agravo regimental, ao qual foi decidido em 06/02/2014 "dou provimento ao agravo regimental para, desde logo, converter o agravo em recurso especial, a fim que se proceda o devido exame", em recurso especial (autos nº 182.812/SP) e, em seguida, medida cautelar (autos nº 21.361-SP) na qual foi deferido em 22/08/2013 efeito suspensivo no agravo em recurso especial "para o fim de suspender a realização da hasta pública do imóvel, ou, caso já realizada, suspende-se a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do imóvel", ao mesmo tempo em que se reconheceu a legitimidade ativa da terceira interessada Giovanna, "(...) inobstante rechaçada a alegação de impenhorabilidade do bem de família em sede de embargos do devedor, nada impede que terceiro, não integrante do processo executivo, reavive a questão através da ação competente para proteger seu direito de moradia" (fls. 225/232, 236/245 e 247/255 dos autos do embargos), tendo sido determinado em 28/08/2013 o aguardo da decisão definitiva, na medida em que na execução, na mesma data, já havia sido determinado o cumprimento da referida decisão nos autos da execução (fls. 233 e 256 do embargos). Indeferida a indicação de leiloeiro pela exequente, foi interposto agravo de instrumento (autos nº 0190054-06.2012), ao qual foi dado provimento (fls. 430, 444/469, 472/475 e 507/511), seguindo-se a execução até a arrematação em 30/07/2013 (fls. 554/563), sobrevindo comunicação por telegrama juntado em 26/08/2013 noticiando que em medida cautelar (autos nº 21.361/SP) foi deferido efeito suspensivo em agravo de instrumento em recurso especial (autos nº 182.812/SP), tendo sido determinado o cumprimento em 28/08/2013 (fls. 590, 593/597). Assim, conclui-se: 1) que não há qualquer motivo para não se prosseguir em relação ao embargos à arrematação (autos nº 0016431-43.2013 em apenso) oposto pela executada Cecília Bueno da Silva (única proprietária do imóvel) e que já teve duas exceções de pré-executividade rejeitadas e com decisões preclusas, razão pela qual profiro decisão naqueles autos. 2) Na medida cautelar em agravo em recurso especial foi decidido em liminar: "suspende-se a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do imóvel (...) nada impede que terceiro, não integrante do processo executivo, reavive a questão através da ação competente para proteger seu direito de moradia" ", ou seja, admitiu-se a possibilidade peculiaríssima de "proteção de direito à moradia" sem qualquer relação com a propriedade ou com a posse do imóvel, as quais pertencem exclusivamente a Cecília Bueno da Silva, proprietária e possuidora do imóvel com quem a autora do "embargos de terceiro", Giovanna Cavalcente Cianelli, diz que mora. Assim, impõe-se o aguardo da decisão de mérito da medida cautelar que, ao que se infere, será julgada em conjunto com o recurso especial (respectivamente, autos nº 182.812-SP e autos nº 21.361-SP), apenas em relação à ação de despejo em execução e à ação de embargos de terceiro. Em consulta, nesta data, à página virtual do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que os autos estão conclusos para julgamento desde 11/03/2014. 3) Toda essa situação, que obstou a imissão na posse, ensejou a manifestação da arrematante às fls. 636/637 pleiteando a desistência da arrematação. O artigo 746 do Código de Processo estabelece que "É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo; § 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição; § 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente ". A hipótese legal é de embargos oposto pelo executado e com os fundamentos específicos supracitados. Contudo, no caso dos autos, o litígio se enveredou por uma via obstativa transmutada que não se pode sequer discernir quais os rumos que a demanda executiva irá tomar, razão pela qual não se pode exigir que a arrematante aguarde com seus recursos presos aos autos, sem um mínimo de segurança jurídica quanto ao tempo de espera, mesmo com a lisura da arrematação perfeita, acabada e irretratável, conforme artigo 694 do Código de Processo Civil, situação esta que a legislação quis evitar com toda a sistemática de excussão de imóvel, mas que em relação à arrematante não encontrou efetividade, conforme acima delineado. Posto isto, DEFIRO a desistência da arrematação, conforme requerido, intimando-se o leiloeiro para a restituição do valor pago a título de comissão. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB 250945/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 31/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2014 Data da Disponibilização: 31/07/2014 Data da Publicação: 01/08/2014 Número do Diário: 1701 Página: 2143/2155 |
| 30/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2014 Teor do ato: Vistos. A controvérsia simples de impenhorabilidade de bem de família em contraposição à exceção à proteção legal, conforme artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, tornou a lide sobre a excussão do imóvel uma incompreensível demora, por isso enseja ordenação da verificação dos atos processuais para se discernir o trâmite correto sem mais delongas, já que tramita desde o ano de 2006. Trata-se de uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em fase de execução (ou cumprimento de sentença). Houve homologação de acordo em 04/06/2007 (fl. 66), subscrito pelas executadas CECÍLIA BUENO DA SILVA OLIVEIRA e RITA DE CÁSSIA CIANELLI, fiadoras em contrato de locação comercial, sendo a primeira proprietária do imóvel dado em garantia (fls. 72/73 e 92/93). O acordo foi descumprido e sobreveio complemento de acordo entre as partes, o que foi homologado pelo juízo em 12/02/2008 (fls. 98/99). Em virtude de descumprimento, foi determinada a desocupação do imóvel (cumprida em 18/02/2009) e iniciada a execução do débito em 09/06/2009, no valor de R$ 172.954,41 (fls. 101/104, 112 e 117/122). Nomeado o perito, foi feita a avaliação do imóvel mediante a apresentação do respectivo laudo, com preço de R$ 700.000,00 em junho de 2010 (fls. 137 e 164/225). Em 01/07/2010, a executada Cecília Bueno da Silva opõe a primeira "exceção de pré-executividade" alegando impenhorabilidade de bem de família, a qual foi rejeitada pelo juízo (fls. 227/232 e 253/255). Interposto agravo de instrumento (autos nº 990.10.489351-8 / nº 0050262-71.2011) contra a decisão que rejeitou a primeira exceção de pré-executividade, o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, razão pela qual foi determinada a excussão do imóvel, tendo sido negado provimento do recurso (fls. 227/286, 304/305, 315 e 407/411). Em 04/02/2011, a executada Cecília Bueno da Silva opôs a segunda "exceção de pré-executividade" alegando ilegitimidade de parte porque "está sendo cobrada tanto pelos valores do acordo como daqueles que tiveram vencimento posterior ao pacto, o imóvel penhorado estará a garantir dívida que não foi assumida por ela", e ainda "boa-fé e do enriquecimento sem causa como matéria de ordem pública (...) iminência de sofrer enriquecimento sem causa e da violação ao princípio da boa-fé (...) norma cogente no dever de ressarcir (...) aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil", ou seja, nenhuma matéria de ordem pública em manifesto desvirtuamento para postergação indevida do processo (fls. 323/333). Em 23/02/2011, peticiona pessoa estranha ao processo, GIOVANNA CAVALCANTE CIANELLI, alegando que seria terceira interessada dizendo que "em sede de embargos de terceiro pleiteia que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem penhorado (...)" (fls. 335/336). No embargos de terceiro consta, em síntese, alegação de que é "(...) fiança de dívida e não de locação (...) caucionante/fiadora de uma dívida firmada em acordo, o qual tinha por fim o adimplemento de obrigações de contrato de locação (...)" e de que haveria "impenhorabilidade do bem de família quando garantia em favor de pessoa jurídica" (fls. 02/26 do embargos), pleiteando a reconsideração da determinação de realização de leilão, tendo sido rejeitada a segunda exceção de pré-executividade de fls. 323/333 e determinada em 28/02/2011 a suspensão dos leilões designados (fl. 337). Em 17/03/2011, a executada Cecília Bueno da Silva noticiou que interpôs agravo de instrumento (autos nº 0489351-70.2010) contra a decisão que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade, ao qual foi negado provimento em 18/04/2011 (fls. 346/357 e 362/366). Foi interposto recurso especial, ao qual foi negado seguimento, ao que interpôs agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial (autos nº 160.852-SP), que também foi negado seguimento, razão pela qual determinou-se o prosseguimento da execução em 16/07/2012, sobrevindo a interposição de agravo regimental no agravo de instrumento em recurso especial, ao qual também foi negado provimento, tendo então transitado em julgado em 14/09/2012 (fls. 387/389, 398/400, 412/413 e 478/503). A terceira GIOVANNA CAVALCANTE CIANELLI ajuizou embargos de terceiro em 30/11/2010 (autos nº 0023626-84.2010), o qual foi recebido e determinada a suspensão da execução em 23/02/2011 (fl. 162 do embargos). Foi interposto agravo de instrumento (autos nº 0051916-93.2011) contra a decisão que determinou a suspensão da execução, ao qual foi dado provimento com a rejeição liminar, e de ofício, do embargos de terceiro (fls. 187/204 e 216/218 dos autos do embargos; e 516/519 da execução). Foi então interposto recurso especial, ao qual foi negado seguimento, sobrevindo interposição de agravo regimental, ao qual foi decidido em 06/02/2014 "dou provimento ao agravo regimental para, desde logo, converter o agravo em recurso especial, a fim que se proceda o devido exame", em recurso especial (autos nº 182.812/SP) e, em seguida, medida cautelar (autos nº 21.361-SP) na qual foi deferido em 22/08/2013 efeito suspensivo no agravo em recurso especial "para o fim de suspender a realização da hasta pública do imóvel, ou, caso já realizada, suspende-se a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do imóvel", ao mesmo tempo em que se reconheceu a legitimidade ativa da terceira interessada Giovanna, "(...) inobstante rechaçada a alegação de impenhorabilidade do bem de família em sede de embargos do devedor, nada impede que terceiro, não integrante do processo executivo, reavive a questão através da ação competente para proteger seu direito de moradia" (fls. 225/232, 236/245 e 247/255 dos autos do embargos), tendo sido determinado em 28/08/2013 o aguardo da decisão definitiva, na medida em que na execução, na mesma data, já havia sido determinado o cumprimento da referida decisão nos autos da execução (fls. 233 e 256 do embargos). Indeferida a indicação de leiloeiro pela exequente, foi interposto agravo de instrumento (autos nº 0190054-06.2012), ao qual foi dado provimento (fls. 430, 444/469, 472/475 e 507/511), seguindo-se a execução até a arrematação em 30/07/2013 (fls. 554/563), sobrevindo comunicação por telegrama juntado em 26/08/2013 noticiando que em medida cautelar (autos nº 21.361/SP) foi deferido efeito suspensivo em agravo de instrumento em recurso especial (autos nº 182.812/SP), tendo sido determinado o cumprimento em 28/08/2013 (fls. 590, 593/597). Assim, conclui-se: 1) que não há qualquer motivo para não se prosseguir em relação ao embargos à arrematação (autos nº 0016431-43.2013 em apenso) oposto pela executada Cecília Bueno da Silva (única proprietária do imóvel) e que já teve duas exceções de pré-executividade rejeitadas e com decisões preclusas, razão pela qual profiro decisão naqueles autos. 2) Na medida cautelar em agravo em recurso especial foi decidido em liminar: "suspende-se a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do imóvel (...) nada impede que terceiro, não integrante do processo executivo, reavive a questão através da ação competente para proteger seu direito de moradia" ", ou seja, admitiu-se a possibilidade peculiaríssima de "proteção de direito à moradia" sem qualquer relação com a propriedade ou com a posse do imóvel, as quais pertencem exclusivamente a Cecília Bueno da Silva, proprietária e possuidora do imóvel com quem a autora do "embargos de terceiro", Giovanna Cavalcente Cianelli, diz que mora. Assim, impõe-se o aguardo da decisão de mérito da medida cautelar que, ao que se infere, será julgada em conjunto com o recurso especial (respectivamente, autos nº 182.812-SP e autos nº 21.361-SP), apenas em relação à ação de despejo em execução e à ação de embargos de terceiro. Em consulta, nesta data, à página virtual do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que os autos estão conclusos para julgamento desde 11/03/2014. 3) Toda essa situação, que obstou a imissão na posse, ensejou a manifestação da arrematante às fls. 636/637 pleiteando a desistência da arrematação. O artigo 746 do Código de Processo estabelece que "É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo; § 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição; § 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente ". A hipótese legal é de embargos oposto pelo executado e com os fundamentos específicos supracitados. Contudo, no caso dos autos, o litígio se enveredou por uma via obstativa transmutada que não se pode sequer discernir quais os rumos que a demanda executiva irá tomar, razão pela qual não se pode exigir que a arrematante aguarde com seus recursos presos aos autos, sem um mínimo de segurança jurídica quanto ao tempo de espera, mesmo com a lisura da arrematação perfeita, acabada e irretratável, conforme artigo 694 do Código de Processo Civil, situação esta que a legislação quis evitar com toda a sistemática de excussão de imóvel, mas que em relação à arrematante não encontrou efetividade, conforme acima delineado. Posto isto, DEFIRO a desistência da arrematação, conforme requerido, intimando-se o leiloeiro para a restituição do valor pago a título de comissão. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 28/07/2014 |
Decisão
Vistos. A controvérsia simples de impenhorabilidade de bem de família em contraposição à exceção à proteção legal, conforme artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, tornou a lide sobre a excussão do imóvel uma incompreensível demora, por isso enseja ordenação da verificação dos atos processuais para se discernir o trâmite correto sem mais delongas, já que tramita desde o ano de 2006. Trata-se de uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em fase de execução (ou cumprimento de sentença). Houve homologação de acordo em 04/06/2007 (fl. 66), subscrito pelas executadas CECÍLIA BUENO DA SILVA OLIVEIRA e RITA DE CÁSSIA CIANELLI, fiadoras em contrato de locação comercial, sendo a primeira proprietária do imóvel dado em garantia (fls. 72/73 e 92/93). O acordo foi descumprido e sobreveio complemento de acordo entre as partes, o que foi homologado pelo juízo em 12/02/2008 (fls. 98/99). Em virtude de descumprimento, foi determinada a desocupação do imóvel (cumprida em 18/02/2009) e iniciada a execução do débito em 09/06/2009, no valor de R$ 172.954,41 (fls. 101/104, 112 e 117/122). Nomeado o perito, foi feita a avaliação do imóvel mediante a apresentação do respectivo laudo, com preço de R$ 700.000,00 em junho de 2010 (fls. 137 e 164/225). Em 01/07/2010, a executada Cecília Bueno da Silva opõe a primeira "exceção de pré-executividade" alegando impenhorabilidade de bem de família, a qual foi rejeitada pelo juízo (fls. 227/232 e 253/255). Interposto agravo de instrumento (autos nº 990.10.489351-8 / nº 0050262-71.2011) contra a decisão que rejeitou a primeira exceção de pré-executividade, o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, razão pela qual foi determinada a excussão do imóvel, tendo sido negado provimento do recurso (fls. 227/286, 304/305, 315 e 407/411). Em 04/02/2011, a executada Cecília Bueno da Silva opôs a segunda "exceção de pré-executividade" alegando ilegitimidade de parte porque "está sendo cobrada tanto pelos valores do acordo como daqueles que tiveram vencimento posterior ao pacto, o imóvel penhorado estará a garantir dívida que não foi assumida por ela", e ainda "boa-fé e do enriquecimento sem causa como matéria de ordem pública (...) iminência de sofrer enriquecimento sem causa e da violação ao princípio da boa-fé (...) norma cogente no dever de ressarcir (...) aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil", ou seja, nenhuma matéria de ordem pública em manifesto desvirtuamento para postergação indevida do processo (fls. 323/333). Em 23/02/2011, peticiona pessoa estranha ao processo, GIOVANNA CAVALCANTE CIANELLI, alegando que seria terceira interessada dizendo que "em sede de embargos de terceiro pleiteia que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem penhorado (...)" (fls. 335/336). No embargos de terceiro consta, em síntese, alegação de que é "(...) fiança de dívida e não de locação (...) caucionante/fiadora de uma dívida firmada em acordo, o qual tinha por fim o adimplemento de obrigações de contrato de locação (...)" e de que haveria "impenhorabilidade do bem de família quando garantia em favor de pessoa jurídica" (fls. 02/26 do embargos), pleiteando a reconsideração da determinação de realização de leilão, tendo sido rejeitada a segunda exceção de pré-executividade de fls. 323/333 e determinada em 28/02/2011 a suspensão dos leilões designados (fl. 337). Em 17/03/2011, a executada Cecília Bueno da Silva noticiou que interpôs agravo de instrumento (autos nº 0489351-70.2010) contra a decisão que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade, ao qual foi negado provimento em 18/04/2011 (fls. 346/357 e 362/366). Foi interposto recurso especial, ao qual foi negado seguimento, ao que interpôs agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial (autos nº 160.852-SP), que também foi negado seguimento, razão pela qual determinou-se o prosseguimento da execução em 16/07/2012, sobrevindo a interposição de agravo regimental no agravo de instrumento em recurso especial, ao qual também foi negado provimento, tendo então transitado em julgado em 14/09/2012 (fls. 387/389, 398/400, 412/413 e 478/503). A terceira GIOVANNA CAVALCANTE CIANELLI ajuizou embargos de terceiro em 30/11/2010 (autos nº 0023626-84.2010), o qual foi recebido e determinada a suspensão da execução em 23/02/2011 (fl. 162 do embargos). Foi interposto agravo de instrumento (autos nº 0051916-93.2011) contra a decisão que determinou a suspensão da execução, ao qual foi dado provimento com a rejeição liminar, e de ofício, do embargos de terceiro (fls. 187/204 e 216/218 dos autos do embargos; e 516/519 da execução). Foi então interposto recurso especial, ao qual foi negado seguimento, sobrevindo interposição de agravo regimental, ao qual foi decidido em 06/02/2014 "dou provimento ao agravo regimental para, desde logo, converter o agravo em recurso especial, a fim que se proceda o devido exame", em recurso especial (autos nº 182.812/SP) e, em seguida, medida cautelar (autos nº 21.361-SP) na qual foi deferido em 22/08/2013 efeito suspensivo no agravo em recurso especial "para o fim de suspender a realização da hasta pública do imóvel, ou, caso já realizada, suspende-se a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do imóvel", ao mesmo tempo em que se reconheceu a legitimidade ativa da terceira interessada Giovanna, "(...) inobstante rechaçada a alegação de impenhorabilidade do bem de família em sede de embargos do devedor, nada impede que terceiro, não integrante do processo executivo, reavive a questão através da ação competente para proteger seu direito de moradia" (fls. 225/232, 236/245 e 247/255 dos autos do embargos), tendo sido determinado em 28/08/2013 o aguardo da decisão definitiva, na medida em que na execução, na mesma data, já havia sido determinado o cumprimento da referida decisão nos autos da execução (fls. 233 e 256 do embargos). Indeferida a indicação de leiloeiro pela exequente, foi interposto agravo de instrumento (autos nº 0190054-06.2012), ao qual foi dado provimento (fls. 430, 444/469, 472/475 e 507/511), seguindo-se a execução até a arrematação em 30/07/2013 (fls. 554/563), sobrevindo comunicação por telegrama juntado em 26/08/2013 noticiando que em medida cautelar (autos nº 21.361/SP) foi deferido efeito suspensivo em agravo de instrumento em recurso especial (autos nº 182.812/SP), tendo sido determinado o cumprimento em 28/08/2013 (fls. 590, 593/597). Assim, conclui-se: 1) que não há qualquer motivo para não se prosseguir em relação ao embargos à arrematação (autos nº 0016431-43.2013 em apenso) oposto pela executada Cecília Bueno da Silva (única proprietária do imóvel) e que já teve duas exceções de pré-executividade rejeitadas e com decisões preclusas, razão pela qual profiro decisão naqueles autos. 2) Na medida cautelar em agravo em recurso especial foi decidido em liminar: "suspende-se a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do imóvel (...) nada impede que terceiro, não integrante do processo executivo, reavive a questão através da ação competente para proteger seu direito de moradia" ", ou seja, admitiu-se a possibilidade peculiaríssima de "proteção de direito à moradia" sem qualquer relação com a propriedade ou com a posse do imóvel, as quais pertencem exclusivamente a Cecília Bueno da Silva, proprietária e possuidora do imóvel com quem a autora do "embargos de terceiro", Giovanna Cavalcente Cianelli, diz que mora. Assim, impõe-se o aguardo da decisão de mérito da medida cautelar que, ao que se infere, será julgada em conjunto com o recurso especial (respectivamente, autos nº 182.812-SP e autos nº 21.361-SP), apenas em relação à ação de despejo em execução e à ação de embargos de terceiro. Em consulta, nesta data, à página virtual do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que os autos estão conclusos para julgamento desde 11/03/2014. 3) Toda essa situação, que obstou a imissão na posse, ensejou a manifestação da arrematante às fls. 636/637 pleiteando a desistência da arrematação. O artigo 746 do Código de Processo estabelece que "É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo; § 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição; § 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente ". A hipótese legal é de embargos oposto pelo executado e com os fundamentos específicos supracitados. Contudo, no caso dos autos, o litígio se enveredou por uma via obstativa transmutada que não se pode sequer discernir quais os rumos que a demanda executiva irá tomar, razão pela qual não se pode exigir que a arrematante aguarde com seus recursos presos aos autos, sem um mínimo de segurança jurídica quanto ao tempo de espera, mesmo com a lisura da arrematação perfeita, acabada e irretratável, conforme artigo 694 do Código de Processo Civil, situação esta que a legislação quis evitar com toda a sistemática de excussão de imóvel, mas que em relação à arrematante não encontrou efetividade, conforme acima delineado. Posto isto, DEFIRO a desistência da arrematação, conforme requerido, intimando-se o leiloeiro para a restituição do valor pago a título de comissão. Int. |
| 22/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Judicial em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80000 - Protocolo: FTAT14000408620 |
| 18/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2014 Data da Disponibilização: 18/02/2014 Data da Publicação: 19/02/2014 Número do Diário: 1595 Página: 2154/2166 |
| 17/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.618: A questão já foi apreciada. Aguarde-se na forma da decisão de fls.597 ( Diante do efeito suspensivo atribuído pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao agravo em recurso especial nº 182812/SP, suspendo o curso deste processo, com relação ao bem objeto da arrematação, até que haja comunicação oficial acerca do julgamento definitivo de precitado recurso.) . 2. Dê-se ciência as partes da respeitável decisão proferida pela Superior Instância junta a fls.620/630. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 13/02/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Fls.618: A questão já foi apreciada. Aguarde-se na forma da decisão de fls.597 ( Diante do efeito suspensivo atribuído pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao agravo em recurso especial nº 182812/SP, suspendo o curso deste processo, com relação ao bem objeto da arrematação, até que haja comunicação oficial acerca do julgamento definitivo de precitado recurso.) . 2. Dê-se ciência as partes da respeitável decisão proferida pela Superior Instância junta a fls.620/630. Int. |
| 23/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 23/01/2014 Data da Publicação: 24/01/2014 Número do Diário: 1577 Página: 1644/1661 |
| 22/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.603/614: Mantenho a decisão de fls.597 ("... suspendo o curso deste processo, com relação ao bem objeto da arrematação, até que haja comunicação oficial acerca do julgamento definitivo de precitado recurso."). Cumpra-se-a. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 21/01/2014 |
Decisão
Vistos. Fls.603/614: Mantenho a decisão de fls.597 ("... suspendo o curso deste processo, com relação ao bem objeto da arrematação, até que haja comunicação oficial acerca do julgamento definitivo de precitado recurso."). Cumpra-se-a. Int. |
| 10/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 28/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mateus de Oliveira |
| 06/09/2013 |
Petição Juntada
|
| 02/09/2013 |
Petição Juntada
|
| 02/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2013 Data da Disponibilização: 02/09/2013 Data da Publicação: 03/09/2013 Número do Diário: 1489 Página: 1975/1986 |
| 30/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2013 Teor do ato: Vistos. Diante do efeito suspensivo atribuído pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao agravo em recurso especial nº 182812/SP, suspendo o curso deste processo, com relação ao bem objeto da arrematação, até que haja comunicação oficial acerca do julgamento definitivo de precitado recurso. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 29/08/2013 |
Decisão
Vistos. Diante do efeito suspensivo atribuído pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao agravo em recurso especial nº 182812/SP, suspendo o curso deste processo, com relação ao bem objeto da arrematação, até que haja comunicação oficial acerca do julgamento definitivo de precitado recurso. Int. |
| 23/08/2013 |
Petição Juntada
|
| 23/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2013 Data da Disponibilização: 23/08/2013 Data da Publicação: 26/08/2013 Número do Diário: 1483 Página: 2048/2061 |
| 21/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2013 Teor do ato: Ciência às partes do teor da Certidão de fls. 581: "Certifico e dou fé que, no dia 08 de agosto de 2013, verifiquei que, por um lapso, o Auto de Arrematação, junto a fls. 554/563, não se encontrava assinado pelo MM. Juiz de Direito Dr. José Luiz de Jesus Vieira. Certifico mais que, na mesma data, 08 de agosto de 2013, encaminhei os autos ao MM. Juiz atuante no presente feito e foi procedida a regularização de referido documento. Certifico, finalmente, que a patrona da executada teve ciência desta providência na mesma data, conforme alegado a fls. 573/574.". Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 19/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2013 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0016431-43.2013.8.26.0006 - Classe: Embargos à Arrematação - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 19/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2013 Data da Disponibilização: 19/08/2013 Data da Publicação: 20/08/2013 Número do Diário: 1479 Página: 1648/1660 |
| 15/08/2013 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do teor da Certidão de fls. 581: "Certifico e dou fé que, no dia 08 de agosto de 2013, verifiquei que, por um lapso, o Auto de Arrematação, junto a fls. 554/563, não se encontrava assinado pelo MM. Juiz de Direito Dr. José Luiz de Jesus Vieira. Certifico mais que, na mesma data, 08 de agosto de 2013, encaminhei os autos ao MM. Juiz atuante no presente feito e foi procedida a regularização de referido documento. Certifico, finalmente, que a patrona da executada teve ciência desta providência na mesma data, conforme alegado a fls. 573/574.". |
| 15/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Vistos. Int. |
| 15/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 573/575. Certifique, o Cartório, a data em que o auto de arrematação foi assinado por este magistrado. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 15/08/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 573/575. Certifique, o Cartório, a data em que o auto de arrematação foi assinado por este magistrado. Int. |
| 12/08/2013 |
Petição Juntada
|
| 08/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2013 Data da Disponibilização: 08/08/2013 Data da Publicação: 09/08/2013 Número do Diário: 1472 Página: 1803/1811 |
| 07/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Dê-se ciência às partes do Auto de Arrematação de fls. 554/563. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do valor integral do arremate. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 06/08/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Dê-se ciência às partes do Auto de Arrematação de fls. 554/563. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do valor integral do arremate. Int. |
| 06/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 31/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos |
| 18/07/2013 |
Petição Juntada
|
| 13/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2013 Data da Disponibilização: 13/06/2013 Data da Publicação: 14/06/2013 Número do Diário: 1434 Página: 1841/1849 |
| 12/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2013 Teor do ato: O edital encontra-se a disposição para ser retirado. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 12/06/2013 |
Ato ordinatório
O edital encontra-se a disposição para ser retirado. |
| 07/06/2013 |
Petição Juntada
|
| 05/06/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
O edital encontra-se à disposição para ser retirado. |
| 09/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2013 Data da Disponibilização: 09/05/2013 Data da Publicação: 10/05/2013 Número do Diário: 1411 Página: 1830/1843 |
| 08/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2013 Teor do ato: Vistos. Considerando o aduzido a fls.514/519 e 521/525, aceito o leiloeiro FÁBIO ZUKERMAN, observando o seguinte: o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil; a 1ª Praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em 30 de julho de 2013 às 14:00 horas; na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas; competirá ao exequente providenciar a publicação do edital, observando o prazo, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento da 2ªPraça; o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.zukerman.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP sob nº 719, e habilitado pelo TJ/SP, FÁBIO ZUKERMAN ; os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização das praças do bem penhorado, objeto da matrícula nº 61.306 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, conforme Termo de Penhora a fls.75; o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da ZUKERMAN LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda, facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da ZUKERMAN LEILÕES, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor http://www.zukerman.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 06/05/2013 |
Decisão
Vistos. Considerando o aduzido a fls.514/519 e 521/525, aceito o leiloeiro FÁBIO ZUKERMAN, observando o seguinte: o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil; a 1ª Praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em 30 de julho de 2013 às 14:00 horas; na 2ª Praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas; competirá ao exequente providenciar a publicação do edital, observando o prazo, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento da 2ªPraça; o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.zukerman.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP sob nº 719, e habilitado pelo TJ/SP, FÁBIO ZUKERMAN ; os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização das praças do bem penhorado, objeto da matrícula nº 61.306 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, conforme Termo de Penhora a fls.75; o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da ZUKERMAN LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda, facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da ZUKERMAN LEILÕES, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor http://www.zukerman.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Int. |
| 26/03/2013 |
Petição Juntada
|
| 18/03/2013 |
Petição Juntada
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| 13/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2013 Data da Disponibilização: 13/02/2013 Data da Publicação: 14/02/2013 Número do Diário: 1353 Página: 1506/1520 |
| 08/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.507/511: Ciente da juntada aos autos do original da respeitável decisão proferida pela Superior Instância cuja cópia se encontra a fls.464/468. 2. Aguarde-se, pois, o cumprimento do item "4" da decisão de fls.469. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 07/02/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Fls.507/511: Ciente da juntada aos autos do original da respeitável decisão proferida pela Superior Instância cuja cópia se encontra a fls.464/468. 2. Aguarde-se, pois, o cumprimento do item "4" da decisão de fls.469. Int. |
| 25/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2012 Data da Disponibilização: 25/10/2012 Data da Publicação: 26/10/2012 Número do Diário: 1294 Página: 1525/1534 |
| 24/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes da decisão proferida pela Superior Instância (fls. 478/503). 2. Aguarde-se na forma determinada a fls. 469, item "4". Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 23/10/2012 |
Decisão
Vistos. 1. Ciência às partes da decisão proferida pela Superior Instância (fls. 478/503). 2. Aguarde-se na forma determinada a fls. 469, item "4". Int. |
| 21/09/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 19/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Júlio César Afonso Cuginotti |
| 14/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2012 Data da Disponibilização: 14/09/2012 Data da Publicação: 17/09/2012 Número do Diário: 1267 Página: 1896/1906 |
| 13/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Forme-se o terceiro volume dos autos. 2. Ciente do recurso interposto pela autora contra decisão de fls. 430. 3. Considerando a decisão proferida pela Superior Instância (fls. 464/468), mantidos os termos da decisão de fls. 412, nomeio, em substituição, a empresa ZUKERMAN LEILÕES para a realização do leilão eletrônico, deixando de designar nova data para hasta pública em razão da decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0016457-75.2012, que cancelou os leilões anteriormente designados (cfr. fls. 433). 4. Aguarde-se, portando, informações acerca do julgamento a ser proferido naqueles autos, ou requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 12/09/2012 |
Decisão
Vistos. 1. Forme-se o terceiro volume dos autos. 2. Ciente do recurso interposto pela autora contra decisão de fls. 430. 3. Considerando a decisão proferida pela Superior Instância (fls. 464/468), mantidos os termos da decisão de fls. 412, nomeio, em substituição, a empresa ZUKERMAN LEILÕES para a realização do leilão eletrônico, deixando de designar nova data para hasta pública em razão da decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0016457-75.2012, que cancelou os leilões anteriormente designados (cfr. fls. 433). 4. Aguarde-se, portando, informações acerca do julgamento a ser proferido naqueles autos, ou requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Int. |
| 11/09/2012 |
Cumprimento de Sentença Condenatória Cível Juntada
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| 05/09/2012 |
Petição Juntada
|
| 20/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2012 Data da Disponibilização: 20/08/2012 Data da Publicação: 21/08/2012 Número do Diário: 1249 Página: 2228/2242 |
| 17/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2012 Teor do ato: Certifico e dou fé que os leilões eletrônicos designados nos presentes autos foram cancelados pela r.decisão proferida nesta data nos autos de Embargos de Terceiro nº 0016457-75.2012, propostos por Silvia Cavalcante de Oliveira em face de Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda. Nada Mais. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 16/08/2012 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que os leilões eletrônicos designados nos presentes autos foram cancelados pela r.decisão proferida nesta data nos autos de Embargos de Terceiro nº 0016457-75.2012, propostos por Silvia Cavalcante de Oliveira em face de Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda. Nada Mais. |
| 16/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2012 Data da Disponibilização: 16/08/2012 Data da Publicação: 17/08/2012 Número do Diário: 1247 Página: 1975/1988 |
| 14/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2012 Teor do ato: Vistos. Indefiro a indicação de leiloeiros por parte do autor, uma vez que o pedido não tem amparo legal. Mantenho, portanto, a decisão de fls. 412/413. Anoto que o fato da execução ser processada no interesse do credor em nada se refere à nomeação de leiloeiros por parte do juízo, de modo que o pleito não se justifica. Há que se observar que o autor não apresentou qualquer fundamento para pedir a substituição dos leioloeiros, razão pela qual o pedido merece pronta rejeição. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 14/08/2012 |
Decisão
Vistos. Indefiro a indicação de leiloeiros por parte do autor, uma vez que o pedido não tem amparo legal. Mantenho, portanto, a decisão de fls. 412/413. Anoto que o fato da execução ser processada no interesse do credor em nada se refere à nomeação de leiloeiros por parte do juízo, de modo que o pleito não se justifica. Há que se observar que o autor não apresentou qualquer fundamento para pedir a substituição dos leioloeiros, razão pela qual o pedido merece pronta rejeição. Int. |
| 02/08/2012 |
Petição Juntada
juntada |
| 19/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2012 Data da Disponibilização: 19/07/2012 Data da Publicação: 20/07/2012 Número do Diário: 1227 Página: 2131/2146 |
| 18/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando o pedido de fls.398, determino, com fundamento no artigo 689-A do Código de Processo Civil, a realização de leilão eletrônico, e para sua efetivação designo a empresa Mega Leilões Gestor Judicial (telefone no 3052-1268). O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009. No primeiro leilão o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que, no segundo leilão, em patamar inferior a 60% ao valor de avaliação. Desde logo, fixo em 5% sobre o valor da venda a comissão do gestor. No mais, designo a hasta pública que se encerrará no dia 15 de setembro de 2012. A 1ª Praça terá inicio no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em 15 de setembro de 2012, às 19 horas. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.canaljudicial.com.br/megaleiloes, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pela Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, JUCESP nº844 regularmente habilitado pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Competirá ao exeqüente providenciar a publicação dos editais impostos pela lei observando o prazo, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento da hasta. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do Provimento CSM nº 1625/2009). O auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do CPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Mega Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da Mega Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.canaljudicial.com.br/megaleiloes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Procedam-se as necessárias intimações. 2. Dê-se ciências as partes sobre a decisão proferida pela Superior Instância junta a fls.407/411. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 17/07/2012 |
Decisão
Vistos. 1. Considerando o pedido de fls.398, determino, com fundamento no artigo 689-A do Código de Processo Civil, a realização de leilão eletrônico, e para sua efetivação designo a empresa Mega Leilões Gestor Judicial (telefone no 3052-1268). O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009. No primeiro leilão o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que, no segundo leilão, em patamar inferior a 60% ao valor de avaliação. Desde logo, fixo em 5% sobre o valor da venda a comissão do gestor. No mais, designo a hasta pública que se encerrará no dia 15 de setembro de 2012. A 1ª Praça terá inicio no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em 15 de setembro de 2012, às 19 horas. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.canaljudicial.com.br/megaleiloes, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pela Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, JUCESP nº844 regularmente habilitado pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Competirá ao exeqüente providenciar a publicação dos editais impostos pela lei observando o prazo, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento da hasta. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do Provimento CSM nº 1625/2009). O auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do CPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Mega Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da Mega Leilões Gestor Judicial, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.canaljudicial.com.br/megaleiloes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Procedam-se as necessárias intimações. 2. Dê-se ciências as partes sobre a decisão proferida pela Superior Instância junta a fls.407/411. Int. |
| 14/05/2012 |
Petição Juntada
. |
| 23/04/2012 |
Petição Juntada
|
| 10/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 30/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Aparecido Cordeiro Vencimento: 09/04/2012 |
| 30/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2012 Data da Disponibilização: 30/03/2012 Data da Publicação: 02/04/2012 Número do Diário: 1155 Página: 1907/1918 |
| 28/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Requeiram os interessados o que de direito. 2. No silêncio, aguarde-se na forma determinada a fls.385. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 23/03/2012 |
Decisão
Vistos. 1. Requeiram os interessados o que de direito. 2. No silêncio, aguarde-se na forma determinada a fls.385. Int. |
| 28/02/2012 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2012 Data da Disponibilização: 27/02/2012 Data da Publicação: 28/02/2012 Número do Diário: 1131 Página: 1932/1943 |
| 24/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 387: Atenda-se, com urgência . Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 23/02/2012 |
Decisão
Vistos. Fls. 387: Atenda-se, com urgência . Int. |
| 09/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2012 Data da Disponibilização: 09/02/2012 Data da Publicação: 10/02/2012 Número do Diário: 1121 Página: 2197/2210 |
| 08/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2012 Teor do ato: Vistos. Fl 381: Aguarde-se a resposta oficial definitiva dos recursos interpostos. Int. Advogados(s): Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Lucio Salomone (OAB 11322/SP), Edilson Fernando de Moraes (OAB 252615/SP), Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB 297170/SP) |
| 07/02/2012 |
Decisão
Vistos. Fl 381: Aguarde-se a resposta oficial definitiva dos recursos interpostos. Int. |
| 17/01/2012 |
Petição Juntada
|
| 02/12/2011 |
Petição Juntada
|
| 08/11/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2011 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0023626-84.2010.8.26.0006 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 07/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2011 Data da Disponibilização: 07/11/2011 Data da Publicação: 08/11/2011 Número do Diário: 1071 Página: 1991/2019 |
| 04/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 372/374 - Anote-se. Manifestem-se as partes quanto ao julgamento dos recurso interpostos. Int. Advogados(s): APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), EDILSON FERNANDO DE MORAES (OAB 252615/SP), ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS (OAB 297170/SP) |
| 26/10/2011 |
Decisão
Vistos. Fls. 372/374 - Anote-se. Manifestem-se as partes quanto ao julgamento dos recurso interpostos. Int. |
| 17/10/2011 |
Petição Juntada
|
| 09/06/2011 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 09 de junho de 2011, às 14:30h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, do Foro Regional VI - Penha de França, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito Dra. SIMONE CANDIDA LUCAS MARCONDES, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceu a advogada da autora, Dra. Viviane Sanches Torrecillas, OAB/SP 202.296; a ré Mr. Arick Comércio de Modas e Acessórios Ltda epp, por sua sócia Silvia Cavalcante de Oliveira; e a terceira interessada Giovanna Cavalcante Cianelli, acompanhados dos advogados, Dr. Edilson Fernando de Moraes, OAB/SP 252.615 e da Dra. Elaine Cristina de Moraes, OAB/SP 218.716, as rés Cecília e Rita não compareceram. Iniciados os trabalhos, resultando infrutífera a tentativa de conciliação, a MMª. Juíza determinou que: aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos. Após tornem conclusos. Nada mais. |
| 03/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2011 Data da Disponibilização: 03/06/2011 Data da Publicação: 06/06/2011 Número do Diário: 967 Página: 1926/1932 |
| 02/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Dê-se ciência a ré CECÍLIA BUENO DA SILVA OLIVEIRA da decisão proferida pela Superior Instância ao agravo interposto, junto por cópia pela autora as fls. 362/366. 2. Aguarde-se a realização da audiência já designada as fls. 358, item "2". Int. Advogados(s): APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), MARIA APARECIDA MACHADO (OAB 215425/SP), EDILSON FERNANDO DE MORAES (OAB 252615/SP), ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS (OAB 297170/SP) |
| 31/05/2011 |
Decisão
Vistos. 1. Dê-se ciência a ré CECÍLIA BUENO DA SILVA OLIVEIRA da decisão proferida pela Superior Instância ao agravo interposto, junto por cópia pela autora as fls. 362/366. 2. Aguarde-se a realização da audiência já designada as fls. 358, item "2". Int. |
| 11/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2011 Data da Disponibilização: 11/05/2011 Data da Publicação: 12/05/2011 Número do Diário: 950 Página: 1980/1992 |
| 10/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do recurso interposto pela ré CECÍLIA BUENO DA SILVA OLIVEIRA, contra decisão de fls.337 (cfr. fls.345/357), mantenho-a. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação, em conjunto com os embargos de terceiro, para o dia 09 de junho de 2011, às 14h30. As partes ficam intimadas por meio de seu advogado constituído nos autos, por meio de publicação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico, incumbindo aos patronos providenciar o comparecimento pessoal de seus constituintes ao ato. Int.. Advogados(s): APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), EDILSON FERNANDO DE MORAES (OAB 252615/SP), ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS (OAB 297170/SP), MARIA APARECIDA MACHADO (OAB 215425/SP) |
| 09/05/2011 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 09/06/2011 Hora 14:30 Local: Sala 506 Situacão: Realizada |
| 06/05/2011 |
Decisão
Vistos. 1. Ciente do recurso interposto pela ré CECÍLIA BUENO DA SILVA OLIVEIRA, contra decisão de fls.337 (cfr. fls.345/357), mantenho-a. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação, em conjunto com os embargos de terceiro, para o dia 09 de junho de 2011, às 14h30. As partes ficam intimadas por meio de seu advogado constituído nos autos, por meio de publicação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico, incumbindo aos patronos providenciar o comparecimento pessoal de seus constituintes ao ato. Int.. |
| 17/03/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 10/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: APARECIDO CORDEIRO |
| 04/03/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2011 Data da Disponibilização: 03/03/2011 Data da Publicação: 04/03/2011 Número do Diário: 905 Página: 2064/2079 |
| 02/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2011 Teor do ato: Vistos, Fls. 323/333 - Trata-se de nova "exceção de pré-executividade" em que Cecília Bueno da Silva alega, em síntese, que o bem imóvel não serve de garantia para os débitos vencidos após a realização do acordo, o qual, na época, se referia a R$ 190.450,10. Rejeito a referida "exceção", na medida em que restou expressamente consignado no acordo que os aluguéis vincendos também faziam parte do pacto, podendo ser executados nos mesmos autos (item "7" - fl 64), como ora o são. Ademais, conforme restou consignado quando do julgamento da primeira "exceção" (fls. 253/255), Cecília Bueno da Silva concordou expressamente e anuiu aos termos do acordo, na qualidade de fiadora, oferecendo o imóvel em que residia como garantia para cumprimento do ajuste, renunciando assim a qualquer benefício legal. Assim, não há razão para a interpretação de que o bem garante tão somente parte da dívida, que são da mesma natureza (aluguel e acessórios). Fls. 335/336 - Tendo em vista que foram opostos embargos de terceiro possuidor por Giovanna Cavalcante Cianelli, com suspensão da execução com relação ao imóvel objeto dos embargos nesta data, suspendo as praças designadas a fl. 315. Int. Advogados(s): APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), MARIA APARECIDA MACHADO (OAB 215425/SP), EDILSON FERNANDO DE MORAES (OAB 252615/SP), ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS (OAB 297170/SP) |
| 28/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos, Fls. 323/333 - Trata-se de nova "exceção de pré-executividade" em que Cecília Bueno da Silva alega, em síntese, que o bem imóvel não serve de garantia para os débitos vencidos após a realização do acordo, o qual, na época, se referia a R$ 190.450,10. Rejeito a referida "exceção", na medida em que restou expressamente consignado no acordo que os aluguéis vincendos também faziam parte do pacto, podendo ser executados nos mesmos autos (item "7" - fl 64), como ora o são. Ademais, conforme restou consignado quando do julgamento da primeira "exceção" (fls. 253/255), Cecília Bueno da Silva concordou expressamente e anuiu aos termos do acordo, na qualidade de fiadora, oferecendo o imóvel em que residia como garantia para cumprimento do ajuste, renunciando assim a qualquer benefício legal. Assim, não há razão para a interpretação de que o bem garante tão somente parte da dívida, que são da mesma natureza (aluguel e acessórios). Fls. 335/336 - Tendo em vista que foram opostos embargos de terceiro possuidor por Giovanna Cavalcante Cianelli, com suspensão da execução com relação ao imóvel objeto dos embargos nesta data, suspendo as praças designadas a fl. 315. Int. |
| 16/02/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2011 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0023626-84.2010.8.26.0006 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 15/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2011 Data da Disponibilização: 15/02/2011 Data da Publicação: 16/02/2011 Número do Diário: 893 Página: 1743/1758 |
| 10/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2011 Teor do ato: Vistos. Visando o regular andamento do feito, para o fim de determinar o praceamento do bem penhorado as fls. 75 e avaliado a fls. 164/225, designando a 1ª praça para o dia 12 de abril de 2.011, às 14:45 horas, e para o caso de resultar negativa, designo, desde logo, 2ª praça para o dia 26 de abril de 2011, às 14:45 horas. Considerando que os leiloeiros indicados encontram-se habilitados, conforme o certificado as fls. 311, observo, que é de sua incumbência a publicação dos editais, devendo o ato se realizar no átrio do Foro Regional da Penha de França, Comarca da Capital. Observo, que o edital servirá, também, para intimação dos executados, conforme autorização contida no parágrafo 5º do artigo 687, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), MARIA APARECIDA MACHADO (OAB 215425/SP), EDILSON FERNANDO DE MORAES (OAB 252615/SP), ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS (OAB 297170/SP) |
| 09/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Visando o regular andamento do feito, para o fim de determinar o praceamento do bem penhorado as fls. 75 e avaliado a fls. 164/225, designando a 1ª praça para o dia 12 de abril de 2.011, às 14:45 horas, e para o caso de resultar negativa, designo, desde logo, 2ª praça para o dia 26 de abril de 2011, às 14:45 horas. Considerando que os leiloeiros indicados encontram-se habilitados, conforme o certificado as fls. 311, observo, que é de sua incumbência a publicação dos editais, devendo o ato se realizar no átrio do Foro Regional da Penha de França, Comarca da Capital. Observo, que o edital servirá, também, para intimação dos executados, conforme autorização contida no parágrafo 5º do artigo 687, do Código de Processo Civil. Int. |
| 04/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2011 Data da Disponibilização: 04/02/2011 Data da Publicação: 07/02/2011 Número do Diário: 886 Página: 1733/1757 |
| 31/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais, nos termos da petição de fls. 310. 2. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), MARIA APARECIDA MACHADO (OAB 215425/SP), EDILSON FERNANDO DE MORAES (OAB 252615/SP), ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS (OAB 297170/SP) |
| 10/12/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais, nos termos da petição de fls. 310. 2. Após, tornem conclusos. Int. |
| 07/12/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 304/305: Trata-se de original da cópia junta aos autos as fls. 293/294. 2. No mais, cumpra a Serventia o despacho de fls. 290, item "2". Int. |
| 18/11/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 16/11/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: APARECIDO CORDEIRO |
| 16/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2010 Data da Disponibilização: 16/11/2010 Data da Publicação: 17/11/2010 Número do Diário: 833 Página: 1909/1919 |
| 12/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2010 Teor do ato: Vistos. Não houve a concessão de efeito suspensivo, permitindo o prosseguimento do feito. Observo que a exequente indicou leiloeiros para a realização do leilão através do meio eletrônico. Foi determinado que o cartório certificasse a habilitação dos leiloeiros, para esta finalidade. Ocorre que muitos são os leiloeiros habilitados, através de decisões publicadas no Diários Oficial Eletrônico, o que dificulta seja lançada certidão pelo cartório, que não dispõe de um Banco de Dados seguro para realizar o mister. Determino, desta forma, demonstre a exequente a habilitação do leiloeiro indicado para prosseguimento da execução, nos termos requeridos. Segue informações prestadas nesta data. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2010. Advogados(s): APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), MARIA APARECIDA MACHADO (OAB 215425/SP), EDILSON FERNANDO DE MORAES (OAB 252615/SP), ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS (OAB 297170/SP) |
| 11/11/2010 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança - Informações |
| 11/11/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Não houve a concessão de efeito suspensivo, permitindo o prosseguimento do feito. Observo que a exequente indicou leiloeiros para a realização do leilão através do meio eletrônico. Foi determinado que o cartório certificasse a habilitação dos leiloeiros, para esta finalidade. Ocorre que muitos são os leiloeiros habilitados, através de decisões publicadas no Diários Oficial Eletrônico, o que dificulta seja lançada certidão pelo cartório, que não dispõe de um Banco de Dados seguro para realizar o mister. Determino, desta forma, demonstre a exequente a habilitação do leiloeiro indicado para prosseguimento da execução, nos termos requeridos. Segue informações prestadas nesta data. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2010. |
| 11/11/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Ciente do recurso interposto pela ré CECÍLIA BUENO DA SILVA OLIVEIRA, contra decisão de fls.253/255 (cfr. fls. 277/286), mantenho-a. 2. Cumpra a Serventia o determinado no último parágrafo do despacho de fls.273. Int. |
| 04/11/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 20/10/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: EDILSON FERNANDO DE MORAES Vencimento: 25/10/2010 |
| 13/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2010 Data da Disponibilização: 13/10/2010 Data da Publicação: 14/10/2010 Número do Diário: 813 Página: 1498/1516 |
| 08/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2010 Teor do ato: Vistos. Recebo a manifestação de fls. 269/273 como pedido de reconsideração, tendo em vista a natureza da decisão atacada. Todos os aspectos invocados pela excipiente foram apreciados, reconhecendo-se a legalidade da penhora que recaiu sobre o imóvel residencial da fiadora, não contrariando, portanto, qualquer dispositivo constitucional em vigor, tampouco as disposições contidas no Estatuto do Idoso, que não assegura ao devedor a exclusão da possibilidade de penhora do bem que lhe serve de moradia. Mantenho, desta forma, a decisão atacada. Fls. 259/272 Certifique o cartório se os leiloeiros indicados pelo credor para a realização do leilão eletrônico se encontram habilitados perante o Tribunal de Justiça na forma exigida pelo provimento em vigor, tornando após conclusos. Int. Advogados(s): APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), MARIA APARECIDA MACHADO (OAB 215425/SP), EDILSON FERNANDO DE MORAES (OAB 252615/SP), ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS (OAB 297170/SP) |
| 07/10/2010 |
Decisão
Vistos. Recebo a manifestação de fls. 269/273 como pedido de reconsideração, tendo em vista a natureza da decisão atacada. Todos os aspectos invocados pela excipiente foram apreciados, reconhecendo-se a legalidade da penhora que recaiu sobre o imóvel residencial da fiadora, não contrariando, portanto, qualquer dispositivo constitucional em vigor, tampouco as disposições contidas no Estatuto do Idoso, que não assegura ao devedor a exclusão da possibilidade de penhora do bem que lhe serve de moradia. Mantenho, desta forma, a decisão atacada. Fls. 259/272 Certifique o cartório se os leiloeiros indicados pelo credor para a realização do leilão eletrônico se encontram habilitados perante o Tribunal de Justiça na forma exigida pelo provimento em vigor, tornando após conclusos. Int. |
| 31/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2010 Data da Disponibilização: 31/08/2010 Data da Publicação: 01/09/2010 Número do Diário: 787 Página: 1871/1881 |
| 30/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2010 Teor do ato: Vistos. Cecília Bueno da Silva interpôs Exceção de pré-executividade em face da execução que lhe promove Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda. EPP. Comparece a excipiente insurgindo-se contra a penhora tirada sobre o bem imóvel descrito, invocando o disposto na Constituição Federal, Estatuto do Idoso e Lei 8009/90, para o fim de concluir pela impenhorabilidade do bem na medida em que o mesmo lhe serve de moradia. Por fim, insiste na desconstituição da penhora e liberação do bem imóvel, inclusive liminarmente. A parte contrária foi instada a se manifestar, esclarecendo que a execução tem por sustento verba decorrente de contrato de locação, no qual a excipiente figurava como fiadora, sendo inicialmente firmado acordo entre as partes, sem cumprimento, gerando a execução de despejo forçado, e novamente descumprido o acordo firmado nesta oportunidade. Ressalta que a fiadora ofereceu, em garantia ao cumprimento do acordo o imóvel em questão, acrescentando que teria havido renúncia ao benefício de ordem, colacionando julgados que admitem a penhora do imóvel residencial do fiador, por se tratar de hipótese de exceção legal, insistindo no prosseguimento da execução. É o breve relato. A impenhorabilidade de bem constrito pode ser arguida a qualquer momento, razão pela qual a presente exceção foi recebida, já que houve decurso de prazo para oferecimento de embargos há muito se esgotou, pois a penhora foi tirada conforme termo de fls. 75, com a respectiva intimação dos executados. O acordo firmado pelas partes litigantes contou com a expressa anuência da excipiente, na qualidade de fiadora, sendo que na mesma oportunidade o bem imóvel que lhe serve de residência foi ofertado como garantia pelo cumprimento do ajuste, sendo lavrada a penhora com a correspondente inscrição junto ao registro imobiliário. Com a notícia de descumprimento do acordo e a existência de débito decorrente da locação, houve início da execução. O imóvel objeto da constrição não pode ser beneficiado com a alegação de impenhorabilidade, pois apesar da excipiente alegar que ocupa o bem para sua moradia, sem qualquer prova neste sentido, a hipótese tem adequação na exceção legal prevista no Artigo 3o da Lei 8009/90, possibilitando a penhora do bem imóvel, ainda que sirva de residência para o devedor, na hipótese de débito decorrente de fiança locatícia, como ocorre na espécie. Por outro lado, a fiadora ofertou o imóvel em questão, como garantia, pelo cumprimento do acordo que suspendeu o andamento da ação de despejo por falta de pagamento de alugueres e encargos, anuindo expressamente aos seus termos e ofertando o bem como garantia. Desta forma, tanto pela exceção legal que possibilitaria a penhora do imóvel em questão por se tratar de execução decorrente de fiança locatícia, bem assim porque o bem foi dado como garantia pelo cumprimento do acordo para prorrogar a locação, renunciando a fiadora a qualquer benefício ou restrição em relação ao bem imóvel em questão, é possível a manutenção da constrição e prosseguimento da execução até ulterior satisfação do débito exequendo. Em acréscimo, forçoso reconhecer, que no contrato de locação houve expressa renúncia ao benefício de ordem, podendo assim ocorrer o prosseguimento da execução com a alienação do bem penhorado para satisfação do débito, ainda que o imóvel seja de propriedade da fiadora e não dos devedores principais. Em face do exposto, Rejeito a presente exceção de pré-executividade, para o fim de determinar, independentemente do trânsito em julgado desta, o prosseguimento da execução, até ulterior satisfação do débito exequendo, mantendo a constrição tirada sobre o bem imóvel, já avaliado. Requeira o exequente o que de direito. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2010. Advogados(s): APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), MARIA APARECIDA MACHADO (OAB 215425/SP), EDILSON FERNANDO DE MORAES (OAB 252615/SP), ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS (OAB 297170/SP) |
| 27/08/2010 |
Decisão
Vistos. Cecília Bueno da Silva interpôs Exceção de pré-executividade em face da execução que lhe promove Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda. EPP. Comparece a excipiente insurgindo-se contra a penhora tirada sobre o bem imóvel descrito, invocando o disposto na Constituição Federal, Estatuto do Idoso e Lei 8009/90, para o fim de concluir pela impenhorabilidade do bem na medida em que o mesmo lhe serve de moradia. Por fim, insiste na desconstituição da penhora e liberação do bem imóvel, inclusive liminarmente. A parte contrária foi instada a se manifestar, esclarecendo que a execução tem por sustento verba decorrente de contrato de locação, no qual a excipiente figurava como fiadora, sendo inicialmente firmado acordo entre as partes, sem cumprimento, gerando a execução de despejo forçado, e novamente descumprido o acordo firmado nesta oportunidade. Ressalta que a fiadora ofereceu, em garantia ao cumprimento do acordo o imóvel em questão, acrescentando que teria havido renúncia ao benefício de ordem, colacionando julgados que admitem a penhora do imóvel residencial do fiador, por se tratar de hipótese de exceção legal, insistindo no prosseguimento da execução. É o breve relato. A impenhorabilidade de bem constrito pode ser arguida a qualquer momento, razão pela qual a presente exceção foi recebida, já que houve decurso de prazo para oferecimento de embargos há muito se esgotou, pois a penhora foi tirada conforme termo de fls. 75, com a respectiva intimação dos executados. O acordo firmado pelas partes litigantes contou com a expressa anuência da excipiente, na qualidade de fiadora, sendo que na mesma oportunidade o bem imóvel que lhe serve de residência foi ofertado como garantia pelo cumprimento do ajuste, sendo lavrada a penhora com a correspondente inscrição junto ao registro imobiliário. Com a notícia de descumprimento do acordo e a existência de débito decorrente da locação, houve início da execução. O imóvel objeto da constrição não pode ser beneficiado com a alegação de impenhorabilidade, pois apesar da excipiente alegar que ocupa o bem para sua moradia, sem qualquer prova neste sentido, a hipótese tem adequação na exceção legal prevista no Artigo 3o da Lei 8009/90, possibilitando a penhora do bem imóvel, ainda que sirva de residência para o devedor, na hipótese de débito decorrente de fiança locatícia, como ocorre na espécie. Por outro lado, a fiadora ofertou o imóvel em questão, como garantia, pelo cumprimento do acordo que suspendeu o andamento da ação de despejo por falta de pagamento de alugueres e encargos, anuindo expressamente aos seus termos e ofertando o bem como garantia. Desta forma, tanto pela exceção legal que possibilitaria a penhora do imóvel em questão por se tratar de execução decorrente de fiança locatícia, bem assim porque o bem foi dado como garantia pelo cumprimento do acordo para prorrogar a locação, renunciando a fiadora a qualquer benefício ou restrição em relação ao bem imóvel em questão, é possível a manutenção da constrição e prosseguimento da execução até ulterior satisfação do débito exequendo. Em acréscimo, forçoso reconhecer, que no contrato de locação houve expressa renúncia ao benefício de ordem, podendo assim ocorrer o prosseguimento da execução com a alienação do bem penhorado para satisfação do débito, ainda que o imóvel seja de propriedade da fiadora e não dos devedores principais. Em face do exposto, Rejeito a presente exceção de pré-executividade, para o fim de determinar, independentemente do trânsito em julgado desta, o prosseguimento da execução, até ulterior satisfação do débito exequendo, mantendo a constrição tirada sobre o bem imóvel, já avaliado. Requeira o exequente o que de direito. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2010. |
| 02/08/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 27/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: APARECIDO CORDEIRO |
| 27/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2010 Data da Disponibilização: 27/07/2010 Data da Publicação: 28/07/2010 Número do Diário: 762 Página: 1579/1601 |
| 26/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a exequente sobre as alegações de fls.227/232. 2. Após, voltem. Int. Advogados(s): APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), EDILSON FERNANDO DE MORAES (OAB 252615/SP), EMANOEL TAVARES COSTA (OAB 36571/SP), ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS (OAB 297170/SP) |
| 22/07/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Manifeste-se a exequente sobre as alegações de fls.227/232. 2. Após, voltem. Int. |
| 22/06/2010 |
Recebidos os Autos do Perito
|
| 06/05/2010 |
Remetidos os Autos para o Perito
|
| 23/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0138/2009 Data da Disponibilização: 23/11/2009 Data da Publicação: 24/11/2009 Número do Diário: 600 Página: 1543/1557 |
| 19/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0138/2009 Teor do ato: Vistos. À vista da estimativa de fls.139 e considerando a natureza e complexidade do trabalho pericial a ser elaborado, arbitro os honorários do perito em R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). Ao depósito, pela exeqüente, em cinco dias. Int. Advogados(s): APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), EMANOEL TAVARES COSTA (OAB 36571/SP) |
| 13/11/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. À vista da estimativa de fls.139 e considerando a natureza e complexidade do trabalho pericial a ser elaborado, arbitro os honorários do perito em R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). Ao depósito, pela exeqüente, em cinco dias. Int. |
| 13/11/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0119/2009 Data da Disponibilização: 23/10/2009 Data da Publicação: 26/10/2009 Número do Diário: 582 Página: 1416/1423 |
| 22/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0119/2009 Teor do ato: Manifeste-se o autor e/ou réu sobre a estimativa de honorários periciais de fls 139 (R$ 2.500,00); Advogados(s): APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), EMANOEL TAVARES COSTA (OAB 36571/SP) |
| 22/10/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Manifeste-se o autor e/ou réu sobre a estimativa de honorários periciais de fls 139 (R$ 2.500,00); |
| 14/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0091/2009 Data da Disponibilização: 14/09/2009 Data da Publicação: 15/09/2009 Número do Diário: 554 Página: 1188/1213 |
| 11/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0091/2009 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando os pedidos de fls. 117/121, e a penhora do bem imóvel tomada por Termo a fls.75, para proceder à avaliação do bem penhorado nomeio, desde logo, como Avaliador o Engenheiro WALMIR PEREIRA MODOTTI, independentemente de compromisso. 2. Objetivando a fixação dos salários periciais, determino ao Avaliador ora nomeado que, em 10 (dez) dias, apresente cálculo prévio de sua honorária. 3. Uma vez fixados os salários periciais, o exeqüente deverá depositar a importância correspondente em 10 (dez) dias, que só será levantada pelo Avaliador após a entrega de seu laudo. 4. Efetuado o depósito dos salários periciais, o Avaliador deverá apresentar seu laudo em 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), EMANOEL TAVARES COSTA (OAB 36571/SP) |
| 19/08/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Considerando os pedidos de fls. 117/121, e a penhora do bem imóvel tomada por Termo a fls.75, para proceder à avaliação do bem penhorado nomeio, desde logo, como Avaliador o Engenheiro WALMIR PEREIRA MODOTTI, independentemente de compromisso. 2. Objetivando a fixação dos salários periciais, determino ao Avaliador ora nomeado que, em 10 (dez) dias, apresente cálculo prévio de sua honorária. 3. Uma vez fixados os salários periciais, o exeqüente deverá depositar a importância correspondente em 10 (dez) dias, que só será levantada pelo Avaliador após a entrega de seu laudo. 4. Efetuado o depósito dos salários periciais, o Avaliador deverá apresentar seu laudo em 30 (trinta) dias. Int. |
| 19/08/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0042/2009 Data da Disponibilização: 02/07/2009 Data da Publicação: 03/07/2009 Número do Diário: 505 Página: 1802/1815 |
| 01/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0042/2009 Teor do ato: J. anote-se Sim se em termos. ++++fls 126 Ato Ordinatório (30/06/2009) Recolha o réu(s) as custas processuais (ou diferença) mandato e/ou substabelecimento; Advogados(s): APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP), EMANOEL TAVARES COSTA (OAB 36571/SP) |
| 30/06/2009 |
Despacho Proferido
J. anote-se Sim se em termos. ++++fls 126 Ato Ordinatório (30/06/2009) Recolha o réu(s) as custas processuais (ou diferença) mandato e/ou substabelecimento; |
| 10/06/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
Certidão Genérica |
| 10/06/2009 |
Incidente Processual Instaurado
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2014 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 21/01/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 10/02/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/06/2011 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/09/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 11/06/2009 | Inicial | Execução de Título Judicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |