| Exeqte |
ANDRÉ LUIZ DA SILVA
Advogado: Rodrigo Peres da Costa Advogado: Elio Magalhães Junior Advogado: Eliel Ramos Maurício Filho |
| Exectdo |
W. J. DE CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Gabriel Mingrone Azevedo Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o pagamento do débito ou o decurso do prazo de cumprimento do acordo, sem comunicação de inadimplemento, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo (R$ 1.720,99) deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observaro art.1.093,capute parágrafos,das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º). PIC. Advogados(s): Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP) |
| 07/12/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante o pagamento do débito ou o decurso do prazo de cumprimento do acordo, sem comunicação de inadimplemento, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo (R$ 1.720,99) deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observaro art.1.093,capute parágrafos,das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º). PIC. |
| 03/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o pagamento do débito ou o decurso do prazo de cumprimento do acordo, sem comunicação de inadimplemento, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo (R$ 1.720,99) deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observaro art.1.093,capute parágrafos,das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º). PIC. Advogados(s): Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP) |
| 07/12/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante o pagamento do débito ou o decurso do prazo de cumprimento do acordo, sem comunicação de inadimplemento, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo (R$ 1.720,99) deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observaro art.1.093,capute parágrafos,das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º). PIC. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO PZ CUMPR ACORDO |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 3232/3240 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2021 Teor do ato: Nº de Ordem: 2013/001389 1. Homologo o acordo a que chegaram as partes exequentes e os executados MARIA JAMAS DE CASTRO, ALEXANDRE JAMAS DE CASTRO, MÁRCIO ALEXANDRE DE ALMEIDA, às fls. 171/173, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em decorrência, expeça-se MLE, a favor da parte exequente, acerca dos bloqueios efetuados nos autos às fls. 130/135, consoante formulário de fls. 165, restando revogados os termos do item 2 do despacho de fls. 161/162. 2. Tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento do acordo, informe o exequente, no prazo de dez dias, se o mesmo foi cumprido. 3. Em caso de silêncio será presumida a quitação do débito, devendo os autos tornarem conclusos para extinção (artigo 924, II, do CPC/2015). Int. Advogados(s): Alberto Hadade (OAB 106973/SP), Eliel Ramos Maurício Filho (OAB 213166/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2021 Teor do ato: Emitido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico em favor da parte EXEQUENTE, conforme depósito(s) às fls. 10/135, nos termos do(s) formulário(s) MLE de fls. 165. Advogados(s): Alberto Hadade (OAB 106973/SP), Eliel Ramos Maurício Filho (OAB 213166/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 08/09/2021 |
Documento Juntado
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| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emitido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico em favor da parte EXEQUENTE, conforme depósito(s) às fls. 10/135, nos termos do(s) formulário(s) MLE de fls. 165. |
| 01/09/2021 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Nº de Ordem: 2013/001389 1. Homologo o acordo a que chegaram as partes exequentes e os executados MARIA JAMAS DE CASTRO, ALEXANDRE JAMAS DE CASTRO, MÁRCIO ALEXANDRE DE ALMEIDA, às fls. 171/173, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em decorrência, expeça-se MLE, a favor da parte exequente, acerca dos bloqueios efetuados nos autos às fls. 130/135, consoante formulário de fls. 165, restando revogados os termos do item 2 do despacho de fls. 161/162. 2. Tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento do acordo, informe o exequente, no prazo de dez dias, se o mesmo foi cumprido. 3. Em caso de silêncio será presumida a quitação do débito, devendo os autos tornarem conclusos para extinção (artigo 924, II, do CPC/2015). Int. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/07/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.21.70286172-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/07/2021 16:59 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 3076/3079 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2021 Teor do ato: Para possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico, o procurador da parte exequente, Dr. Rodrigo Peres da Costa - OAB 213.791/SP, deverá preencher novo formulário MLE indicando, corretamente, o valor a ser levantado, qual seja, R$ 33.593,68. Advogados(s): Alberto Hadade (OAB 106973/SP), Eliel Ramos Maurício Filho (OAB 213166/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70272966-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 11:36 |
| 12/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico, o procurador da parte exequente, Dr. Rodrigo Peres da Costa - OAB 213.791/SP, deverá preencher novo formulário MLE indicando, corretamente, o valor a ser levantado, qual seja, R$ 33.593,68. |
| 06/07/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 02/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.21.70253246-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/07/2021 12:32 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 3314/3321 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2021 Teor do ato: Nº de Ordem 2013/001389 Vistos. 1 Considerando a juntada das procurações de fls. 155/156, dou por citado os sócios Alexandre Jamas de Castro e Maria Jamas de Castro. 2 Diante da manifestação de fls. 138/149, quanto a concordância com o levantamento dos valores bloqueados em conta de titularidade dos sócios, bem como o decurso do prazo para manifestação da parte exequente (fls. 160), defiro o levantamento do numerário bloqueado em contas de titularidade de Alexandre Jamas de Castro e Maria Jamas de Castro, expedindo-se os respectivos mandados de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte autora. 3 Para tanto, deve o interessado juntar o formulário com dados bancários, disponível no site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (procedimento obrigatório nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019 (DJE de 10/09/2019), seguindo-se as opções: ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico; o formulário deverá ser encaminhado por peticionamento eletrônico, recomendando-se o cadastro das petições intermediárias como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para análise com prioridade. 4 Sem prejuízo, deverá ser regularizada a representação processual do sócio Márcio Alexandre de Almeida, com a juntada da respectiva procuração, convalidando-se a manifestação de fls. 138/149, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do referido sócio. 5 Com a juntada da procuração, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento relativamente aos valores bloqueados em conta do referido sócio. 6 Quanto ao pedido de cessação dos bloqueios, deverá a parte executada demonstrar que estes ainda persistem, considerando que a ordem é cumprida apenas uma vez pela instituição financeira. 7 Cumprindo-se os itens anteriores, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC), deixando-se desde já consignado que o pedido de sub-rogação deverá ser objeto de ação autônoma. Intime-se. Advogados(s): Alberto Hadade (OAB 106973/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 21/06/2021 |
Decisão
Nº de Ordem 2013/001389 Vistos. 1 Considerando a juntada das procurações de fls. 155/156, dou por citado os sócios Alexandre Jamas de Castro e Maria Jamas de Castro. 2 Diante da manifestação de fls. 138/149, quanto a concordância com o levantamento dos valores bloqueados em conta de titularidade dos sócios, bem como o decurso do prazo para manifestação da parte exequente (fls. 160), defiro o levantamento do numerário bloqueado em contas de titularidade de Alexandre Jamas de Castro e Maria Jamas de Castro, expedindo-se os respectivos mandados de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte autora. 3 Para tanto, deve o interessado juntar o formulário com dados bancários, disponível no site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (procedimento obrigatório nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019 (DJE de 10/09/2019), seguindo-se as opções: ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico; o formulário deverá ser encaminhado por peticionamento eletrônico, recomendando-se o cadastro das petições intermediárias como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para análise com prioridade. 4 Sem prejuízo, deverá ser regularizada a representação processual do sócio Márcio Alexandre de Almeida, com a juntada da respectiva procuração, convalidando-se a manifestação de fls. 138/149, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do referido sócio. 5 Com a juntada da procuração, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento relativamente aos valores bloqueados em conta do referido sócio. 6 Quanto ao pedido de cessação dos bloqueios, deverá a parte executada demonstrar que estes ainda persistem, considerando que a ordem é cumprida apenas uma vez pela instituição financeira. 7 Cumprindo-se os itens anteriores, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC), deixando-se desde já consignado que o pedido de sub-rogação deverá ser objeto de ação autônoma. Intime-se. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 2672/2677 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Nº de ordem: 2013/001389 Vistos. Fls. 153: Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, acerca de fls. 138/152. Int. Advogados(s): Alberto Hadade (OAB 106973/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 13/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº de ordem: 2013/001389 Vistos. Fls. 153: Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, acerca de fls. 138/152. Int. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70135825-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 10:21 |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70134385-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 14:34 |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70133127-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 18:20 |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 2432/38 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2021 Teor do ato: Nº de ordem: 2013/001389 Vistos. Fls. 122: O exequente discorda do bem oferecido à penhora pela parte executada às fls. 107/110. Assim considerado e ainda, não estando seguro o juízo para análise do pedido de excesso de execução alegado pelo executado às fls. 107/110, a execução deverá prosseguir com o cumprimento do determinado às fls. 104/105. Int. Advogados(s): Alberto Hadade (OAB 106973/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 26/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº de ordem: 2013/001389 Vistos. Fls. 122: O exequente discorda do bem oferecido à penhora pela parte executada às fls. 107/110. Assim considerado e ainda, não estando seguro o juízo para análise do pedido de excesso de execução alegado pelo executado às fls. 107/110, a execução deverá prosseguir com o cumprimento do determinado às fls. 104/105. Int. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70080223-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 12:17 |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70048899-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 12:40 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 3385/88 |
| 13/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2021 Teor do ato: Nº ordem: 2013/001389 Vistos. Fls. 107/110: Manifeste-se a parte exequente acerca da indicação do veículo Nissan Sentra 20SV CVT, ano/modelo 2014, placa FIB6421/SP, Chassi n°. 3N1BB7AD5EL604413 para penhora, em quinze dias, restando, por ora, sobrestado o cumprimento do determinado às fls. 104/105. Quanto ao excesso de execução alegado pelo executado às fls. 107/110, tal pedido será oportunamente analisado em sede de embargos à execução, estando devidamente seguro o juízo. Int. Advogados(s): Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 11/01/2021 |
Proferido Despacho
Nº ordem: 2013/001389 Vistos. Fls. 107/110: Manifeste-se a parte exequente acerca da indicação do veículo Nissan Sentra 20SV CVT, ano/modelo 2014, placa FIB6421/SP, Chassi n°. 3N1BB7AD5EL604413 para penhora, em quinze dias, restando, por ora, sobrestado o cumprimento do determinado às fls. 104/105. Quanto ao excesso de execução alegado pelo executado às fls. 107/110, tal pedido será oportunamente analisado em sede de embargos à execução, estando devidamente seguro o juízo. Int. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70422978-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 18:32 |
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70414491-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2020 09:41 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 4464/70 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2020 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 87/90: Com efeito, verifica-se dos autos que a empresa executada encontra-se devidamente encerrada (fls. 91/103), inclusive no cadastro de pessoa juridica (extrato em separado). Nessa situação, deve ser realizada a habilitação dos sócios, não como desconsideração da personalidade jurídica, mas sim como forma de sucessão processual, pela perda da capacidade processual. Nesse sentido, destaca-se: "Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão agravada denegou pedido de sucessão processual, deduzido com fundamento no art. 110, do CPC Irresignação Inadmissibilidade A dissolução regular de empresa executada não demanda a instauração da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, em situação tal, os sócios sucessores das obrigações, devem ser habilitados nos autos, com fundamento no art. 110, do NCPC. Realmente, a regular dissolução dapessoa jurídica, devidamente arquivada na Junta Comercial, constitui forma de extinção dapessoa jurídicae de sua personalidade civil, nos termos dos artigos art. 51, §1º e 1.033, II, ambos do Código Civil, equivalendo àmortedapessoanatural. In casu, entretanto, como ressaltado na r. decisão agravada, não há prova da dissolução regular da empresa executada. Destarte, não há que se cogitar de sucessão processual pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC). Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2149160-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). Assim, defiro a inclusão dos sócios (qualificados às fls. 90), no polo passivo da presente demanda, providenciando-se o necessário junto ao sistema informatizado. 2 Na sequência, visando a efetiva garantia da presente execução, razão pela qual deverá, primeiramente, a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, procedendo-se a z. Serventia, na sequência, às diligências indicadas no despacho de fls. 40/41 (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), em nome dos sócios ora incluídos no polo passivo, a saber: (a) MÁRCIO ALEXANDRE DE ALMEIDA, CPF nº 127.404.568-16, (b) ALEXANDRE JAMAS DE CASTRO, CPF nº 136.530.298-99 e (c) MARIA JAMAS DE CASTRO, CPF nº 275.358.608-00. 3 Ao final, cite-se os sócios acima mencionados (melhor qualificados às fls. 90), para eventual manifestação, no prazo de 05 dias, na forma do art. 110, cc art. 313, § 1º, cc art. 689, todos do CPC/15. Cite-se e Intime-se, oportunamente. Advogados(s): Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70407775-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 17:27 |
| 12/11/2020 |
Documento Juntado
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| 12/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1 Fls. 87/90: Com efeito, verifica-se dos autos que a empresa executada encontra-se devidamente encerrada (fls. 91/103), inclusive no cadastro de pessoa juridica (extrato em separado). Nessa situação, deve ser realizada a habilitação dos sócios, não como desconsideração da personalidade jurídica, mas sim como forma de sucessão processual, pela perda da capacidade processual. Nesse sentido, destaca-se: "Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão agravada denegou pedido de sucessão processual, deduzido com fundamento no art. 110, do CPC Irresignação Inadmissibilidade A dissolução regular de empresa executada não demanda a instauração da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, em situação tal, os sócios sucessores das obrigações, devem ser habilitados nos autos, com fundamento no art. 110, do NCPC. Realmente, a regular dissolução dapessoa jurídica, devidamente arquivada na Junta Comercial, constitui forma de extinção dapessoa jurídicae de sua personalidade civil, nos termos dos artigos art. 51, §1º e 1.033, II, ambos do Código Civil, equivalendo àmortedapessoanatural. In casu, entretanto, como ressaltado na r. decisão agravada, não há prova da dissolução regular da empresa executada. Destarte, não há que se cogitar de sucessão processual pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC). Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2149160-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). Assim, defiro a inclusão dos sócios (qualificados às fls. 90), no polo passivo da presente demanda, providenciando-se o necessário junto ao sistema informatizado. 2 Na sequência, visando a efetiva garantia da presente execução, razão pela qual deverá, primeiramente, a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, procedendo-se a z. Serventia, na sequência, às diligências indicadas no despacho de fls. 40/41 (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), em nome dos sócios ora incluídos no polo passivo, a saber: (a) MÁRCIO ALEXANDRE DE ALMEIDA, CPF nº 127.404.568-16, (b) ALEXANDRE JAMAS DE CASTRO, CPF nº 136.530.298-99 e (c) MARIA JAMAS DE CASTRO, CPF nº 275.358.608-00. 3 Ao final, cite-se os sócios acima mencionados (melhor qualificados às fls. 90), para eventual manifestação, no prazo de 05 dias, na forma do art. 110, cc art. 313, § 1º, cc art. 689, todos do CPC/15. Cite-se e Intime-se, oportunamente. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70361281-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2020 12:33 |
| 01/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 2462/67 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2020 Teor do ato: Ciência à parte exequente a respeito da pesquisa infrutífera RENAJUD. Ciência, ainda, da resposta positiva ARISP para a executada WJ e do prazo para manifestação: 30 dias, sobre qual imóvel, Matrícula de fls. 68/80, 81/82, requer seja efetuada a penhora. Advogados(s): Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 29/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente a respeito da pesquisa infrutífera RENAJUD. Ciência, ainda, da resposta positiva ARISP para a executada WJ e do prazo para manifestação: 30 dias, sobre qual imóvel, Matrícula de fls. 68/80, 81/82, requer seja efetuada a penhora. |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 2741/45 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2020 |
Documento Juntado
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| 29/09/2020 |
Documento Juntado
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| 29/09/2020 |
Documento Juntado
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| 29/09/2020 |
Documento Juntado
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| 29/09/2020 |
Documento Juntado
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| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2020 Teor do ato: Emitido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico em favor da parte EXEQUENTE, conforme depósito(s) às fls. 42/43, nos termos do(s) formulário(s) MLE de fls. 52. Advogados(s): Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 24/09/2020 |
Documento Juntado
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| 24/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emitido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico em favor da parte EXEQUENTE, conforme depósito(s) às fls. 42/43, nos termos do(s) formulário(s) MLE de fls. 52. |
| 18/09/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 10/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.20.70318995-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 10/09/2020 09:57 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 2504/08 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2020 Teor do ato: Para possibilitar a expedição de MLE, deverá o(a) patrono(a) da parte autora/exequente preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLEMandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 31/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para possibilitar a expedição de MLE, deverá o(a) patrono(a) da parte autora/exequente preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLEMandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. |
| 31/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2354/61 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2354/61 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2020 Teor do ato: Nº de Ordem: 2013/001389 Vistos. 1 - Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio de bloqueio pelo sistema BACEN-JUD, observando-se: a) Nome: 3D ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/C LTDA, ETIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e W. J. DE CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; b) CPF/CNPJ: 04.216.708/0001-35, 14.224.674/0001-84 e 04.072.612/0001-40; c) atentando-se aos valores distintos à cada executado: R$ 37.016,19 (W.J. DE CASTRO), R$ 36.241,03 (3D Administração) e R$ 27.082,45 (ETIEL EMPREEMDIMENTOS) - fls. 35. Em caso de bloqueio, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado do prazo de 15 dias para embargos ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. Certificado o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, ou com anuência da parte devedora, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) quanto ao depósito decorrente do bloqueio, em favor da parte exequente, obrigatório a partir de 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Se a parte exequente não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em cartório para preenchimento do referido formulário, com seus dados bancários, no prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio, prosseguindo-se nos termos do item 02, e seguintes. 2 Infrutífera a tentativa de bloqueio integral de valores, procedam-se às pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD, esta última somente em relação à pessoa física, tendo em vista que não consta declaração de bens na DIRPJ, dispensado o pagamento dos emolumentos. 2.1 - Com a localização de veículo(s), proceda-se, desde logo, ao bloqueio da transferência pelo próprio sistema RENAJUD. Caso a pesquisa pelo sistema ARISP seja negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), e, não sendo localizado o(s) veiculo(s) na posse do executado, sejam, desde logo, penhorados demais bens da residência do executado(a), observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, se o caso, em atendimento ao item 03 da presente decisão. Localizado imóvel que não seja a residência do devedor, expeça-se somente mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s). Em ambos os casos, não sendo localizado(s) o(s) veículo(s), proceda-se ao bloqueio do licenciamento. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da penhora ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. 2.2 - Infrutífera a tentativa de localização ou penhora de veículo(s), e caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em nome do devedor, que não seja sua residência, proceda-se à penhora da parte a ele pertencente, por termo nos autos, nomeando-se a parte executada depositária. Em se tratando de imóvel urbano, caso a parte exequente tenha interesse em assumir o encargo de depositária, nos termos do art. 840, inciso II, § 1º do CPC/2015, deverá manifestar-se nos autos na primeira oportunidade após a formalização da penhora, pena de preclusão. Após, expeça-se mandado para que se proceda: a) à intimação da parte executada, e de seu eventual cônjuge, acerca da constrição; da nomeação do executado como depositário e do prazo para opor embargos (15 dias) e, ainda, b) à avaliação do imóvel penhorado. Efetivada(s) a(s) intimação(ões), havendo interesse no registro da penhora junto ao serviço imobiliário, deverá o exequente recolher os emolumentos devidos a fim de que seja efetuado o registro diretamente pelo sistema ARISP. 3 Infrutíferas as diligências anteriores expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e CONSTATAÇÃO, observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, caso positiva a pesquisa INFOJUD. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da penhora ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. Não efetuada a penhora, deverá o oficial proceder à descrição dos bens existentes na residência do(a) executado(a), e após, a elaboração da lista, o(a) executado(a) ou o seu representante legal, em caso de pessoa jurídica, seja nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior deliberação do juízo (Art. 836, §2º, do CPC/2015). 4 Opostos embargos pela parte executada, dê-se vista ao exequente para resposta no prazo legal, independentemente de outro despacho, vindo os autos, na sequência, conclusos para decisão. Decorrido o prazo, sem interposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados (salvo penhora de dinheiro), pelo valor da avaliação, sem prejuízo do prosseguimento da execução em caso de remanescer parte da dívida a executar. 5 - Na hipótese de todas as diligências anteriores restarem negativas ou havendo interesse em reforço da penhora, o exequente deverá indicar bens à penhora, ou o atual/correto endereço da parte executada, por seus próprios meios, no prazo de trinta dias, cientificando-o da resposta positiva da pesquisa do INFOJUD, se o caso. Com o pedido de prazo suplementar para indicação de bens, ou para informar o atual/correto endereço da parte executada, fica deferido por uma única vez o prazo de 60 dias, independente de nova intimação. 6 - Fica desde já indeferida a reiteração dos pedidos acima (tais como prorrogação de prazo ou repetição de diligências que já resultaram infrutíferas). Assim, caso haja reiteração do pedido, ou decorrido o(s) prazo(s) sem efetiva indicação acerca da localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos. Anote-se que, observado o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente encontre bens penhoráveis ou o executado(a), poderá requerer o desarquivamento dos autos e o restabelecimento da execução, indicando com precisão a localização do executado e de bem específico passível de penhora. Deverá, outrossim, recolher a taxa devida, para o regular prosseguimento do feito nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ainda que se trate de autos virtuais. 7 Sem prejuízo, a qualquer tempo poderá a parte exequente requerer expedição de certidão de dívida para encaminhamento à SERASA e/ou SCPC da Associação Comercial (se for associado), bem como a outros órgãos de proteção ao crédito, responsabilizando-se pela baixa da restrição, caso haja o pagamento do débito (Enunciado 76, FONAJE). Poderá, também, encaminhar a certidão de débito ao Cartório de Protesto do domicílio de devedor, salientando-se que o protesto é realizado gratuitamente, sem o prévio recolhimento de custas ou emolumentos pelo credor (que fica responsável apenas à entrega de carta de anuência e quitação após o pagamento efetivo do débito, cabendo ao devedor solicitar o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos diretamente no Cartório de Protestos). Int. Advogados(s): Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2020 Teor do ato: Para a parte executada manifestar-se sobre o BLOQUEIO(S) EM SUA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S), convertido em penhora. Prazo para eventuais EMBARGOS: QUINZE (15) DIAS, a partir da publicação desta. Decorrido o prazo para Embargos, o valor poderá ser levantado pelo(a) exequente. Advogados(s): Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 04/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a parte executada manifestar-se sobre o BLOQUEIO(S) EM SUA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S), convertido em penhora. Prazo para eventuais EMBARGOS: QUINZE (15) DIAS, a partir da publicação desta. Decorrido o prazo para Embargos, o valor poderá ser levantado pelo(a) exequente. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70230943-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 12:00 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 2565/72 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2020 Teor do ato: Nº ordem: 2013/001389 Vistos. Fls. 31/32: Apresente a parte exequente novo cálculo, específico para cada parte devedora, considerando que somente as executadas WJ de Castro e 3D Administração de Imóveis foram condenadas a pagamento de honorários por v. Acórdão proferido nos autos principais, com a inclusão da multa 10%, e ainda, considerando os valores depositados na data em que efetivados, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 09/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nº ordem: 2013/001389 Vistos. Fls. 31/32: Apresente a parte exequente novo cálculo, específico para cada parte devedora, considerando que somente as executadas WJ de Castro e 3D Administração de Imóveis foram condenadas a pagamento de honorários por v. Acórdão proferido nos autos principais, com a inclusão da multa 10%, e ainda, considerando os valores depositados na data em que efetivados, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70199416-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 10:38 |
| 16/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3032 Página: 2330/33 |
| 26/03/2020 |
Documento Juntado
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| 26/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70090644-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2020 16:55 |
| 17/03/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2020 Teor do ato: Nº de Ordem: 2013/001389 Vistos. Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito remanescente apontado às fls. 21/22, com juros e correção monetária nos termos da sentença proferida, devidamente atualizado até data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução. Efetuado o depósito para pagamento do débito ou sem ressalvas, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte autora, obrigatório a partir de 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte requerente deverá preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Se a parte autora não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em cartório para preenchimento do referido formulário. Após a expedição do MLE, independente de nova intimação, decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação quanto a eventual débito remanescente ou com a expressa concordância com o valor depositado, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, II do CPC/15 Int. Advogados(s): Eliana Guitti (OAB 171224/SP), Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Vitor Henrique Duarte (OAB 254602/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 12/03/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Nº de Ordem: 2013/001389 Vistos. Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito remanescente apontado às fls. 21/22, com juros e correção monetária nos termos da sentença proferida, devidamente atualizado até data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução. Efetuado o depósito para pagamento do débito ou sem ressalvas, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte autora, obrigatório a partir de 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte requerente deverá preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Se a parte autora não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em cartório para preenchimento do referido formulário. Após a expedição do MLE, independente de nova intimação, decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação quanto a eventual débito remanescente ou com a expressa concordância com o valor depositado, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, II do CPC/15 Int. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70057687-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2020 10:58 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 3082/85 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2020 Teor do ato: Nº de Ordem: 2013/001389 Vistos. Fls. 09/11: Não há que se falar em pagamento parcial da condenação, uma vez que se trata de condenação solidária, onde todos os executados são responsáveis pelo pagamento integral do débito. Sem prejuízo, autorizo a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte autora, obrigatório a partir de 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte autora deverá preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Observo que as petições intermediárias cadastradas no sistema SAJPG5 como "pedido de expedição de mandado de levantamento" terão análise prioritária. Após a expedição do MLE, independente de nova intimação, decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação quanto a eventual débito remanescente ou com a expressa concordância com o valor depositado, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, II do CPC/15. Int. Advogados(s): Eliana Guitti (OAB 171224/SP), Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Vitor Henrique Duarte (OAB 254602/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 17/02/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Nº de Ordem: 2013/001389 Vistos. Fls. 09/11: Não há que se falar em pagamento parcial da condenação, uma vez que se trata de condenação solidária, onde todos os executados são responsáveis pelo pagamento integral do débito. Sem prejuízo, autorizo a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte autora, obrigatório a partir de 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte autora deverá preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Observo que as petições intermediárias cadastradas no sistema SAJPG5 como "pedido de expedição de mandado de levantamento" terão análise prioritária. Após a expedição do MLE, independente de nova intimação, decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação quanto a eventual débito remanescente ou com a expressa concordância com o valor depositado, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, II do CPC/15. Int. |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2020 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSCB.20.70023549-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 29/01/2020 09:57 |
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 3293/3296 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2019 Teor do ato: Para a parte executada efetuar o pagamento do débito apontado pelo contador judicial/pela parte exequente (fls. 05/06 - R$ 46.751,20 em novembro/2019) em 15 dias, pena de aplicação de multa de 10% (art. 523 do CPC/2015), nos termos do(a) r. despacho/sentença de fls. 706 dos autos principais. Advogados(s): Eliana Guitti (OAB 171224/SP), Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Vitor Henrique Duarte (OAB 254602/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 03/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a parte executada efetuar o pagamento do débito apontado pelo contador judicial/pela parte exequente (fls. 05/06 - R$ 46.751,20 em novembro/2019) em 15 dias, pena de aplicação de multa de 10% (art. 523 do CPC/2015), nos termos do(a) r. despacho/sentença de fls. 706 dos autos principais. |
| 02/12/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 4003276-57.2013.8.26.0602 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2020 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 20/02/2020 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| 02/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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