| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Reqte |
Maxwell de Sousa Araujo
Advogado: Luiz Fernando Munhos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Arquivamento Autos Digitais |
| 12/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2021 Teor do ato: Vistos. Maxwell de Sousa Araújo reitera o pedido de restituição do veículo apreendido no processo 1506202-24.2021.8.26.0602. Subsidiariamente, postula pela entrega do bem, na qualidade de depositário (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/56). Há manifestação contrária do Ministério Público às fls. 59. Decido. A questão já foi avaliada às fls. 927/931 dos autos principais, todavia, para que não se alegue desídia do Juízo, reforço: Pois bem, é amplo o conhecimento de que bens móveis, imóveis ou valores consistentes em produtos de crimes, ou que constituam proveito auferido com sua prática, podem ser apreendidos no curso do inquérito ou da ação penal e mantidos sob custódia. Por sua vez, o artigo 118 do Código de Processo Penal, preceitua: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Essa é a condição que se nos apresenta. Embora não se possa afirmar, neste momento, ser inverídica a tese apresentada pelo requerente, aquisição do bem com recursos próprios, fruto de seu pequeno negócio, fato é que até o momento ele não comprovou, a contento, essa alegação. Não há elementos seguros de que o veículo foi adquirido com valores obtidos licitamente, antes, forçoso reconhecer que os documentos juntados, movimento de conta e extratos bancários, não demonstram, minimamente, essa possibilidade, são frágeis nesse sentido. Fortes os indícios de que o veículo tenha sido comprado com proveito dos crimes investigados nos autos principais (1506202-24.2021.8.26.0602), onde figura como ré, Ana Regina de Sousa, mãe de Maxwell, pessoa que o teria presenteado com o bem, circunstância que deve ser mais bem aclarada no curso da instrução criminal. Isso posto, entendo incabível a liberação do veículo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, nem mesmo com a nomeação do requerente como depositário fiel, pois, em termos práticos, significaria possibilitar a sua plena utilização, o que não se mostra razoável. Mantenho a decisão de fls. 927/931 dos autos principais e indefiro o pedido. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
Vistos. Maxwell de Sousa Araújo reitera o pedido de restituição do veículo apreendido no processo 1506202-24.2021.8.26.0602. Subsidiariamente, postula pela entrega do bem, na qualidade de depositário (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/56). Há manifestação contrária do Ministério Público às fls. 59. Decido. A questão já foi avaliada às fls. 927/931 dos autos principais, todavia, para que não se alegue desídia do Juízo, reforço: Pois bem, é amplo o conhecimento de que bens móveis, imóveis ou valores consistentes em produtos de crimes, ou que constituam proveito auferido com sua prática, podem ser apreendidos no curso do inquérito ou da ação penal e mantidos sob custódia. Por sua vez, o artigo 118 do Código de Processo Penal, preceitua: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Essa é a condição que se nos apresenta. Embora não se possa afirmar, neste momento, ser inverídica a tese apresentada pelo requerente, aquisição do bem com recursos próprios, fruto de seu pequeno negócio, fato é que até o momento ele não comprovou, a contento, essa alegação. Não há elementos seguros de que o veículo foi adquirido com valores obtidos licitamente, antes, forçoso reconhecer que os documentos juntados, movimento de conta e extratos bancários, não demonstram, minimamente, essa possibilidade, são frágeis nesse sentido. Fortes os indícios de que o veículo tenha sido comprado com proveito dos crimes investigados nos autos principais (1506202-24.2021.8.26.0602), onde figura como ré, Ana Regina de Sousa, mãe de Maxwell, pessoa que o teria presenteado com o bem, circunstância que deve ser mais bem aclarada no curso da instrução criminal. Isso posto, entendo incabível a liberação do veículo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, nem mesmo com a nomeação do requerente como depositário fiel, pois, em termos práticos, significaria possibilitar a sua plena utilização, o que não se mostra razoável. Mantenho a decisão de fls. 927/931 dos autos principais e indefiro o pedido. Intime-se. |
| 12/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Arquivamento Autos Digitais |
| 12/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2021 Teor do ato: Vistos. Maxwell de Sousa Araújo reitera o pedido de restituição do veículo apreendido no processo 1506202-24.2021.8.26.0602. Subsidiariamente, postula pela entrega do bem, na qualidade de depositário (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/56). Há manifestação contrária do Ministério Público às fls. 59. Decido. A questão já foi avaliada às fls. 927/931 dos autos principais, todavia, para que não se alegue desídia do Juízo, reforço: Pois bem, é amplo o conhecimento de que bens móveis, imóveis ou valores consistentes em produtos de crimes, ou que constituam proveito auferido com sua prática, podem ser apreendidos no curso do inquérito ou da ação penal e mantidos sob custódia. Por sua vez, o artigo 118 do Código de Processo Penal, preceitua: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Essa é a condição que se nos apresenta. Embora não se possa afirmar, neste momento, ser inverídica a tese apresentada pelo requerente, aquisição do bem com recursos próprios, fruto de seu pequeno negócio, fato é que até o momento ele não comprovou, a contento, essa alegação. Não há elementos seguros de que o veículo foi adquirido com valores obtidos licitamente, antes, forçoso reconhecer que os documentos juntados, movimento de conta e extratos bancários, não demonstram, minimamente, essa possibilidade, são frágeis nesse sentido. Fortes os indícios de que o veículo tenha sido comprado com proveito dos crimes investigados nos autos principais (1506202-24.2021.8.26.0602), onde figura como ré, Ana Regina de Sousa, mãe de Maxwell, pessoa que o teria presenteado com o bem, circunstância que deve ser mais bem aclarada no curso da instrução criminal. Isso posto, entendo incabível a liberação do veículo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, nem mesmo com a nomeação do requerente como depositário fiel, pois, em termos práticos, significaria possibilitar a sua plena utilização, o que não se mostra razoável. Mantenho a decisão de fls. 927/931 dos autos principais e indefiro o pedido. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Munhos (OAB 189847/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
Vistos. Maxwell de Sousa Araújo reitera o pedido de restituição do veículo apreendido no processo 1506202-24.2021.8.26.0602. Subsidiariamente, postula pela entrega do bem, na qualidade de depositário (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/56). Há manifestação contrária do Ministério Público às fls. 59. Decido. A questão já foi avaliada às fls. 927/931 dos autos principais, todavia, para que não se alegue desídia do Juízo, reforço: Pois bem, é amplo o conhecimento de que bens móveis, imóveis ou valores consistentes em produtos de crimes, ou que constituam proveito auferido com sua prática, podem ser apreendidos no curso do inquérito ou da ação penal e mantidos sob custódia. Por sua vez, o artigo 118 do Código de Processo Penal, preceitua: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Essa é a condição que se nos apresenta. Embora não se possa afirmar, neste momento, ser inverídica a tese apresentada pelo requerente, aquisição do bem com recursos próprios, fruto de seu pequeno negócio, fato é que até o momento ele não comprovou, a contento, essa alegação. Não há elementos seguros de que o veículo foi adquirido com valores obtidos licitamente, antes, forçoso reconhecer que os documentos juntados, movimento de conta e extratos bancários, não demonstram, minimamente, essa possibilidade, são frágeis nesse sentido. Fortes os indícios de que o veículo tenha sido comprado com proveito dos crimes investigados nos autos principais (1506202-24.2021.8.26.0602), onde figura como ré, Ana Regina de Sousa, mãe de Maxwell, pessoa que o teria presenteado com o bem, circunstância que deve ser mais bem aclarada no curso da instrução criminal. Isso posto, entendo incabível a liberação do veículo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, nem mesmo com a nomeação do requerente como depositário fiel, pois, em termos práticos, significaria possibilitar a sua plena utilização, o que não se mostra razoável. Mantenho a decisão de fls. 927/931 dos autos principais e indefiro o pedido. Intime-se. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70440362-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/11/2021 20:41 |
| 03/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/11/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1506202-24.2021.8.26.0602 - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Quadrilha ou Bando |
| 03/11/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1506202-24.2021.8.26.0602 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2021 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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