Incidente
Restituição de Coisas Apreendidas (0000217-28.2021.8.26.0060) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Roubo
Foro
Foro de Auriflama
Vara
Vara Única
Processo principal

Dados da delegacia

Não há dados da delegacia vinculados a este processo.

Partes do processo

Reqte  Sonia Ferreira
Advogado:  Rafael Silveira Jorge Lázzaro  

Movimentações

Data Movimento
09/08/2021 Arquivado Definitivamente
09/08/2021 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Arquivamento - CRIMINAL
13/05/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 836/837
12/05/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Trata-se de pedido de restituição de bem formulado por Sonia Ferreira, a qual pleiteia a restituição do veículo VW/FOX apreendido. Manifestação do órgão Ministerial na folha 18. Eis o relato. Fundamento e decido. A restituição de coisa apreendida consiste em incidente processual através do qual se busca a devolução de objeto apreendido, durante diligência processual ou judiciária, a quem tem direito, desde que não mais interesse ao processo criminal. Conforme explica Guilherme de Souza Nucci: "Interesse ao processo é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. (Código de Processo Penal Comentado 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 324). Vale dizer, enquanto a coisa apreendida for útil ao processo, não poderá ser restituída. Contrario sensu, não havendo a coisa interesse ao processo, torna-se possível a sua restituição. Para tanto, o requisito necessário é a inexistência de dúvida acerca do direito do reclamante, ou seja, ao requerer a restituição de bem apreendido, deve o requerente comprovar o direito que exerce sobre ele (art. 120, do CPP) Ainda, determina o § 3º do artigo 120 do Código de Processo Penal: § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. Assim, sempre que alguém ingressar com pedido de restituição de coisa apreendida, seja duvidosa ou não a propriedade, deve-se colher o parecer do Parquet, até porque é importante saber se o objeto é útil ao processo e o titular da ação penal é a parte mais indicada a pronunciar-se a esse respeito. Neste passo, a ilustre representante do Ministério Público foi ouvida e discordou com a sua restituição. Com razão. Isto porque, a reclamante apontou que teria adquirido o veículo VW/FOX no ano de 2018. Posteriormente, no ano de 2019, teria transferido o aludido automóvel como "entrada" para aquisição de um novo veículo. Conquanto, teria ela sido ludibriada pelo "garagista", suportando prejuízo. Com efeito, como apontado pelo parquet, a despeito da irresignação autoral, o veículo VW/FOX foi transmitido a terceiro pela reclamante, deixando, ela, de ser proprietária do bem (art.1.226, doCC), remanescendo, apenas, o desajuste comercial. Ante o exposto, porque inexiste comprovação da propriedade do bem, com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do automóvel VW/FOX. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Rafael Silveira Jorge Lázzaro (OAB 337683/SP)
10/05/2021 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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Petições diversas

Data Tipo
25/03/2021 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.