| Exeqte |
Vanessa Rocha de Souza
Advogado: Jose Carlos Ignatz Junior |
| Exectdo |
Elisaneia Oliveira de Castilho Sorocaba ME
Advogado: Ataide Campoio |
| Gestor |
Zukerman Leilões
Advogado: Andre Zalcman |
| Interesdo. |
Município de Itu
Advogado: Damil Carlos Roldan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70529684-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/12/2025 17:11 |
| 01/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2025 Teor do ato: N.º de Ordem: 2014/003218 Vistos. 1 - Fls. 750/752: Ciência às partes e interessados. 2 - Z. Serventia: Após a publicação desta decisão, proceda-se a exclusão do patrono da leiloeira, junto ao sistema SAJ, atentando-se para que as intimações a esta destinadas sejam realizadas pelo e-mail informado no último parágrafo de fls. 752. Sem prejuízo, remetam-se cópia desta decisão, à leiloeira, por meio do e-mail indicado. 3 - Fls. 525/733: A situação noticiada nos autos após a publicação do edital de leilão desconhecida, portanto, por este juízo e pelo arrematante enquadra-se na hipótese prevista no art. 903, §5º, I, do CPC, legitimando o pedido de desistência da arrematação, uma vez que impõe restrição ao exercício da plena propriedade do imóvel arrematado. Nos termos do art. 903, §5º, I, do Código de Processo Civil, é assegurado ao arrematante o direito de desistir da arrematação quando, após a publicação do edital, verificar-se a existência de ônus real ou gravame não informado que restrinja o exercício da plena propriedade do bem. No caso em análise, a situação noticiada nos autos posteriormente à publicação do edital configura hipótese legal expressa, pois impõe limitação ao domínio do imóvel arrematado, circunstância que não era conhecida pelo juízo nem pelo arrematante à época da hasta pública. Assim, mostra-se legítimo o pedido de desistência formulado, em consonância com a proteção conferida pelo dispositivo legal mencionado. E, considerando que, embora tenha ocorrido a arrematação do imóvel, não houve a assinatura do auto de arrematação (em cumprimento a determinação judicial de suspensão - decisão de fls. 741/742), requisito indispensável para a sua perfeição e irretratabilidade, nos termos do art. 903, caput, do CPC, conclui-se que o ato não se aperfeiçoou, o que dispensa a necessidade de homologação de pedido de desistência, pois a arrematação não se tornou perfeita e acabada. E, apesar da desnecessidade de homologação, mas considerando a existência de pedido formulado diretamente à leiloeira (fls. 756), de rigor o seu deferimento pelo juízo, declarando-se insubsistente a arrematação, cabendo a leiloeira a comunicação do arrematante da presente decisão. 4 - No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro ( Embargos de Terceiro nº 40045321520258260602). Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Damil Carlos Roldan (OAB 162913/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP), Alex Alberto Braz (OAB 442254/SP), Jhonatan Roberto Jordão (OAB 76188/PR), David dos Santos Cassoli Filho (OAB 33094/PR) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
N.º de Ordem: 2014/003218 Vistos. 1 - Fls. 750/752: Ciência às partes e interessados. 2 - Z. Serventia: Após a publicação desta decisão, proceda-se a exclusão do patrono da leiloeira, junto ao sistema SAJ, atentando-se para que as intimações a esta destinadas sejam realizadas pelo e-mail informado no último parágrafo de fls. 752. Sem prejuízo, remetam-se cópia desta decisão, à leiloeira, por meio do e-mail indicado. 3 - Fls. 525/733: A situação noticiada nos autos após a publicação do edital de leilão desconhecida, portanto, por este juízo e pelo arrematante enquadra-se na hipótese prevista no art. 903, §5º, I, do CPC, legitimando o pedido de desistência da arrematação, uma vez que impõe restrição ao exercício da plena propriedade do imóvel arrematado. Nos termos do art. 903, §5º, I, do Código de Processo Civil, é assegurado ao arrematante o direito de desistir da arrematação quando, após a publicação do edital, verificar-se a existência de ônus real ou gravame não informado que restrinja o exercício da plena propriedade do bem. No caso em análise, a situação noticiada nos autos posteriormente à publicação do edital configura hipótese legal expressa, pois impõe limitação ao domínio do imóvel arrematado, circunstância que não era conhecida pelo juízo nem pelo arrematante à época da hasta pública. Assim, mostra-se legítimo o pedido de desistência formulado, em consonância com a proteção conferida pelo dispositivo legal mencionado. E, considerando que, embora tenha ocorrido a arrematação do imóvel, não houve a assinatura do auto de arrematação (em cumprimento a determinação judicial de suspensão - decisão de fls. 741/742), requisito indispensável para a sua perfeição e irretratabilidade, nos termos do art. 903, caput, do CPC, conclui-se que o ato não se aperfeiçoou, o que dispensa a necessidade de homologação de pedido de desistência, pois a arrematação não se tornou perfeita e acabada. E, apesar da desnecessidade de homologação, mas considerando a existência de pedido formulado diretamente à leiloeira (fls. 756), de rigor o seu deferimento pelo juízo, declarando-se insubsistente a arrematação, cabendo a leiloeira a comunicação do arrematante da presente decisão. 4 - No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro ( Embargos de Terceiro nº 40045321520258260602). Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70529684-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/12/2025 17:11 |
| 01/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2025 Teor do ato: N.º de Ordem: 2014/003218 Vistos. 1 - Fls. 750/752: Ciência às partes e interessados. 2 - Z. Serventia: Após a publicação desta decisão, proceda-se a exclusão do patrono da leiloeira, junto ao sistema SAJ, atentando-se para que as intimações a esta destinadas sejam realizadas pelo e-mail informado no último parágrafo de fls. 752. Sem prejuízo, remetam-se cópia desta decisão, à leiloeira, por meio do e-mail indicado. 3 - Fls. 525/733: A situação noticiada nos autos após a publicação do edital de leilão desconhecida, portanto, por este juízo e pelo arrematante enquadra-se na hipótese prevista no art. 903, §5º, I, do CPC, legitimando o pedido de desistência da arrematação, uma vez que impõe restrição ao exercício da plena propriedade do imóvel arrematado. Nos termos do art. 903, §5º, I, do Código de Processo Civil, é assegurado ao arrematante o direito de desistir da arrematação quando, após a publicação do edital, verificar-se a existência de ônus real ou gravame não informado que restrinja o exercício da plena propriedade do bem. No caso em análise, a situação noticiada nos autos posteriormente à publicação do edital configura hipótese legal expressa, pois impõe limitação ao domínio do imóvel arrematado, circunstância que não era conhecida pelo juízo nem pelo arrematante à época da hasta pública. Assim, mostra-se legítimo o pedido de desistência formulado, em consonância com a proteção conferida pelo dispositivo legal mencionado. E, considerando que, embora tenha ocorrido a arrematação do imóvel, não houve a assinatura do auto de arrematação (em cumprimento a determinação judicial de suspensão - decisão de fls. 741/742), requisito indispensável para a sua perfeição e irretratabilidade, nos termos do art. 903, caput, do CPC, conclui-se que o ato não se aperfeiçoou, o que dispensa a necessidade de homologação de pedido de desistência, pois a arrematação não se tornou perfeita e acabada. E, apesar da desnecessidade de homologação, mas considerando a existência de pedido formulado diretamente à leiloeira (fls. 756), de rigor o seu deferimento pelo juízo, declarando-se insubsistente a arrematação, cabendo a leiloeira a comunicação do arrematante da presente decisão. 4 - No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro ( Embargos de Terceiro nº 40045321520258260602). Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Damil Carlos Roldan (OAB 162913/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP), Alex Alberto Braz (OAB 442254/SP), Jhonatan Roberto Jordão (OAB 76188/PR), David dos Santos Cassoli Filho (OAB 33094/PR) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
N.º de Ordem: 2014/003218 Vistos. 1 - Fls. 750/752: Ciência às partes e interessados. 2 - Z. Serventia: Após a publicação desta decisão, proceda-se a exclusão do patrono da leiloeira, junto ao sistema SAJ, atentando-se para que as intimações a esta destinadas sejam realizadas pelo e-mail informado no último parágrafo de fls. 752. Sem prejuízo, remetam-se cópia desta decisão, à leiloeira, por meio do e-mail indicado. 3 - Fls. 525/733: A situação noticiada nos autos após a publicação do edital de leilão desconhecida, portanto, por este juízo e pelo arrematante enquadra-se na hipótese prevista no art. 903, §5º, I, do CPC, legitimando o pedido de desistência da arrematação, uma vez que impõe restrição ao exercício da plena propriedade do imóvel arrematado. Nos termos do art. 903, §5º, I, do Código de Processo Civil, é assegurado ao arrematante o direito de desistir da arrematação quando, após a publicação do edital, verificar-se a existência de ônus real ou gravame não informado que restrinja o exercício da plena propriedade do bem. No caso em análise, a situação noticiada nos autos posteriormente à publicação do edital configura hipótese legal expressa, pois impõe limitação ao domínio do imóvel arrematado, circunstância que não era conhecida pelo juízo nem pelo arrematante à época da hasta pública. Assim, mostra-se legítimo o pedido de desistência formulado, em consonância com a proteção conferida pelo dispositivo legal mencionado. E, considerando que, embora tenha ocorrido a arrematação do imóvel, não houve a assinatura do auto de arrematação (em cumprimento a determinação judicial de suspensão - decisão de fls. 741/742), requisito indispensável para a sua perfeição e irretratabilidade, nos termos do art. 903, caput, do CPC, conclui-se que o ato não se aperfeiçoou, o que dispensa a necessidade de homologação de pedido de desistência, pois a arrematação não se tornou perfeita e acabada. E, apesar da desnecessidade de homologação, mas considerando a existência de pedido formulado diretamente à leiloeira (fls. 756), de rigor o seu deferimento pelo juízo, declarando-se insubsistente a arrematação, cabendo a leiloeira a comunicação do arrematante da presente decisão. 4 - No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro ( Embargos de Terceiro nº 40045321520258260602). Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70454996-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/10/2025 18:05 |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70443015-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 15:18 |
| 08/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2025 Teor do ato: N.º de Ordem: 2014/003218 Vistos. No presente cumprimento de sentença, foi deferida e efetivada a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel de matrícula nº 15.785 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP (fls. 416 e 424/430), com designação de leilão judicial eletrônico (fls. 489/491 e 497/499). Sobrevieram as petições de fls. 521/522 (Município de Itu), fls. 734/740 (A.A.B.) e fls. 525/733 (A.G.M. e E.N. Ltda). As duas primeiras visam à habilitação de crédito, enquanto a última consiste em embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão. Primeiramente, cadastrem-se os peticionantes (indicados no parágrafo acima) como terceiros interessados. Quanto aos pedidos de habilitação de crédito formulados nos autos (acima indicados), anote-se a preferência legal do crédito tributário e a anterioridade da penhora averbada em favor do segundo (Av. 17 da matrícula - fls. 507). A apreciação definitiva de tais pedidos, contudo, será feita oportunamente, após resolvidas as demais questões, que por ora se sobrepõem, por atacarem diretamente a constrição judicial que é o objeto da presente fase executória. Fls. 525/733 (embargos de terceiro): de início, observo que a via processual eleita é inadequada. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência a este cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 676 do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua formulação por mera petição nos autos principais. Apesar disso, considerando a alegação de posse e o risco de dano grave decorrente da iminente expropriação do bem, passo à análise do pedido de urgência. Verifico que o segundo pregão do leilão eletrônico do imóvel se encerra em poucas horas (amanhã, 08/10/2025). O cancelamento abrupto do ato, nesta fase avançada, poderia gerar tumulto processual e prejuízo a eventuais licitantes. Contudo, a prudência recomenda que se resguarde o direito do terceiro (embargante) que alega, com plausibilidade documental, ser o legítimo possuidor do bem desde data muito anterior à penhora. A consolidação da arrematação, com a expedição da respectiva carta e a transferência da posse, poderia, de fato, gerar dano de difícil reparação. Assim, ponderando os interesses em conflito, a solução que melhor se alinha aos princípios da razoabilidade e da efetividade processual é permitir que o leilão se encerre (daqui a algumas horas), mas suspender seus efeitos práticos até que a questão incidental seja devidamente formalizada e apreciada. Ante o exposto, DECIDO: (i) Intimem-se os embargantes (A.G.M. e E.N. Ltda) para que, no prazo de 15 dias, regularizem sua pretensão, distribuindo a devida ação de embargos de terceiro por dependência a este feito, via sistema eproc, já em vigor neste juizado desde maio/2025, sob pena de a presente manifestação ser desconsiderada e a constrição judicial prosseguir sem maiores óbices; (ii) Em caráter de tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de cancelamento do leilão, porém, DEFIRO a suspensão de quaisquer atos expropriatórios subsequentes a uma eventual arrematação. Fica, portanto, vedada a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do imóvel até nova deliberação deste juízo, o que ocorrerá após a devida distribuição e análise dos embargos de terceiro; (iii) Comunique-se, com urgência, a leiloeira nomeada, acerca do teor desta decisão, para que dê ciência aos eventuais interessados e ao arrematante de que os efeitos da arrematação se encontrarão suspensos; solicite-se ainda que informe ao juízo, após o encerramento do leilão, se houve lances. Aguarde-se a vinda dos embargos de terceiro, via eproc. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Damil Carlos Roldan (OAB 162913/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP), Alex Alberto Braz (OAB 442254/SP), David dos Santos Cassoli Filho (OAB 33094/PR) |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
N.º de Ordem: 2014/003218 Vistos. No presente cumprimento de sentença, foi deferida e efetivada a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel de matrícula nº 15.785 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP (fls. 416 e 424/430), com designação de leilão judicial eletrônico (fls. 489/491 e 497/499). Sobrevieram as petições de fls. 521/522 (Município de Itu), fls. 734/740 (A.A.B.) e fls. 525/733 (A.G.M. e E.N. Ltda). As duas primeiras visam à habilitação de crédito, enquanto a última consiste em embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão. Primeiramente, cadastrem-se os peticionantes (indicados no parágrafo acima) como terceiros interessados. Quanto aos pedidos de habilitação de crédito formulados nos autos (acima indicados), anote-se a preferência legal do crédito tributário e a anterioridade da penhora averbada em favor do segundo (Av. 17 da matrícula - fls. 507). A apreciação definitiva de tais pedidos, contudo, será feita oportunamente, após resolvidas as demais questões, que por ora se sobrepõem, por atacarem diretamente a constrição judicial que é o objeto da presente fase executória. Fls. 525/733 (embargos de terceiro): de início, observo que a via processual eleita é inadequada. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência a este cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 676 do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua formulação por mera petição nos autos principais. Apesar disso, considerando a alegação de posse e o risco de dano grave decorrente da iminente expropriação do bem, passo à análise do pedido de urgência. Verifico que o segundo pregão do leilão eletrônico do imóvel se encerra em poucas horas (amanhã, 08/10/2025). O cancelamento abrupto do ato, nesta fase avançada, poderia gerar tumulto processual e prejuízo a eventuais licitantes. Contudo, a prudência recomenda que se resguarde o direito do terceiro (embargante) que alega, com plausibilidade documental, ser o legítimo possuidor do bem desde data muito anterior à penhora. A consolidação da arrematação, com a expedição da respectiva carta e a transferência da posse, poderia, de fato, gerar dano de difícil reparação. Assim, ponderando os interesses em conflito, a solução que melhor se alinha aos princípios da razoabilidade e da efetividade processual é permitir que o leilão se encerre (daqui a algumas horas), mas suspender seus efeitos práticos até que a questão incidental seja devidamente formalizada e apreciada. Ante o exposto, DECIDO: (i) Intimem-se os embargantes (A.G.M. e E.N. Ltda) para que, no prazo de 15 dias, regularizem sua pretensão, distribuindo a devida ação de embargos de terceiro por dependência a este feito, via sistema eproc, já em vigor neste juizado desde maio/2025, sob pena de a presente manifestação ser desconsiderada e a constrição judicial prosseguir sem maiores óbices; (ii) Em caráter de tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de cancelamento do leilão, porém, DEFIRO a suspensão de quaisquer atos expropriatórios subsequentes a uma eventual arrematação. Fica, portanto, vedada a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do imóvel até nova deliberação deste juízo, o que ocorrerá após a devida distribuição e análise dos embargos de terceiro; (iii) Comunique-se, com urgência, a leiloeira nomeada, acerca do teor desta decisão, para que dê ciência aos eventuais interessados e ao arrematante de que os efeitos da arrematação se encontrarão suspensos; solicite-se ainda que informe ao juízo, após o encerramento do leilão, se houve lances. Aguarde-se a vinda dos embargos de terceiro, via eproc. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCB.25.70429698-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/09/2025 16:24 |
| 22/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCB.25.70415751-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/09/2025 13:51 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70395583-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 13:20 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2025 Teor do ato: Com fundamento no art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, do TJSP, a empresa ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br), portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação em 1.ª Praça, com início no dia 12/09/2025 às 10h00min, e com término no dia 16/09/2025 às 10h00min, e entregando-o a quem mais der, valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para 2.ª Praça com início no dia 16/09/2025 às 10h01min, e com término no dia 08/10/2025 às 10h00min, o(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. Fica o gestor de leilão eletrônico intimado a dar continuidade nos procedimentos. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com fundamento no art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, do TJSP, a empresa ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br), portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação em 1.ª Praça, com início no dia 12/09/2025 às 10h00min, e com término no dia 16/09/2025 às 10h00min, e entregando-o a quem mais der, valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para 2.ª Praça com início no dia 16/09/2025 às 10h01min, e com término no dia 08/10/2025 às 10h00min, o(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. Fica o gestor de leilão eletrônico intimado a dar continuidade nos procedimentos. |
| 06/08/2025 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 22/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70312975-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/07/2025 09:09 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Nº de Ordem: 2014/003218 Vistos. 1 - Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), proceda-se à alienação judicial do bem penhorado, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2 - Nomeio como Leiloeiro DORA PLAT, JUCESP 744, habilitado perante o E. Tribunal de Justiça de SP; contatos poderão ser realizados por telefone (11-3825.6874 e 11-2184.0900) ou por e-mail (contato@zukerman.com.br). 3 - Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial: (i) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015; (ii) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); (iii) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); (iv) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (v) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (vi) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); (vii) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (viii) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (ix) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); (x) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; (xi) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (xii) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (xiii) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito; o pagamento da comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo, expedindo-se certidão para fins de execução e protesto, em caso de inadimplemento; (xiv) eventuais interessados em vistoriar/visitar o bem deverão se apresentar no endereço indicado no mandado ou auto de penhora, trazendo consigo cópia do presente edital e documento de identificação pessoal. Em caso de recusa do fiel depositário, o(a) interessado(a) deverá comunicar o(a) MM. Juiz(a) de Direito responsável pelo processo. 4) Expedido o edital, cientifique-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015. Intime-se. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 01/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Nº de Ordem: 2014/003218 Vistos. 1 - Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), proceda-se à alienação judicial do bem penhorado, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2 - Nomeio como Leiloeiro DORA PLAT, JUCESP 744, habilitado perante o E. Tribunal de Justiça de SP; contatos poderão ser realizados por telefone (11-3825.6874 e 11-2184.0900) ou por e-mail (contato@zukerman.com.br). 3 - Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial: (i) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015; (ii) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); (iii) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); (iv) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (v) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (vi) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); (vii) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (viii) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (ix) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); (x) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; (xi) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (xii) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (xiii) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito; o pagamento da comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo, expedindo-se certidão para fins de execução e protesto, em caso de inadimplemento; (xiv) eventuais interessados em vistoriar/visitar o bem deverão se apresentar no endereço indicado no mandado ou auto de penhora, trazendo consigo cópia do presente edital e documento de identificação pessoal. Em caso de recusa do fiel depositário, o(a) interessado(a) deverá comunicar o(a) MM. Juiz(a) de Direito responsável pelo processo. 4) Expedido o edital, cientifique-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70147494-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 20:13 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2025 Teor do ato: Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Manifeste-se o requerente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de levantamento da penhora de fls 424/430 e arquivamento dos autos (movimentação 61613). Int. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Manifeste-se o requerente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de levantamento da penhora de fls 424/430 e arquivamento dos autos (movimentação 61613). Int. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Ciência ao procurador da parte executada acerca da penhora realizada, conforme fls. 424/430 e do prazo de 15 (quinze) dias para embargos, a contar da presente intimação. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao procurador da parte executada acerca da penhora realizada, conforme fls. 424/430 e do prazo de 15 (quinze) dias para embargos, a contar da presente intimação. |
| 12/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 20/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2025/004078-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2025 Local: Oficial de justiça - Lucia Helena M. Dini Oliveira |
| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 30/09/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSCB.24.70458358-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 30/09/2024 17:45 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Ciência à exequente acerca do teor da certidão de fls. 470, e do prazo de 60 (sessenta) dias para eventual manifestação nos termos dos itens 5/6 do r. Despacho de fls. 24/25, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente acerca do teor da certidão de fls. 470, e do prazo de 60 (sessenta) dias para eventual manifestação nos termos dos itens 5/6 do r. Despacho de fls. 24/25, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 23/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2024/071357-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2024 Local: Oficial de justiça - Lucia Helena M. Dini Oliveira |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2024/069597-0 Situação: Cancelado em 04/09/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 29/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70301805-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 14:55 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2024 Teor do ato: Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. 1 - Fl. 450: Expeça-se mandado para intimação da executada da penhora; 2 - Fl. 452: Apresente a parte exequente, no prazo de 30 dias, matrícula atualizada no imóvel. Int. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 20/05/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. 1 - Fl. 450: Expeça-se mandado para intimação da executada da penhora; 2 - Fl. 452: Apresente a parte exequente, no prazo de 30 dias, matrícula atualizada no imóvel. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Disponibilização: 02/04/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 Página: |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70136091-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 17:56 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Ciência à exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à certidão do sr. Oficial de Justiça (fls. 447) e/ou indique bens à penhora, ou o atual/correto endereço da parte executada, por seus próprios meios, nos termos do item 4 do r. Despacho de fls. 24/25, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à certidão do sr. Oficial de Justiça (fls. 447) e/ou indique bens à penhora, ou o atual/correto endereço da parte executada, por seus próprios meios, nos termos do item 4 do r. Despacho de fls. 24/25, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 26/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 26/03/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 22/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2023/076540-2 Situação: Cumprido parcialmente em 20/02/2024 Local: Oficial de justiça - Carlos Eugênio De Almeida |
| 14/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/11/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2023 Teor do ato: N. Ordem: 2014/003218 Vistos. Em complementação ao despacho retro, e diante da informação de improcedência da demanda no proc. 1002128-86.2018.8.26.0602, da 6ª Vara Cível local (fls. 375), fica levantada a penhora no rosto dos autos, independente de termo nos autos. Comunique-se, anotando-se. No mais, cumpra-se integralmente o r. despacho retro. Cópia do presente decisão, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado pela z. Serventia, ao douto juízo acima mencionado. Intime-se. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2023 Teor do ato: N. Ordem: 2014/003218 Vistos. Fls. 371/415: Considerando que (i) o registro imobiliária do imóvel indicado pela exequente (matr. 015785, Reg. Imóveis de Itu-SP) ainda se encontra em nome da executada (fls. 385 e ss), (ii) houve contrato particular de compra e venda (fls 383 e ss), mas há ação judicial visando a sua rescisão, com pedido de reintegração de posse (proc. 1002653-07.2022.8.26.0286), pendente de recurso de apelação (fls. 393 e ss), e (iii) há averbação de alienação fiduciária em garantia, onerando o imóvel (fls. 390, R. 12), defiro a penhora sobre os direitos da executada, em relação ao referido imóvel. Lavre-se o respectivo termo nos autos. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação da executada, para eventual oferecimento de embargos, no prazo legal. Comunique-se, ainda, o credor fiduciário Banco Itaú Unibanco (fls. 393, R.12), para informar nos autos a situação atual do contrato de financiamento, notadamente saldo devedor, para fins de assegurar direito de preferência sobre eventual produto da arrematação. Intime-se. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
N. Ordem: 2014/003218 Vistos. Em complementação ao despacho retro, e diante da informação de improcedência da demanda no proc. 1002128-86.2018.8.26.0602, da 6ª Vara Cível local (fls. 375), fica levantada a penhora no rosto dos autos, independente de termo nos autos. Comunique-se, anotando-se. No mais, cumpra-se integralmente o r. despacho retro. Cópia do presente decisão, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado pela z. Serventia, ao douto juízo acima mencionado. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
N. Ordem: 2014/003218 Vistos. Fls. 371/415: Considerando que (i) o registro imobiliária do imóvel indicado pela exequente (matr. 015785, Reg. Imóveis de Itu-SP) ainda se encontra em nome da executada (fls. 385 e ss), (ii) houve contrato particular de compra e venda (fls 383 e ss), mas há ação judicial visando a sua rescisão, com pedido de reintegração de posse (proc. 1002653-07.2022.8.26.0286), pendente de recurso de apelação (fls. 393 e ss), e (iii) há averbação de alienação fiduciária em garantia, onerando o imóvel (fls. 390, R. 12), defiro a penhora sobre os direitos da executada, em relação ao referido imóvel. Lavre-se o respectivo termo nos autos. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação da executada, para eventual oferecimento de embargos, no prazo legal. Comunique-se, ainda, o credor fiduciário Banco Itaú Unibanco (fls. 393, R.12), para informar nos autos a situação atual do contrato de financiamento, notadamente saldo devedor, para fins de assegurar direito de preferência sobre eventual produto da arrematação. Intime-se. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2023 Teor do ato: Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Fl.367: Indefiro por se tratarem de diligencias já realizadas nos autos. No derradeiro prazo de 30 dias informe a parte exequente, o atual andamento do processo nº 1002128-86.2018, em trâmite na 6ª Vara Cível local, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento do presente cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Fl.367: Indefiro por se tratarem de diligencias já realizadas nos autos. No derradeiro prazo de 30 dias informe a parte exequente, o atual andamento do processo nº 1002128-86.2018, em trâmite na 6ª Vara Cível local, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento do presente cumprimento de sentença. Int. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Tendo em vista a resposta negativa do Sisbajud (fls. 356/361), deverá a parte exequente dar cumprimento ao determinado às fls. 346, no prazo de 30 dias, conforme r. despacho de fls. 354/355. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Nº de Ordem: 2014/003218 Vistos. Considerando a notícia das novas funcionalidades implementadas pelo sistema SISBAJUD, notadamente a possibilidade de bloqueio de valores (incluindo-se valores mobiliários, bem como os existentes junto as fintechs), defiro a realização de nova pesquisa, por meio do referido sistema, procedendo-se à penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Elisaneia Oliveira de Castilho Sorocaba ME Elisaneia Oliveira de Castilho Valor atualizado: R$ 22.697,11 Quanto à reiteração automática da ordem de penhora online ("teimosinha"): i) em se tratando de executada pessoa jurídica, presumindo-se em regular atividade econômico, fica desde já deferida a reiteração da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 10 dias; ii) em se tratando de executada pessoa física, pode-se presumir que a falta de recursos financeiros em conta corrente, na data da primeira tentativa de bloqueio, indique que a reiteração da ordem incidirá sobre quantia importante para a própria manutenção da parte executada. Assim, por ora, fica indeferida a reiteração da ordem de penhora on line. Em caso de bloqueio, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado do prazo de 15 dias para embargos ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. Certificado o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, ou com anuência da parte devedora, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) quanto ao depósito decorrente do bloqueio, em favor da parte exequente, obrigatório desde 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no site http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Se a parte exequente não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em cartório para preenchimento do referido formulário, com seus dados bancários, no prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, no prazo de 30 dias, deverá a parte exequente dar cumprimento ao determinado à fl.346. Int. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a resposta negativa do Sisbajud (fls. 356/361), deverá a parte exequente dar cumprimento ao determinado às fls. 346, no prazo de 30 dias, conforme r. despacho de fls. 354/355. |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Nº de Ordem: 2014/003218 Vistos. Considerando a notícia das novas funcionalidades implementadas pelo sistema SISBAJUD, notadamente a possibilidade de bloqueio de valores (incluindo-se valores mobiliários, bem como os existentes junto as fintechs), defiro a realização de nova pesquisa, por meio do referido sistema, procedendo-se à penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Elisaneia Oliveira de Castilho Sorocaba ME Elisaneia Oliveira de Castilho Valor atualizado: R$ 22.697,11 Quanto à reiteração automática da ordem de penhora online ("teimosinha"): i) em se tratando de executada pessoa jurídica, presumindo-se em regular atividade econômico, fica desde já deferida a reiteração da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 10 dias; ii) em se tratando de executada pessoa física, pode-se presumir que a falta de recursos financeiros em conta corrente, na data da primeira tentativa de bloqueio, indique que a reiteração da ordem incidirá sobre quantia importante para a própria manutenção da parte executada. Assim, por ora, fica indeferida a reiteração da ordem de penhora on line. Em caso de bloqueio, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado do prazo de 15 dias para embargos ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. Certificado o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, ou com anuência da parte devedora, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) quanto ao depósito decorrente do bloqueio, em favor da parte exequente, obrigatório desde 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no site http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Se a parte exequente não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em cartório para preenchimento do referido formulário, com seus dados bancários, no prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, no prazo de 30 dias, deverá a parte exequente dar cumprimento ao determinado à fl.346. Int. |
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
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| 10/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 10/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 30/01/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Nº de Ordem: 2014/003218 Vistos. Considerando a notícia das novas funcionalidades implementadas pelo sistema SISBAJUD, notadamente a possibilidade de bloqueio de valores (incluindo-se valores mobiliários, bem como os existentes junto as fintechs), defiro a realização de nova pesquisa, por meio do referido sistema, procedendo-se à penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Elisaneia Oliveira de Castilho Sorocaba ME Elisaneia Oliveira de Castilho Valor atualizado: R$ 22.697,11 Quanto à reiteração automática da ordem de penhora online ("teimosinha"): i) em se tratando de executada pessoa jurídica, presumindo-se em regular atividade econômico, fica desde já deferida a reiteração da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 10 dias; ii) em se tratando de executada pessoa física, pode-se presumir que a falta de recursos financeiros em conta corrente, na data da primeira tentativa de bloqueio, indique que a reiteração da ordem incidirá sobre quantia importante para a própria manutenção da parte executada. Assim, por ora, fica indeferida a reiteração da ordem de penhora on line. Em caso de bloqueio, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado do prazo de 15 dias para embargos ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. Certificado o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, ou com anuência da parte devedora, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) quanto ao depósito decorrente do bloqueio, em favor da parte exequente, obrigatório desde 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no site http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Se a parte exequente não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em cartório para preenchimento do referido formulário, com seus dados bancários, no prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, no prazo de 30 dias, deverá a parte exequente dar cumprimento ao determinado à fl.346. Int. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2022 Teor do ato: Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Informe a parte exequente, no prazo de 30 dias, o atual andamento do processo nº 1002128-86.2018, em trâmite na 6ª Vara Cível local, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento do presente cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Informe a parte exequente, no prazo de 30 dias, o atual andamento do processo nº 1002128-86.2018, em trâmite na 6ª Vara Cível local, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento do presente cumprimento de sentença. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Fls. 339: Reporto-me à decisão de fls. 332, a qual fica mantida. Int. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 25/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Fls. 339: Reporto-me à decisão de fls. 332, a qual fica mantida. Int. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70118679-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 14:59 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do andamento do processo n.1002128-86.2018, da 6ª Vara Cível local, nos termos do despacho de fls. 327, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 28/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do andamento do processo n.1002128-86.2018, da 6ª Vara Cível local, nos termos do despacho de fls. 327, sob pena de arquivamento. Int. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO PZ MANIF AUTOR-EXEQUENTE |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2021 Teor do ato: Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Fls. 329: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de sessenta. Após, cumpra a parte exequente o determinado às fls. 327. Int. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 23/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Fls. 329: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de sessenta. Após, cumpra a parte exequente o determinado às fls. 327. Int. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70405883-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 18/10/2021 10:00 |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2021 Teor do ato: Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. No prazo de 30 dias, manifeste-se a parte exequente acerca do andamento do processo n.1002128-86.2018, da 6ª Vara Cível local. Int. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 08/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. No prazo de 30 dias, manifeste-se a parte exequente acerca do andamento do processo n.1002128-86.2018, da 6ª Vara Cível local. Int. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2021 |
Autos no Prazo
PZ 120 D Vencimento: 07/10/2021 |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 2514/19 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2021 Teor do ato: Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Fls. 318: Defiro, nos termos do despacho de fls 304. Int. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 09/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Fls. 318: Defiro, nos termos do despacho de fls 304. Int. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70067278-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 12:32 |
| 21/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 4174/76 |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2021 Teor do ato: Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Fls. 314: Defiroa suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, cumprindo-se, ao término desse prazo, os termos do despacho de fls. 304. Int. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 13/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Fls. 314: Defiroa suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, cumprindo-se, ao término desse prazo, os termos do despacho de fls. 304. Int. |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70410521-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 09:53 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 3136/43 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2020 Teor do ato: Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Cumpra a parte exequente o determinado à fl. 304, no prazo de 30 dias, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento do processo. Int. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 05/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº de ordem: 2014/003218 Vistos. Cumpra a parte exequente o determinado à fl. 304, no prazo de 30 dias, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento do processo. Int. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 2767/70 |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2020 Teor do ato: Nº ordem: 2014/003218 Vistos. Fls. 306: Defiro nos termos do despacho de fls. 304. Anote-se. Int. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 30/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº ordem: 2014/003218 Vistos. Fls. 306: Defiro nos termos do despacho de fls. 304. Anote-se. Int. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70074871-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2020 16:55 |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2019 |
Autos no Prazo
PZ. 120 D. Vencimento: 17/03/2020 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 3266/70 |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2019 Teor do ato: Nº ordem: 2014/003218 Vistos. Fls. 303: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de cento e vinte dias, devendo a a parte exequente, ao término desse prazo, trazer a estes autos informações acerca do andamento do processo n 1002128-86.2018, da 6ª Vara Cível local, onde foi realizada a penhora no rosto do autos. Int. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 22/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº ordem: 2014/003218 Vistos. Fls. 303: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de cento e vinte dias, devendo a a parte exequente, ao término desse prazo, trazer a estes autos informações acerca do andamento do processo n 1002128-86.2018, da 6ª Vara Cível local, onde foi realizada a penhora no rosto do autos. Int. |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70244808-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 15:40 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 3097/3102 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a penhora de fls. 297, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 03/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a penhora de fls. 297, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento. |
| 03/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 3050/54 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2019 Teor do ato: Ciência ao procurador da parte executada da penhora realizada em fl. 297 e do prazo de 15 dias para embargos, a contar de sua intimação. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 14/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao procurador da parte executada da penhora realizada em fl. 297 e do prazo de 15 dias para embargos, a contar de sua intimação. |
| 14/06/2019 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 14/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/06/2019 |
Mandado Juntado
|
| 23/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2019/039721-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2019 Local: Cartório da 2ª Vara do Juizado Especial Cível |
| 21/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2019/038715-1 Situação: Cancelado em 23/05/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 3268/73 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2019 Teor do ato: Nº de Ordem: 2014/003218 Vistos. Fls. 191: PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais - Processo nº 1002128-86.2018.8.26.0602, movida por Elisaneia Oliveira de Castilho em face de 100 Fronteiras Soluções em Serviços Ltda Me , em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta comarca, servindo o presente, como mandado de penhora, desde que constatado eventual saldo em favor da ora executada, devendo a penhora recair sobre o saldo eventualmente existente, até o limite do débito executado nestes autos. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora do prazo para embargos que é de 15 dias, a contar da intimação de seu procurador constituído. Valor do débito atualizado até julho/2018: R$ 12.317,42. Int. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 13/05/2019 |
Decisão
Nº de Ordem: 2014/003218 Vistos. Fls. 191: PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais - Processo nº 1002128-86.2018.8.26.0602, movida por Elisaneia Oliveira de Castilho em face de 100 Fronteiras Soluções em Serviços Ltda Me , em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta comarca, servindo o presente, como mandado de penhora, desde que constatado eventual saldo em favor da ora executada, devendo a penhora recair sobre o saldo eventualmente existente, até o limite do débito executado nestes autos. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora do prazo para embargos que é de 15 dias, a contar da intimação de seu procurador constituído. Valor do débito atualizado até julho/2018: R$ 12.317,42. Int. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 3039/45 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2018 Teor do ato: Nº ordem: 2014/003218 Vistos. Fl. 183/184: Alega a parte impugnante acerca da impenhorabilidade dos bens descritos às fls. 178, considerando tratarem-se de bens de uso doméstico, nos termos do art. 833, II, CPC. Às fls. 187, rebate a exequente as alegações afirmando que se tratam de bens de alto padrão, sendo que o imóvel onde reside a executada encontra-se dentro de condomínio cujo valor dos imóveis ultrapassam os milhões de reais. Decido. Indefiro a penhora sobre os bens indicados às fls. 178. Este Juízo vinha sustentando que penhoráveis todos os bens existentes na residência do executado que não essenciais à habitabilidade, em vista do que dispõe o Enunciado 14 do FONAJE. Ocorre que, em razão do decidido nos autos da Reclamação 4.374-MS (Relator Min. Sidnei Benetti, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, j. 23.02.11), resta a este juízo reconsiderar o entendimento mencionado. Pela relevância, transcrevo a ementa do V. Acórdão: RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TELEVISOR E MÁQUINA DE LAVAR. IMPENHORABILIDADE. I - É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei no 8.099/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. II - São impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa. Reclamação provida. Com efeito, a orientação é a de que apenas os veículos, obras de arte e adornos suntuosos são penhoráveis, não se qualificando como tal os bens indicados à fl. 178. Ademais, não merece prosperar a alegação da parte exequente, considerando que os bens penhorados não apresentam avaliações vultosas e, ainda, há que se considerar que o fato de o imóvel encontrar-se em condomínio de alto padrão, não retira dos bens penhorados sua condição de bens de uso doméstico. Assim, declaro liberada penhora de fls. 178 sem maiores formalidades e indefiro a impugnação proposta. Em termos de prosseguimento, deverá a parte autora atender ao item 4 do despacho de fl. 32/33, no prazo ali assinado, indicado outros bens penhoráveis, observando-se o acima exposto. Int. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 10/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº ordem: 2014/003218 Vistos. Fl. 183/184: Alega a parte impugnante acerca da impenhorabilidade dos bens descritos às fls. 178, considerando tratarem-se de bens de uso doméstico, nos termos do art. 833, II, CPC. Às fls. 187, rebate a exequente as alegações afirmando que se tratam de bens de alto padrão, sendo que o imóvel onde reside a executada encontra-se dentro de condomínio cujo valor dos imóveis ultrapassam os milhões de reais. Decido. Indefiro a penhora sobre os bens indicados às fls. 178. Este Juízo vinha sustentando que penhoráveis todos os bens existentes na residência do executado que não essenciais à habitabilidade, em vista do que dispõe o Enunciado 14 do FONAJE. Ocorre que, em razão do decidido nos autos da Reclamação 4.374-MS (Relator Min. Sidnei Benetti, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, j. 23.02.11), resta a este juízo reconsiderar o entendimento mencionado. Pela relevância, transcrevo a ementa do V. Acórdão: RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TELEVISOR E MÁQUINA DE LAVAR. IMPENHORABILIDADE. I - É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei no 8.099/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. II - São impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa. Reclamação provida. Com efeito, a orientação é a de que apenas os veículos, obras de arte e adornos suntuosos são penhoráveis, não se qualificando como tal os bens indicados à fl. 178. Ademais, não merece prosperar a alegação da parte exequente, considerando que os bens penhorados não apresentam avaliações vultosas e, ainda, há que se considerar que o fato de o imóvel encontrar-se em condomínio de alto padrão, não retira dos bens penhorados sua condição de bens de uso doméstico. Assim, declaro liberada penhora de fls. 178 sem maiores formalidades e indefiro a impugnação proposta. Em termos de prosseguimento, deverá a parte autora atender ao item 4 do despacho de fl. 32/33, no prazo ali assinado, indicado outros bens penhoráveis, observando-se o acima exposto. Int. |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70369289-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2018 15:05 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 2703/2710 |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente/embargada acerca dos embargos interposto, em quinze dias. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 26/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente/embargada acerca dos embargos interposto, em quinze dias. |
| 23/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70336043-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2018 12:21 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 2716/2727 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2018 Teor do ato: Fls. 178: penhora efetivada. Aberto o prazo de quinze dias para embargos.Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Encontro do FOJESP de 18/03/2016. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 05/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 178: penhora efetivada. Aberto o prazo de quinze dias para embargos.Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Encontro do FOJESP de 18/03/2016. |
| 05/10/2018 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70284435-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2018 13:30 |
| 03/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 2910/2942 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2018 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, deverá o procurador(a) da parte autora, providenciar a devida distribuição da carta precatória expedida à(s) fl.(s) 167/168 por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, diretamente ao juízo deprecado, comprovando nos autos a distribuição, no prazo de trinta dias, pena de preclusão ou extinção/arquivamento do feito, independente de nova intimação. Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Encontro do FOJESP de 18/03/2016. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 27/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, deverá o procurador(a) da parte autora, providenciar a devida distribuição da carta precatória expedida à(s) fl.(s) 167/168 por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, diretamente ao juízo deprecado, comprovando nos autos a distribuição, no prazo de trinta dias, pena de preclusão ou extinção/arquivamento do feito, independente de nova intimação. Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Encontro do FOJESP de 18/03/2016. |
| 14/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 10/08/2018 |
Documento Juntado
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| 03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 2792/2804 |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando o quanto certificado às fls. 66, proceda-se ao desbloqueio do veículo de fls. 08. Fls. 133: Por ora, determino a suspensão do cumprimento da determinação de fls. 128 e 131. Expeça-se carta precatória para constatação e penhora de bens da executada no novo endereço trazido pelo exequente. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp. Int. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 02/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o quanto certificado às fls. 66, proceda-se ao desbloqueio do veículo de fls. 08. Fls. 133: Por ora, determino a suspensão do cumprimento da determinação de fls. 128 e 131. Expeça-se carta precatória para constatação e penhora de bens da executada no novo endereço trazido pelo exequente. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp. Int. |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70225725-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 13:59 |
| 26/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: 2603 Página: 3156/3163 |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2018 Teor do ato: Vistos. Chamei os autos à conclusão para complementar o despacho de fls. 128 uma vez que, em que pese o silêncio do executado, verifico que o valor da avaliação dos bens penhorados ( fls.79) supera o crédito do exequente, portanto, para possibilitar o prosseguimento da adjudicação, deverá o exequente depositar, em juízo, a diferença entre o valor da avaliação dos bens depositados e o valor atualizado do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento. Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp. Int. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 20/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Chamei os autos à conclusão para complementar o despacho de fls. 128 uma vez que, em que pese o silêncio do executado, verifico que o valor da avaliação dos bens penhorados ( fls.79) supera o crédito do exequente, portanto, para possibilitar o prosseguimento da adjudicação, deverá o exequente depositar, em juízo, a diferença entre o valor da avaliação dos bens depositados e o valor atualizado do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento. Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp. Int. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 2931/2936 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2018 Teor do ato: Nº de ordem: 2014/003218Vistos. Trata-se de PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO formulado pela parte exequente, em relação ao(s) bem(ns) penhorados nos autos às fls. 79 sendo que o pedido reúne condições de admissibilidade, na medida em que a oferta observa o valor da avaliação.Intime-se o(a) executado(a) para que, querendo, apresente eventual impugnação sobre o(s) bem(ns) a ser(em) adjudicado(s). Prazo: 05 dias (art. 877, CPC/2015).Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação das partes e interessados, considerar-se-á DEFERIDA A ADJUDICAÇÃO, independente de nova apreciação judicial.Em se tratando de bem(ns) móvel(is), e considerando os princípios da informalidade e celeridade, fica desde já dispensada a lavratura de respectivo auto, expedindo-se o mandado de entrega respectivo, independente de outro despacho.Ao final, cumpridas as diligências acima mencionadas e nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 30 dias, tornem conclusos para regular extinção. Intimem-se. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 18/05/2018 |
Decisão
Nº de ordem: 2014/003218Vistos. Trata-se de PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO formulado pela parte exequente, em relação ao(s) bem(ns) penhorados nos autos às fls. 79 sendo que o pedido reúne condições de admissibilidade, na medida em que a oferta observa o valor da avaliação.Intime-se o(a) executado(a) para que, querendo, apresente eventual impugnação sobre o(s) bem(ns) a ser(em) adjudicado(s). Prazo: 05 dias (art. 877, CPC/2015).Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação das partes e interessados, considerar-se-á DEFERIDA A ADJUDICAÇÃO, independente de nova apreciação judicial.Em se tratando de bem(ns) móvel(is), e considerando os princípios da informalidade e celeridade, fica desde já dispensada a lavratura de respectivo auto, expedindo-se o mandado de entrega respectivo, independente de outro despacho.Ao final, cumpridas as diligências acima mencionadas e nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 30 dias, tornem conclusos para regular extinção. Intimem-se. |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2018 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSCB.18.70088157-0 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 02/04/2018 20:42 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 2689/2719 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2018 Teor do ato: Indefiro novo leilão tendo em vista que não há nos autos indícios da efetividade da realização novamente deste ato.Cumpra-se o já determinado a fls. 121.Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp.Int. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 23/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Indefiro novo leilão tendo em vista que não há nos autos indícios da efetividade da realização novamente deste ato.Cumpra-se o já determinado a fls. 121.Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp.Int. |
| 21/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70009569-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2018 13:59 |
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 2908/2916 |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2017 Teor do ato: À serventia: Proceda-se à baixa do Gestor Eletrônico junto ao sistema informatizado. No mais, em face do leilão negativo, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, inclusive quanto a eventual interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 30 dias, pena de levantamento da penhora e extinção do feito . Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 09/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À serventia: Proceda-se à baixa do Gestor Eletrônico junto ao sistema informatizado. No mais, em face do leilão negativo, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, inclusive quanto a eventual interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 30 dias, pena de levantamento da penhora e extinção do feito . Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp. |
| 09/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70275773-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2017 18:21 |
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70252363-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2017 09:36 |
| 05/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70246311-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2017 18:31 |
| 21/07/2017 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.17.70193322-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/07/2017 11:55 |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 2513/2532 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2017 Teor do ato: Com fundamento no art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, do TJSP, a empresa ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br), portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação em 1.ª Praça, com início no dia 06/09/2017, às 10:15 horas, e com término no dia 12/09/2017, às 10:15 horas, entregando-o a quem mais der, valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para 2.ª Praça com início no dia 12/09/2017, às 10:16 horas, e com término no dia 02/10/2017, às 10:15 horas, o(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. Certifico, ainda, ter afixado nesta data, uma via do Edital no Átrio do Fórum, no local de costume. Fica o gestor de leilão eletrônico intimado a dar continuidade nos procedimentos. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP), Caroline Orlandi (OAB 341231/SP) |
| 16/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70180903-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2017 14:52 |
| 14/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com fundamento no art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, do TJSP, a empresa ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br), portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação em 1.ª Praça, com início no dia 06/09/2017, às 10:15 horas, e com término no dia 12/09/2017, às 10:15 horas, entregando-o a quem mais der, valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para 2.ª Praça com início no dia 12/09/2017, às 10:16 horas, e com término no dia 02/10/2017, às 10:15 horas, o(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. Certifico, ainda, ter afixado nesta data, uma via do Edital no Átrio do Fórum, no local de costume. Fica o gestor de leilão eletrônico intimado a dar continuidade nos procedimentos. |
| 13/07/2017 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 12/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2017 Data da Disponibilização: 12/06/2017 Data da Publicação: 13/06/2017 Número do Diário: 2366 Página: 1312/1341 |
| 09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2017 Teor do ato: Nº de Ordem: 2014/003218Vistos.1) Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), proceda-se à alienação judicial do bem penhorado, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2) Fica desde já nomeado o(a)s Leiloeiro(a)s, ZUKERMAN LEILÕES, habilitado perante o Colendo Tribunal de Justiça. Contatos poderão ser realizados por intermédio dos telefones 11-2184 0900 ou por e-mail: contato@zukerman.com.br. .3) Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial:(I) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015;(II) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento);(III) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento);(V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento);(VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento);(VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento);(VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015);(IX) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014);(X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico;(XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015;(XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015);(XIII) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito. O pagamento dessa comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo e, em caso de inadimplemento, expedir-se-á certidão para fins de execução e protesto.(XIV) interessados em visitar o bem deverão se apresentar no endereço indicado no mandado ou auto de penhora, trazendo consigo cópia do presente edital e documento de identificação pessoal. Em caso de recusa do fiel depositário, o(a) interessado(a) deverá comunicar o(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Vara.4) Expedido o edital, cientifique-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015. Int. Advogados(s): Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP), Caroline Orlandi (OAB 341231/SP) |
| 30/05/2017 |
Hasta Pública Deferida
Nº de Ordem: 2014/003218Vistos.1) Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), proceda-se à alienação judicial do bem penhorado, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2) Fica desde já nomeado o(a)s Leiloeiro(a)s, ZUKERMAN LEILÕES, habilitado perante o Colendo Tribunal de Justiça. Contatos poderão ser realizados por intermédio dos telefones 11-2184 0900 ou por e-mail: contato@zukerman.com.br. .3) Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial:(I) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015;(II) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento);(III) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento);(V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento);(VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento);(VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento);(VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015);(IX) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014);(X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico;(XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015;(XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015);(XIII) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito. O pagamento dessa comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo e, em caso de inadimplemento, expedir-se-á certidão para fins de execução e protesto.(XIV) interessados em visitar o bem deverão se apresentar no endereço indicado no mandado ou auto de penhora, trazendo consigo cópia do presente edital e documento de identificação pessoal. Em caso de recusa do fiel depositário, o(a) interessado(a) deverá comunicar o(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Vara.4) Expedido o edital, cientifique-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015. Int. |
| 30/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2017 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70114579-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/05/2017 18:32 |
| 05/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 2340 Página: 2709/2714 |
| 03/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2017 Teor do ato: Para que o autor se manifeste, no prazo de 30 dias, quanto ao seu interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) ( fls. 79 ), pelo valor da avaliação, ou ainda em termos de prosseguimento da execução. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 27/04/2017 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCB.17.70105299-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/04/2017 17:01 |
| 27/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que o autor se manifeste, no prazo de 30 dias, quanto ao seu interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) ( fls. 79 ), pelo valor da avaliação, ou ainda em termos de prosseguimento da execução. |
| 31/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2317 Página: 3180/3182 |
| 28/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2017 Teor do ato: Para que a(s) parte(s) executada (s) apresente embargos à penhora de folhas 79, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 27/03/2017 |
Ato ordinatório
Para que a(s) parte(s) executada (s) apresente embargos à penhora de folhas 79, no prazo de 15 dias. |
| 21/03/2017 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 21/03/2017 |
Mandado Juntado
|
| 21/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2017/014532-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2017 Local: Cartório da 2ª Vara do Juizado Especial Cível |
| 23/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/02/2017 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 07/12/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2016/101898-4 Situação: Cumprido parcialmente em 20/02/2017 Local: Cartório da 2ª Vara do Juizado Especial Cível |
| 07/12/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/11/2016 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 14/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2016/087172-1 Situação: Não cumprido em 21/11/2016 Local: Cartório da 2ª Vara do Juizado Especial Cível |
| 12/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0673/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: 2197 Página: 2179/2185 |
| 08/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2016 Teor do ato: Nº ordem: 2014/003218Vistos.Expeça-se folha de rosto para integral cumprimento ao mandado de fls. 11, no endereço indicado a fls.59 .Caso a diligência seja negativa, tornem para apreciação dos demais pedidos.Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Encontro do FOJESP de 18/03/2016..Int. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 05/09/2016 |
Decisão
Nº ordem: 2014/003218Vistos.Expeça-se folha de rosto para integral cumprimento ao mandado de fls. 11, no endereço indicado a fls.59 .Caso a diligência seja negativa, tornem para apreciação dos demais pedidos.Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Encontro do FOJESP de 18/03/2016..Int. |
| 02/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.16.70165991-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2016 11:06 |
| 02/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2016 Data da Disponibilização: 02/08/2016 Data da Publicação: 03/08/2016 Número do Diário: 2170 Página: 2208/2210 |
| 01/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2016 Teor do ato: Para a autora indicar o atual/correto endereço da requerida, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção/arquivamento, Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 27/07/2016 |
Ato ordinatório
Para a autora indicar o atual/correto endereço da requerida, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção/arquivamento, |
| 27/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2016/046861-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2016 Local: Cartório da 2ª Vara do Juizado Especial Cível |
| 14/06/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.16.70068636-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2016 09:15 |
| 06/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: 2090 Página: 2593/2596 |
| 05/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2016 Teor do ato: Diante da não informação do CEP do endereço da requerida, não foi possível o cadastro no sistema SAJ. Deverá o autor fornecer o n, no prazo de trinta dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 01/04/2016 |
Ato ordinatório
Diante da não informação do CEP do endereço da requerida, não foi possível o cadastro no sistema SAJ. Deverá o autor fornecer o n, no prazo de trinta dias, sob as penas da lei. |
| 29/02/2016 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSCB.16.70035309-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 29/02/2016 10:42 |
| 17/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: 2057 Página: 2347/2350 |
| 16/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 16/02/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 16/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/01/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2015 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 15/12/2015 |
Documento Juntado
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| 15/12/2015 |
Documento Juntado
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| 26/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.15.70188506-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2015 15:47 |
| 09/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0677/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: 1985 Página: 2198/2202 |
| 08/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2015 Teor do ato: Tendo em vista a resposta negativa do Bacenjud (fls. 26/27), deverá a parte credora manifestar-se sobre os bens já penhorados nos autos, no prazo de 30 dias, conforme determinado no r. despacho de fls. 24/25. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 04/09/2015 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a resposta negativa do Bacenjud (fls. 26/27), deverá a parte credora manifestar-se sobre os bens já penhorados nos autos, no prazo de 30 dias, conforme determinado no r. despacho de fls. 24/25. |
| 04/09/2015 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 10/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.15.70078705-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2015 18:19 |
| 29/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2015 Data da Disponibilização: 29/05/2015 Data da Publicação: 01/06/2015 Número do Diário: 1895 Página: 2097/2098 |
| 26/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2015 Teor do ato: Vistos. Apresente a parte credora ficha cadastral atualizada da JUCESP, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 22/05/2015 |
Decisão
Vistos. Apresente a parte credora ficha cadastral atualizada da JUCESP, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. Int. |
| 06/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.15.70039796-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2015 16:25 |
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 1849 Página: 2105/2106 |
| 18/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2015 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação, sem prejuízo do proseguimento da execução em caso de remanescer parte da dívida a executar. Advogados(s): Ataide Campoio (OAB 32085/SP), Jose Carlos Ignatz Junior (OAB 300358/SP) |
| 17/03/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação, sem prejuízo do proseguimento da execução em caso de remanescer parte da dívida a executar. |
| 17/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2015/007625-2, no dia 12.02 às 16h30, dirigi-me na Rua Monsenhor João Soares, nº 29/35, no Shopping das Noivas, Centro, nesta Cidade, e, lá sendo, fui atendida pela funcionária, Sra. Rosana, a qual informou que a representante legal da empresa executada não se encontrava no local naquele momento. Na oportunidade, deixei com ela o número do telefone para contato com esta Oficial. Certifico ainda que, como a representante legal não entrou em contato, no dia 25.02 às 12h05, retornei ao endereço indicado e, novamente, não encontrei a representante, segundo informação da funcionária, Sra. Marina. Na ocasião, as funcionárias entram em contato com o Procurador da representante legal, Dr. Ataíde, o qual informou que no dia 27.02 às 11h00, estaria no local. Dessa forma, no dia e hora marcados, dirigi-me novamente ao endereço indicado, onde em contato com o Procurador da empresa executada, Dr. Ataíde, ele informou que o veículo descrito no r. Mandado e indicado à penhora, foi vendido para terceiros, há mais de 01 (um) ano. Em seguida, PROCEDI a PENHORA e AVALIAÇÃO de bens existentes no estabelecimento, conforme auto lavrado em anexo. Após, PROCEDI a INTIMAÇÃO da executada ELISANEIA OLIVEIRA DE CASTILHO SOROCABA ME, na pessoa de seu bastante Procurador, Dr. ATAÍDE CAMPOIO, da penhora realizada e do prazo para apresentação de Embargos, o qual bem ciente ficou de tudo o quanto lhe foi lido, aceitou o encargo de depositário dos bens penhorados, exarou sua assinatura no presente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/03/2015 |
Mandado Juntado
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| 02/02/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2015 |
Documento Juntado
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| 27/01/2015 |
Documento Juntado
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| 27/01/2015 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2014 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 3032062-31.2013.8.26.0602 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2015 |
Petições Diversas |
| 02/06/2015 |
Petições Diversas |
| 12/11/2015 |
Petições Diversas |
| 29/02/2016 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 11/04/2016 |
Petições Diversas |
| 04/08/2016 |
Petições Diversas |
| 27/04/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 08/05/2017 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/07/2017 |
Petições Diversas |
| 21/07/2017 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 05/09/2017 |
Petições Diversas |
| 13/09/2017 |
Petições Diversas |
| 02/10/2017 |
Petições Diversas |
| 22/01/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Pedido de Adjudicação |
| 27/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/09/2018 |
Petições Diversas |
| 23/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/04/2019 |
Pedido de Penhora |
| 15/07/2019 |
Petições Diversas |
| 05/03/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Pedido de Prazo |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 28/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 11/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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