| Reqte |
Luiz Carlos Falico
Advogado: Alexandre Yuji Hirata |
| Invtardo |
Alexandre Yuji Hirata
Advogado: Alexandre Yuji Hirata |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por LUIZ CARLOS FÁLICO objetivando que seja reconhecida a preferência do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, devendo ser pago em primeiro lugar os credores ALEXANDRE YUJI HIRATA KLÉRIO RICARDO DA SILVA GARCIA e, em seguida, o credor quirografário LUIZ CARLOS FÁLICO. Pois bem. A habilitação de crédito nos termos requeridos pelo credor revela a utilização de nova via judicial para obter o mesmo crédito, uma vez que já instaurado cumprimento de sentença (autos nº 0000032-48.2025.8.26.0060) em face do mesmo devedor e com a penhora dos mesmos imóveis, que aguardam seu curso, tornando a adoção de outra medida judicial, em outro processo, inócua, e até mesmo, desnecessária. Além do mais, a parte requerente é parte ilegítima para requerer a preferência de pagamento de honorários sucumbências, que não lhe pertence. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado. Preclusa essa decisão, remetam-se os autos ao arquivo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por LUIZ CARLOS FÁLICO objetivando que seja reconhecida a preferência do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, devendo ser pago em primeiro lugar os credores ALEXANDRE YUJI HIRATA KLÉRIO RICARDO DA SILVA GARCIA e, em seguida, o credor quirografário LUIZ CARLOS FÁLICO. Pois bem. A habilitação de crédito nos termos requeridos pelo credor revela a utilização de nova via judicial para obter o mesmo crédito, uma vez que já instaurado cumprimento de sentença (autos nº 0000032-48.2025.8.26.0060) em face do mesmo devedor e com a penhora dos mesmos imóveis, que aguardam seu curso, tornando a adoção de outra medida judicial, em outro processo, inócua, e até mesmo, desnecessária. Além do mais, a parte requerente é parte ilegítima para requerer a preferência de pagamento de honorários sucumbências, que não lhe pertence. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado. Preclusa essa decisão, remetam-se os autos ao arquivo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por LUIZ CARLOS FÁLICO objetivando que seja reconhecida a preferência do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, devendo ser pago em primeiro lugar os credores ALEXANDRE YUJI HIRATA KLÉRIO RICARDO DA SILVA GARCIA e, em seguida, o credor quirografário LUIZ CARLOS FÁLICO. Pois bem. A habilitação de crédito nos termos requeridos pelo credor revela a utilização de nova via judicial para obter o mesmo crédito, uma vez que já instaurado cumprimento de sentença (autos nº 0000032-48.2025.8.26.0060) em face do mesmo devedor e com a penhora dos mesmos imóveis, que aguardam seu curso, tornando a adoção de outra medida judicial, em outro processo, inócua, e até mesmo, desnecessária. Além do mais, a parte requerente é parte ilegítima para requerer a preferência de pagamento de honorários sucumbências, que não lhe pertence. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado. Preclusa essa decisão, remetam-se os autos ao arquivo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por LUIZ CARLOS FÁLICO objetivando que seja reconhecida a preferência do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, devendo ser pago em primeiro lugar os credores ALEXANDRE YUJI HIRATA KLÉRIO RICARDO DA SILVA GARCIA e, em seguida, o credor quirografário LUIZ CARLOS FÁLICO. Pois bem. A habilitação de crédito nos termos requeridos pelo credor revela a utilização de nova via judicial para obter o mesmo crédito, uma vez que já instaurado cumprimento de sentença (autos nº 0000032-48.2025.8.26.0060) em face do mesmo devedor e com a penhora dos mesmos imóveis, que aguardam seu curso, tornando a adoção de outra medida judicial, em outro processo, inócua, e até mesmo, desnecessária. Além do mais, a parte requerente é parte ilegítima para requerer a preferência de pagamento de honorários sucumbências, que não lhe pertence. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado. Preclusa essa decisão, remetam-se os autos ao arquivo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000458-77.2024.8.26.0060 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 06/04/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000458-77.2024.8.26.0060 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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