| Reqte |
Maria Helena da Cruz Rodrigues
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Torres Gimenes Advogado: Alberto Haruo Takaki |
| Reqdo |
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mútuo Ao Servidor Publico
Advogado: Samuel Oliveira Maciel Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/6: Habilite-se a procuradora substabelecida. Cumpra-se o determinado no Acórdão de fls. 426/435, o qual deu provimento ao recurso, deferindo a desconsideração da personalidade juridica da ABAMSP para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA. Retifique-se o polo passivo daqueles autos, devendo o exequente se manifestar em termos de prosseguimento no respectivo cumprimento (0000218-13.2021.8.26.0060. Após, remeta-se o presente incidente ao arquivo definitivo. Intime-se. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG), Izabelle Lorrayne Paiva Zucheratto (OAB 184763/MG) |
| 07/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/6: Habilite-se a procuradora substabelecida. Cumpra-se o determinado no Acórdão de fls. 426/435, o qual deu provimento ao recurso, deferindo a desconsideração da personalidade juridica da ABAMSP para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA. Retifique-se o polo passivo daqueles autos, devendo o exequente se manifestar em termos de prosseguimento no respectivo cumprimento (0000218-13.2021.8.26.0060. Após, remeta-se o presente incidente ao arquivo definitivo. Intime-se. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG), Izabelle Lorrayne Paiva Zucheratto (OAB 184763/MG) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 304/6: Habilite-se a procuradora substabelecida. Cumpra-se o determinado no Acórdão de fls. 426/435, o qual deu provimento ao recurso, deferindo a desconsideração da personalidade juridica da ABAMSP para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA. Retifique-se o polo passivo daqueles autos, devendo o exequente se manifestar em termos de prosseguimento no respectivo cumprimento (0000218-13.2021.8.26.0060. Após, remeta-se o presente incidente ao arquivo definitivo. Intime-se. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 02/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WAUF.23.70007144-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 01/07/2023 11:23 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2023 Teor do ato: A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 275/278, a qual indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à matéria de fundo, reexaminando a decisão agravada, concluo que a mesma deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada. Por ora, aguarde-se até o pronunciamento da Câmara quanto ao efeito de recebimento do recurso. Cabe à parte interessada provocar estes autos em termos de prosseguimento quando do julgamento do agravo. Advogados(s): Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793MG/), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687M/G), Felipe Simim Collares (OAB 112981M/G), Debora Maiara Biondini (OAB 197876M/G), Jessica Mara Biondini (OAB 168461M/G), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503M/G) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 275/278, a qual indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à matéria de fundo, reexaminando a decisão agravada, concluo que a mesma deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada. Por ora, aguarde-se até o pronunciamento da Câmara quanto ao efeito de recebimento do recurso. Cabe à parte interessada provocar estes autos em termos de prosseguimento quando do julgamento do agravo. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.23.70004879-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/05/2023 13:05 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: MARIA HELENA DA CRUZ RODRIGUES opôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS sustentando, em resumo, que esta não efetuou o pagamento do débito, sendo infrutífera a tentativa de penhora, com ocultação dos ativos financeiros, o que caracteriza abuso da personalidade jurídica e, por isso, requer a citação de AMASEP- ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLIOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, empresas que compõem o mesmo grupo econômico, para manifestação, reconhecendo-as como devedoras solidárias, o que possibilitaria alcançar seus bens e ativos financeiros para garantia do débito ou, subsidiariamente, requer seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada ABAMSP, integrando o seu sócio-presidente RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, no polo passivo da presente ação (fl. 01/14 e documentos). Os réus apresentaram impugnação/manifestação (fl. 60/68, 111/120, 162/171, 198/203, 230/236 e documentos), com exceção da ré CLADAL. A autora manifestou-se a fl. 268/274. D E C I D O. O presente incidente de desconsideração da personalidade juridica deve ser rejeitado. É que, na presente hipótese, era ônus da autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, o que não ocorreu. Com efeito, dispõe o art. 50, do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". Em primeiro lugar, eventual inadimplência e inexistência de bens penhoráveis para fins de satisfação do débito, bem como a sucessiva alteração do comando empresarial, não conduzem necessariamente o acolhimento do presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes provas hábeis acerca do preenchimento dos requisitos legais. Em segundo lugar, não há prova alguma de que a empresa executada está ocultando ativos financeiros, retirando de suas contas bancarias todas as quantias existentes, para fins de caracterização da confusão patrimonial/desvio de finalidade, tal como argumentado pela autora. Em terceiro lugar, eventual mera existência de grupo econômico, com empresas localizadas no mesmo endereço, com objetos sociais similares e identidade do quadro societário, sem a presença dos requisitos legais não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Em quarto lugar, no que se refere a RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, sócio da empresa executada, inexiste provas de que o seu patrimônio se confunde com o dela, nem de que tenha havido desvio de finalidade, assim entendido como a prática de atos ilícitos tendentes a fraudar credor. Com efeito, conforme se observa do teor do artigo supracitado, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente deve ser deferida em último caso, se preenchidos os requisitos legais para a sua determinação, o que não ocorreu in casu. Não há indício de comportamento lesivo à exequente, ora autora, caracterizado por abuso da personalidade jurídica pela executada, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, como exige o art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, as seguintes ementas: Agravo de Instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que rejeitou pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa devedora. Irresignação - Inadmissibilidade - Não se pode afastar a autonomia da pessoa jurídica, única e exclusivamente, tendo em conta a satisfação dos interesses dos credores. Com efeito, apenas na hipótese de desvirtuamento, seja pela fraude ou abuso de direito, seja pela confusão patrimonial, é que se justifica a desconsideração. A bem da verdade, o que tem se constatado na lida forense é a invocação da desconsideração, sempre que a pessoa jurídica não esteja em condições de satisfação de seus débitos. Sucede, porém, que falta ou ausência de bens não é suficiente para embasamento de desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do art. 50, do CC, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Destarte, não havendo nos autos prova séria e concludente da existência de confusão patrimonial, fraude ou abuso, ou formação de grupo econômico, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Inadimplemento da dívida e a inexistência de bens em nome da empresa executada não legitima a conclusão de dolo por parte dos sócios ou do procurador da sociedade devedora. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2265981-94.2019.8.26.0000, da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi Rel. Des. Themístocles NETO BARBOSA FERREIRA, 9 de junho de 2021) Agravo de instrumento - Ação de despejo c/c cobrança. Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Insurgência. Ausência dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica. A não localização de bens da executada passíveis de penhora e seu encerramento irregular não ensejam, por si, a desconsideração da sua personalidade jurídica, medida excepcional que exige a gestão abusiva ou fraudulenta ou a confusão do seu patrimônio com o de seus sócios. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2069886- 91.2019.8.26.0000, da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi Rel. Des. Morais Pucci, 15 de maio de 2019) Em face do acima exposto, REJEITO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Sem condenação em honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JULGADO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - condenação no pagamento de honorários não cabível em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento do STJ. Resultado: agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2015063-02.2021.8.26.0000, da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA, 1º de junho de 2021) Prossiga-se no cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Jessica Mara Biondini (OAB 168461/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG) |
| 03/05/2023 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
MARIA HELENA DA CRUZ RODRIGUES opôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS sustentando, em resumo, que esta não efetuou o pagamento do débito, sendo infrutífera a tentativa de penhora, com ocultação dos ativos financeiros, o que caracteriza abuso da personalidade jurídica e, por isso, requer a citação de AMASEP- ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLIOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, empresas que compõem o mesmo grupo econômico, para manifestação, reconhecendo-as como devedoras solidárias, o que possibilitaria alcançar seus bens e ativos financeiros para garantia do débito ou, subsidiariamente, requer seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada ABAMSP, integrando o seu sócio-presidente RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, no polo passivo da presente ação (fl. 01/14 e documentos). Os réus apresentaram impugnação/manifestação (fl. 60/68, 111/120, 162/171, 198/203, 230/236 e documentos), com exceção da ré CLADAL. A autora manifestou-se a fl. 268/274. D E C I D O. O presente incidente de desconsideração da personalidade juridica deve ser rejeitado. É que, na presente hipótese, era ônus da autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, o que não ocorreu. Com efeito, dispõe o art. 50, do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". Em primeiro lugar, eventual inadimplência e inexistência de bens penhoráveis para fins de satisfação do débito, bem como a sucessiva alteração do comando empresarial, não conduzem necessariamente o acolhimento do presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes provas hábeis acerca do preenchimento dos requisitos legais. Em segundo lugar, não há prova alguma de que a empresa executada está ocultando ativos financeiros, retirando de suas contas bancarias todas as quantias existentes, para fins de caracterização da confusão patrimonial/desvio de finalidade, tal como argumentado pela autora. Em terceiro lugar, eventual mera existência de grupo econômico, com empresas localizadas no mesmo endereço, com objetos sociais similares e identidade do quadro societário, sem a presença dos requisitos legais não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Em quarto lugar, no que se refere a RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, sócio da empresa executada, inexiste provas de que o seu patrimônio se confunde com o dela, nem de que tenha havido desvio de finalidade, assim entendido como a prática de atos ilícitos tendentes a fraudar credor. Com efeito, conforme se observa do teor do artigo supracitado, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente deve ser deferida em último caso, se preenchidos os requisitos legais para a sua determinação, o que não ocorreu in casu. Não há indício de comportamento lesivo à exequente, ora autora, caracterizado por abuso da personalidade jurídica pela executada, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, como exige o art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, as seguintes ementas: Agravo de Instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que rejeitou pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa devedora. Irresignação - Inadmissibilidade - Não se pode afastar a autonomia da pessoa jurídica, única e exclusivamente, tendo em conta a satisfação dos interesses dos credores. Com efeito, apenas na hipótese de desvirtuamento, seja pela fraude ou abuso de direito, seja pela confusão patrimonial, é que se justifica a desconsideração. A bem da verdade, o que tem se constatado na lida forense é a invocação da desconsideração, sempre que a pessoa jurídica não esteja em condições de satisfação de seus débitos. Sucede, porém, que falta ou ausência de bens não é suficiente para embasamento de desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do art. 50, do CC, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Destarte, não havendo nos autos prova séria e concludente da existência de confusão patrimonial, fraude ou abuso, ou formação de grupo econômico, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Inadimplemento da dívida e a inexistência de bens em nome da empresa executada não legitima a conclusão de dolo por parte dos sócios ou do procurador da sociedade devedora. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2265981-94.2019.8.26.0000, da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi Rel. Des. Themístocles NETO BARBOSA FERREIRA, 9 de junho de 2021) Agravo de instrumento - Ação de despejo c/c cobrança. Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Insurgência. Ausência dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica. A não localização de bens da executada passíveis de penhora e seu encerramento irregular não ensejam, por si, a desconsideração da sua personalidade jurídica, medida excepcional que exige a gestão abusiva ou fraudulenta ou a confusão do seu patrimônio com o de seus sócios. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2069886- 91.2019.8.26.0000, da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi Rel. Des. Morais Pucci, 15 de maio de 2019) Em face do acima exposto, REJEITO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Sem condenação em honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JULGADO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - condenação no pagamento de honorários não cabível em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento do STJ. Resultado: agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2015063-02.2021.8.26.0000, da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA, 1º de junho de 2021) Prossiga-se no cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAUF.22.70009676-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/10/2022 17:33 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para apresentar réplica às contestações de fls. 60/68, 111/120, 162/171, 198/203, 230/236, dentro do prazo legal. Advogados(s): Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Jessica Mara Biondini (OAB 168461/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG) |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte autora para apresentar réplica às contestações de fls. 60/68, 111/120, 162/171, 198/203, 230/236, dentro do prazo legal. |
| 30/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAUF.22.70008790-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2022 20:53 |
| 29/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAUF.22.70008698-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2022 13:54 |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.22.70008315-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2022 16:05 |
| 17/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA447591377TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Diligência : 12/09/2022 |
| 15/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAUF.22.70008179-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2022 10:59 |
| 14/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA447591394TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mútuo Ao Servidor Publico Diligência : 09/09/2022 |
| 14/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA447591385TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Profee Corretora de Seguros S/A Diligência : 09/09/2022 |
| 13/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA447591403TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Contese – Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Diligência : 08/09/2022 |
| 01/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2022 Teor do ato: Fls. 99/100: Defiro o pedido para que os requeridos sejam citados pessolamente nos endereços indicados, através de carta AR. Advogados(s): Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) |
| 08/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 99/100: Defiro o pedido para que os requeridos sejam citados pessolamente nos endereços indicados, através de carta AR. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WAUF.22.70004791-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 09/06/2022 19:44 |
| 07/06/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAUF.22.70004666-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2022 09:11 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2022 Teor do ato: Manifeste-se o requerente acerca dos Avisos de Recebimentos (AR) de fls. 51/56 negativos, no prazo legal. Advogados(s): Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) |
| 03/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente acerca dos Avisos de Recebimentos (AR) de fls. 51/56 negativos, no prazo legal. |
| 24/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR387386067TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Diligência : 18/05/2022 |
| 24/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR387386040TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mútuo Ao Servidor Publico Diligência : 18/05/2022 |
| 24/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR387386084TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rafael Luiz Moreira de Oliveira Diligência : 19/05/2022 |
| 24/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR387386053TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos e Diligência : 18/05/2022 |
| 24/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR387386075TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Contese – Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Diligência : 18/05/2022 |
| 24/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR387386098TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Profee Corretora de Seguros S/A Diligência : 18/05/2022 |
| 11/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, determino o processamento do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica e a suspensão da ação principal nº .0000218-13.2021.8.26.0060, certificando-se naqueles autos. Citem-se os requeridos, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). Advogados(s): Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) |
| 02/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, determino o processamento do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica e a suspensão da ação principal nº .0000218-13.2021.8.26.0060, certificando-se naqueles autos. Citem-se os requeridos, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) MARIA PAULA BRANQUINHO PINI para o Titular 01 vaga 1 (Vara Única)". Motivo: CESSADA A DESIGNAÇÃO. |
| 11/03/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 01 vaga 1 (Vara Única) para o(a) Juiz(a) MARIA PAULA BRANQUINHO PINI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 04/11/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000091-29.2019.8.26.0060 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2022 |
Contestação |
| 09/06/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 15/09/2022 |
Contestação |
| 19/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2022 |
Contestação |
| 30/09/2022 |
Contestação |
| 25/10/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/07/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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