| Exeqte |
Luiz Carlos Falico
Advogado: Alexandre Yuji Hirata |
| Exectdo |
Demetrio Balbeira Neto
Advogado: Claudio Lisias da Silva |
| TerIntCer |
Tiago Miassu Balbeira
Advogado: Claudio Lisias da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão de fls. 726/737, que deu provimento em parte ao recurso do executado para determinar a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Deverá a parte executada, no prazo de 10 dias, recolher a diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado e carta precatória para avaliação do percentual dos imóveis penhorados. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão de fls. 726/737, que deu provimento em parte ao recurso do executado para determinar a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Deverá a parte executada, no prazo de 10 dias, recolher a diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado e carta precatória para avaliação do percentual dos imóveis penhorados. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão de fls. 726/737, que deu provimento em parte ao recurso do executado para determinar a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Deverá a parte executada, no prazo de 10 dias, recolher a diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado e carta precatória para avaliação do percentual dos imóveis penhorados. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão de fls. 726/737, que deu provimento em parte ao recurso do executado para determinar a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Deverá a parte executada, no prazo de 10 dias, recolher a diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado e carta precatória para avaliação do percentual dos imóveis penhorados. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.26.70002325-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 11:26 |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1571/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1571/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto pelo(a) executado, conforme r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 712/713), aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso. Cabe à parte interessada provocar estes autos em termos de prosseguimento quando do julgamento do agravo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 15/12/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Ante o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto pelo(a) executado, conforme r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 712/713), aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso. Cabe à parte interessada provocar estes autos em termos de prosseguimento quando do julgamento do agravo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70017042-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/12/2025 17:34 |
| 11/12/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1523/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1523/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 707/708: A parte executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fl. 703, a qual homologou o valor dos imóveis penhorados. Quanto à matéria de fundo, reexaminando a decisão agravada, concluo que a mesma deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Posto isso, mantenho a decisão agravada. Por ora, aguarde-se até o pronunciamento da Câmara quanto ao efeito de recebimento do recurso. Cabe à parte interessada provocar estes autos em termos de prosseguimento quando do julgamento do agravo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 05/12/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 707/708: A parte executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fl. 703, a qual homologou o valor dos imóveis penhorados. Quanto à matéria de fundo, reexaminando a decisão agravada, concluo que a mesma deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Posto isso, mantenho a decisão agravada. Por ora, aguarde-se até o pronunciamento da Câmara quanto ao efeito de recebimento do recurso. Cabe à parte interessada provocar estes autos em termos de prosseguimento quando do julgamento do agravo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70016736-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2025 22:07 |
| 25/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70016318-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/11/2025 20:18 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1361/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1361/2025 Teor do ato: Vistos. A parte exequente apresentou a sua estimativa dos bens penhorados às fls. 575/576. A parte executada, por sua vez, impugnou a avaliação apresentada sem apresentar a sua estimativa (fls. 700/702), ônus que lhe competia, conforme decisão de fls. 658/660. Assim sendo, HOMOLOGO o valor do percentual dos imóveis penhorados, de matrícula nº 7.369 do CRI de Auriflama/SP e de matrícula nº 710 do CRI de Jaru/RO, em R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) e R$ 312.375,00 (trezentos e doze mil, trezentos e setenta e cinco reais), respectivamente, estimado pela parte exequente (fls. 676/682 e 691/696). Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente apresentou a sua estimativa dos bens penhorados às fls. 575/576. A parte executada, por sua vez, impugnou a avaliação apresentada sem apresentar a sua estimativa (fls. 700/702), ônus que lhe competia, conforme decisão de fls. 658/660. Assim sendo, HOMOLOGO o valor do percentual dos imóveis penhorados, de matrícula nº 7.369 do CRI de Auriflama/SP e de matrícula nº 710 do CRI de Jaru/RO, em R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) e R$ 312.375,00 (trezentos e doze mil, trezentos e setenta e cinco reais), respectivamente, estimado pela parte exequente (fls. 676/682 e 691/696). Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70015623-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2025 22:02 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2025 Teor do ato: Fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, concordando com a avaliação, ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, concordando com a avaliação, ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70014391-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 22:22 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 676: Defiro a dilação de prazo por 10 dias. Decorrido, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 676: Defiro a dilação de prazo por 10 dias. Decorrido, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70013578-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 19:24 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 672: Os autos encontram-se arquivados. Deverá a parte peticionante recolher as custas para o desarquivamento, no prazo de 10 (dez) dias. Não recolhidas as custas, retornem os autos ao arquivo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 672: Os autos encontram-se arquivados. Deverá a parte peticionante recolher as custas para o desarquivamento, no prazo de 10 (dez) dias. Não recolhidas as custas, retornem os autos ao arquivo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70012632-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/09/2025 23:33 |
| 01/09/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 665: Não cumprido o determinado às fls. 658/660 e tampouco justificada a impossibilidade de apresentação da estimativa, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 665: Não cumprido o determinado às fls. 658/660 e tampouco justificada a impossibilidade de apresentação da estimativa, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70011721-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 18:22 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2025 Teor do ato: Vistos. O artigo 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação". Assim, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Com a estimativa apresentada pelo exequente, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, concordando com a avaliação, ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Decorrido o prazo, revelada a inércia da parte exequente, sem nova intimação, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, a remessa dos autos ao arquivo provisório ou eventual fluxo equivalente, com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. No mais, a interpretação que se deve conferir ao art. 921, inciso III do CPC é ampla, já que a inércia da parte exequente desencadeia a impossibilidade manifesta de prosseguimento do procedimento judicial para busca da satisfação do crédito, na contramão da efetividade do sistema de justiça. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O artigo 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação". Assim, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Com a estimativa apresentada pelo exequente, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, concordando com a avaliação, ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Decorrido o prazo, revelada a inércia da parte exequente, sem nova intimação, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, a remessa dos autos ao arquivo provisório ou eventual fluxo equivalente, com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. No mais, a interpretação que se deve conferir ao art. 921, inciso III do CPC é ampla, já que a inércia da parte exequente desencadeia a impossibilidade manifesta de prosseguimento do procedimento judicial para busca da satisfação do crédito, na contramão da efetividade do sistema de justiça. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70011205-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 22:12 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2025 Teor do ato: Ante a certidão retro, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão retro, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAUF.25.70010658-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/08/2025 18:31 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70009377-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 20:34 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70008993-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 21:29 |
| 30/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 606/607: Providencie-se a retificação da averbação da penhora ou nova averbação, se for o caso, pelo sistema ONR, conforme requerido. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 606/607: Providencie-se a retificação da averbação da penhora ou nova averbação, se for o caso, pelo sistema ONR, conforme requerido. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70008675-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 20:03 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente da penhora de fls. 600, bem como da nota de exigências de fls. 601, para que se manifeste. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da penhora de fls. 600, bem como da nota de exigências de fls. 601, para que se manifeste. |
| 24/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2025 |
Auto de Penhora Juntado
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| 24/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA775695481TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Thais Miassu Balbeira Diligência : 17/06/2025 |
| 24/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA775695478TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Tiago Miassu Balbeira Diligência : 17/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70007491-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 21:54 |
| 21/05/2025 |
Documento Juntado
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| 21/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70006101-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 20:14 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora da parte ideal de 13,33% do imóvel descrito na matrícula nº 7.369 do Cartório de Registro de Imóveis de Auriflama/SP (fls. 567/569) e da parte ideal de 1/7 de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 710 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaru/RO (fls. 570/574), adquiridos pelo executado e sua esposa. Fica nomeado o executado como depositário do bem penhorado, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, cabendo ao exequente arcar com os custos da averbação. Deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados para envio do respectivo boleto bancário. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, para ciência de eventuais exigências. Intime-se o executado, pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 841, caput §§ 1º e 2º), por este ato constituído depositário (CPC, art. 836, § 2º), bem como o seu cônjuge (CPC, art. 842), devendo, se o caso, a parte exequente recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas necessárias. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 24/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora da parte ideal de 13,33% do imóvel descrito na matrícula nº 7.369 do Cartório de Registro de Imóveis de Auriflama/SP (fls. 567/569) e da parte ideal de 1/7 de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 710 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaru/RO (fls. 570/574), adquiridos pelo executado e sua esposa. Fica nomeado o executado como depositário do bem penhorado, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, cabendo ao exequente arcar com os custos da averbação. Deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados para envio do respectivo boleto bancário. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, para ciência de eventuais exigências. Intime-se o executado, pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 841, caput §§ 1º e 2º), por este ato constituído depositário (CPC, art. 836, § 2º), bem como o seu cônjuge (CPC, art. 842), devendo, se o caso, a parte exequente recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas necessárias. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70005536-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 22:52 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 545/561: Assino o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente junte aos autos certidão da matrícula atualizada do/s imóvel/is, uma vez que o/s documento/s juntado/s às fls. 548/550 e 554/561, possui/em a anotação não vale como certidão. Decorrido o prazo, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 545/561: Assino o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente junte aos autos certidão da matrícula atualizada do/s imóvel/is, uma vez que o/s documento/s juntado/s às fls. 548/550 e 554/561, possui/em a anotação não vale como certidão. Decorrido o prazo, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Vistos. Determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Ante a certidão retro, manifeste-se a parte Exequente em termosde prosseguimento. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão retro, manifeste-se a parte Exequente em termosde prosseguimento. |
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no D.J.E. (CPC, art. 513, § 2º, inciso I) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. 2- Efetivada a intimação e decorrido o prazo sem o pagamento do débito ou oferecimento de bens à constrição, tendo em vista que a penhora deverá recair preferencialmente em dinheiro, recolhido o valor fixado no art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, anexo V, e apresentado cálculo atualizado do débito, providencie a serventia buscas junto ao sistema Sisbajud. 3- Registro, ainda, que poderá o(a) credor(a) indicar bens imóveis ou veículos passíveis de constrição, a fim de seja realizada a penhora por termo nos autos, de acordo com o art. 845, parágrafo 1º, do CPC. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no D.J.E. (CPC, art. 513, § 2º, inciso I) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. 2- Efetivada a intimação e decorrido o prazo sem o pagamento do débito ou oferecimento de bens à constrição, tendo em vista que a penhora deverá recair preferencialmente em dinheiro, recolhido o valor fixado no art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, anexo V, e apresentado cálculo atualizado do débito, providencie a serventia buscas junto ao sistema Sisbajud. 3- Registro, ainda, que poderá o(a) credor(a) indicar bens imóveis ou veículos passíveis de constrição, a fim de seja realizada a penhora por termo nos autos, de acordo com o art. 845, parágrafo 1º, do CPC. Cumpra-se e intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.25.70000841-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 21:24 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2025 Teor do ato: Vistos. Taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, deverá ser recolhida em 15 dias, sob pena de cancelamento do incidente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, deverá ser recolhida em 15 dias, sob pena de cancelamento do incidente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000458-77.2024.8.26.0060 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 17/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000458-77.2024.8.26.0060 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Pedido de Prazo |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2025 |
Pedido de Prazo |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |