| Exeqte |
Claudio Lisias da Silva
Advogado: Claudio Lisias da Silva |
| Exectdo |
Luiz Carlos Fálico
Advogado: Alexandre Yuji Hirata Advogado: Klerio Ricardo da Silva Garcia Advogada: Isabella Andreta Garcia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 31/32), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista que se trata de homologação de acordo, houve preclusão lógica em relação ao direito de recorrer das partes. Nessa linha de raciocínio, por ser desnecessário aguardar-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso, dou por TRANSITADA EM JULGADO nesta data, dispensada a certificação. Ante o pagamento do débito, conforme noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas, quando da instauração do cumprimento de sentença, não há incidência de taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas ao final da presente fase. Com isso, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP), Isabella Andreta Garcia (OAB 474670/SP), Klerio Ricardo da Silva Garcia (OAB 507681/SP) |
| 15/01/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 31/32), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista que se trata de homologação de acordo, houve preclusão lógica em relação ao direito de recorrer das partes. Nessa linha de raciocínio, por ser desnecessário aguardar-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso, dou por TRANSITADA EM JULGADO nesta data, dispensada a certificação. Ante o pagamento do débito, conforme noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas, quando da instauração do cumprimento de sentença, não há incidência de taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas ao final da presente fase. Com isso, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C. |
| 14/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 31/32), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista que se trata de homologação de acordo, houve preclusão lógica em relação ao direito de recorrer das partes. Nessa linha de raciocínio, por ser desnecessário aguardar-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso, dou por TRANSITADA EM JULGADO nesta data, dispensada a certificação. Ante o pagamento do débito, conforme noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas, quando da instauração do cumprimento de sentença, não há incidência de taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas ao final da presente fase. Com isso, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP), Isabella Andreta Garcia (OAB 474670/SP), Klerio Ricardo da Silva Garcia (OAB 507681/SP) |
| 15/01/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 31/32), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista que se trata de homologação de acordo, houve preclusão lógica em relação ao direito de recorrer das partes. Nessa linha de raciocínio, por ser desnecessário aguardar-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso, dou por TRANSITADA EM JULGADO nesta data, dispensada a certificação. Ante o pagamento do débito, conforme noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas, quando da instauração do cumprimento de sentença, não há incidência de taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas ao final da presente fase. Com isso, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70000269-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2025 16:49 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no D.J.E. (CPC, art. 513, § 2º, inciso I) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. 2- Efetivada a intimação e decorrido o prazo sem o pagamento do débito ou oferecimento de bens à constrição, tendo em vista que a penhora deverá recair preferencialmente em dinheiro, recolhido o valor fixado no art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, anexo V, e apresentado cálculo atualizado do débito, providencie a serventia buscas junto ao sistema Sisbajud. 3- Registro, ainda, que poderá o(a) credor(a) indicar bens imóveis ou veículos passíveis de constrição, a fim de seja realizada a penhora por termo nos autos, de acordo com o art. 845, parágrafo 1º, do CPC. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP), Isabella Andreta Garcia (OAB 474670/SP), Klerio Ricardo da Silva Garcia (OAB 507681/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no D.J.E. (CPC, art. 513, § 2º, inciso I) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. 2- Efetivada a intimação e decorrido o prazo sem o pagamento do débito ou oferecimento de bens à constrição, tendo em vista que a penhora deverá recair preferencialmente em dinheiro, recolhido o valor fixado no art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, anexo V, e apresentado cálculo atualizado do débito, providencie a serventia buscas junto ao sistema Sisbajud. 3- Registro, ainda, que poderá o(a) credor(a) indicar bens imóveis ou veículos passíveis de constrição, a fim de seja realizada a penhora por termo nos autos, de acordo com o art. 845, parágrafo 1º, do CPC. Cumpra-se e intime-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.24.70018108-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 16:52 |
| 26/11/2024 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2024 Teor do ato: Vistos. Determino à parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão do executado no polo passivo e indicação de seu advogado, se o caso. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Não havendo comprovação de eventual dificuldade, indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final. Assim, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, e despesas necessárias para intimação, sob pena de cancelamento do incidente. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP) |
| 22/11/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino à parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão do executado no polo passivo e indicação de seu advogado, se o caso. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Não havendo comprovação de eventual dificuldade, indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final. Assim, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, e despesas necessárias para intimação, sob pena de cancelamento do incidente. Cumpra-se e intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000458-77.2024.8.26.0060 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 18/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000458-77.2024.8.26.0060 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |