| Exeqte |
Conjunto Residencial Antenor Baddini
Advogado: Guilherme Jaime Baldini Advogada: Adriana Cristina do Nascimento Fernandes |
| Exectdo | REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS |
| Perito | Davi Borges de Aquino |
| TerIntCer |
Jose Vicente Faria
Advogado: Dante Soares Catuzzo Junior Advogada: Mayra Regina Tesoto Raimundo |
| ArremTerc |
Sardelli Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado: Danilo Mariano de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca do extrato obtido junto ao Portal de Custas juntado a fls. 431/432, manifestando-se em termos de prosseguimento, apresentando os respectivos formulários, visando às expedições dos MLE's a que fazem jus. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Dante Soares Catuzzo Junior (OAB 198402/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP), Maria Claudia Damini (OAB 224999/SP), Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB 277509/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP) |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca do extrato obtido junto ao Portal de Custas juntado a fls. 431/432, manifestando-se em termos de prosseguimento, apresentando os respectivos formulários, visando às expedições dos MLE's a que fazem jus. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Dante Soares Catuzzo Junior (OAB 198402/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP), Maria Claudia Damini (OAB 224999/SP), Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB 277509/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP) |
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do extrato obtido junto ao Portal de Custas juntado a fls. 431/432, manifestando-se em termos de prosseguimento, apresentando os respectivos formulários, visando às expedições dos MLE's a que fazem jus. |
| 12/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2026 Data da Publicação: 07/01/2026 |
| 05/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2026 Teor do ato: Vistos. O imóvel foi arrematado por R$84.500,00 (fls. 287/288), valor que se acha depositado em conta judicial (fls. 293/294). Ainda que ao valor do depósito incidam os juros e correção creditados pela instituição custodiante, já se antevê, pelos ofícios de penhora no rosto destes autos (fls. 344/345 e 362), que o montante é insuficiente até mesmo para quitação da dívida condominial. Ainda assim, para que não haja arguição de omissão quanto à solução do concurso de credores, passo a ordená-los conforme suas preferências legais e processuais: 1) Crédito tributário (fls. 205/209); 2) Crédito condominial (deste processo e dos que tramitam na 2ª Vara Cível local sob números 0023232-54.2018 e 0013355-56.2019); 3) Crédito objeto do processo de número 0010857-89.2016 desta 3ª Vara Cível, com penhora averbada na matrícula (AV 16), conforme fl. 402. Fls. 405/423: a tão só existência de caução averbada na matrícula não confere ao titular da obrigação garantida o direito a participar do concurso de credores sobre o saldo da arrematação, se não houver averbação de penhora na matrícula ou penhora no rosto dos autos. Anoto que os requerentes Dulce e Fernando se limitaram a trazer aos autos indicação do número de um processo de conhecimento (1031182-29.2020.8.26.0602), não demonstrando sequer a existência de execução em andamento. Ora, a caução não se confunde com a hipoteca, não gerando direito real ao beneficiário. Demais disso, ao contrário da hipoteca, a caução não garante dívida líquida, e sim obrigação genérica, sendo sua constituição anterior ao próprio (eventual) inadimplemento. Nesse contexto, não havendo indício de dívida vencida, de processo de execução em andamento nem ordem de penhora no rosto destes autos, não se admite a participação dos terceiros no concurso sobre o saldo da arrematação, sob pena de violação ao devido processo legal executivo. Seja como for, a questão se coloca apenas no aspecto teórico, dado que há débitos tributário e condominial que superam, em muito, o montante depositado. Finalmente, consigno que, diante da inércia da Municipalidade frente ao comando de fl. 377, item c, o pagamento que lhe cabe será feito com base no valor nominal apontado às fls. 205/209. Assim, delibero: 1) Junte a UPJ extrato atualizado do depósito de fls. 293/294, dando-se ciência às partes por ato ordinatório. Cumpra-se independentemente de prazo recursal. 2) Na sequência, expeça-se MLE em favor da Municipalidade, no valor de R$5.693,54, bem como MLE em favor do exequente no montante de R$52.450,46 (fls. 384), sem inclusão de acréscimos. Cumpra-se tão logo sejam apresentados os respectivos formulários, independentemente de prazo recursal. 3) Após, e seguindo a ordem de superveniência das penhoras no rosto destes autos (fls. 344/345 e 362/363), transfira-se para conta judicial vinculada ao processo 0023232-54.2018 da 2ª Vara Cível o valor remanescente em conta, até o limite de R$60.334,34 (fl. 385), sem inclusão de acréscimos. Cumpra-se após o decurso do prazo recursal. Int. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Dante Soares Catuzzo Junior (OAB 198402/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP), Maria Claudia Damini (OAB 224999/SP), Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB 277509/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP) |
| 05/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O imóvel foi arrematado por R$84.500,00 (fls. 287/288), valor que se acha depositado em conta judicial (fls. 293/294). Ainda que ao valor do depósito incidam os juros e correção creditados pela instituição custodiante, já se antevê, pelos ofícios de penhora no rosto destes autos (fls. 344/345 e 362), que o montante é insuficiente até mesmo para quitação da dívida condominial. Ainda assim, para que não haja arguição de omissão quanto à solução do concurso de credores, passo a ordená-los conforme suas preferências legais e processuais: 1) Crédito tributário (fls. 205/209); 2) Crédito condominial (deste processo e dos que tramitam na 2ª Vara Cível local sob números 0023232-54.2018 e 0013355-56.2019); 3) Crédito objeto do processo de número 0010857-89.2016 desta 3ª Vara Cível, com penhora averbada na matrícula (AV 16), conforme fl. 402. Fls. 405/423: a tão só existência de caução averbada na matrícula não confere ao titular da obrigação garantida o direito a participar do concurso de credores sobre o saldo da arrematação, se não houver averbação de penhora na matrícula ou penhora no rosto dos autos. Anoto que os requerentes Dulce e Fernando se limitaram a trazer aos autos indicação do número de um processo de conhecimento (1031182-29.2020.8.26.0602), não demonstrando sequer a existência de execução em andamento. Ora, a caução não se confunde com a hipoteca, não gerando direito real ao beneficiário. Demais disso, ao contrário da hipoteca, a caução não garante dívida líquida, e sim obrigação genérica, sendo sua constituição anterior ao próprio (eventual) inadimplemento. Nesse contexto, não havendo indício de dívida vencida, de processo de execução em andamento nem ordem de penhora no rosto destes autos, não se admite a participação dos terceiros no concurso sobre o saldo da arrematação, sob pena de violação ao devido processo legal executivo. Seja como for, a questão se coloca apenas no aspecto teórico, dado que há débitos tributário e condominial que superam, em muito, o montante depositado. Finalmente, consigno que, diante da inércia da Municipalidade frente ao comando de fl. 377, item c, o pagamento que lhe cabe será feito com base no valor nominal apontado às fls. 205/209. Assim, delibero: 1) Junte a UPJ extrato atualizado do depósito de fls. 293/294, dando-se ciência às partes por ato ordinatório. Cumpra-se independentemente de prazo recursal. 2) Na sequência, expeça-se MLE em favor da Municipalidade, no valor de R$5.693,54, bem como MLE em favor do exequente no montante de R$52.450,46 (fls. 384), sem inclusão de acréscimos. Cumpra-se tão logo sejam apresentados os respectivos formulários, independentemente de prazo recursal. 3) Após, e seguindo a ordem de superveniência das penhoras no rosto destes autos (fls. 344/345 e 362/363), transfira-se para conta judicial vinculada ao processo 0023232-54.2018 da 2ª Vara Cível o valor remanescente em conta, até o limite de R$60.334,34 (fl. 385), sem inclusão de acréscimos. Cumpra-se após o decurso do prazo recursal. Int. |
| 18/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.25.70547766-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/12/2025 18:47 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70251342-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 11:01 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70043481-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 17:09 |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70499281-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 09:56 |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 31/07/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 602.2024/059962-9 Situação: Não cumprido em 16/09/2024 Local: Oficial de justiça - Katia Regina Yabiku |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70300154-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 04/07/2024 18:00 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 362/363: anotada a nova penhora no rosto dos autos, oriunda do processo 0013355-56.2019.8.26.0602, da 2ª Vara Cível local, movido pelo mesmo exequente. 2) Cumpra o cartório o que foi determinado hoje nos autos do processo 0010857-89.2016.8.26.0602, desta 3ª Vara Cível, anotando-se, igualmente, a penhora no rosto destes autos. 3) Diante do recolhimento de fls. 370/371 e do certificado à fl. 352, expeça-se o mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel, o que já foi deferido às fls. 335, item "5". 4) Diante da arrematação ocorrida em 27 de abril de 2023 (fls. 287) e do depósito do preço às fls. 293/294, delibero: A) Apresente o exequente planilha atualizada do débito cuja satisfação é perseguida nestes autos, restrita às cotas vencidas até a data de arrematação; B) Apresente o exequente planilhas atualizadas dos débitos cuja satisfação é perseguida nos autos do processo 0013355-56.2019.8.26.0602 (penhora no rosto destes autos às fls. 364) e nos autos do processo 0023232-54.2018.8.26.0602 (penhora no rosto destes autos às fls. 345), ambos da 2ª Vara Cível local, que têm por objeto cotas condominiais originadas a partir da mesma unidade autônoma aqui arrematada. Atente o exequente para que não haja "bis in idem" nas planilhas mencionadas nos itens "a" e "b" supra; C) Apresente a Municipalidade de Sorocaba cálculo do valor atualizado do débito tributário incidente sobre o imóvel arrematado, considerados os valores vencidos até a data da arrematação; D) Aguarde-se o cumprimento, pelo cartório, do item "2" supra, valendo anotar que os credores daqueles autos já tinham penhora averbada na matrícula do imóvel arrematado; Prazo para os interessados cumprirem as ordens acima: 15 dias. Desde já deixo consignado que, nos termos do artigo 908, § 2º do Código de Processo Civil, as preferências creditórias de direito material antecedem as preferências processuais, de maneira que os créditos materialmente privilegiados terão preferência sobre os quirografários, independente da existência ou de antecedência de penhora. Destarte, fica desde já reconhecida a primazia do crédito tributário sobre qualquer outro, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, ao que se segue a prioridade do crédito condominial, objeto da presente execução e também daquelas referidas no item "b" supra, únicas de que aqui se tem notícia. Na sequência, havendo saldo remanescente, será determinada a transferência de valores para os autos da execução referida no item "2" supra. Int. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Dante Soares Catuzzo Junior (OAB 198402/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP), Maria Claudia Damini (OAB 224999/SP), Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB 277509/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 362/363: anotada a nova penhora no rosto dos autos, oriunda do processo 0013355-56.2019.8.26.0602, da 2ª Vara Cível local, movido pelo mesmo exequente. 2) Cumpra o cartório o que foi determinado hoje nos autos do processo 0010857-89.2016.8.26.0602, desta 3ª Vara Cível, anotando-se, igualmente, a penhora no rosto destes autos. 3) Diante do recolhimento de fls. 370/371 e do certificado à fl. 352, expeça-se o mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel, o que já foi deferido às fls. 335, item "5". 4) Diante da arrematação ocorrida em 27 de abril de 2023 (fls. 287) e do depósito do preço às fls. 293/294, delibero: A) Apresente o exequente planilha atualizada do débito cuja satisfação é perseguida nestes autos, restrita às cotas vencidas até a data de arrematação; B) Apresente o exequente planilhas atualizadas dos débitos cuja satisfação é perseguida nos autos do processo 0013355-56.2019.8.26.0602 (penhora no rosto destes autos às fls. 364) e nos autos do processo 0023232-54.2018.8.26.0602 (penhora no rosto destes autos às fls. 345), ambos da 2ª Vara Cível local, que têm por objeto cotas condominiais originadas a partir da mesma unidade autônoma aqui arrematada. Atente o exequente para que não haja "bis in idem" nas planilhas mencionadas nos itens "a" e "b" supra; C) Apresente a Municipalidade de Sorocaba cálculo do valor atualizado do débito tributário incidente sobre o imóvel arrematado, considerados os valores vencidos até a data da arrematação; D) Aguarde-se o cumprimento, pelo cartório, do item "2" supra, valendo anotar que os credores daqueles autos já tinham penhora averbada na matrícula do imóvel arrematado; Prazo para os interessados cumprirem as ordens acima: 15 dias. Desde já deixo consignado que, nos termos do artigo 908, § 2º do Código de Processo Civil, as preferências creditórias de direito material antecedem as preferências processuais, de maneira que os créditos materialmente privilegiados terão preferência sobre os quirografários, independente da existência ou de antecedência de penhora. Destarte, fica desde já reconhecida a primazia do crédito tributário sobre qualquer outro, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, ao que se segue a prioridade do crédito condominial, objeto da presente execução e também daquelas referidas no item "b" supra, únicas de que aqui se tem notícia. Na sequência, havendo saldo remanescente, será determinada a transferência de valores para os autos da execução referida no item "2" supra. Int. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2024 Teor do ato: Interessado(a): Carta de Arrematação expedida às fls. 372 encontra-se disponível para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Dante Soares Catuzzo Junior (OAB 198402/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP), Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB 277509/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP) |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Interessado(a): Carta de Arrematação expedida às fls. 372 encontra-se disponível para impressão e encaminhamento. |
| 19/04/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70158620-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 09:55 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Sardelli Empreendimentos e Participações Ltda: em cumprimento ao determinado na r. decisão de fls. 334/335 deverá juntar aos autos o comprovante das custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior emissão do mandado de Imissão na Posse do Imóvel. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Dante Soares Catuzzo Junior (OAB 198402/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP), Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB 277509/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP) |
| 10/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sardelli Empreendimentos e Participações Ltda: em cumprimento ao determinado na r. decisão de fls. 334/335 deverá juntar aos autos o comprovante das custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior emissão do mandado de Imissão na Posse do Imóvel. |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - Cumprimento - Genérico |
| 24/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70469086-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 16:52 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2023 Teor do ato: Para o cumprimento da r. Decisão de fls. 334/335, providencie a parte arrematante, no prazo de 10 dias, o recolhimento das respectivas taxas. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Dante Soares Catuzzo Junior (OAB 198402/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP), Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB 277509/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o cumprimento da r. Decisão de fls. 334/335, providencie a parte arrematante, no prazo de 10 dias, o recolhimento das respectivas taxas. |
| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
digitação ofício COM ATO sem prazo |
| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 02/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70381952-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 17:09 |
| 01/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2023 Teor do ato: 1. Fls. 344/345: ciência às partes da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS efetuada pela 2ª Vara Cível do Foro de Sorocaba, referente ao processo nº 0023232-54.2018. Assim, oficie-se noticiando a anotação da penhora nestes autos, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado por e-mail. Anote-se. 2. Certifique o cartório o decurso de prazo para apresentação de recurso em face à Decisão de fls. 334/335. Após, cumpra-se o determinado no último parágrafo. Int. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Dante Soares Catuzzo Junior (OAB 198402/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP), Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB 277509/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP) |
| 31/08/2023 |
Penhora Deferida
1. Fls. 344/345: ciência às partes da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS efetuada pela 2ª Vara Cível do Foro de Sorocaba, referente ao processo nº 0023232-54.2018. Assim, oficie-se noticiando a anotação da penhora nestes autos, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado por e-mail. Anote-se. 2. Certifique o cartório o decurso de prazo para apresentação de recurso em face à Decisão de fls. 334/335. Após, cumpra-se o determinado no último parágrafo. Int. |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70336879-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 13:44 |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2023 Teor do ato: 1- Fls. 210/215: cuida-se da IMPUGNAÇÃO À PENHORA e LEILÃO, aduzindo os terceiros interessados, DULCE BONADIA e FERNANDO DE PROENÇA, que são herdeiros de Palmyro Bonadia, o qual firmou contrato de locação com o executado REGINALDO, e para garantir o contrato, REGINALDO ofertou como caução o imóvel inscrito na matrícula nº 39.528 do 1º CRI desta cidade, sendo que ajuizaram ação de despejo e ação indenizatória, posto que são detentores do crédito atualizado de R$ 251.243,43, devendo ocorrer a suspensão do leilão, pois o imóvel garante o contrato de locação, e a averbação da caução deu-se em 18/06/2021, sendo que a decisão que deferiu a penhora foi proferida em 10/09/2021. Ao final, requereram a suspensão do leilão ou subsidiariamente, a reserva do numerário de R$ 251.243,43. Juntaram documentos (fls. 239). A exequente se manifestou a fls. 271/272, alegando que o crédito reltativo às cotas condominiais tem preferência a qualquer outro, com exceção apenas dos créditos de natureza tributária e trabalhista. Juntou procuração (fls. 279) e planilha de cálculos (fls. 279/282). DECIDO. Pois bem, na decisão de fls. 240/241 determinou-se aos terceiros interessados a juntada de procuração no prazo de cinco dias, e isso não ocorreu. Ora, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado. Vale anotar: Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do 'jus postulandi'. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual (RTJ 176/99). Assim, deixo de apreciar a IMPUGNAÇÃO. 2- Fls. 259/261: ainda que a exequente tenha ajuizado mais duas ações de cobrança das taxas condominiais, eventual valor da arrematação do leilão do imóvel penhorado somente poderá abranger os débitos da presente ação, cabendo ao exequente, no seu interesse, pleitear, em cada uma das demais ações, a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, a incidir sobre eventual crédito remanescente da arrematação do imóvel. Referente às taxas condominiais em aberto, somente a partir da data em que o imóvel for arrematado, é que caberá ao eventual arrematante arcar diretamente com essas despesas, não havendo que se falar na imposição, ao arrematante, no pagamento de débitos pretéritos, anteriores à arrematação. No sentido da fundamentação: "Agravo de instrumento ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que consignou que o arrematante responderá pelas despesas condominiais somente após sua imissão na posse do bem. Insurgência. Responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais que se inicia com a arrematação, independentemente de sua imissão na posse do bem ou da regularização do registro imobiliário. Agravo provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2193889-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022). Assim, indefiro o pedido de reserva de numerário para quitação dos demais processos, bem como a retificação do edital do leilão. 3- Fls. 283/284 e documentos de fls. 285/317: ciência às partes da arrematação do leilão, pelo preço de R$ 84.500,00. 4- Fls. 318/320: JOSÉ VICENTE FARIA e outros, na qualidade de terceiros interessados, aduzem que são detentores de um crédito oriundo do contrato de locação do imóvel situado na Rua. Dr. Nogueira Martins, 427, salas 01 a 03, no qual o executado REGINALDO figurou como fiador e responsável solidário pelo débito, objeto do Cumprimento de Sentença (processo nº 0010857-89.2016), em trâmite perante esta mesma Vara, totalizando R$ 132.967,47, sendo que pleitearam a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 39.528 do 1º CRIA desta cidade, e eventual saldo remanescente da arrematação do imóvel, deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao Cumprimento de Sentença mencionado. Juntaram procuração (fls. 321/323), planilha de cálculos (fls. 324/329) e documento (fls. 330). DECIDO. Pois bem, não podem os terceiros interessados solicitarem, nestes autos, a reserva de numerário decorrente de crédito que possuem em outro processo, cabendo-lhes pleitear, no Cumprimento de Sentença nº 0010857-89.2016, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, para aí sim, ser possível a reserva de eventual crédito remanescente, diante da arrematação do imóvel. Assim, INDEFIRO o pedido. 5- Fls 331/332: após o decurso do prazo para eventual recurso (o que o cartório certificará), nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, diante do pagamento do preço e da comissão do leiloeiro (fls. 293/297), expeça-se CARTA DE ARREMATAÇÃO, contendo os requisitos do § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como mandado de IMISSÃO na posse do imóvel, em prol da arrematante, SARDELLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Intime-se. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Dante Soares Catuzzo Junior (OAB 198402/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP), Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB 277509/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP) |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
1- Fls. 210/215: cuida-se da IMPUGNAÇÃO À PENHORA e LEILÃO, aduzindo os terceiros interessados, DULCE BONADIA e FERNANDO DE PROENÇA, que são herdeiros de Palmyro Bonadia, o qual firmou contrato de locação com o executado REGINALDO, e para garantir o contrato, REGINALDO ofertou como caução o imóvel inscrito na matrícula nº 39.528 do 1º CRI desta cidade, sendo que ajuizaram ação de despejo e ação indenizatória, posto que são detentores do crédito atualizado de R$ 251.243,43, devendo ocorrer a suspensão do leilão, pois o imóvel garante o contrato de locação, e a averbação da caução deu-se em 18/06/2021, sendo que a decisão que deferiu a penhora foi proferida em 10/09/2021. Ao final, requereram a suspensão do leilão ou subsidiariamente, a reserva do numerário de R$ 251.243,43. Juntaram documentos (fls. 239). A exequente se manifestou a fls. 271/272, alegando que o crédito reltativo às cotas condominiais tem preferência a qualquer outro, com exceção apenas dos créditos de natureza tributária e trabalhista. Juntou procuração (fls. 279) e planilha de cálculos (fls. 279/282). DECIDO. Pois bem, na decisão de fls. 240/241 determinou-se aos terceiros interessados a juntada de procuração no prazo de cinco dias, e isso não ocorreu. Ora, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado. Vale anotar: Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do 'jus postulandi'. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual (RTJ 176/99). Assim, deixo de apreciar a IMPUGNAÇÃO. 2- Fls. 259/261: ainda que a exequente tenha ajuizado mais duas ações de cobrança das taxas condominiais, eventual valor da arrematação do leilão do imóvel penhorado somente poderá abranger os débitos da presente ação, cabendo ao exequente, no seu interesse, pleitear, em cada uma das demais ações, a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, a incidir sobre eventual crédito remanescente da arrematação do imóvel. Referente às taxas condominiais em aberto, somente a partir da data em que o imóvel for arrematado, é que caberá ao eventual arrematante arcar diretamente com essas despesas, não havendo que se falar na imposição, ao arrematante, no pagamento de débitos pretéritos, anteriores à arrematação. No sentido da fundamentação: "Agravo de instrumento ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que consignou que o arrematante responderá pelas despesas condominiais somente após sua imissão na posse do bem. Insurgência. Responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais que se inicia com a arrematação, independentemente de sua imissão na posse do bem ou da regularização do registro imobiliário. Agravo provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2193889-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022). Assim, indefiro o pedido de reserva de numerário para quitação dos demais processos, bem como a retificação do edital do leilão. 3- Fls. 283/284 e documentos de fls. 285/317: ciência às partes da arrematação do leilão, pelo preço de R$ 84.500,00. 4- Fls. 318/320: JOSÉ VICENTE FARIA e outros, na qualidade de terceiros interessados, aduzem que são detentores de um crédito oriundo do contrato de locação do imóvel situado na Rua. Dr. Nogueira Martins, 427, salas 01 a 03, no qual o executado REGINALDO figurou como fiador e responsável solidário pelo débito, objeto do Cumprimento de Sentença (processo nº 0010857-89.2016), em trâmite perante esta mesma Vara, totalizando R$ 132.967,47, sendo que pleitearam a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 39.528 do 1º CRIA desta cidade, e eventual saldo remanescente da arrematação do imóvel, deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao Cumprimento de Sentença mencionado. Juntaram procuração (fls. 321/323), planilha de cálculos (fls. 324/329) e documento (fls. 330). DECIDO. Pois bem, não podem os terceiros interessados solicitarem, nestes autos, a reserva de numerário decorrente de crédito que possuem em outro processo, cabendo-lhes pleitear, no Cumprimento de Sentença nº 0010857-89.2016, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, para aí sim, ser possível a reserva de eventual crédito remanescente, diante da arrematação do imóvel. Assim, INDEFIRO o pedido. 5- Fls 331/332: após o decurso do prazo para eventual recurso (o que o cartório certificará), nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, diante do pagamento do preço e da comissão do leiloeiro (fls. 293/297), expeça-se CARTA DE ARREMATAÇÃO, contendo os requisitos do § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como mandado de IMISSÃO na posse do imóvel, em prol da arrematante, SARDELLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Intime-se. |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2023 Teor do ato: 1- Fls. 210/215: cuida-se da IMPUGNAÇÃO À PENHORA e LEILÃO, aduzindo os terceiros interessados, DULCE BONADIA e FERNANDO DE PROENÇA, que são herdeiros de Palmyro Bonadia, o qual firmou contrato de locação com o executado REGINALDO, e para garantir o contrato, REGINALDO ofertou como caução o imóvel inscrito na matrícula nº 39.528 do 1º CRI desta cidade, sendo que ajuizaram ação de despejo e ação indenizatória, posto que são detentores do crédito atualizado de R$ 251.243,43, devendo ocorrer a suspensão do leilão, pois o imóvel garante o contrato de locação, e a averbação da caução deu-se em 18/06/2021, sendo que a decisão que deferiu a penhora foi proferida em 10/09/2021. Ao final, requereram a suspensão do leilão ou subsidiariamente, a reserva do numerário de R$ 251.243,43. Juntaram documentos (fls. 239). A exequente se manifestou a fls. 271/272, alegando que o crédito reltativo às cotas condominiais tem preferência a qualquer outro, com exceção apenas dos créditos de natureza tributária e trabalhista. Juntou procuração (fls. 279) e planilha de cálculos (fls. 279/282). DECIDO. Pois bem, na decisão de fls. 240/241 determinou-se aos terceiros interessados a juntada de procuração no prazo de cinco dias, e isso não ocorreu. Ora, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado. Vale anotar: Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do 'jus postulandi'. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual (RTJ 176/99). Assim, deixo de apreciar a IMPUGNAÇÃO. 2- Fls. 259/261: ainda que a exequente tenha ajuizado mais duas ações de cobrança das taxas condominiais, eventual valor da arrematação do leilão do imóvel penhorado somente poderá abranger os débitos da presente ação, cabendo ao exequente, no seu interesse, pleitear, em cada uma das demais ações, a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, a incidir sobre eventual crédito remanescente da arrematação do imóvel. Referente às taxas condominiais em aberto, somente a partir da data em que o imóvel for arrematado, é que caberá ao eventual arrematante arcar diretamente com essas despesas, não havendo que se falar na imposição, ao arrematante, no pagamento de débitos pretéritos, anteriores à arrematação. No sentido da fundamentação: "Agravo de instrumento ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que consignou que o arrematante responderá pelas despesas condominiais somente após sua imissão na posse do bem. Insurgência. Responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais que se inicia com a arrematação, independentemente de sua imissão na posse do bem ou da regularização do registro imobiliário. Agravo provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2193889-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022). Assim, indefiro o pedido de reserva de numerário para quitação dos demais processos, bem como a retificação do edital do leilão. 3- Fls. 283/284 e documentos de fls. 285/317: ciência às partes da arrematação do leilão, pelo preço de R$ 84.500,00. 4- Fls. 318/320: JOSÉ VICENTE FARIA e outros, na qualidade de terceiros interessados, aduzem que são detentores de um crédito oriundo do contrato de locação do imóvel situado na Rua. Dr. Nogueira Martins, 427, salas 01 a 03, no qual o executado REGINALDO figurou como fiador e responsável solidário pelo débito, objeto do Cumprimento de Sentença (processo nº 0010857-89.2016), em trâmite perante esta mesma Vara, totalizando R$ 132.967,47, sendo que pleitearam a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 39.528 do 1º CRIA desta cidade, e eventual saldo remanescente da arrematação do imóvel, deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao Cumprimento de Sentença mencionado. Juntaram procuração (fls. 321/323), planilha de cálculos (fls. 324/329) e documento (fls. 330). DECIDO. Pois bem, não podem os terceiros interessados solicitarem, nestes autos, a reserva de numerário decorrente de crédito que possuem em outro processo, cabendo-lhes pleitear, no Cumprimento de Sentença nº 0010857-89.2016, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, para aí sim, ser possível a reserva de eventual crédito remanescente, diante da arrematação do imóvel. Assim, INDEFIRO o pedido. 5- Fls 331/332: após o decurso do prazo para eventual recurso (o que o cartório certificará), nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, diante do pagamento do preço e da comissão do leiloeiro (fls. 293/297), expeça-se CARTA DE ARREMATAÇÃO, contendo os requisitos do § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como mandado de IMISSÃO na posse do imóvel, em prol da arrematante, SARDELLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Intime-se. Advogados(s): Dante Soares Catuzzo Junior (OAB 198402S/P), Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB 277509/SP) |
| 29/06/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1- Fls. 210/215: cuida-se da IMPUGNAÇÃO À PENHORA e LEILÃO, aduzindo os terceiros interessados, DULCE BONADIA e FERNANDO DE PROENÇA, que são herdeiros de Palmyro Bonadia, o qual firmou contrato de locação com o executado REGINALDO, e para garantir o contrato, REGINALDO ofertou como caução o imóvel inscrito na matrícula nº 39.528 do 1º CRI desta cidade, sendo que ajuizaram ação de despejo e ação indenizatória, posto que são detentores do crédito atualizado de R$ 251.243,43, devendo ocorrer a suspensão do leilão, pois o imóvel garante o contrato de locação, e a averbação da caução deu-se em 18/06/2021, sendo que a decisão que deferiu a penhora foi proferida em 10/09/2021. Ao final, requereram a suspensão do leilão ou subsidiariamente, a reserva do numerário de R$ 251.243,43. Juntaram documentos (fls. 239). A exequente se manifestou a fls. 271/272, alegando que o crédito reltativo às cotas condominiais tem preferência a qualquer outro, com exceção apenas dos créditos de natureza tributária e trabalhista. Juntou procuração (fls. 279) e planilha de cálculos (fls. 279/282). DECIDO. Pois bem, na decisão de fls. 240/241 determinou-se aos terceiros interessados a juntada de procuração no prazo de cinco dias, e isso não ocorreu. Ora, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado. Vale anotar: Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do 'jus postulandi'. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual (RTJ 176/99). Assim, deixo de apreciar a IMPUGNAÇÃO. 2- Fls. 259/261: ainda que a exequente tenha ajuizado mais duas ações de cobrança das taxas condominiais, eventual valor da arrematação do leilão do imóvel penhorado somente poderá abranger os débitos da presente ação, cabendo ao exequente, no seu interesse, pleitear, em cada uma das demais ações, a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, a incidir sobre eventual crédito remanescente da arrematação do imóvel. Referente às taxas condominiais em aberto, somente a partir da data em que o imóvel for arrematado, é que caberá ao eventual arrematante arcar diretamente com essas despesas, não havendo que se falar na imposição, ao arrematante, no pagamento de débitos pretéritos, anteriores à arrematação. No sentido da fundamentação: "Agravo de instrumento ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que consignou que o arrematante responderá pelas despesas condominiais somente após sua imissão na posse do bem. Insurgência. Responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais que se inicia com a arrematação, independentemente de sua imissão na posse do bem ou da regularização do registro imobiliário. Agravo provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2193889-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022). Assim, indefiro o pedido de reserva de numerário para quitação dos demais processos, bem como a retificação do edital do leilão. 3- Fls. 283/284 e documentos de fls. 285/317: ciência às partes da arrematação do leilão, pelo preço de R$ 84.500,00. 4- Fls. 318/320: JOSÉ VICENTE FARIA e outros, na qualidade de terceiros interessados, aduzem que são detentores de um crédito oriundo do contrato de locação do imóvel situado na Rua. Dr. Nogueira Martins, 427, salas 01 a 03, no qual o executado REGINALDO figurou como fiador e responsável solidário pelo débito, objeto do Cumprimento de Sentença (processo nº 0010857-89.2016), em trâmite perante esta mesma Vara, totalizando R$ 132.967,47, sendo que pleitearam a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 39.528 do 1º CRIA desta cidade, e eventual saldo remanescente da arrematação do imóvel, deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao Cumprimento de Sentença mencionado. Juntaram procuração (fls. 321/323), planilha de cálculos (fls. 324/329) e documento (fls. 330). DECIDO. Pois bem, não podem os terceiros interessados solicitarem, nestes autos, a reserva de numerário decorrente de crédito que possuem em outro processo, cabendo-lhes pleitear, no Cumprimento de Sentença nº 0010857-89.2016, PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, para aí sim, ser possível a reserva de eventual crédito remanescente, diante da arrematação do imóvel. Assim, INDEFIRO o pedido. 5- Fls 331/332: após o decurso do prazo para eventual recurso (o que o cartório certificará), nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, diante do pagamento do preço e da comissão do leiloeiro (fls. 293/297), expeça-se CARTA DE ARREMATAÇÃO, contendo os requisitos do § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como mandado de IMISSÃO na posse do imóvel, em prol da arrematante, SARDELLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Intime-se. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70212499-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 13:43 |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70191787-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 09:52 |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70176456-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 17:00 |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70150314-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/04/2023 18:38 |
| 15/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70150300-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 18:29 |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70138236-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 18:39 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2023 Teor do ato: 1. Fls. 205: ciência às partes sobre a existência de débitos fiscais com o Município de Sorocaba em face do imóvel, em decorrência da hasta pública que encerrará em 27 de abril de 2023, às 15 horas, no montante de R$ 5.693,54. Assim, providencie-se a reserva de crédito municipal. Vale anotar: Art. 130, parágrafo único, do CTN "Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.". 2. Tendo em vista a impugnação à penhora e leilão apresentados por terceiros interessados (fls. 210/215 e docs), com fundamento no art. 10, do CPC, dê-se ciência à parte exequente para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 dias. 3. No prazo supra (item 2) regularize a representação processual, pois nos termos dos artigos 76 e art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado, e os interessados não juntaram instrumentos de mandato. Vale anotar: "Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do 'jus postulandi'. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual (RTJ 176/99).". 4. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 205: ciência às partes sobre a existência de débitos fiscais com o Município de Sorocaba em face do imóvel, em decorrência da hasta pública que encerrará em 27 de abril de 2023, às 15 horas, no montante de R$ 5.693,54. Assim, providencie-se a reserva de crédito municipal. Vale anotar: Art. 130, parágrafo único, do CTN "Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.". 2. Tendo em vista a impugnação à penhora e leilão apresentados por terceiros interessados (fls. 210/215 e docs), com fundamento no art. 10, do CPC, dê-se ciência à parte exequente para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 dias. 3. No prazo supra (item 2) regularize a representação processual, pois nos termos dos artigos 76 e art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado, e os interessados não juntaram instrumentos de mandato. Vale anotar: "Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do 'jus postulandi'. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual (RTJ 176/99).". 4. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70128507-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 17:20 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70124395-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 09:28 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Para ciência das partes acerca do leilão designado conforme abaixo: A 1ª praça terá início em 03 de abril de 2023, às 15 horas, e se encerrará no dia 06 de abril de 2023,às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06 de abril de 2023, às 15 horas, e se encerrará em 27 de abril de 2023, às 15 horas. De acordo com minuta juntada aos autos. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 09/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para ciência das partes acerca do leilão designado conforme abaixo: A 1ª praça terá início em 03 de abril de 2023, às 15 horas, e se encerrará no dia 06 de abril de 2023,às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06 de abril de 2023, às 15 horas, e se encerrará em 27 de abril de 2023, às 15 horas. De acordo com minuta juntada aos autos. |
| 09/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2023 Teor do ato: Aprovo a minuta apresentada pela Gestora DAVI BORGES DE AQUINO (Alfa Leilões). Incumbe à empresa nomeada a intimação das partes e a publicidade das hastas na forma da lei processual. Intime-se para providenciar o quanto necessário à realização da praça/leilão. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta apresentada pela Gestora DAVI BORGES DE AQUINO (Alfa Leilões). Incumbe à empresa nomeada a intimação das partes e a publicidade das hastas na forma da lei processual. Intime-se para providenciar o quanto necessário à realização da praça/leilão. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70083004-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 16:49 |
| 24/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70065014-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 11:53 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2023 Teor do ato: Fls. 164/166: para o leilão do Imóvel de matrícula n° 39.528, do 1° CRIA, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1070 (www.alfaleiloes.com), o qual se encontra devidamente habilitada perante o Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Deverá o leiloeiro se encarregar de elaborar o edital, fazendo-se constar que não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 891, parágrafo único). O edital deverá conter, ainda, todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para o leilão; até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do CPC. O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico na internet em que se desenvolverá a alienação. O cadastramento é gratuito e é requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica. A exequente poderá também, se quiser, participar do leilão, devendo efetuar seu cadastro, no site da empresa responsável. Porém, caso o valor do seu lance supere o de seu crédito, deverá depositar em juízo o valor da diferença (art. 892, § 1º). Para o caso de arrematação, fixo o percentual da comissão do Leiloeiro Judicial em 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, a ser paga pelo arrematante cujo valor não estará incluído no valor lançado, em hipótese alguma. Caso reste negativo o leilão, nos termos do art. 878 do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte exequente a dizer se pretende a adjudicação do bem ou a realização de nova avaliação. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 14/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 164/166: para o leilão do Imóvel de matrícula n° 39.528, do 1° CRIA, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1070 (www.alfaleiloes.com), o qual se encontra devidamente habilitada perante o Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Deverá o leiloeiro se encarregar de elaborar o edital, fazendo-se constar que não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 891, parágrafo único). O edital deverá conter, ainda, todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para o leilão; até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do CPC. O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico na internet em que se desenvolverá a alienação. O cadastramento é gratuito e é requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica. A exequente poderá também, se quiser, participar do leilão, devendo efetuar seu cadastro, no site da empresa responsável. Porém, caso o valor do seu lance supere o de seu crédito, deverá depositar em juízo o valor da diferença (art. 892, § 1º). Para o caso de arrematação, fixo o percentual da comissão do Leiloeiro Judicial em 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, a ser paga pelo arrematante cujo valor não estará incluído no valor lançado, em hipótese alguma. Caso reste negativo o leilão, nos termos do art. 878 do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte exequente a dizer se pretende a adjudicação do bem ou a realização de nova avaliação. Intimem-se. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70516608-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/12/2022 19:16 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2022 Teor do ato: Apesar de devidamente intimado, o procurador da parte interessada, não se manifestou nestes autos, portanto, deverá a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar de forma objetiva, em termos de prossecução dos autos. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 14/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apesar de devidamente intimado, o procurador da parte interessada, não se manifestou nestes autos, portanto, deverá a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar de forma objetiva, em termos de prossecução dos autos. |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2022 Teor do ato: Manifeste-se o interessado em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 17/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2022 Teor do ato: Manifeste-se o interessado em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 11/10/2022 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 11/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. |
| 17/09/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.22.70388107-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 16/09/2022 18:06 |
| 02/09/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 02/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2022 Teor do ato: Manifeste-se o interessado em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 08/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 13/07/2022 |
Auto Digitalizado
|
| 13/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 28/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2022/040130-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2022 Local: Oficial de justiça - Marcio Pereira de Macedo |
| 31/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
digitação mandado |
| 13/05/2022 |
Guia Juntada
|
| 13/05/2022 |
Guia Juntada
|
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70186751-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 12:00 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2022 Teor do ato: Manifeste-se o interessado em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 28/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2022 Teor do ato: Fls. 128: Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para recolhimento de diligência de oficial de justiça. Após, cumpra-se o despacho de fls. 125. Intime-se. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 23/03/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls. 128: Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para recolhimento de diligência de oficial de justiça. Após, cumpra-se o despacho de fls. 125. Intime-se. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70073002-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 25/02/2022 17:55 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2022 Teor do ato: Fls. 124: antes de eventual leilão do imóvel, imprescindível a avaliação do bem. Assim, providencie o exequente a comprovação do recolhimento de diligência de oficial de justiça e após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado às fls. 114/115. Efetivada a avaliação, intime-se o executado na mesma oportunidade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 01/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 124: antes de eventual leilão do imóvel, imprescindível a avaliação do bem. Assim, providencie o exequente a comprovação do recolhimento de diligência de oficial de justiça e após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado às fls. 114/115. Efetivada a avaliação, intime-se o executado na mesma oportunidade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70499141-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 18:02 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2021 Teor do ato: Decorreu o prazo legal sem impugnação do executado acerca da penhora do imóvel. Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 26/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu o prazo legal sem impugnação do executado acerca da penhora do imóvel. Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. |
| 23/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR360580711TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS Diligência : 01/10/2021 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0630/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2021 Teor do ato: Nos termos da decisão retro, necessário o recolhimento da diligência ao oficial de justiça no valor de R$ 87,27 para expedição de mandado de avaliação, após sua intimação (carta expedida). Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 23/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão retro, necessário o recolhimento da diligência ao oficial de justiça no valor de R$ 87,27 para expedição de mandado de avaliação, após sua intimação (carta expedida). |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 3219/3232 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2021 Teor do ato: Fls. 97/99: 1- como o executado já foi intimado por carta postal para efetuar o pagamento do débito (fls. 77) e permaneceu inerte, nos termos do art. 845, § 1°, do Código de Processo Civil, DEFIRO A PENHORA sobre o imóvel objeto da matrícula nº 39.528, do 1º CRIA desta cidade (fls. 100/110) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Após, expeça-se mandado para intimação do executado e avaliação do bem, informando que o devedor foi constituído depositário do bem. 2- compulsando o processo nº 0010857-89.2016, em trâmite nesta mesma Vara, denota-se que ocorreu o arresto e depois a conversão em penhora, do mesmo imóvel, bem como determinação para averbação da penhora na matrícula, pelo sistema ARISP (fls. 393/394 e 421 daqueles autos) Ora, consoante art. 908, § 1º, do CPC, diante da preferência legal do crédito condominial (fls. 1168/1178), posto que se trata de dívida propter rem (ou seja, que acompanha o imóvel independentemente da transmissão da propriedade), o débito sub-roga-se no preço do leilão, ou seja do produto da arrematação devem ser destinados os valores para pagamento dos débitos de condomínio que pesam sobre o imóvel Portanto, do valor depositado pelo eventual arrematante, deduzir-se-á o montante existente no tocante ao débito condominial. No sentido da fundamentação: Ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens Decisão agravada que, dentre outras deliberações, determinou a ordem para reserva e pagamento de valores oriundos da arrematação do imóvel Insurgência da exequente Débitos tributários, assim como as despesas condominiais constituem obrigação propter rem, eis que acompanham o imóvel independentemente da transmissão da propriedade Valor obtido com a arrematação do bem deve observar a ordem de preferência, de acordo com o artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil Distribuição do produto da arrematação para pagamento dos débitos de IPTU e de condomínio que pesam sobre o imóvel, assim como os respectivos encargos Decisão mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso".(TJSP; Agravo de Instrumento 2196374-57.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Assim, anote-se no processo nº 0010857-89.2016 a penhora sobre o imóvel deferida nestes autos, com reserva sobre eventual valor a ser obtido futuramente, em caso de arrematação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 10/09/2021 |
Decisão
Fls. 97/99: 1- como o executado já foi intimado por carta postal para efetuar o pagamento do débito (fls. 77) e permaneceu inerte, nos termos do art. 845, § 1°, do Código de Processo Civil, DEFIRO A PENHORA sobre o imóvel objeto da matrícula nº 39.528, do 1º CRIA desta cidade (fls. 100/110) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Após, expeça-se mandado para intimação do executado e avaliação do bem, informando que o devedor foi constituído depositário do bem. 2- compulsando o processo nº 0010857-89.2016, em trâmite nesta mesma Vara, denota-se que ocorreu o arresto e depois a conversão em penhora, do mesmo imóvel, bem como determinação para averbação da penhora na matrícula, pelo sistema ARISP (fls. 393/394 e 421 daqueles autos) Ora, consoante art. 908, § 1º, do CPC, diante da preferência legal do crédito condominial (fls. 1168/1178), posto que se trata de dívida propter rem (ou seja, que acompanha o imóvel independentemente da transmissão da propriedade), o débito sub-roga-se no preço do leilão, ou seja do produto da arrematação devem ser destinados os valores para pagamento dos débitos de condomínio que pesam sobre o imóvel Portanto, do valor depositado pelo eventual arrematante, deduzir-se-á o montante existente no tocante ao débito condominial. No sentido da fundamentação: Ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens Decisão agravada que, dentre outras deliberações, determinou a ordem para reserva e pagamento de valores oriundos da arrematação do imóvel Insurgência da exequente Débitos tributários, assim como as despesas condominiais constituem obrigação propter rem, eis que acompanham o imóvel independentemente da transmissão da propriedade Valor obtido com a arrematação do bem deve observar a ordem de preferência, de acordo com o artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil Distribuição do produto da arrematação para pagamento dos débitos de IPTU e de condomínio que pesam sobre o imóvel, assim como os respectivos encargos Decisão mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso".(TJSP; Agravo de Instrumento 2196374-57.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Assim, anote-se no processo nº 0010857-89.2016 a penhora sobre o imóvel deferida nestes autos, com reserva sobre eventual valor a ser obtido futuramente, em caso de arrematação do imóvel. Intime-se. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 2433/2450 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2021 Teor do ato: Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 24/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 2715/2730 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente que os autos encontram-se desarquivados e permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 06/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente que os autos encontram-se desarquivados e permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias. |
| 06/04/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70096204-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2021 14:26 |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 3127/3132 |
| 24/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2021 Teor do ato: Conforme comunicado nº 211/2019, DJE 12/02/19, o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP - para o recolhimento da taxa respectiva, será necessária a emissão da Guia do Fundo especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (formulários São Paulo). Dessa forma, providencie o interessado o referido recolhimento, Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 20/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme comunicado nº 211/2019, DJE 12/02/19, o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP - para o recolhimento da taxa respectiva, será necessária a emissão da Guia do Fundo especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (formulários São Paulo). Dessa forma, providencie o interessado o referido recolhimento, |
| 18/12/2020 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.20.70454842-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 18/12/2020 12:07 |
| 12/08/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 286567 Página: 2547/2567 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2019 Teor do ato: Certidão de fls. 82: aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 05/08/2019 |
Decisão
Certidão de fls. 82: aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 2940/2963 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 12/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 2898/2924 |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2019 Teor do ato: Decorreu o prazo sem notícias de pagamento do débito ou impugnação do executado. Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 25/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu o prazo sem notícias de pagamento do débito ou impugnação do executado. Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. |
| 09/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR972139851TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS Diligência : 07/05/2019 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 2908/2932 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Intime-se o executado, por carta, nos termos da decisão de fls. 07, no endereço fornecido a fls. 72/73. Int. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 30/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/04/2019 |
Decisão
Intime-se o executado, por carta, nos termos da decisão de fls. 07, no endereço fornecido a fls. 72/73. Int. |
| 23/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70130570-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2019 17:05 |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 2564/2583 |
| 04/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 03/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 2225/2246 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Apesar do acordo formulado pelas partes a fls. 40/42, foi equivocada a intimação do requerido, pelo oficial de justiça, na pessoa de seu pai. Indefiro o pedido de fls. 65, uma vez que a intimação do executado deve ser pessoal e o AR não foi assinado por ele. Manifestação em 05 dias. Intime-se.| Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 18/03/2019 |
Decisão
Apesar do acordo formulado pelas partes a fls. 40/42, foi equivocada a intimação do requerido, pelo oficial de justiça, na pessoa de seu pai. Indefiro o pedido de fls. 65, uma vez que a intimação do executado deve ser pessoal e o AR não foi assinado por ele. Manifestação em 05 dias. Intime-se.| |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 3067/3084 |
| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70063228-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 12:22 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 25/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 2506/2526 |
| 05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias sobre o AR juntado aos autos, assinado por terceiro. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 31/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias sobre o AR juntado aos autos, assinado por terceiro. |
| 23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR971866597TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS Diligência : 29/11/2018 |
| 22/11/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 10/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
digitação AR |
| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70294846-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2018 18:55 |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 2936/2947 |
| 18/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2018 Teor do ato: Decorreu o prazo sem recolhimento de taxa postal pelo exequente, devendo recolher no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 17/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu o prazo sem recolhimento de taxa postal pelo exequente, devendo recolher no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 2562-2578 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a notícia do descumprimento do acordo pelo executado, providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias o recolhimento de taxa postal, após, DEFIRO a intimação do devedor por carta, no endereço de fls. 47, devendo a Serventia observar, quanto ao conteúdo do disposto na decisão de fls. 7. Intime-se. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 29/08/2018 |
Decisão de Evolução de Classe
Vistos. Tendo em vista a notícia do descumprimento do acordo pelo executado, providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias o recolhimento de taxa postal, após, DEFIRO a intimação do devedor por carta, no endereço de fls. 47, devendo a Serventia observar, quanto ao conteúdo do disposto na decisão de fls. 7. Intime-se. |
| 29/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 29/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70192947-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2018 15:53 |
| 04/04/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2017 Data da Disponibilização: 17/03/2017 Data da Publicação: 20/03/2017 Número do Diário: 2309 Página: 2758/2781 |
| 16/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2017 Teor do ato: 1. HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo de fls. 40/45. Defiro a suspensão provisória do feito, até o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 922 do NCPC. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.2. Aguarde-se no Arquivo o cumprimento do avençado.Intime-se. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 15/03/2017 |
Processo Suspenso por 1 ano
1. HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo de fls. 40/45. Defiro a suspensão provisória do feito, até o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 922 do NCPC. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.2. Aguarde-se no Arquivo o cumprimento do avençado.Intime-se. |
| 15/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/03/2017 |
Mandado Juntado
|
| 24/02/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.17.70044808-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 24/02/2017 15:43 |
| 20/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2017/012599-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 2496/2517 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2017 Teor do ato: A citação com hora certa é diligência do sr. Oficial de justiça que, no cumprimento de suas funções, ou seja, de ofício, poderá efetivá-la nos moldes dos artigos 252 a 253 do novo Código de Processo Civil. Observe-se.Assim, adite-se o mandado para cumprimento integral no endereço indicado.Int. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 31/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A citação com hora certa é diligência do sr. Oficial de justiça que, no cumprimento de suas funções, ou seja, de ofício, poderá efetivá-la nos moldes dos artigos 252 a 253 do novo Código de Processo Civil. Observe-se.Assim, adite-se o mandado para cumprimento integral no endereço indicado.Int. |
| 01/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSCB.16.70240652-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 26/10/2016 15:30 |
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 2399/2410 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 25, no prazo legal. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 04/10/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 25, no prazo legal. |
| 04/10/2016 |
Mandado Juntado
|
| 04/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Santos Dumont, nº 658, BLOCO 11, APTO. 22 - Jardim Ana Maria (CEP 18065-290) - Sorocaba/SP |
| 01/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2016/072480-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 29/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/08/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSCB.16.70179660-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 19/08/2016 16:19 |
| 10/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSCB.16.70167844-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/08/2016 16:41 |
| 14/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 2157 Página: 2432/2447 |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento dos presentes autos. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 12/07/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento dos presentes autos. |
| 31/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página: 2321/2327 |
| 30/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 10 dos autos, no prazo legal. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 25/05/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 10 dos autos, no prazo legal. |
| 25/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Santos Dumont, nº 658, BLOCO 11, APTO. 22 - Jardim Ana Maria (CEP 18065-290) - Sorocaba/SP |
| 13/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2016/029003-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 06/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: 2090 Página: 2445/2454 |
| 05/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença, em consonância com art. 523, do CPC/15. Altere-se no sistema.INTIME-SE o devedor, por mandado (custas fls. 05), para cumprimento da sentença e da memória discriminada e atualizada do debito apresentado pelo credor às fls. 04, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; - § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.- § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.- § 3º - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Intime-se. Advogados(s): Adriana Cristina do Nascimento Fernandes (OAB 191710/SP), Guilherme Jaime Baldini (OAB 218892/SP) |
| 04/04/2016 |
Decisão de Evolução de Classe
Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença, em consonância com art. 523, do CPC/15. Altere-se no sistema.INTIME-SE o devedor, por mandado (custas fls. 05), para cumprimento da sentença e da memória discriminada e atualizada do debito apresentado pelo credor às fls. 04, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; - § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.- § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.- § 3º - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Intime-se. |
| 28/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2015 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1015806-76.2015.8.26.0602 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 19/08/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 26/10/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 24/02/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 29/06/2018 |
Petições Diversas |
| 19/09/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 18/04/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Pedido de Desarquivamento |
| 16/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/07/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Pedido de Prazo |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 14/12/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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