| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Reqte |
Sonia Ferreira
Advogado: Rafael Silveira Jorge Lázzaro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Arquivamento - CRIMINAL |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 836/837 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Trata-se de pedido de restituição de bem formulado por Sonia Ferreira, a qual pleiteia a restituição do veículo VW/FOX apreendido. Manifestação do órgão Ministerial na folha 18. Eis o relato. Fundamento e decido. A restituição de coisa apreendida consiste em incidente processual através do qual se busca a devolução de objeto apreendido, durante diligência processual ou judiciária, a quem tem direito, desde que não mais interesse ao processo criminal. Conforme explica Guilherme de Souza Nucci: "Interesse ao processo é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. (Código de Processo Penal Comentado 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 324). Vale dizer, enquanto a coisa apreendida for útil ao processo, não poderá ser restituída. Contrario sensu, não havendo a coisa interesse ao processo, torna-se possível a sua restituição. Para tanto, o requisito necessário é a inexistência de dúvida acerca do direito do reclamante, ou seja, ao requerer a restituição de bem apreendido, deve o requerente comprovar o direito que exerce sobre ele (art. 120, do CPP) Ainda, determina o § 3º do artigo 120 do Código de Processo Penal: § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. Assim, sempre que alguém ingressar com pedido de restituição de coisa apreendida, seja duvidosa ou não a propriedade, deve-se colher o parecer do Parquet, até porque é importante saber se o objeto é útil ao processo e o titular da ação penal é a parte mais indicada a pronunciar-se a esse respeito. Neste passo, a ilustre representante do Ministério Público foi ouvida e discordou com a sua restituição. Com razão. Isto porque, a reclamante apontou que teria adquirido o veículo VW/FOX no ano de 2018. Posteriormente, no ano de 2019, teria transferido o aludido automóvel como "entrada" para aquisição de um novo veículo. Conquanto, teria ela sido ludibriada pelo "garagista", suportando prejuízo. Com efeito, como apontado pelo parquet, a despeito da irresignação autoral, o veículo VW/FOX foi transmitido a terceiro pela reclamante, deixando, ela, de ser proprietária do bem (art.1.226, doCC), remanescendo, apenas, o desajuste comercial. Ante o exposto, porque inexiste comprovação da propriedade do bem, com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do automóvel VW/FOX. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Rafael Silveira Jorge Lázzaro (OAB 337683/SP) |
| 10/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Arquivamento - CRIMINAL |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 836/837 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Trata-se de pedido de restituição de bem formulado por Sonia Ferreira, a qual pleiteia a restituição do veículo VW/FOX apreendido. Manifestação do órgão Ministerial na folha 18. Eis o relato. Fundamento e decido. A restituição de coisa apreendida consiste em incidente processual através do qual se busca a devolução de objeto apreendido, durante diligência processual ou judiciária, a quem tem direito, desde que não mais interesse ao processo criminal. Conforme explica Guilherme de Souza Nucci: "Interesse ao processo é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. (Código de Processo Penal Comentado 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 324). Vale dizer, enquanto a coisa apreendida for útil ao processo, não poderá ser restituída. Contrario sensu, não havendo a coisa interesse ao processo, torna-se possível a sua restituição. Para tanto, o requisito necessário é a inexistência de dúvida acerca do direito do reclamante, ou seja, ao requerer a restituição de bem apreendido, deve o requerente comprovar o direito que exerce sobre ele (art. 120, do CPP) Ainda, determina o § 3º do artigo 120 do Código de Processo Penal: § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. Assim, sempre que alguém ingressar com pedido de restituição de coisa apreendida, seja duvidosa ou não a propriedade, deve-se colher o parecer do Parquet, até porque é importante saber se o objeto é útil ao processo e o titular da ação penal é a parte mais indicada a pronunciar-se a esse respeito. Neste passo, a ilustre representante do Ministério Público foi ouvida e discordou com a sua restituição. Com razão. Isto porque, a reclamante apontou que teria adquirido o veículo VW/FOX no ano de 2018. Posteriormente, no ano de 2019, teria transferido o aludido automóvel como "entrada" para aquisição de um novo veículo. Conquanto, teria ela sido ludibriada pelo "garagista", suportando prejuízo. Com efeito, como apontado pelo parquet, a despeito da irresignação autoral, o veículo VW/FOX foi transmitido a terceiro pela reclamante, deixando, ela, de ser proprietária do bem (art.1.226, doCC), remanescendo, apenas, o desajuste comercial. Ante o exposto, porque inexiste comprovação da propriedade do bem, com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do automóvel VW/FOX. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Rafael Silveira Jorge Lázzaro (OAB 337683/SP) |
| 10/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Decisão
Trata-se de pedido de restituição de bem formulado por Sonia Ferreira, a qual pleiteia a restituição do veículo VW/FOX apreendido. Manifestação do órgão Ministerial na folha 18. Eis o relato. Fundamento e decido. A restituição de coisa apreendida consiste em incidente processual através do qual se busca a devolução de objeto apreendido, durante diligência processual ou judiciária, a quem tem direito, desde que não mais interesse ao processo criminal. Conforme explica Guilherme de Souza Nucci: "Interesse ao processo é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. (Código de Processo Penal Comentado 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 324). Vale dizer, enquanto a coisa apreendida for útil ao processo, não poderá ser restituída. Contrario sensu, não havendo a coisa interesse ao processo, torna-se possível a sua restituição. Para tanto, o requisito necessário é a inexistência de dúvida acerca do direito do reclamante, ou seja, ao requerer a restituição de bem apreendido, deve o requerente comprovar o direito que exerce sobre ele (art. 120, do CPP) Ainda, determina o § 3º do artigo 120 do Código de Processo Penal: § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. Assim, sempre que alguém ingressar com pedido de restituição de coisa apreendida, seja duvidosa ou não a propriedade, deve-se colher o parecer do Parquet, até porque é importante saber se o objeto é útil ao processo e o titular da ação penal é a parte mais indicada a pronunciar-se a esse respeito. Neste passo, a ilustre representante do Ministério Público foi ouvida e discordou com a sua restituição. Com razão. Isto porque, a reclamante apontou que teria adquirido o veículo VW/FOX no ano de 2018. Posteriormente, no ano de 2019, teria transferido o aludido automóvel como "entrada" para aquisição de um novo veículo. Conquanto, teria ela sido ludibriada pelo "garagista", suportando prejuízo. Com efeito, como apontado pelo parquet, a despeito da irresignação autoral, o veículo VW/FOX foi transmitido a terceiro pela reclamante, deixando, ela, de ser proprietária do bem (art.1.226, doCC), remanescendo, apenas, o desajuste comercial. Ante o exposto, porque inexiste comprovação da propriedade do bem, com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do automóvel VW/FOX. Oportunamente, arquivem-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.21.70002629-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/03/2021 15:29 |
| 24/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/03/2021 |
Documento Juntado
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| 24/03/2021 |
Documento Juntado
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| 24/03/2021 |
Documento Juntado
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| 24/03/2021 |
Documento Juntado
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| 24/03/2021 |
Documento Juntado
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| 24/03/2021 |
Documento Juntado
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| 24/03/2021 |
Documento Juntado
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| 24/03/2021 |
Documento Juntado
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| 24/03/2021 |
Documento Juntado
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| 24/03/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 24/03/2021 |
Documento Juntado
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| 24/03/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1500144-80.2019.8.26.0632 - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Roubo |
| 24/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1500144-80.2019.8.26.0632 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2021 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |