| Exeqte | Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo |
| Exectdo |
Joao Franklin Pinto
Advogada: Aline de Fátima Alves |
| Interesdo. |
Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1509/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1509/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Dou por regular a minuta do edital intimatório das hastas eletrônicas juntado pela gestora dos leilões às fls. 325/329 (com data de início em 26/01/2026 e término em 29/01/2026, em 1º leilão), que segue adiante assinado eletronicamente.2. Considerando-se que a gestora dos leilões tem advogado constituído nos autos, suficiente sua intimação via DJEN quanto aos termos desta decisão, e para adoção das providências de sua alçada.3. Via DJEN, ciência às partes e interessados para se inteirarem dos termos da minuta do edital constante destes autos. Intime-se o Ministério Público via Portal. Os sócios serão considerados intimados pela publicação do edital do leilão, nos termos do art. 289, Parágrafo único, do CPC, conforme manifestação do Ministério Público às fls. 309/310. 4. Comprove a gestora, oportunamente, as intimações necessárias.5. No mais, aguarde-se a realização da hasta eletrônica.Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline de Fátima Alves (OAB 290996/SP) |
| 28/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1509/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1509/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Dou por regular a minuta do edital intimatório das hastas eletrônicas juntado pela gestora dos leilões às fls. 325/329 (com data de início em 26/01/2026 e término em 29/01/2026, em 1º leilão), que segue adiante assinado eletronicamente.2. Considerando-se que a gestora dos leilões tem advogado constituído nos autos, suficiente sua intimação via DJEN quanto aos termos desta decisão, e para adoção das providências de sua alçada.3. Via DJEN, ciência às partes e interessados para se inteirarem dos termos da minuta do edital constante destes autos. Intime-se o Ministério Público via Portal. Os sócios serão considerados intimados pela publicação do edital do leilão, nos termos do art. 289, Parágrafo único, do CPC, conforme manifestação do Ministério Público às fls. 309/310. 4. Comprove a gestora, oportunamente, as intimações necessárias.5. No mais, aguarde-se a realização da hasta eletrônica.Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline de Fátima Alves (OAB 290996/SP) |
| 28/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Dou por regular a minuta do edital intimatório das hastas eletrônicas juntado pela gestora dos leilões às fls. 325/329 (com data de início em 26/01/2026 e término em 29/01/2026, em 1º leilão), que segue adiante assinado eletronicamente.2. Considerando-se que a gestora dos leilões tem advogado constituído nos autos, suficiente sua intimação via DJEN quanto aos termos desta decisão, e para adoção das providências de sua alçada.3. Via DJEN, ciência às partes e interessados para se inteirarem dos termos da minuta do edital constante destes autos. Intime-se o Ministério Público via Portal. Os sócios serão considerados intimados pela publicação do edital do leilão, nos termos do art. 289, Parágrafo único, do CPC, conforme manifestação do Ministério Público às fls. 309/310. 4. Comprove a gestora, oportunamente, as intimações necessárias.5. No mais, aguarde-se a realização da hasta eletrônica.Intimem-se. |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70517288-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2025 16:26 |
| 22/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70368046-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/08/2025 15:45 |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.80114300-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/08/2025 17:06 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2025 Teor do ato: Vistos. Diante das informações de fls. 295/304, e em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente (MP), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos com celeridade para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline de Fátima Alves (OAB 290996/SP) |
| 04/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante das informações de fls. 295/304, e em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente (MP), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos com celeridade para deliberação. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70085004-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/02/2025 13:26 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 220/221 - itens 1 a 3 e fl. 235. Ciência ao MP. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline de Fátima Alves (OAB 290996/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 220/221 - itens 1 a 3 e fl. 235. Ciência ao MP. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70088846-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2024 12:10 |
| 03/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Considerando ausência de manifestação, face a publicação anterior, por conseguinte remeto o presente feito para derradeira publicação, devendo a parte interessada se manifestar nos autos, no prazo legal, de forma objetiva, para dar andamento ao feito em 05 dias. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline de Fátima Alves (OAB 290996/SP) |
| 10/01/2024 |
Ato ordinatório
Considerando ausência de manifestação, face a publicação anterior, por conseguinte remeto o presente feito para derradeira publicação, devendo a parte interessada se manifestar nos autos, no prazo legal, de forma objetiva, para dar andamento ao feito em 05 dias. |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline de Fátima Alves (OAB 290996/SP) |
| 31/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 31/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2023/059782-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2023 Local: Oficial de justiça - Marcos Machado De Oliveira |
| 11/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 602.2023/059780-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2023 Local: Oficial de justiça - Marcos Machado De Oliveira |
| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório NÃO Publicável - COM ATOS - EXPEDIR MANDADO |
| 13/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70339967-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/08/2023 15:53 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2023 Teor do ato: Ao que parece, os endereços dos sócios não possuem serviço da EBCT (fls. 254/255), assim, manifeste-se a parte exequente sobre o interesse de intimação por Oficial de Justiça, a fim de evitar futuras alegações de nulidade. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline de Fátima Alves (OAB 290996/SP) |
| 29/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ao que parece, os endereços dos sócios não possuem serviço da EBCT (fls. 254/255), assim, manifeste-se a parte exequente sobre o interesse de intimação por Oficial de Justiça, a fim de evitar futuras alegações de nulidade. Int. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70109607-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2023 17:03 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2023 Teor do ato: Autor: No prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB 290996/SP) |
| 14/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autor: No prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. |
| 04/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA542704110TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Joao Franklin Pinto |
| 04/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA542704106TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Aldemir Lopes de Mesquita Franklin |
| 02/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 245/247: Indicado pelo exequente novo endereço para intimação do sócio , acerca das cotas sociais penhoradas às fls. 157/158 (da empresa Rede Hotelaria Tainan Ltda). Com celeridade, reexpeça-se o instrumento intimatório (fls. 234) ao sócio Aldemir Lopes de Mesquita Franklin, nos termos da decisão de fls. 220/221. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB 290996/SP) |
| 17/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 245/247: Indicado pelo exequente novo endereço para intimação do sócio , acerca das cotas sociais penhoradas às fls. 157/158 (da empresa Rede Hotelaria Tainan Ltda). Com celeridade, reexpeça-se o instrumento intimatório (fls. 234) ao sócio Aldemir Lopes de Mesquita Franklin, nos termos da decisão de fls. 220/221. Intime-se. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70423298-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/10/2022 17:31 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70202952-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 11:23 |
| 13/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA413509760TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Aldemir Lopes de Mesquita Franklin |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2022 Teor do ato: Vistos. Necessária a retificação junto à decisão de fls. 220/221, para atendimento ao disposto no Comunicado CG 1469/2019 e Provimento CG 19/2021, uma vez que, por equívoco, nela constou a nomeação da empresa gestora de leilões, Hasta Vip, no lugar do respectivo leiloeiro, qual seja, EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCESP sob o nº 464, que, inclusive, é quem já figura como regularmente cadastrado como nomeado junto ao Portal de Auxiliares (fls. 226). Assim, prossiga-se com o procedimento visando a hasta. Aguarde-se venham aos autos as datas pelo leiloeiro. Ciência às partes e ao MP. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB 290996/SP) |
| 23/03/2022 |
Decisão
Vistos. Necessária a retificação junto à decisão de fls. 220/221, para atendimento ao disposto no Comunicado CG 1469/2019 e Provimento CG 19/2021, uma vez que, por equívoco, nela constou a nomeação da empresa gestora de leilões, Hasta Vip, no lugar do respectivo leiloeiro, qual seja, EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCESP sob o nº 464, que, inclusive, é quem já figura como regularmente cadastrado como nomeado junto ao Portal de Auxiliares (fls. 226). Assim, prossiga-se com o procedimento visando a hasta. Aguarde-se venham aos autos as datas pelo leiloeiro. Ciência às partes e ao MP. Int. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/03/2022 |
Documento Juntado
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| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70068920-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 17:17 |
| 21/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), e diante do decurso do prazo estipulado pela decisão de fls. 157/158, nos termos do artigo 861 e parágrafos do CPC, procede-se à alienação judicial do bem penhorado (cotas sociais da empresa REDE HOTELEIRA TAINAN LTDA, pertencente ao executado João Franklin Pinto, no valor de R$ 19.998,00), observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2) Para a realização da(s) hasta(s), nomeio HASTA VIP LEILÕES ELETRÔNICOS, CNPJ 322.869.540/0001-07 devidamente homologada e cadastrada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, com escritório na Praça dos Omaguás, 98, Pinheiros, São Paulo/SP, telefones: (11) 30935251 e 30935252, e-mail: contato@hastavip.com.br e rafael@hastavip.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe (fls. 157/158), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial de computadores (internet) www.hastavip.com.br , devendo a intimação do Gestor credenciado ser realizada via e-mail. A comissão devida ao Gestor fica, desde já, arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço vencedor (artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009). 3) Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial: (I) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015; (II) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); (III) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, considerando-se que nestes autos foram várias as sucessivas e frustradas hastas, excepcionalmente, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito. O pagamento dessa comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo e, em caso de inadimplemento, expedir-se-á certidão para fins de execução e protesto. 4) Expedido o edital, CIENTIFIQUE-SE o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015, notadamente, o sócio Aldemir Lopes de Mesquita Franklin, no endereço indicado às fls. 219. 5) Oficie-se aos Juízos indicados às fls. 192 (2ª e 3ª Varas Cíveis locais), informando acerca da hasta ora designada, com cópia da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB 290996/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), e diante do decurso do prazo estipulado pela decisão de fls. 157/158, nos termos do artigo 861 e parágrafos do CPC, procede-se à alienação judicial do bem penhorado (cotas sociais da empresa REDE HOTELEIRA TAINAN LTDA, pertencente ao executado João Franklin Pinto, no valor de R$ 19.998,00), observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2) Para a realização da(s) hasta(s), nomeio HASTA VIP LEILÕES ELETRÔNICOS, CNPJ 322.869.540/0001-07 devidamente homologada e cadastrada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, com escritório na Praça dos Omaguás, 98, Pinheiros, São Paulo/SP, telefones: (11) 30935251 e 30935252, e-mail: contato@hastavip.com.br e rafael@hastavip.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe (fls. 157/158), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial de computadores (internet) www.hastavip.com.br , devendo a intimação do Gestor credenciado ser realizada via e-mail. A comissão devida ao Gestor fica, desde já, arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço vencedor (artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009). 3) Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial: (I) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015; (II) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); (III) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, considerando-se que nestes autos foram várias as sucessivas e frustradas hastas, excepcionalmente, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); (IV) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (V) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); (VI) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); (VII) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (VIII) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (IX) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); (X) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; (XI) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; (XII) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XIII) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito. O pagamento dessa comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo e, em caso de inadimplemento, expedir-se-á certidão para fins de execução e protesto. 4) Expedido o edital, CIENTIFIQUE-SE o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015, notadamente, o sócio Aldemir Lopes de Mesquita Franklin, no endereço indicado às fls. 219. 5) Oficie-se aos Juízos indicados às fls. 192 (2ª e 3ª Varas Cíveis locais), informando acerca da hasta ora designada, com cópia da presente decisão. Intime-se. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70498051-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/12/2021 12:10 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2021 Teor do ato: Vistos. Para que se permita sejam designadas as hastas eletrônicas pretendidas, deverá a parte exequente precisar quais as cotas sociais da reportada empresa pretende sejam levadas a leilão, bem como indicar todos que dela deverão ser intimados e os respectivos endereços. Dê-se nova vista ao Ministério Público e, após, conclusos para nomeação de leiloeiro visando a designação das hastas. Intime-se. Advogados(s): Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB 290996/SP) |
| 03/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos. Para que se permita sejam designadas as hastas eletrônicas pretendidas, deverá a parte exequente precisar quais as cotas sociais da reportada empresa pretende sejam levadas a leilão, bem como indicar todos que dela deverão ser intimados e os respectivos endereços. Dê-se nova vista ao Ministério Público e, após, conclusos para nomeação de leiloeiro visando a designação das hastas. Intime-se. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70444235-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/11/2021 18:16 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70426132-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/11/2021 10:20 |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0817/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2021 Teor do ato: - CIÊNCIA QUANTO À RESPOSTA DE OFÍCIO JUCESP PRAZO DE 5 DIAS. Advogados(s): Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB 290996/SP) |
| 28/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- CIÊNCIA QUANTO À RESPOSTA DE OFÍCIO JUCESP PRAZO DE 5 DIAS. |
| 28/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/10/2021 |
Documento Juntado
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| 28/10/2021 |
Documento Juntado
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| 28/10/2021 |
Documento Juntado
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| 28/10/2021 |
Documento Juntado
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| 28/10/2021 |
Documento Juntado
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| 28/10/2021 |
Documento Juntado
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| 28/10/2021 |
Documento Juntado
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| 28/10/2021 |
Documento Juntado
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| 17/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0744/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2021 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que até a presente data não houve resposta ao ofício encaminhado à Jucesp. Providencie a parte exequente (MP) o reencaminhamento da decisão-ofício de fls. 157/158 à Jucesp, em reiteração. Intime-se. Advogados(s): Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB 290996/SP) |
| 06/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2021 |
Decisão
Vistos. Verifica-se que até a presente data não houve resposta ao ofício encaminhado à Jucesp. Providencie a parte exequente (MP) o reencaminhamento da decisão-ofício de fls. 157/158 à Jucesp, em reiteração. Intime-se. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 2729/2735 |
| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70290122-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/07/2021 16:11 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2021 Teor do ato: Vistos. Vista ao MP para ciência e manifestação quanto à resposta do ofício enviada pela Jucesp. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB 290996/SP) |
| 27/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2021 |
Decisão
Vistos. Vista ao MP para ciência e manifestação quanto à resposta do ofício enviada pela Jucesp. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2021 |
Documento Juntado
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| 26/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70263488-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/07/2021 10:15 |
| 05/07/2021 |
AR Positivo Juntado
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| 05/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 19/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 2830/2841 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 153/154: Defiro a penhora das quotas sociais que o executado possui nas seguintes empresas: - INTEGRA EMPREENDIMENTO LTDA, CNPJ nº 52.891.256/0001-30, de um capital social total de R$91.604,40; - PRO FÉRIAS EMPREENDIMENTO LTDA, CNPJ nº 52.891.256/0001-30, na totalidade do capital de R$4.025,03; - REDE HOTELARIA TAINAN LTDA, na cidade de Bertioga, CNJP nº 52.891.256/0001-30, no valor do capital social R$69.398,27. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), representante das pessoas jurídicas cujas quotas a ele pertencente ora se penhorou, na pessoa de seus advogados, ou, não os tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. No prazo de 15 (quinze) dias, relativamente às empresas nas quais penhoradas as quotas sociais, deverá o executado: I - apresentar balanço especial, na forma da lei; II - oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia e registro da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 05 dias. Na inércia da parte exequente superior a 30 dias, se presumirá o momentâneo desinteresse do credor em em promover os atos de execução, e, considerando-se que o atual CPC, para a hipótese de inércia do exequente ou de paralisia do processo de execução/cumprimento de sentença, não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo final acima, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação, ou se tenha termo a prescrição. Ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB 290996/SP) |
| 23/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 153/154: Defiro a penhora das quotas sociais que o executado possui nas seguintes empresas: - INTEGRA EMPREENDIMENTO LTDA, CNPJ nº 52.891.256/0001-30, de um capital social total de R$91.604,40; - PRO FÉRIAS EMPREENDIMENTO LTDA, CNPJ nº 52.891.256/0001-30, na totalidade do capital de R$4.025,03; - REDE HOTELARIA TAINAN LTDA, na cidade de Bertioga, CNJP nº 52.891.256/0001-30, no valor do capital social R$69.398,27. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), representante das pessoas jurídicas cujas quotas a ele pertencente ora se penhorou, na pessoa de seus advogados, ou, não os tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. No prazo de 15 (quinze) dias, relativamente às empresas nas quais penhoradas as quotas sociais, deverá o executado: I - apresentar balanço especial, na forma da lei; II - oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia e registro da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 05 dias. Na inércia da parte exequente superior a 30 dias, se presumirá o momentâneo desinteresse do credor em em promover os atos de execução, e, considerando-se que o atual CPC, para a hipótese de inércia do exequente ou de paralisia do processo de execução/cumprimento de sentença, não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo final acima, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação, ou se tenha termo a prescrição. Ciência ao MP. Intime-se. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70415452-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2020 15:50 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/10/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0663/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 2584/2595 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a expedição de certidão conforme postulado na cota ministerial de fls. 113/115. Nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação para que administrativamente a parte exequente proceda à sua averbação no registro imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. 2. Em 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre os documentos de fls. 119/146, bem como sobre as declarações de imposto de renda do executado (documentos sigilosos). 3. Após a expedição da certidão mencionada no item 1 desta decisão, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB 290996/SP) |
| 21/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro a expedição de certidão conforme postulado na cota ministerial de fls. 113/115. Nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação para que administrativamente a parte exequente proceda à sua averbação no registro imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. 2. Em 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre os documentos de fls. 119/146, bem como sobre as declarações de imposto de renda do executado (documentos sigilosos). 3. Após a expedição da certidão mencionada no item 1 desta decisão, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2020 |
Documento Juntado
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| 18/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 2564/2571 |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70266078-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/08/2020 18:40 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Infrutífero o acionamento do sistema Bacenjud. Não houve bloqueio em saldo de conta corrente ou aplicações financeiras da parte executada. Acionados os sistemas Renajud e Infojud para pesquisa de bens, bem como expedida certidão para fins de protesto. 2. No prazo de quinze (15) dias, deverá a parte credora postular em termos de prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença, cabendo-lhe declinar expressamente os atos de execução que pretende ver tutelados pelo juízo, e antecipar as respectivas taxas/despesas processuais necessárias à realização, ou, então, que no mesmo prazo postule pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para a manifestação da parte exequente, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC, para a hipótese de inércia do exequente ou de paralisia do processo de cumprimento de sentença, não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo final certificado (parágrafo acima), terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação, ou se tenha termo a prescrição. Intime-se. Advogados(s): Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB 290996/SP) |
| 03/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Infrutífero o acionamento do sistema Bacenjud. Não houve bloqueio em saldo de conta corrente ou aplicações financeiras da parte executada. Acionados os sistemas Renajud e Infojud para pesquisa de bens, bem como expedida certidão para fins de protesto. 2. No prazo de quinze (15) dias, deverá a parte credora postular em termos de prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença, cabendo-lhe declinar expressamente os atos de execução que pretende ver tutelados pelo juízo, e antecipar as respectivas taxas/despesas processuais necessárias à realização, ou, então, que no mesmo prazo postule pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para a manifestação da parte exequente, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC, para a hipótese de inércia do exequente ou de paralisia do processo de cumprimento de sentença, não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo final certificado (parágrafo acima), terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação, ou se tenha termo a prescrição. Intime-se. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2020 |
Documento Juntado
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| 03/08/2020 |
Documento Juntado
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| 03/08/2020 |
Documento Juntado
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| 03/08/2020 |
Documento Juntado
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| 03/08/2020 |
Documento Juntado
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| 03/08/2020 |
Documento Juntado
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| 03/08/2020 |
Documento Juntado
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| 03/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2020 |
Documento Juntado
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| 03/08/2020 |
Documento Juntado
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| 24/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 08/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70219892-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2020 18:07 |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70178507-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 10:59 |
| 24/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70155331-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/05/2020 12:29 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 2127/2135 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 2127/2135 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/83: ciência ao MP. Observe-se que se está diante de execução de título judicial constituído em ação civil pública, exequente o Ministério Público do Estado de São Paulo. Intimada a parte devedora para o cumprimento voluntário do julgado, quedou-se inerte, razão pela qual se agrega ao montante devido a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do NCPC, e os 10 % (dez por cento) e dos honorários da parte contrária, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC. Deverá o exequente fornecer o cálculo atualizado do débito, acrescido das verbas acima, observado o expresso no item "V" de fls. 3 ("custas processuais e honorários da parte contrária, fixados em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão revertidos ao Fundo de que trata o Decreto Estadual n. 27.070,87, enquanto as demais verbas serão revertidas ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba"). Decline a parte exequente, no razoável prazo de quinze(15) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora (art. 524, caput e inciso VII , ambos do NCPC) ou postule o acionamento via Internet dos sistemas Bacenjud 2.0 (bloqueio de valores de contas correntes e/ou aplicações financeiras via Banco Central), Infojud (pesquisa de bens arrolados pelo contribuinte na última declaração de imposto de renda para a Receita Federal) e Renajud (pesquisa de veículos via Detran. Para acionamento dos referidos sistemas, a parte exequente, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 1.864/11, deverá recolher, pelo código 434-1, na guia FEDTJ, o valor de R$ 16,00 para cada sistema a pesquisar. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para o pleito da parte credora, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo certificado, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei. Intime-se, o exequente (MP), via Portal específico. Advogados(s): Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB 290996/SP) |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2020 Teor do ato: Vistos. Chamei à conclusão. 1. Em complemento à decisão de fls. 77, servirá esta decisão como ofício para prestar a informação adicional solicitada pela Caixa Econômica Federal às fls. 60, qual seja, que o trânsito em julgado do decisum prolatado no processo principal nº 0024891-02.1998.8.26.0602 (ordem 994/1998), ocorreu em 08/08/2018, conforme certidão digitalizada nestes autos às fls. 15. À Serventia para que encaminhe em resposta às fls. 60, a informação acima, bem como digitalizadas esta decisão e fls. 15 deste Cumprimento de Sentença. 2. No mais, cumpra-se o já determinado fls. 77, e seja certificado quanto ao decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, observados os termos da decisão de fls. 38. Int. Advogados(s): Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB 290996/SP) |
| 13/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 79/83: ciência ao MP. Observe-se que se está diante de execução de título judicial constituído em ação civil pública, exequente o Ministério Público do Estado de São Paulo. Intimada a parte devedora para o cumprimento voluntário do julgado, quedou-se inerte, razão pela qual se agrega ao montante devido a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do NCPC, e os 10 % (dez por cento) e dos honorários da parte contrária, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC. Deverá o exequente fornecer o cálculo atualizado do débito, acrescido das verbas acima, observado o expresso no item "V" de fls. 3 ("custas processuais e honorários da parte contrária, fixados em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão revertidos ao Fundo de que trata o Decreto Estadual n. 27.070,87, enquanto as demais verbas serão revertidas ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba"). Decline a parte exequente, no razoável prazo de quinze(15) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora (art. 524, caput e inciso VII , ambos do NCPC) ou postule o acionamento via Internet dos sistemas Bacenjud 2.0 (bloqueio de valores de contas correntes e/ou aplicações financeiras via Banco Central), Infojud (pesquisa de bens arrolados pelo contribuinte na última declaração de imposto de renda para a Receita Federal) e Renajud (pesquisa de veículos via Detran. Para acionamento dos referidos sistemas, a parte exequente, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 1.864/11, deverá recolher, pelo código 434-1, na guia FEDTJ, o valor de R$ 16,00 para cada sistema a pesquisar. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para o pleito da parte credora, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo certificado, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei. Intime-se, o exequente (MP), via Portal específico. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2020 |
Documento Juntado
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| 13/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2020 |
Decisão
Vistos. Chamei à conclusão. 1. Em complemento à decisão de fls. 77, servirá esta decisão como ofício para prestar a informação adicional solicitada pela Caixa Econômica Federal às fls. 60, qual seja, que o trânsito em julgado do decisum prolatado no processo principal nº 0024891-02.1998.8.26.0602 (ordem 994/1998), ocorreu em 08/08/2018, conforme certidão digitalizada nestes autos às fls. 15. À Serventia para que encaminhe em resposta às fls. 60, a informação acima, bem como digitalizadas esta decisão e fls. 15 deste Cumprimento de Sentença. 2. No mais, cumpra-se o já determinado fls. 77, e seja certificado quanto ao decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, observados os termos da decisão de fls. 38. Int. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 2066/2074 |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2020 Teor do ato: Vistos. Com urgência, providencie-se o necessário à inclusão do processo em face de João Franklin Pinto no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (pelo juízo de execução da sentença condenatória - art. 4º da Resolução 44 de 20/11/2007), bem como a regularização de seu CPF junto ao SAJ PG5. Int. Advogados(s): Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB 290996/SP) |
| 07/05/2020 |
Decisão
Vistos. Com urgência, providencie-se o necessário à inclusão do processo em face de João Franklin Pinto no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (pelo juízo de execução da sentença condenatória - art. 4º da Resolução 44 de 20/11/2007), bem como a regularização de seu CPF junto ao SAJ PG5. Int. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70128442-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2020 15:42 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3032 Página: 2250/2256 |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 65/66: com urgência, vista ao MP para manifestação, e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB 290996/SP) |
| 24/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 65/66: com urgência, vista ao MP para manifestação, e tornem conclusos. Int. |
| 24/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2020 |
Documento Juntado
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| 26/03/2020 |
Documento Juntado
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| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70073757-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2020 10:28 |
| 19/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 3027/3084 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença fundado em título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0024891-02.1998.8.26.0602, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra João Franklin Pinto, procedente. Defiro o requerimento do MP, quanto aos oficiamentos para os fins expressos na Sentença (fls. 5/10) sedimentada pelo trânsito em julgado. Com urgência, EXPEÇA A SERVENTIA OS OFÍCIOS nos moldes e para os fins pleiteados pelo MP no item "I", alíneas "a" a "d" de fls. 2, e itens "II" e "III" de fls. 2/3, instruindo-se com as cópias pertinentes e enviando-se. 2. Sem prejuízo, recebo o presente pedido de Cumprimento de Sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa. Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém, condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do artigo 475-J do Código de Processo Civil, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido. Ciência à parte devedora da conta de liquidação de fls. retro, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do artigo 475-J, caput, do mesmo diploma (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil só será apreciada depois de garantido o Juízo pela penhora de bens. Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de poder propor impugnação ao cumprimento do julgado, deverá de imediato especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exequente, e, caso haja parte incontroversa do débito exequendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito, ciente ainda de que o prazo de quinze dias para ofertar impugnação começará a fluir da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação, tudo sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB 290996/SP) |
| 03/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença fundado em título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0024891-02.1998.8.26.0602, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra João Franklin Pinto, procedente. Defiro o requerimento do MP, quanto aos oficiamentos para os fins expressos na Sentença (fls. 5/10) sedimentada pelo trânsito em julgado. Com urgência, EXPEÇA A SERVENTIA OS OFÍCIOS nos moldes e para os fins pleiteados pelo MP no item "I", alíneas "a" a "d" de fls. 2, e itens "II" e "III" de fls. 2/3, instruindo-se com as cópias pertinentes e enviando-se. 2. Sem prejuízo, recebo o presente pedido de Cumprimento de Sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa. Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém, condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do artigo 475-J do Código de Processo Civil, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido. Ciência à parte devedora da conta de liquidação de fls. retro, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do artigo 475-J, caput, do mesmo diploma (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil só será apreciada depois de garantido o Juízo pela penhora de bens. Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de poder propor impugnação ao cumprimento do julgado, deverá de imediato especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exequente, e, caso haja parte incontroversa do débito exequendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito, ciente ainda de que o prazo de quinze dias para ofertar impugnação começará a fluir da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação, tudo sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 02/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0024891-02.1998.8.26.0602 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2020 |
Petições Diversas |
| 30/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 20/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 05/06/2020 |
Petições Diversas |
| 04/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Manifestação do MP |
| 18/11/2020 |
Manifestação do MP |
| 09/07/2021 |
Manifestação do MP |
| 28/07/2021 |
Manifestação do MP |
| 01/11/2021 |
Manifestação do MP |
| 12/11/2021 |
Manifestação do MP |
| 16/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 20/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 08/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 06/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 27/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 22/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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