| Exeqte |
Antonia Maria Gonçalves Rodrigues
Advogada: Raquel Mara Salles Dias de Freitas |
| Exectda |
Silvia Maria Gomes Simoes Antunes
Advogada: Linaura Pires Liberal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2026 Teor do ato: Em face do constante a fls. 589/591, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do Artigo 924, II do CPC. Ficam levantadas as penhoras realizadas às fls. 278/291. Providencie a serventia a expedição de ofício para cancelamento das averbações realizadas nos imóveis de matrícula nº 100.887 - 16º ORI de São Paulo/SP; matrícula nº 66.849 - 16º ORI de São Paulo/SP e matrícula nº 80.132 - 1º ORI de Sorocaba/SP. As custas finais da execução (lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III) deverão ser pagas pelo executado, e serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. A petição que comprova o pagamento das custas deverá ser nominada como "Pedido de juntada do comprovante das custas finais" Saliento, desde já, caso já conste dos autos que a parte executada mudou sem comunicar o Juízo, ela tornou-se revel, estando validada a sua intimação conforme artigo 274, § único, do CPC, e também artigo, 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado, dispensada a certificação. Oportunamente, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias de Freitas (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 09/04/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em face do constante a fls. 589/591, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do Artigo 924, II do CPC. Ficam levantadas as penhoras realizadas às fls. 278/291. Providencie a serventia a expedição de ofício para cancelamento das averbações realizadas nos imóveis de matrícula nº 100.887 - 16º ORI de São Paulo/SP; matrícula nº 66.849 - 16º ORI de São Paulo/SP e matrícula nº 80.132 - 1º ORI de Sorocaba/SP. As custas finais da execução (lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III) deverão ser pagas pelo executado, e serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. A petição que comprova o pagamento das custas deverá ser nominada como "Pedido de juntada do comprovante das custas finais" Saliento, desde já, caso já conste dos autos que a parte executada mudou sem comunicar o Juízo, ela tornou-se revel, estando validada a sua intimação conforme artigo 274, § único, do CPC, e também artigo, 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado, dispensada a certificação. Oportunamente, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - Cumprimento - Expedir Ofício |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2026 Teor do ato: Em face do constante a fls. 589/591, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do Artigo 924, II do CPC. Ficam levantadas as penhoras realizadas às fls. 278/291. Providencie a serventia a expedição de ofício para cancelamento das averbações realizadas nos imóveis de matrícula nº 100.887 - 16º ORI de São Paulo/SP; matrícula nº 66.849 - 16º ORI de São Paulo/SP e matrícula nº 80.132 - 1º ORI de Sorocaba/SP. As custas finais da execução (lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III) deverão ser pagas pelo executado, e serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. A petição que comprova o pagamento das custas deverá ser nominada como "Pedido de juntada do comprovante das custas finais" Saliento, desde já, caso já conste dos autos que a parte executada mudou sem comunicar o Juízo, ela tornou-se revel, estando validada a sua intimação conforme artigo 274, § único, do CPC, e também artigo, 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado, dispensada a certificação. Oportunamente, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias de Freitas (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 09/04/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em face do constante a fls. 589/591, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do Artigo 924, II do CPC. Ficam levantadas as penhoras realizadas às fls. 278/291. Providencie a serventia a expedição de ofício para cancelamento das averbações realizadas nos imóveis de matrícula nº 100.887 - 16º ORI de São Paulo/SP; matrícula nº 66.849 - 16º ORI de São Paulo/SP e matrícula nº 80.132 - 1º ORI de Sorocaba/SP. As custas finais da execução (lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III) deverão ser pagas pelo executado, e serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. A petição que comprova o pagamento das custas deverá ser nominada como "Pedido de juntada do comprovante das custas finais" Saliento, desde já, caso já conste dos autos que a parte executada mudou sem comunicar o Juízo, ela tornou-se revel, estando validada a sua intimação conforme artigo 274, § único, do CPC, e também artigo, 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado, dispensada a certificação. Oportunamente, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - Cumprimento - Expedir Ofício |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70520832-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 14:27 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1489/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1489/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 585/588) para que produza seus regulares efeitos. Nos termos do art. 922 do Novo CPC, aguarde-se em cartório, até o prazo previsto para o término do acordo, que se findará em 30/11/2025 (fls. 586). Decorrido o prazo para o pagamento da última parcela, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do cumprimento do acordo. A inércia será interpretada como quitação do débito, e o processo será extinto. No caso do descumprimento do acordo, basta o interessado peticionar nestes mesmos autos, informando o ocorrido, com o cálculo discriminado e atualizado do saldo remanescente, requerendo o prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias de Freitas (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 19/11/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 585/588) para que produza seus regulares efeitos. Nos termos do art. 922 do Novo CPC, aguarde-se em cartório, até o prazo previsto para o término do acordo, que se findará em 30/11/2025 (fls. 586). Decorrido o prazo para o pagamento da última parcela, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do cumprimento do acordo. A inércia será interpretada como quitação do débito, e o processo será extinto. No caso do descumprimento do acordo, basta o interessado peticionar nestes mesmos autos, informando o ocorrido, com o cálculo discriminado e atualizado do saldo remanescente, requerendo o prosseguimento do feito. Int. |
| 14/11/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSCB.25.70501101-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 14/11/2025 17:56 |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/11/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.25.70493448-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/11/2025 10:43 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1210/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1210/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra-se a r. decisão monocrática de fl. 580 que deferiu o pedido de processamento do Agravo de Instrumento nº 2311599-52.2025.8.26.0000 com efeito suspensivo, mas apenas para impossibilitar o praceamento dos imóveis penhorados, vedando expressamente o levantamento da penhora. 2) Assim, até decisão final no mencionado Agravo, fica obstada a realização dos leilões/praças por meio eletrônico, determinada no item 3) da decisão de fls. 531/533. 3) Intime-se o leiloeiro Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070, por meio da advogada Taílana Camêlo de Souza, inscrita na OAB/SP sob o nº 475.416, indicada às fls. 541/542, cadastrando-a para recebimento das publicações. Dê-se cumprimento ao julgado, de forma célere. Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias de Freitas (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Cumpra-se a r. decisão monocrática de fl. 580 que deferiu o pedido de processamento do Agravo de Instrumento nº 2311599-52.2025.8.26.0000 com efeito suspensivo, mas apenas para impossibilitar o praceamento dos imóveis penhorados, vedando expressamente o levantamento da penhora. 2) Assim, até decisão final no mencionado Agravo, fica obstada a realização dos leilões/praças por meio eletrônico, determinada no item 3) da decisão de fls. 531/533. 3) Intime-se o leiloeiro Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070, por meio da advogada Taílana Camêlo de Souza, inscrita na OAB/SP sob o nº 475.416, indicada às fls. 541/542, cadastrando-a para recebimento das publicações. Dê-se cumprimento ao julgado, de forma célere. Int. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70399582-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 09:49 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70390407-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 10:22 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2025 Teor do ato: 1)- Fls. 457/459: A executada informa que vendeu o imóvel de matrícula nº 100.887, registrado no 16º Cartório de Registro de imóveis da Capital (matrícula às fls. 511/512). Requer que seja baixada/cancelada a penhora do imóvel de matrícula nº 66.849, registrado no 16º Oficial de Registro de imóveis de São Paulo - (Rua Luiz José Montessanti, 61, Pirituba, São Paulo), alegando ser bem de família (matrícula às fls. 527/529). Quanto ao imóvel de matrícula nº 80.362, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP (matrícula às fls. 491/496), afirma que, embora conste na averbação nº 11 que fora dado em caução ao Sr. Carlos Alberto Morales e à Sra. Maria Regina Rodrigues da Costa Morales, essa situação já não perdura, tendo em vista que não reside mais no imóvel locado, por isso a caução deveria ter sido cancelada pela imobiliária no ato da saída do imóvel. 2)- Todas as matrículas indicam que os imóveis estão em nome da executada, sendo certo que a mesma não trouxe o instrumento particular que comprovaria a venda do imóvel de matrícula nº 100.887, tampouco comprovou que a constrição recaiu sobre bem de família. 3)- Determino a realização dos leilões/praças por meio eletrônico, por intermédio do leiloeiro Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879, conforme requerido pela exequente. Providencie a Serventia o cadastro da presente nomeação no Portal de Auxiliares. Fixo a comissão devida à alienadora no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. O pagamento far-se-á à vista e ficará às expensas do arrematante (art. 19 do Provimento CSM 1.625/2009). 4)- Consigno, desde já, que em primeiro pregão o lanço mínimo será o da avaliação (fls. 478/490 - imóvel de matrícula nº 80.362; fls. 498/510 - imóvel de matrícula nº 100.887; fls. 514/526 - imóvel de matrícula nº 66.849). Em segundo pregão, será no mínimo de 60% do valor da referida avaliação. 5)- Saliento que, mesmo que a penhora tenha ocorrido sobre parte ideal do imóvel, o bem será leiloado em sua integralidade, observando-se que as frações do cônjuge ou coproprietários estranhos à execução recairão sobre o produto da venda, os quais terão a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843 do CPC). 6)- Nos termos dos artigos 250 e seguintes das Normas da Corregedoria deste Tribunal, caberá ao leiloeiro: A) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do leiloeiro; B) a cientificação do/a executado/a (por carta com aviso de recebimento, caso não possua patrono ou caso seja representada por defensor público) e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, juntando posteriormente aos autos. Deverá, ainda, cientificar o Sr. Carlos Alberto Morales e a Sra. Maria Regina Rodrigues da Costa Morales, no endereço de fl. 495. A intimação deverá se dar por carta com aviso de recebimento ou telegrama, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão. Registre-se que, se o/a executado/a for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrado/a no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 7)- O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil, inclusive que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, excetuando-se, também, os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. Não se faz necessária a remessa da minuta do edital para conferência deste Juízo. O auto de arrematação somente será assinado após realizado o depósito em juízo do valor do lance, o qual deverá ocorrer em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 269 das NSCGJ). Caso reste negativo o leilão, nos termos do art. 878 do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá pleitear a adjudicação do bem. Intime-se. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias de Freitas (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1)- Fls. 457/459: A executada informa que vendeu o imóvel de matrícula nº 100.887, registrado no 16º Cartório de Registro de imóveis da Capital (matrícula às fls. 511/512). Requer que seja baixada/cancelada a penhora do imóvel de matrícula nº 66.849, registrado no 16º Oficial de Registro de imóveis de São Paulo - (Rua Luiz José Montessanti, 61, Pirituba, São Paulo), alegando ser bem de família (matrícula às fls. 527/529). Quanto ao imóvel de matrícula nº 80.362, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP (matrícula às fls. 491/496), afirma que, embora conste na averbação nº 11 que fora dado em caução ao Sr. Carlos Alberto Morales e à Sra. Maria Regina Rodrigues da Costa Morales, essa situação já não perdura, tendo em vista que não reside mais no imóvel locado, por isso a caução deveria ter sido cancelada pela imobiliária no ato da saída do imóvel. 2)- Todas as matrículas indicam que os imóveis estão em nome da executada, sendo certo que a mesma não trouxe o instrumento particular que comprovaria a venda do imóvel de matrícula nº 100.887, tampouco comprovou que a constrição recaiu sobre bem de família. 3)- Determino a realização dos leilões/praças por meio eletrônico, por intermédio do leiloeiro Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879, conforme requerido pela exequente. Providencie a Serventia o cadastro da presente nomeação no Portal de Auxiliares. Fixo a comissão devida à alienadora no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. O pagamento far-se-á à vista e ficará às expensas do arrematante (art. 19 do Provimento CSM 1.625/2009). 4)- Consigno, desde já, que em primeiro pregão o lanço mínimo será o da avaliação (fls. 478/490 - imóvel de matrícula nº 80.362; fls. 498/510 - imóvel de matrícula nº 100.887; fls. 514/526 - imóvel de matrícula nº 66.849). Em segundo pregão, será no mínimo de 60% do valor da referida avaliação. 5)- Saliento que, mesmo que a penhora tenha ocorrido sobre parte ideal do imóvel, o bem será leiloado em sua integralidade, observando-se que as frações do cônjuge ou coproprietários estranhos à execução recairão sobre o produto da venda, os quais terão a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843 do CPC). 6)- Nos termos dos artigos 250 e seguintes das Normas da Corregedoria deste Tribunal, caberá ao leiloeiro: A) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do leiloeiro; B) a cientificação do/a executado/a (por carta com aviso de recebimento, caso não possua patrono ou caso seja representada por defensor público) e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, juntando posteriormente aos autos. Deverá, ainda, cientificar o Sr. Carlos Alberto Morales e a Sra. Maria Regina Rodrigues da Costa Morales, no endereço de fl. 495. A intimação deverá se dar por carta com aviso de recebimento ou telegrama, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão. Registre-se que, se o/a executado/a for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrado/a no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 7)- O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil, inclusive que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, excetuando-se, também, os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. Não se faz necessária a remessa da minuta do edital para conferência deste Juízo. O auto de arrematação somente será assinado após realizado o depósito em juízo do valor do lance, o qual deverá ocorrer em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 269 das NSCGJ). Caso reste negativo o leilão, nos termos do art. 878 do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá pleitear a adjudicação do bem. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70255709-3 Tipo da Petição: DETRAN/CET – Ofício – Comunicação-Designação-Leilão Data: 15/06/2025 20:40 |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Documento Juntado
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| 24/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/01/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ - Certidão - Decurso do prazo - RÉU - Requerido - Genérico (Automático) |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70570223-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 19:05 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70565233-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 19:09 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2024 Teor do ato: - fls. 440/443: ciência à parte ré. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias de Freitas (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- fls. 440/443: ciência à parte ré. |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2024 Teor do ato: Realizada a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente. Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias de Freitas (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizada a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente. Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2024 Teor do ato: Realizado o pedido de averbação de penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente através do sistema ARISP. Aguarda-se o pagamento do exequente das custas/emolumentos para a devida averbação. O boleto será enviado pelo CRI para o e-mail do advogado, informado anteriormente, cabendo à parte interessada verificar a caixa de mensagens. Ademais, poderá o exequente obter o boleto junto ao site https://penhoraonline.org.br/ Após, deverá o exequente, em 05 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias de Freitas (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado o pedido de averbação de penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente através do sistema ARISP. Aguarda-se o pagamento do exequente das custas/emolumentos para a devida averbação. O boleto será enviado pelo CRI para o e-mail do advogado, informado anteriormente, cabendo à parte interessada verificar a caixa de mensagens. Ademais, poderá o exequente obter o boleto junto ao site https://penhoraonline.org.br/ Após, deverá o exequente, em 05 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento. |
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
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| 14/11/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70451768-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 13:12 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: Vistos. 1)- Defiro a penhora de 100% doS imóveis descrito nas matrículas nº 80.362, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP e matrículas nº 100.887 e 66.849, ambos do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, correspondente à fração ideal da executada Maria de Lourdes. Servirá a presente decisão como termo de penhora. Por ora, fica a própria executada como depositário do bem. Providencie-se a inclusão da penhora pelo sistema ARISP. Caso não haja nos autos os dados necessários para tanto, intime-se o patrono da parte exequente a informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário (se a parte não for beneficiária da justiça gratuita), bem como os demais dados exigidos para a prenotação da penhora. Após feito o registro, deverá a Serventia fazer juntar a cópia da matrícula, demonstrando a efetivação do registro. Intime(m)-se o(s) executado(s) supra acerca da penhora, via DJE. Providencie a exequente, ainda, se o caso. a intimação por carta com aviso de recebimento do cônjuge (se houver), coproprietários, credor com garantia real ou com penhora já registrada e demais pessoas elencadas no art. 799 do CPC, conforme o caso. A intimação será considerada válida caso as pessoas acima não sejam encontradas nos respectivos endereços constantes do registro imobiliário. Observe-se que, apesar de a penhora recair sobre a fração ideal do executado, a alienação se dará sobre a totalidade do bem, na forma do art. 843 do CPC ficando reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte, calculado sobre o valor da avaliação (§§ 1ºe 2º). 2)- Sem prejuízo, a parte exequente deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Para as providências, concedo o prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá informar se deseja a adjudicação e/ou alienação do bem. Informem as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem que a avaliação ocorra mediante a vinda de uma avaliação particular de cada um, caso em que será considerada a média das avaliações; se pretendem seja a avaliação feita através de Oficial de Justiça, ou mediante a nomeação de perito de confiança deste Juízo. No silêncio, a avaliação ocorrerá por Oficial de Justiça, devendo a serventia expedir o necessário. Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias de Freitas (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 11/09/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1)- Defiro a penhora de 100% doS imóveis descrito nas matrículas nº 80.362, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP e matrículas nº 100.887 e 66.849, ambos do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, correspondente à fração ideal da executada Maria de Lourdes. Servirá a presente decisão como termo de penhora. Por ora, fica a própria executada como depositário do bem. Providencie-se a inclusão da penhora pelo sistema ARISP. Caso não haja nos autos os dados necessários para tanto, intime-se o patrono da parte exequente a informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário (se a parte não for beneficiária da justiça gratuita), bem como os demais dados exigidos para a prenotação da penhora. Após feito o registro, deverá a Serventia fazer juntar a cópia da matrícula, demonstrando a efetivação do registro. Intime(m)-se o(s) executado(s) supra acerca da penhora, via DJE. Providencie a exequente, ainda, se o caso. a intimação por carta com aviso de recebimento do cônjuge (se houver), coproprietários, credor com garantia real ou com penhora já registrada e demais pessoas elencadas no art. 799 do CPC, conforme o caso. A intimação será considerada válida caso as pessoas acima não sejam encontradas nos respectivos endereços constantes do registro imobiliário. Observe-se que, apesar de a penhora recair sobre a fração ideal do executado, a alienação se dará sobre a totalidade do bem, na forma do art. 843 do CPC ficando reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte, calculado sobre o valor da avaliação (§§ 1ºe 2º). 2)- Sem prejuízo, a parte exequente deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Para as providências, concedo o prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá informar se deseja a adjudicação e/ou alienação do bem. Informem as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem que a avaliação ocorra mediante a vinda de uma avaliação particular de cada um, caso em que será considerada a média das avaliações; se pretendem seja a avaliação feita através de Oficial de Justiça, ou mediante a nomeação de perito de confiança deste Juízo. No silêncio, a avaliação ocorrerá por Oficial de Justiça, devendo a serventia expedir o necessário. Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2024 |
Decurso de Prazo
UPJ - Certidão - Decurso do prazo - Requerida-Executada - Genérico (Automático) |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Fls. 424/430: Manifeste-se a parte executada, em 15 dias, sobre o cálculo apresentado. O silêncio será interpretado como concordância. Oportunamente, as questões pendentes serão analisadas. Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias de Freitas (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 02/05/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Fls. 424/430: Manifeste-se a parte executada, em 15 dias, sobre o cálculo apresentado. O silêncio será interpretado como concordância. Oportunamente, as questões pendentes serão analisadas. Int. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70452825-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2023 23:17 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2023 Teor do ato: Vistos. A executada apresentou impugnação, as fls. 372/374, afirmando que o cálculo foi apresentado de forma diversa da sentença e não respeitou os juros desde a citação. Além disso, não foi abatido o valor bloqueado e levantado de R$ 1.427,72. Foi determinado que a exequente apresentasse o cálculo utilizando-se da ferramenta do TJSP, o que foi cumprido, as fls. 415/419. Pois bem. Dessa análise, verifica-se que a exequente não abateu o valor levantado, as fls. 396, bem como não há informação sobre a correção monetária, que deve ser desde a data da propositura da ação (02/05/2017) e do juros de mora que contam desde a citação (31/07/2017). Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação e determino que a exequente apresente novo cálculo observando-se as orientações acima, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias de Freitas (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A executada apresentou impugnação, as fls. 372/374, afirmando que o cálculo foi apresentado de forma diversa da sentença e não respeitou os juros desde a citação. Além disso, não foi abatido o valor bloqueado e levantado de R$ 1.427,72. Foi determinado que a exequente apresentasse o cálculo utilizando-se da ferramenta do TJSP, o que foi cumprido, as fls. 415/419. Pois bem. Dessa análise, verifica-se que a exequente não abateu o valor levantado, as fls. 396, bem como não há informação sobre a correção monetária, que deve ser desde a data da propositura da ação (02/05/2017) e do juros de mora que contam desde a citação (31/07/2017). Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação e determino que a exequente apresente novo cálculo observando-se as orientações acima, no prazo de 10 dias. Int. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
4CV - Certidão - Encaminha para fila própria |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70211089-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2023 17:20 |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70210730-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2023 16:15 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, sob as penas da lei. |
| 15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Fl. 404/405: O modelo de planilha a ser apresentado deve ser o completo, com a discriminação de cada uma das parcelas cobradas. Cumpra-se, em 15 dias. Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 404/405: O modelo de planilha a ser apresentado deve ser o completo, com a discriminação de cada uma das parcelas cobradas. Cumpra-se, em 15 dias. Int. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70473607-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2022 20:03 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO à exequente para, no prazo legal, regularizar a juntada da planilha de cálculos de fl. 400, requerendo o que de direito, visto que protocolou o documento avulsamente, sem qualquer petição. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO à exequente para, no prazo legal, regularizar a juntada da planilha de cálculos de fl. 400, requerendo o que de direito, visto que protocolou o documento avulsamente, sem qualquer petição. |
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70454251-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2022 16:03 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2022 Teor do ato: Ciência a(o) autor(a)/exequente de que foi expedido MLE, conforme fl. 396, sendo encaminhado para conferência e assinatura pelo MM. juiz, devendo ser aguardada sua liberação na conta indicada. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a(o) autor(a)/exequente de que foi expedido MLE, conforme fl. 396, sendo encaminhado para conferência e assinatura pelo MM. juiz, devendo ser aguardada sua liberação na conta indicada. |
| 04/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2022 Teor do ato: Em cumprimento à r. decisão de fls. 389, encaminhei ordem de transferência do valor de R$ 377,22 para a conta judicial, através do Sisbajud. Considerando o Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10/09/219, pag. 01/02) que determina a obrigatoriedade de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para depósitos posteriores a 01/03/2017, a parte exequente deverá, no prazo dez dias, juntar o formulário MLE disponível no site do Tribunal de Justiça: http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O formulário deverá ser apresentado para tantos quantos forem os destinatários do(s) levantamento(s), sendo que na hipótese do titular da conta ser o advogado ou escritório de advogados, estes deverão possuir procuração juntada aos autos com poderes específicos para dar e receber quitação. O interessado deverá classificar a petição como "pedido de expedição de guia de levantamento" (código 38049). Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à r. decisão de fls. 389, encaminhei ordem de transferência do valor de R$ 377,22 para a conta judicial, através do Sisbajud. Considerando o Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10/09/219, pag. 01/02) que determina a obrigatoriedade de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para depósitos posteriores a 01/03/2017, a parte exequente deverá, no prazo dez dias, juntar o formulário MLE disponível no site do Tribunal de Justiça: http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O formulário deverá ser apresentado para tantos quantos forem os destinatários do(s) levantamento(s), sendo que na hipótese do titular da conta ser o advogado ou escritório de advogados, estes deverão possuir procuração juntada aos autos com poderes específicos para dar e receber quitação. O interessado deverá classificar a petição como "pedido de expedição de guia de levantamento" (código 38049). |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório para expedição de MLE - Urgente |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2022 Teor do ato: Vistos. 1)- No que se refere a intimação de Silvia Maria, verifico que ela se habilitou nos autos, a fl. 361/363, sem juntar procuração, e houve renúncia, a fl. 384/387. Em que pese a juntada do AR a fl. 386, verifico que o endereço se encontrava incompleto, de forma que não acolho o pedido de renúncia, permanecendo a advogada a patrocinar a coexecutada em questão. Sem prejuízo, considerando o pedido de desbloqueio de valores, passo a analisá-lo, para indeferí-lo pois inexistente qualquer comprovação de que os valores seriam referentes ao pagamento por serviços prestados. Mantenho, pois, o bloqueio e determino a sua transferência para conta judicial para que o levantamento seja efetuado pela credora que deverá apresentar o formulário devidamente preenchido. 2)- Sobre a impugnação de fl. 372/374, para melhor análise por este Juízo, determino que a parte exequente apresente a planilha de fl. 04 e de fl. 382 utilizando-se do modelo disponibilizado pelo E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais) Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)- No que se refere a intimação de Silvia Maria, verifico que ela se habilitou nos autos, a fl. 361/363, sem juntar procuração, e houve renúncia, a fl. 384/387. Em que pese a juntada do AR a fl. 386, verifico que o endereço se encontrava incompleto, de forma que não acolho o pedido de renúncia, permanecendo a advogada a patrocinar a coexecutada em questão. Sem prejuízo, considerando o pedido de desbloqueio de valores, passo a analisá-lo, para indeferí-lo pois inexistente qualquer comprovação de que os valores seriam referentes ao pagamento por serviços prestados. Mantenho, pois, o bloqueio e determino a sua transferência para conta judicial para que o levantamento seja efetuado pela credora que deverá apresentar o formulário devidamente preenchido. 2)- Sobre a impugnação de fl. 372/374, para melhor análise por este Juízo, determino que a parte exequente apresente a planilha de fl. 04 e de fl. 382 utilizando-se do modelo disponibilizado pelo E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais) |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSCB.22.70301288-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 25/07/2022 22:04 |
| 13/07/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.22.70285297-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/07/2022 22:14 |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.22.70226987-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/06/2022 02:21 |
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70226985-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2022 02:14 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2022 Teor do ato: Ao exequente para manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada às fls. 372/375 no prazo e sob as penas da lei. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente para manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada às fls. 372/375 no prazo e sob as penas da lei. |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70209726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 20:17 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO à exequente para, no prazo legal, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio apresentado pela coexecutada Silvia Maria nas fls. 361-366. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 23/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO à exequente para, no prazo legal, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio apresentado pela coexecutada Silvia Maria nas fls. 361-366. |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2022 Data da Disponibilização: 23/05/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 Página: |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70199446-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 20/05/2022 23:50 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao determinado no r. despacho de fls. 356, através do SISBAJUD, procedi o desbloqueio do valor de R$ 1.600,04 em favor da coexecutada Maria de Lourdes Antunes, bem como, a transferência dos valores de R$ 1.000,00 e R$ 1500,35 para a conta judicial vinculada a este processo, para futuro levantamento pela parte exequente. Considerando o Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10/09/219, pag. 01/02) que determina a obrigatoriedade de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para depósitos posteriores a 01/03/2017, a parte exequente deverá, no prazo dez dias, juntar o formulário MLE disponível no site do Tribunal de Justiça: http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O formulário deverá ser apresentado para tantos quantos forem os destinatários do(s) levantamento(s), sendo que na hipótese do titular da conta ser o advogado ou escritório de advogados, estes deverão possuir procuração juntada aos autos com poderes específicos para dar e receber quitação. O interessado deverá classificar a petição como "pedido de expedição de guia de levantamento" (código 38049). Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento ao determinado no r. despacho de fls. 356, através do SISBAJUD, procedi o desbloqueio do valor de R$ 1.600,04 em favor da coexecutada Maria de Lourdes Antunes, bem como, a transferência dos valores de R$ 1.000,00 e R$ 1500,35 para a conta judicial vinculada a este processo, para futuro levantamento pela parte exequente. Considerando o Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10/09/219, pag. 01/02) que determina a obrigatoriedade de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para depósitos posteriores a 01/03/2017, a parte exequente deverá, no prazo dez dias, juntar o formulário MLE disponível no site do Tribunal de Justiça: http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O formulário deverá ser apresentado para tantos quantos forem os destinatários do(s) levantamento(s), sendo que na hipótese do titular da conta ser o advogado ou escritório de advogados, estes deverão possuir procuração juntada aos autos com poderes específicos para dar e receber quitação. O interessado deverá classificar a petição como "pedido de expedição de guia de levantamento" (código 38049). |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2022 Teor do ato: Vistos. 1)- A autora comprovou que recebeu de benefício previdenciário no valor de R$ 1.792,03, em 07/04/2022, na conta do Banco Bradesco, agência 1938, conta 0026844-5 (fls. 316 e 317). Os três valores bloqueados ocorreram: no valor de R$ 1.600,04, em 08/04/2022 (fls. 333), no Banco Bradesco; no valor de R$ 1.500,35, em 19/04/2022 (fls. 339), no Banco da Caixa Econômica Federal; e no valor de R$ 1.000,00, em 21/04/2022 (fls. 342), no Banco da Caixa Econômica Federal. Da análise desses documentos, extrai-se que realmente o valor de R$ 1.600,04 foi bloqueado no dia seguinte ao recebimento da aposentadoria, ambas ocorreram na conta do Banco Bradesco, local em que recebe o benefício. Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade desse valor. Fica desde já autorizado o levantamento desse valor (fls. 333) pela executada Maria de Lourdes. Já em relação aos demais bloqueios, a impugnante não comprovou a origem desses valores, presumindo-se que eles integravam o patrimônio da executada. Dessa forma, mantenho esses valores bloqueados (fls 339 e 342), autorizando a sua transferência para conta vinculada a este processo, bem como o posterior levantamento pelo credor, expedindo-se o necessário e desde que preenchidos os documentos necessários. 2)- Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento: a) trazendo aos autos a planilha de débito atualizada; b) esclarecendo sobre a intimação de Silvia Maria; c) especificamente sobre eventual penhora dos imóveis localizados (fls. 274/294). Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 19/05/2022 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1)- A autora comprovou que recebeu de benefício previdenciário no valor de R$ 1.792,03, em 07/04/2022, na conta do Banco Bradesco, agência 1938, conta 0026844-5 (fls. 316 e 317). Os três valores bloqueados ocorreram: no valor de R$ 1.600,04, em 08/04/2022 (fls. 333), no Banco Bradesco; no valor de R$ 1.500,35, em 19/04/2022 (fls. 339), no Banco da Caixa Econômica Federal; e no valor de R$ 1.000,00, em 21/04/2022 (fls. 342), no Banco da Caixa Econômica Federal. Da análise desses documentos, extrai-se que realmente o valor de R$ 1.600,04 foi bloqueado no dia seguinte ao recebimento da aposentadoria, ambas ocorreram na conta do Banco Bradesco, local em que recebe o benefício. Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade desse valor. Fica desde já autorizado o levantamento desse valor (fls. 333) pela executada Maria de Lourdes. Já em relação aos demais bloqueios, a impugnante não comprovou a origem desses valores, presumindo-se que eles integravam o patrimônio da executada. Dessa forma, mantenho esses valores bloqueados (fls 339 e 342), autorizando a sua transferência para conta vinculada a este processo, bem como o posterior levantamento pelo credor, expedindo-se o necessário e desde que preenchidos os documentos necessários. 2)- Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento: a) trazendo aos autos a planilha de débito atualizada; b) esclarecendo sobre a intimação de Silvia Maria; c) especificamente sobre eventual penhora dos imóveis localizados (fls. 274/294). Int. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70190621-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2022 01:11 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2022 Teor do ato: Em relação a pesquisa de bens via SISBAJUD, certifico que finalizou-se a reiteração da ordem de forma automática (Teimosinha) em 08/05/2022 e que resultou nos valores já mencionados na certidão de fls. 345. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 12/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em relação a pesquisa de bens via SISBAJUD, certifico que finalizou-se a reiteração da ordem de forma automática (Teimosinha) em 08/05/2022 e que resultou nos valores já mencionados na certidão de fls. 345. |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao r despacho de fls. 325/326, foi realizada pesquisa de bens via SISBAJUD, com reiteração da ordem de forma automática (Teimosinha) por 30 dias, protocolada em 08/04/2022 e com término para 08/05/2022, que resultou, até a presente data, em ativos das Instituições Financeiras de titularidade das executadas Maria de Lourdes Antunes e Silvia Maria G Simões Antunes, nos valores de R$ 4.100,39 e R$ 377,22, bloqueados e NÃO transferidos para a conta judicial, conforme o(s) detalhamento(s) juntado(s). Ficam as executadas intimadas através de suas advogadas de que foram bloqueados os valores mencionados. Ficam os autos no aguardo da manifestação do exequente, conforme fls. 329. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento ao r despacho de fls. 325/326, foi realizada pesquisa de bens via SISBAJUD, com reiteração da ordem de forma automática (Teimosinha) por 30 dias, protocolada em 08/04/2022 e com término para 08/05/2022, que resultou, até a presente data, em ativos das Instituições Financeiras de titularidade das executadas Maria de Lourdes Antunes e Silvia Maria G Simões Antunes, nos valores de R$ 4.100,39 e R$ 377,22, bloqueados e NÃO transferidos para a conta judicial, conforme o(s) detalhamento(s) juntado(s). Ficam as executadas intimadas através de suas advogadas de que foram bloqueados os valores mencionados. Ficam os autos no aguardo da manifestação do exequente, conforme fls. 329. |
| 09/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2022 Teor do ato: FL. 302/308: diga o exequente, sobre o pedido de desbloqueio, prazo de 5 dias. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Vanessa Fontes Martins (OAB 313940/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FL. 302/308: diga o exequente, sobre o pedido de desbloqueio, prazo de 5 dias. |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2022 Teor do ato: Vistos. O exequente requereu somente uma pesquisa de bens, enquanto poderia requerer três (Sisbajud, Renajud e Infojud). Defiro o acionamento do sistema SISBAJUD (art. 854 caput do CPC), para bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas, reiterando-se a ordem de forma automática ("Teimosinha"), limitando-se pelo prazo máximo permitido pelo sistema de 30 dias. Na hipótese de, após iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte contrária para manifestação no prazo de 72 horas. Frise-se que o bloqueio é do saldo de valores existentes na conta bancária, e não da conta bancária em si. 1- Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado. Destaco à parte exequente que nessa hipótese, não haverá restituição do valor recolhido para a realização da pesquisa. Nessa hipótese deverá a parte exequente se manifestar de forma objetiva em termos de prosseguimento, indicando bens para penhora. Caso não o faça, fica a parte exequente advertida que o processo será suspenso e os autos arquivados. Sendo que decorridos mais de 1 (um) ano da suspensão, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). 2- No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (art. 854, § 5º). No entanto, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1º), transferindo-se para conta judicial somente o valor originalmente requisitado. Em seguida, intime-se parte executada Silvia, via D.J.E para eventual oposição de impenhorabilidade (§ 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Como a parte executada Maria não possui patrono constituído nos autos e mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo (fls. 234), ela será tida por intimada com a publicação do resultado da penhora no D.J.E., conforme prescreve o art. 346 caput do CPC. Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Observe-se o disposto nos artigos 1.114, e 1.123 e parágrafo único das NSCGJ, ficando desde já determinado que a Serventia providencie o cancelamento e inutilização da guia, oportunamente, caso necessário. 3- Os resultados obtidos não poderão constar da publicação no D.J.E (face ao seu caráter sigiloso). Observe a Serventia o constante no Provimento CG 21/2018. 4 Desde que expressamente solicitadas e pagas, de uma só vez, as demais taxas, fica desde já deferidas as pesquisas via sistemas INFOJUD (declaração de imposto de renda), RENAJUD (pesquisa de veículos em nome da parte executada, mas sem fazer o bloqueio), para verificação de bens em nome do devedor e se possui restrição. Esclareço à parte exequente que, para requerer a reiteração de pesquisa de ativos acima deferidas, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior. Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto. Nesse sentido: Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo. Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança. Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça. Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração. Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Para que a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG). Nesse sentido: Não há qualquer irregularidade na determinação, ainda que abstrata, de realização simultânea de pesquisa por meio de tais sistemas informatizados. Tal medida, aliás, beneficia o exequente, mesmo porque impede que o devedor, ante a primeira pesquisa, tente esquivar-se da obrigação alienando os seus bens. Afora isso, a referida providência traz celeridade ao processo. Por outro lado, não há de se falar que poderá haver excesso de execução, casos todos os acionamentos sejam frutíferos (fl. 11).Na hipótese de serem encontrados vários bens capazes de satisfazer a obrigação, a penhora obedecerá a ordem legal e os demais bens serão liberados. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Ainda, Cumprimento de sentença. Deferimento de pesquisa no 'Infojud e 'Renajud'. Determinação de pesquisas conjuntas. Condicionamento de nova pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Agravo de instrumento. Pesquisa conjunta que não fere a ordem legal de penhora. Medida que busca celeridade e economia processual. Encontrados vários bens que satisfaçam a execução, observar-se-á a ordem legal com a liberação dos demais. Condicionamento da reiteração do pedido de pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Medida razoável. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº 2130197-53.2016.8.26.0000, de Sorocaba,21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGILIO DEOLIVEIRA JUNIOR, j. em 4.8.2016). Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim não o faça, independentemente de nova intimação, certificada a inércia, fica desde já determinada a suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, decorridos mais de 1 (um) ano do arquivamento, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Na inércia do exequente, em relação ao atendimento desta ou de qualquer outra futura determinação, desde que reiterada, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. O exequente requereu somente uma pesquisa de bens, enquanto poderia requerer três (Sisbajud, Renajud e Infojud). Defiro o acionamento do sistema SISBAJUD (art. 854 caput do CPC), para bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas, reiterando-se a ordem de forma automática ("Teimosinha"), limitando-se pelo prazo máximo permitido pelo sistema de 30 dias. Na hipótese de, após iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte contrária para manifestação no prazo de 72 horas. Frise-se que o bloqueio é do saldo de valores existentes na conta bancária, e não da conta bancária em si. 1- Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado. Destaco à parte exequente que nessa hipótese, não haverá restituição do valor recolhido para a realização da pesquisa. Nessa hipótese deverá a parte exequente se manifestar de forma objetiva em termos de prosseguimento, indicando bens para penhora. Caso não o faça, fica a parte exequente advertida que o processo será suspenso e os autos arquivados. Sendo que decorridos mais de 1 (um) ano da suspensão, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). 2- No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (art. 854, § 5º). No entanto, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1º), transferindo-se para conta judicial somente o valor originalmente requisitado. Em seguida, intime-se parte executada Silvia, via D.J.E para eventual oposição de impenhorabilidade (§ 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Como a parte executada Maria não possui patrono constituído nos autos e mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo (fls. 234), ela será tida por intimada com a publicação do resultado da penhora no D.J.E., conforme prescreve o art. 346 caput do CPC. Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Observe-se o disposto nos artigos 1.114, e 1.123 e parágrafo único das NSCGJ, ficando desde já determinado que a Serventia providencie o cancelamento e inutilização da guia, oportunamente, caso necessário. 3- Os resultados obtidos não poderão constar da publicação no D.J.E (face ao seu caráter sigiloso). Observe a Serventia o constante no Provimento CG 21/2018. 4 Desde que expressamente solicitadas e pagas, de uma só vez, as demais taxas, fica desde já deferidas as pesquisas via sistemas INFOJUD (declaração de imposto de renda), RENAJUD (pesquisa de veículos em nome da parte executada, mas sem fazer o bloqueio), para verificação de bens em nome do devedor e se possui restrição. Esclareço à parte exequente que, para requerer a reiteração de pesquisa de ativos acima deferidas, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior. Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto. Nesse sentido: Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo. Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança. Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça. Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração. Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Para que a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG). Nesse sentido: Não há qualquer irregularidade na determinação, ainda que abstrata, de realização simultânea de pesquisa por meio de tais sistemas informatizados. Tal medida, aliás, beneficia o exequente, mesmo porque impede que o devedor, ante a primeira pesquisa, tente esquivar-se da obrigação alienando os seus bens. Afora isso, a referida providência traz celeridade ao processo. Por outro lado, não há de se falar que poderá haver excesso de execução, casos todos os acionamentos sejam frutíferos (fl. 11).Na hipótese de serem encontrados vários bens capazes de satisfazer a obrigação, a penhora obedecerá a ordem legal e os demais bens serão liberados. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Ainda, Cumprimento de sentença. Deferimento de pesquisa no 'Infojud e 'Renajud'. Determinação de pesquisas conjuntas. Condicionamento de nova pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Agravo de instrumento. Pesquisa conjunta que não fere a ordem legal de penhora. Medida que busca celeridade e economia processual. Encontrados vários bens que satisfaçam a execução, observar-se-á a ordem legal com a liberação dos demais. Condicionamento da reiteração do pedido de pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Medida razoável. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº 2130197-53.2016.8.26.0000, de Sorocaba,21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGILIO DEOLIVEIRA JUNIOR, j. em 4.8.2016). Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim não o faça, independentemente de nova intimação, certificada a inércia, fica desde já determinada a suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, decorridos mais de 1 (um) ano do arquivamento, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Na inércia do exequente, em relação ao atendimento desta ou de qualquer outra futura determinação, desde que reiterada, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Int. |
| 07/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70175247-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 06/05/2022 12:39 |
| 15/03/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. O exequente requereu somente uma pesquisa de bens, enquanto poderia requerer três (Sisbajud, Renajud e Infojud). Defiro o acionamento do sistema SISBAJUD (art. 854 caput do CPC), para bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas, reiterando-se a ordem de forma automática ("Teimosinha"), limitando-se pelo prazo máximo permitido pelo sistema de 30 dias. Na hipótese de, após iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte contrária para manifestação no prazo de 72 horas. Frise-se que o bloqueio é do saldo de valores existentes na conta bancária, e não da conta bancária em si. 1- Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado. Destaco à parte exequente que nessa hipótese, não haverá restituição do valor recolhido para a realização da pesquisa. Nessa hipótese deverá a parte exequente se manifestar de forma objetiva em termos de prosseguimento, indicando bens para penhora. Caso não o faça, fica a parte exequente advertida que o processo será suspenso e os autos arquivados. Sendo que decorridos mais de 1 (um) ano da suspensão, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). 2- No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (art. 854, § 5º). No entanto, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1º), transferindo-se para conta judicial somente o valor originalmente requisitado. Em seguida, intime-se parte executada Silvia, via D.J.E para eventual oposição de impenhorabilidade (§ 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Como a parte executada Maria não possui patrono constituído nos autos e mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo (fls. 234), ela será tida por intimada com a publicação do resultado da penhora no D.J.E., conforme prescreve o art. 346 caput do CPC. Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Observe-se o disposto nos artigos 1.114, e 1.123 e parágrafo único das NSCGJ, ficando desde já determinado que a Serventia providencie o cancelamento e inutilização da guia, oportunamente, caso necessário. 3- Os resultados obtidos não poderão constar da publicação no D.J.E (face ao seu caráter sigiloso). Observe a Serventia o constante no Provimento CG 21/2018. 4 Desde que expressamente solicitadas e pagas, de uma só vez, as demais taxas, fica desde já deferidas as pesquisas via sistemas INFOJUD (declaração de imposto de renda), RENAJUD (pesquisa de veículos em nome da parte executada, mas sem fazer o bloqueio), para verificação de bens em nome do devedor e se possui restrição. Esclareço à parte exequente que, para requerer a reiteração de pesquisa de ativos acima deferidas, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior. Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto. Nesse sentido: Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo. Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança. Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça. Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração. Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Para que a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG). Nesse sentido: Não há qualquer irregularidade na determinação, ainda que abstrata, de realização simultânea de pesquisa por meio de tais sistemas informatizados. Tal medida, aliás, beneficia o exequente, mesmo porque impede que o devedor, ante a primeira pesquisa, tente esquivar-se da obrigação alienando os seus bens. Afora isso, a referida providência traz celeridade ao processo. Por outro lado, não há de se falar que poderá haver excesso de execução, casos todos os acionamentos sejam frutíferos (fl. 11).Na hipótese de serem encontrados vários bens capazes de satisfazer a obrigação, a penhora obedecerá a ordem legal e os demais bens serão liberados. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Ainda, Cumprimento de sentença. Deferimento de pesquisa no 'Infojud e 'Renajud'. Determinação de pesquisas conjuntas. Condicionamento de nova pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Agravo de instrumento. Pesquisa conjunta que não fere a ordem legal de penhora. Medida que busca celeridade e economia processual. Encontrados vários bens que satisfaçam a execução, observar-se-á a ordem legal com a liberação dos demais. Condicionamento da reiteração do pedido de pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Medida razoável. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº 2130197-53.2016.8.26.0000, de Sorocaba,21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGILIO DEOLIVEIRA JUNIOR, j. em 4.8.2016). Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim não o faça, independentemente de nova intimação, certificada a inércia, fica desde já determinada a suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, decorridos mais de 1 (um) ano do arquivamento, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Na inércia do exequente, em relação ao atendimento desta ou de qualquer outra futura determinação, desde que reiterada, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Int. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2022 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSCB.22.70080644-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 07/03/2022 00:25 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 297/298: Esclareça o exequente quais imóveis pretende penhorar. Nas fls. 278/291 constam 3 imóveis e a dívida é de R$ 39.651,60, podendo ocorrer excesso de penhora. Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 18/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 297/298: Esclareça o exequente quais imóveis pretende penhorar. Nas fls. 278/291 constam 3 imóveis e a dívida é de R$ 39.651,60, podendo ocorrer excesso de penhora. Int. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3423 |
| 07/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2022 Teor do ato: Manifestar-se sobre respostas ARISP juntadas aos autos. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 03/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se sobre respostas ARISP juntadas aos autos. |
| 03/01/2022 |
Documento Juntado
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| 03/01/2022 |
Documento Juntado
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| 03/01/2022 |
Documento Juntado
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| 03/01/2022 |
Documento Juntado
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| 03/01/2022 |
Documento Juntado
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| 19/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) DANILO FADEL DE CASTRO para o Titular 01 vaga 1 (4ª Vara Cível)". Motivo: CÓD 7. |
| 20/10/2021 |
Protocolo Juntado
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| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2021 Teor do ato: Com vistas à sua petição na fl. 270, INTIMAÇÃO ao polo exequente de que os autos foram encaminhados apenas para a busca de imóveis via ARISP (fl. 269), considerando que ainda não transcorreu o prazo mínimo de um ano desde a realização da última pesquisa de ativos financeiros, em 04/12/2020 (fls. 239-241), nos termos do despacho de fls. 192-194, reportado pelo de fl. 264. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com vistas à sua petição na fl. 270, INTIMAÇÃO ao polo exequente de que os autos foram encaminhados apenas para a busca de imóveis via ARISP (fl. 269), considerando que ainda não transcorreu o prazo mínimo de um ano desde a realização da última pesquisa de ativos financeiros, em 04/12/2020 (fls. 239-241), nos termos do despacho de fls. 192-194, reportado pelo de fl. 264. |
| 14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório para expedição de ARISP |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 3170/3198 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2021 Teor do ato: Face a resposta a pesquisa realizada (disponível on-line para consulta pelo interessado, devendo clicar no documento respectivo ato ordinatório), diga o autor, em cinco dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, sob as penas da lei. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 27/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Face a resposta a pesquisa realizada (disponível on-line para consulta pelo interessado, devendo clicar no documento respectivo ato ordinatório), diga o autor, em cinco dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, sob as penas da lei. |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2715-2737 Página: 3345 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Vistos. Em relação ao novo pedido de pesquisa de bens, observe-se fls. 192/194 e o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa (fls. 239 e ss). Se em termos, providencie-se o necessário. Em relação ao novo pedido de pesquisa de endereços, indefiro as solicitações constantes a fls. 262. Uma, porque o pedido refere-se as executados, e um deles possui patrono cadastrado, e qualquer intimação será feita através dele (patrono); duas, porque as pesquisas em órgãos de restrição ao crédito, e empresas prestadoras de serviço público e de telefonia celular, bem como lojas de varejo mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. O Juízo não está cadastrado no Infoseg ou CPFLJud. E como já foi feita pesquisa de endereços anteriormente (fls. 208 e ss), se o caso, a única saída é a intimação por edital. Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 18/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Em relação ao novo pedido de pesquisa de bens, observe-se fls. 192/194 e o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa (fls. 239 e ss). Se em termos, providencie-se o necessário. Em relação ao novo pedido de pesquisa de endereços, indefiro as solicitações constantes a fls. 262. Uma, porque o pedido refere-se as executados, e um deles possui patrono cadastrado, e qualquer intimação será feita através dele (patrono); duas, porque as pesquisas em órgãos de restrição ao crédito, e empresas prestadoras de serviço público e de telefonia celular, bem como lojas de varejo mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. O Juízo não está cadastrado no Infoseg ou CPFLJud. E como já foi feita pesquisa de endereços anteriormente (fls. 208 e ss), se o caso, a única saída é a intimação por edital. Int. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 2478-2496 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2021 Teor do ato: - ao exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 15/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- ao exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 2613-2620 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2021 Teor do ato: Ciência ao adv do autor de que foi expedido MLE, conforme fl. 256, e que este foi encaminhado para conferência e assinatura pelo MM. juiz, devendo aguardar a liberação na conta indicada. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 20/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao adv do autor de que foi expedido MLE, conforme fl. 256, e que este foi encaminhado para conferência e assinatura pelo MM. juiz, devendo aguardar a liberação na conta indicada. |
| 20/05/2021 |
Documento Juntado
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| 05/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório para expedição de MLE - Urgente |
| 03/05/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.21.70164537-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 03/05/2021 17:42 |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 2913-2931 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: - REITERAÇÃO de intimação para o exequente apresentar formulário MLE para a expedição do mandado de levantamento (fl. 248). Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 26/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- REITERAÇÃO de intimação para o exequente apresentar formulário MLE para a expedição do mandado de levantamento (fl. 248). |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 2915-2933 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2021 Teor do ato: 1)Expedido AR(s) junto ao(s) endereço(s) constante dos autos retornou(aram) com a informação de que Maria de Lourdes mudou(aram)-se. Constato que o ocorrido insere-se no contido no artigo 274, § único do CPC, considerando o(s) o despacho de fl.234, sendo intimada acerca da penhora de valores, contudo quedando-se inerte. 2)Considerando o comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10/09/219, pag. 01/02) que determina a obrigatoriedade da utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas para o levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017, a parte interessada, no prazo dez dias, deverá realizar o preenchimento do formulário MLE disponível no site do Tribunal de Justiça :http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /Despesas Processuais. Como medida preliminar à expedição do(s)mandado(s) de levantamento, deverá o interessado juntar aos autos Formulário MLE mandado de levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, para tantos quantos forem os destinatários do(s) levantamento(s), a fim de possibilitar a expedição, observando-se que o campo beneficiário deverá ser preenchido com o nome de quem é responsável pela conta objeto da transferência. O interessado deverá classificar a petição como "pedido de expedição de guia de levantamento" (código 38049). Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 18/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1)Expedido AR(s) junto ao(s) endereço(s) constante dos autos retornou(aram) com a informação de que Maria de Lourdes mudou(aram)-se. Constato que o ocorrido insere-se no contido no artigo 274, § único do CPC, considerando o(s) o despacho de fl.234, sendo intimada acerca da penhora de valores, contudo quedando-se inerte. 2)Considerando o comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10/09/219, pag. 01/02) que determina a obrigatoriedade da utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas para o levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017, a parte interessada, no prazo dez dias, deverá realizar o preenchimento do formulário MLE disponível no site do Tribunal de Justiça :http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /Despesas Processuais. Como medida preliminar à expedição do(s)mandado(s) de levantamento, deverá o interessado juntar aos autos Formulário MLE mandado de levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, para tantos quantos forem os destinatários do(s) levantamento(s), a fim de possibilitar a expedição, observando-se que o campo beneficiário deverá ser preenchido com o nome de quem é responsável pela conta objeto da transferência. O interessado deverá classificar a petição como "pedido de expedição de guia de levantamento" (código 38049). |
| 30/01/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR222517551TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Maria de Lourdes Antunes |
| 21/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 18/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório para expediçao de CARTA |
| 15/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70007714-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2021 13:26 |
| 10/01/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 2979-2992 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2020 Teor do ato: Os ativos financeiros de conta corrente de titularidade da executada Maria de Lourdes Antunes, no valor de R$1.427,72, foram penhorados através do Sisbajud e transferidos para conta judicial, e em relação à Silvia Maria Gomes Simões Antunes a resposta resultou negativa, conforme detalhamento retro. Ao exequente para providenciar o recolhimento da taxa de expedição de carta de intimação. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 12/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os ativos financeiros de conta corrente de titularidade da executada Maria de Lourdes Antunes, no valor de R$1.427,72, foram penhorados através do Sisbajud e transferidos para conta judicial, e em relação à Silvia Maria Gomes Simões Antunes a resposta resultou negativa, conforme detalhamento retro. Ao exequente para providenciar o recolhimento da taxa de expedição de carta de intimação. |
| 12/12/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 2502-2528 |
| 05/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a fs 230 o OJ certificou que a executada Maria de Lourdes mudou-se e não comunicou seu novo endereço nos autos, aplica-se o artigo 274, parágrafo único, CPC, dando-se a executada por intimada, sendo desnecessária a intimação por edital. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 04/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista que a fs 230 o OJ certificou que a executada Maria de Lourdes mudou-se e não comunicou seu novo endereço nos autos, aplica-se o artigo 274, parágrafo único, CPC, dando-se a executada por intimada, sendo desnecessária a intimação por edital. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Int. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2020 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSCB.20.70380718-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 23/10/2020 16:02 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 2306-2327 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 01/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 01/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2020/035502-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2020 Local: Oficial de justiça - Luiz Roberto Proença |
| 16/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório para expediçao de MANDADO |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 2428-2454 |
| 15/06/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSCB.20.70188790-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 14/06/2020 22:28 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2020 Teor do ato: Reiteração da intimação para que a exequente se manifeste acerca do AR negativo juntado (fl. 221). Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 08/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Reiteração da intimação para que a exequente se manifeste acerca do AR negativo juntado (fl. 221). |
| 09/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 2902-2929 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o "AR" negativo, juntado à fl. 221. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 27/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o "AR" negativo, juntado à fl. 221. |
| 10/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR129229336TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Maria de Lourdes Antunes |
| 28/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 14/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório para expediçao de CARTA |
| 10/10/2019 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70353196-2 Tipo da Petição: Intimação Data: 01/10/2019 14:03 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 2926/2940 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 2926/2940 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2019 Teor do ato: Resultados das pesquisas de endereço: - BACENJUD: positivos (fls. 208-211); - INFOJUD: positivos; - RENAJUD e SIEL: positivos apenas para a executada Silvia. /// Em função de seu caráter sigiloso, os detalhes dos resultados não podem ser publicados, mas visualizados dentro dos autos, nas folhas acima indicadas e no ato ordinatório de fls. 212-214. / Ao polo ativo para manifestar-se. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de endereço via BacenJud, InfoJud, Renajud e Siel. Os resultados obtidos não poderão constar da publicação no D.J.E (face ao seu caráter sigiloso). Observe a Serventia o constante no Provimento CG 21/2018. Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 18/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resultados das pesquisas de endereço: - BACENJUD: positivos (fls. 208-211); - INFOJUD: positivos; - RENAJUD e SIEL: positivos apenas para a executada Silvia. /// Em função de seu caráter sigiloso, os detalhes dos resultados não podem ser publicados, mas visualizados dentro dos autos, nas folhas acima indicadas e no ato ordinatório de fls. 212-214. / Ao polo ativo para manifestar-se. |
| 18/09/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 11/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro a pesquisa de endereço via BacenJud, InfoJud, Renajud e Siel. Os resultados obtidos não poderão constar da publicação no D.J.E (face ao seu caráter sigiloso). Observe a Serventia o constante no Provimento CG 21/2018. Int. |
| 04/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70192202-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 19:25 |
| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70192194-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 19:18 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 2696/2712 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2019 Teor do ato: - Manifeste-se a exequente, em cinco dias, sobre o AR negativo, juntado à fl. 200 sob as penas da lei. Caso o autor pretenda solicitar pesquisas de endereço, face ao princípio da celeridade, deverá requerê-las de uma única vez (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), cuidando para já apresentar todas as taxas necessárias, sendo que SIEL (só para pessoas físicas) é isento de taxa. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 20/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se a exequente, em cinco dias, sobre o AR negativo, juntado à fl. 200 sob as penas da lei. Caso o autor pretenda solicitar pesquisas de endereço, face ao princípio da celeridade, deverá requerê-las de uma única vez (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), cuidando para já apresentar todas as taxas necessárias, sendo que SIEL (só para pessoas físicas) é isento de taxa. |
| 20/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório para digitação URGENTE |
| 16/05/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR972078622TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Silvia Maria Gomes Simoes Antunes |
| 23/04/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR972078636TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Maria de Lourdes Antunes |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 2902 - 292 |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2019 Teor do ato: Trata-se de incidente DIGITAL de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/17. Portanto, deverão as partes atentar para que as petições direcionadas ao presente incidente cumprimento de sentença sejam apresentadas pelo peticionamento eletrônico. Esclareço, ainda, que, sob hipótese alguma, o cartório providenciará a digitalização de peças porventura apresentadas em papel para posterior juntada aos presentes autos eletrônicos. De modo que, eventual petição apresentada por meio físico será devolvida ao seu subscritor, que deverá peticionar novamente da forma correta, sujeitando-se, inclusive e se o caso, aos efeitos da preclusão. FRISE-SE: TODA E QUALQUER MANIFESTAÇÃO - INCLUSIVE DEPÓSITO JUDICIAL - DEVERÁ SER FEITO ENDEREÇADO PARA ESTE PROCESSO (E NÃO PARA O PROCESSO PRINCIPAL), SOB PENA DE DESCONSIDERAÇÃO. OBSERVEM AS PARTES O DISPOSTO NO COMUNICADO CONJUNTO 474/2017. 1- Um dos executados não possui patrono nos autos. O autor é beneficiário da AJG. Intime-se a parte executada que possui patrono pelo D.J.E., e a que não possui, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II do Novo CPC), para que pague o valor devido R$ 25.201,36 (válido em 27/03/2019), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos, nos termos do art. 523 do CPC. O valor deverá ser pago com os juros e correção monetária devidos até a data do pagamento. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem comunicar o Juízo a alteração, reputar-se-á como intimada com o envio da carta para o último endereço constante dos autos (art. 513, § 3º). Na hipótese de haver o pagamento por meio de depósito judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, intimando-o a esclarecer se o levantamento quita o débito e, em caso negativo, apontar detalhadamente o saldo remanescente. 2- No caso de não haver pagamento no prazo supra, ou caso seja ele apenas parcial: a) o valor acima (ou o saldo remanescente, na hipótese de pagamento parcial) será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios relativos à fase de execução, no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do referido diploma legal; b) conste-se na carta que fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual deverá se limitar às matérias elencadas no § 1º do art. 525, sob pena de rejeição liminar. c) desde que a parte exequente requeira e pague (caso não seja beneficiária da A.J.G.) a cota de diligências de oficial de justiça e/ou taxas (calculadas por cada diligência a ser efetuada) previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, ficam desde já deferidos: I- a expedição de mandado/precatória de constatação, penhora e avaliação. Ficando desde já, inclusive, autorizada a remoção do(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s) para que seja(m) depositado(s) em mãos da parte exequente, desde que este assim o requeira e providencie os meios necessários, nos termos da Súmula nº 19 do TJSP e art. 840, § 1º; II- o acionamento do BACENJUD (art. 854 caput), para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito ou seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado. Também, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente (§ 1º). No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (§ 5º), intimando-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, § 2º) , para eventual oposição de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem comunicar o Juízo a alteração, reputar-se-á como intimada com o envio da carta para o último endereço constante dos autos (art. 841, § 4º). Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. III- o acionamento do sistema RENAJUD, para a pesquisa de veículos em nome da parte executada. Eventual pedido de bloqueio dos veículos porventura localizados (para inibir a transferência pelo executado para terceiro) somente será apreciado após a parte exequente expressar por petição o seu interesse em que a penhora recaia sobre algum ou alguns dos veículos localizados; IV- o acionamento do sistema INFOJUD, para a pesquisa de declarações de I.R. em nome da parte executada (as 5 últimas se pessoa natural, ou as 2 últimas se pessoa jurídica, além de DOI / DITR, desde que haja pedido específico nesse sentido). As declarações, que não serão juntadas aos autos, ficarão à disposição da parte exequente em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão inutilizadas; V- a consulta ao sistema ARISP, se a parte exequente for beneficiária da A.J.G. (já quanto aos não beneficiários, deverão diligenciar diretamente no site www.arisp.com.br); d) a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia (por mero pedido em balcão) a expedição de certidão para fins de protesto da sentença condenatória, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do CPC. Caso haja, a qualquer tempo, petição com o pedido para expedição da referida certidão, fica deferido, providenciando a Serventia. OU, havendo pedido para inclusão do nome do devedor no cadastro SERASAJUD, fica deferido, desde que recolhia a respectiva taxa. Após, o recolhimento proceda-se a inscrição. Inscreva-se, também, junto ao SPC, providenciando a Serventia o necessário. Sem prejuízo do protesto da sentença condenatória, poderá a parte exequente proceder também à hipoteca judiciária, mediante a apresentação de cópia da sentença condenatória perante o cartório de registro de imóveis, independentemente de qualquer determinação ou providência do cartório judicial, devendo a parte exequente apenas comunicar tal fato nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 495, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). e) por fim, esclareço à parte exequente que caso não sejam frutíferas as diligências acima, lhe caberá indicar bens do devedor. No entanto, para requerer a reiteração das mesmas pesquisas (Bacenjud, Renajud, Infojud, Arisp etc) ou diligências porventura já realizadas, deverá a parte exequente aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior. Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSE SENTIDO: "Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo. Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança. Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça. Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração. Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno." (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba -23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Para que a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG). DECISÕES PROFERIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSE SENTIDO: "Não há qualquer irregularidade na determinação, ainda que abstrata, de realização simultânea de pesquisa por meio de tais sistemas informatizados. Tal medida, aliás, beneficia o exequente, mesmo porque impede que o devedor, ante a primeira pesquisa, tente esquivar-se da obrigação alienando os seus bens. Afora isso, a referida providência traz celeridade ao processo. Por outro lado, não há de se falar que poderá haver "excesso de execução", casos "todos os acionamentos sejam frutíferos" (fl. 11).Na hipótese de serem encontrados vários bens capazes de satisfazer a obrigação, a penhora obedecerá a ordem legal e os demais bens serão liberados." (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba -23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Ainda, "Cumprimento de sentença. Deferimento de pesquisa no 'Infojud" e 'Renajud'. Determinação de pesquisas conjuntas. Condicionamento de nova pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Agravo de instrumento. Pesquisa conjunta que não fere a ordem legal de penhora. Medida que busca celeridade e economia processual. Encontrados vários bens que satisfaçam a execução, observar-se-á a ordem legal com a liberação dos demais. Condicionamento da reiteração do pedido de pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Medida razoável. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido" (AI nº 2130197-53.2016.8.26.0000, de Sorocaba,21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGILIO DEOLIVEIRA JUNIOR, j. em 4.8.2016). Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim não o faça, independentemente de nova intimação, certificada a inércia, voltem os autos conclusos para a suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 28/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 28/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 28/03/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Trata-se de incidente DIGITAL de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/17. Portanto, deverão as partes atentar para que as petições direcionadas ao presente incidente cumprimento de sentença sejam apresentadas pelo peticionamento eletrônico. Esclareço, ainda, que, sob hipótese alguma, o cartório providenciará a digitalização de peças porventura apresentadas em papel para posterior juntada aos presentes autos eletrônicos. De modo que, eventual petição apresentada por meio físico será devolvida ao seu subscritor, que deverá peticionar novamente da forma correta, sujeitando-se, inclusive e se o caso, aos efeitos da preclusão. FRISE-SE: TODA E QUALQUER MANIFESTAÇÃO - INCLUSIVE DEPÓSITO JUDICIAL - DEVERÁ SER FEITO ENDEREÇADO PARA ESTE PROCESSO (E NÃO PARA O PROCESSO PRINCIPAL), SOB PENA DE DESCONSIDERAÇÃO. OBSERVEM AS PARTES O DISPOSTO NO COMUNICADO CONJUNTO 474/2017. 1- Um dos executados não possui patrono nos autos. O autor é beneficiário da AJG. Intime-se a parte executada que possui patrono pelo D.J.E., e a que não possui, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II do Novo CPC), para que pague o valor devido R$ 25.201,36 (válido em 27/03/2019), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos, nos termos do art. 523 do CPC. O valor deverá ser pago com os juros e correção monetária devidos até a data do pagamento. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem comunicar o Juízo a alteração, reputar-se-á como intimada com o envio da carta para o último endereço constante dos autos (art. 513, § 3º). Na hipótese de haver o pagamento por meio de depósito judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, intimando-o a esclarecer se o levantamento quita o débito e, em caso negativo, apontar detalhadamente o saldo remanescente. 2- No caso de não haver pagamento no prazo supra, ou caso seja ele apenas parcial: a) o valor acima (ou o saldo remanescente, na hipótese de pagamento parcial) será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios relativos à fase de execução, no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do referido diploma legal; b) conste-se na carta que fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual deverá se limitar às matérias elencadas no § 1º do art. 525, sob pena de rejeição liminar. c) desde que a parte exequente requeira e pague (caso não seja beneficiária da A.J.G.) a cota de diligências de oficial de justiça e/ou taxas (calculadas por cada diligência a ser efetuada) previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, ficam desde já deferidos: I- a expedição de mandado/precatória de constatação, penhora e avaliação. Ficando desde já, inclusive, autorizada a remoção do(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s) para que seja(m) depositado(s) em mãos da parte exequente, desde que este assim o requeira e providencie os meios necessários, nos termos da Súmula nº 19 do TJSP e art. 840, § 1º; II- o acionamento do BACENJUD (art. 854 caput), para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito ou seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado. Também, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente (§ 1º). No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (§ 5º), intimando-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, § 2º) , para eventual oposição de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem comunicar o Juízo a alteração, reputar-se-á como intimada com o envio da carta para o último endereço constante dos autos (art. 841, § 4º). Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. III- o acionamento do sistema RENAJUD, para a pesquisa de veículos em nome da parte executada. Eventual pedido de bloqueio dos veículos porventura localizados (para inibir a transferência pelo executado para terceiro) somente será apreciado após a parte exequente expressar por petição o seu interesse em que a penhora recaia sobre algum ou alguns dos veículos localizados; IV- o acionamento do sistema INFOJUD, para a pesquisa de declarações de I.R. em nome da parte executada (as 5 últimas se pessoa natural, ou as 2 últimas se pessoa jurídica, além de DOI / DITR, desde que haja pedido específico nesse sentido). As declarações, que não serão juntadas aos autos, ficarão à disposição da parte exequente em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão inutilizadas; V- a consulta ao sistema ARISP, se a parte exequente for beneficiária da A.J.G. (já quanto aos não beneficiários, deverão diligenciar diretamente no site www.arisp.com.br); d) a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia (por mero pedido em balcão) a expedição de certidão para fins de protesto da sentença condenatória, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do CPC. Caso haja, a qualquer tempo, petição com o pedido para expedição da referida certidão, fica deferido, providenciando a Serventia. OU, havendo pedido para inclusão do nome do devedor no cadastro SERASAJUD, fica deferido, desde que recolhia a respectiva taxa. Após, o recolhimento proceda-se a inscrição. Inscreva-se, também, junto ao SPC, providenciando a Serventia o necessário. Sem prejuízo do protesto da sentença condenatória, poderá a parte exequente proceder também à hipoteca judiciária, mediante a apresentação de cópia da sentença condenatória perante o cartório de registro de imóveis, independentemente de qualquer determinação ou providência do cartório judicial, devendo a parte exequente apenas comunicar tal fato nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 495, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). e) por fim, esclareço à parte exequente que caso não sejam frutíferas as diligências acima, lhe caberá indicar bens do devedor. No entanto, para requerer a reiteração das mesmas pesquisas (Bacenjud, Renajud, Infojud, Arisp etc) ou diligências porventura já realizadas, deverá a parte exequente aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior. Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSE SENTIDO: "Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo. Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança. Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça. Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração. Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno." (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba -23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Para que a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG). DECISÕES PROFERIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSE SENTIDO: "Não há qualquer irregularidade na determinação, ainda que abstrata, de realização simultânea de pesquisa por meio de tais sistemas informatizados. Tal medida, aliás, beneficia o exequente, mesmo porque impede que o devedor, ante a primeira pesquisa, tente esquivar-se da obrigação alienando os seus bens. Afora isso, a referida providência traz celeridade ao processo. Por outro lado, não há de se falar que poderá haver "excesso de execução", casos "todos os acionamentos sejam frutíferos" (fl. 11).Na hipótese de serem encontrados vários bens capazes de satisfazer a obrigação, a penhora obedecerá a ordem legal e os demais bens serão liberados." (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba -23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel. José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016). Ainda, "Cumprimento de sentença. Deferimento de pesquisa no 'Infojud" e 'Renajud'. Determinação de pesquisas conjuntas. Condicionamento de nova pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Agravo de instrumento. Pesquisa conjunta que não fere a ordem legal de penhora. Medida que busca celeridade e economia processual. Encontrados vários bens que satisfaçam a execução, observar-se-á a ordem legal com a liberação dos demais. Condicionamento da reiteração do pedido de pesquisa ao transcurso de prazo de um ano. Medida razoável. Precedentes do STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido" (AI nº 2130197-53.2016.8.26.0000, de Sorocaba,21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGILIO DEOLIVEIRA JUNIOR, j. em 4.8.2016). Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim não o faça, independentemente de nova intimação, certificada a inércia, voltem os autos conclusos para a suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo. Int. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO DIGITAL |
| 28/03/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1014755-59.2017.8.26.0602 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2019 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 03/06/2019 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 14/06/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 23/10/2020 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 23/11/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/07/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/01/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/03/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/05/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 17/05/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/05/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 26/05/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/07/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 25/07/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 31/10/2022 |
Planilha de Cálculos |
| 16/11/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2025 |
DETRAN/CET – Ofício – Comunicação-Designação-Leilão |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/11/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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