Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000577-55.2024.8.26.0060) Extinto
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro de Auriflama
Vara
Vara Única
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Claudio Lisias da Silva
Advogado:  Claudio Lisias da Silva  
Exectdo  Luiz Carlos Fálico
Advogado:  Alexandre Yuji Hirata  
Advogado:  Klerio Ricardo da Silva Garcia  
Advogada:  Isabella Andreta Garcia  

Movimentações

Data Movimento
14/02/2025 Arquivado Definitivamente
14/02/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
16/01/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125
16/01/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 31/32), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista que se trata de homologação de acordo, houve preclusão lógica em relação ao direito de recorrer das partes. Nessa linha de raciocínio, por ser desnecessário aguardar-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso, dou por TRANSITADA EM JULGADO nesta data, dispensada a certificação. Ante o pagamento do débito, conforme noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas, quando da instauração do cumprimento de sentença, não há incidência de taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas ao final da presente fase. Com isso, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP), Isabella Andreta Garcia (OAB 474670/SP), Klerio Ricardo da Silva Garcia (OAB 507681/SP)
15/01/2025 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 31/32), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista que se trata de homologação de acordo, houve preclusão lógica em relação ao direito de recorrer das partes. Nessa linha de raciocínio, por ser desnecessário aguardar-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso, dou por TRANSITADA EM JULGADO nesta data, dispensada a certificação. Ante o pagamento do débito, conforme noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas, quando da instauração do cumprimento de sentença, não há incidência de taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas ao final da presente fase. Com isso, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/12/2024 Petições Diversas
14/01/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.