Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (3032062-31.2013.8.26.0602) (01)
Tramitação prioritária
Assunto
Perdas e Danos
Foro
Foro de Sorocaba
Vara
2ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Vanessa Rocha de Souza
Advogado:  Jose Carlos Ignatz Junior  
Exectdo  Elisaneia Oliveira de Castilho Sorocaba ME
Advogado:  Ataide Campoio  
Gestor  Zukerman Leilões
Advogado:  Andre Zalcman  
Interesdo.  Município de Itu
Advogado:  Damil Carlos Roldan  
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Movimentações

Data Movimento
05/12/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70529684-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/12/2025 17:11
01/12/2025 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
01/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2025 Data da Publicação: 02/12/2025
28/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1104/2025 Teor do ato: N.º de Ordem: 2014/003218 Vistos. 1 - Fls. 750/752: Ciência às partes e interessados. 2 - Z. Serventia: Após a publicação desta decisão, proceda-se a exclusão do patrono da leiloeira, junto ao sistema SAJ, atentando-se para que as intimações a esta destinadas sejam realizadas pelo e-mail informado no último parágrafo de fls. 752. Sem prejuízo, remetam-se cópia desta decisão, à leiloeira, por meio do e-mail indicado. 3 - Fls. 525/733: A situação noticiada nos autos após a publicação do edital de leilão desconhecida, portanto, por este juízo e pelo arrematante enquadra-se na hipótese prevista no art. 903, §5º, I, do CPC, legitimando o pedido de desistência da arrematação, uma vez que impõe restrição ao exercício da plena propriedade do imóvel arrematado. Nos termos do art. 903, §5º, I, do Código de Processo Civil, é assegurado ao arrematante o direito de desistir da arrematação quando, após a publicação do edital, verificar-se a existência de ônus real ou gravame não informado que restrinja o exercício da plena propriedade do bem. No caso em análise, a situação noticiada nos autos posteriormente à publicação do edital configura hipótese legal expressa, pois impõe limitação ao domínio do imóvel arrematado, circunstância que não era conhecida pelo juízo nem pelo arrematante à época da hasta pública. Assim, mostra-se legítimo o pedido de desistência formulado, em consonância com a proteção conferida pelo dispositivo legal mencionado. E, considerando que, embora tenha ocorrido a arrematação do imóvel, não houve a assinatura do auto de arrematação (em cumprimento a determinação judicial de suspensão - decisão de fls. 741/742), requisito indispensável para a sua perfeição e irretratabilidade, nos termos do art. 903, caput, do CPC, conclui-se que o ato não se aperfeiçoou, o que dispensa a necessidade de homologação de pedido de desistência, pois a arrematação não se tornou perfeita e acabada. E, apesar da desnecessidade de homologação, mas considerando a existência de pedido formulado diretamente à leiloeira (fls. 756), de rigor o seu deferimento pelo juízo, declarando-se insubsistente a arrematação, cabendo a leiloeira a comunicação do arrematante da presente decisão. 4 - No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro ( Embargos de Terceiro nº 40045321520258260602). Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Damil Carlos Roldan (OAB 162913/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP), Alex Alberto Braz (OAB 442254/SP), Jhonatan Roberto Jordão (OAB 76188/PR), David dos Santos Cassoli Filho (OAB 33094/PR)
28/11/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
N.º de Ordem: 2014/003218 Vistos. 1 - Fls. 750/752: Ciência às partes e interessados. 2 - Z. Serventia: Após a publicação desta decisão, proceda-se a exclusão do patrono da leiloeira, junto ao sistema SAJ, atentando-se para que as intimações a esta destinadas sejam realizadas pelo e-mail informado no último parágrafo de fls. 752. Sem prejuízo, remetam-se cópia desta decisão, à leiloeira, por meio do e-mail indicado. 3 - Fls. 525/733: A situação noticiada nos autos após a publicação do edital de leilão desconhecida, portanto, por este juízo e pelo arrematante enquadra-se na hipótese prevista no art. 903, §5º, I, do CPC, legitimando o pedido de desistência da arrematação, uma vez que impõe restrição ao exercício da plena propriedade do imóvel arrematado. Nos termos do art. 903, §5º, I, do Código de Processo Civil, é assegurado ao arrematante o direito de desistir da arrematação quando, após a publicação do edital, verificar-se a existência de ônus real ou gravame não informado que restrinja o exercício da plena propriedade do bem. No caso em análise, a situação noticiada nos autos posteriormente à publicação do edital configura hipótese legal expressa, pois impõe limitação ao domínio do imóvel arrematado, circunstância que não era conhecida pelo juízo nem pelo arrematante à época da hasta pública. Assim, mostra-se legítimo o pedido de desistência formulado, em consonância com a proteção conferida pelo dispositivo legal mencionado. E, considerando que, embora tenha ocorrido a arrematação do imóvel, não houve a assinatura do auto de arrematação (em cumprimento a determinação judicial de suspensão - decisão de fls. 741/742), requisito indispensável para a sua perfeição e irretratabilidade, nos termos do art. 903, caput, do CPC, conclui-se que o ato não se aperfeiçoou, o que dispensa a necessidade de homologação de pedido de desistência, pois a arrematação não se tornou perfeita e acabada. E, apesar da desnecessidade de homologação, mas considerando a existência de pedido formulado diretamente à leiloeira (fls. 756), de rigor o seu deferimento pelo juízo, declarando-se insubsistente a arrematação, cabendo a leiloeira a comunicação do arrematante da presente decisão. 4 - No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro ( Embargos de Terceiro nº 40045321520258260602). Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
24/03/2015 Petições Diversas
02/06/2015 Petições Diversas
12/11/2015 Petições Diversas
29/02/2016 Petição de Diligência em Novo Endereço
11/04/2016 Petições Diversas
04/08/2016 Petições Diversas
27/04/2017 Pedido de Habilitação
08/05/2017 Pedido de Designação de Hastas
11/07/2017 Petições Diversas
21/07/2017 Renúncia de Mandato/Encargo
05/09/2017 Petições Diversas
13/09/2017 Petições Diversas
02/10/2017 Petições Diversas
22/01/2018 Petições Diversas
02/04/2018 Pedido de Adjudicação
27/07/2018 Petições Diversas
12/09/2018 Petições Diversas
23/10/2018 Petição Intermediária
21/11/2018 Petições Diversas
18/04/2019 Pedido de Penhora
15/07/2019 Petições Diversas
05/03/2020 Petições Diversas
16/11/2020 Petições Diversas
25/02/2021 Petições Diversas
18/10/2021 Pedido de Prazo
30/03/2022 Petições Diversas
26/09/2022 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
28/03/2023 Pedido de Penhora
11/08/2023 Pedido de Penhora
03/04/2024 Petições Diversas
05/07/2024 Petições Diversas
30/09/2024 Pedido de Citação - Endereço Localizado
07/04/2025 Petições Diversas
22/07/2025 Pedido de Designação de Hastas
09/09/2025 Petições Diversas
22/09/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
30/09/2025 Pedido de Habilitação
08/10/2025 Petições Diversas
15/10/2025 Manifestação do Perito
05/12/2025 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.