| Exeqte |
Julio Yamanochi
Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini |
| Exectdo |
Locaero Locação Aeronautica Ltda
Advogado: Gabriel Mingrone Azevedo Silva |
| Gestora |
Dora Plat
Advogada: Dora Plat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a inclusão do peticionário de fls. 554 como terceiro interessado, e anote-se a penhora no rosto destes autos, determinada pelo documento juntado a fls. 559. Ciência às partes. Aguarde-se o decurso do prazo (fls. 553). Int. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia a inclusão do peticionário de fls. 554 como terceiro interessado, e anote-se a penhora no rosto destes autos, determinada pelo documento juntado a fls. 559. Ciência às partes. Aguarde-se o decurso do prazo (fls. 553). Int. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSCB.26.70123780-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 12/04/2026 12:08 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a inclusão do peticionário de fls. 554 como terceiro interessado, e anote-se a penhora no rosto destes autos, determinada pelo documento juntado a fls. 559. Ciência às partes. Aguarde-se o decurso do prazo (fls. 553). Int. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia a inclusão do peticionário de fls. 554 como terceiro interessado, e anote-se a penhora no rosto destes autos, determinada pelo documento juntado a fls. 559. Ciência às partes. Aguarde-se o decurso do prazo (fls. 553). Int. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSCB.26.70123780-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 12/04/2026 12:08 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2026 Teor do ato: Diga a parte ativa sobre a manifestação retro, em 15 dias. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP) |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte ativa sobre a manifestação retro, em 15 dias. |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70086863-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/03/2026 18:42 |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70065864-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/02/2026 11:13 |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70018847-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 19:52 |
| 20/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 506/520 - Ciência à parte requerida. Fls. 527 e fls. 532 - Verifico que se trata de leilão de aeronave penhorada nestes autos. Com efeito, não se vislumbra óbice em relação à pretendida visitação do bem pelo interessado, desde que acompanhado pelo leiloeiro durante o período de realização da hasta pública, possibilitando ao possível comprador acautelar-se, isto é, para que possa analisar o seu estado de conservação, e se o bem possui serventia para o uso almejado ou não, na medida em que o edital de fls. 529/531 junto ao "item 10" informa que a venda será realizada no estado de conservação em que se encontra o bem, evitando-se, assim eventual discussão em relação à arrematação do bem pertinente ao seu estado. Não é diferente o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Decisão que indeferiu pedido de desfazimento da arrematação de veículo leiloado. Cláusula editalícia constando expressamente que a alienação do bem dar-se-ia no estado em que se encontrava. Desídia do autor em diligenciar a respeito do estado de conservação do automóvel adquirido. Possibilidade de visitação para averiguação do estado do bem móvel durante o período de hasta pública. Arrematação em leilão envolve condições excepcionais, com possibilidade de aquisição por quantia significativamente inferior ao valor de mercado, o que demanda a realização de diligência pelo interessado comprador. Frequente venda de veículos sinistrados, avariados ou mesmo impossibilitados de novamente trafegar. Necessária intensificação do dever de diligência do comprador. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2276519-03.2020.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021). - grifos meus. Dessa forma, determino a intimação do requerido, para que no prazo de 48 (quarenta e oito horas) informe nestes autos o local em que o bem se encontra depositado. Outrossim, fica deferido o pedido de visitação do bem pelo interessado, desde que acompanhado pelo leiloeiro durante o período de realização da hasta pública, devendo tal informação ser incluída no edital a ser publicado, para fins de conhecimento de todos os interessados, devendo o leiloeiro ser intimado, COM URGÊNCIA, e também pelo correio eletrônico, para que cumpra com brevidade, considerando a proximidade das datas do leilão. Fls. 528 - Nada a apreciar, pois a responsabilidade pela confecção do edital é do leiloeiro, não cabendo ao Juízo a sua conferencia. Assim, intime-se o leiloeiro para que providencie o necessário observando-se o teor da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 506/520 - Ciência à parte requerida. Fls. 527 e fls. 532 - Verifico que se trata de leilão de aeronave penhorada nestes autos. Com efeito, não se vislumbra óbice em relação à pretendida visitação do bem pelo interessado, desde que acompanhado pelo leiloeiro durante o período de realização da hasta pública, possibilitando ao possível comprador acautelar-se, isto é, para que possa analisar o seu estado de conservação, e se o bem possui serventia para o uso almejado ou não, na medida em que o edital de fls. 529/531 junto ao "item 10" informa que a venda será realizada no estado de conservação em que se encontra o bem, evitando-se, assim eventual discussão em relação à arrematação do bem pertinente ao seu estado. Não é diferente o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Decisão que indeferiu pedido de desfazimento da arrematação de veículo leiloado. Cláusula editalícia constando expressamente que a alienação do bem dar-se-ia no estado em que se encontrava. Desídia do autor em diligenciar a respeito do estado de conservação do automóvel adquirido. Possibilidade de visitação para averiguação do estado do bem móvel durante o período de hasta pública. Arrematação em leilão envolve condições excepcionais, com possibilidade de aquisição por quantia significativamente inferior ao valor de mercado, o que demanda a realização de diligência pelo interessado comprador. Frequente venda de veículos sinistrados, avariados ou mesmo impossibilitados de novamente trafegar. Necessária intensificação do dever de diligência do comprador. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2276519-03.2020.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021). - grifos meus. Dessa forma, determino a intimação do requerido, para que no prazo de 48 (quarenta e oito horas) informe nestes autos o local em que o bem se encontra depositado. Outrossim, fica deferido o pedido de visitação do bem pelo interessado, desde que acompanhado pelo leiloeiro durante o período de realização da hasta pública, devendo tal informação ser incluída no edital a ser publicado, para fins de conhecimento de todos os interessados, devendo o leiloeiro ser intimado, COM URGÊNCIA, e também pelo correio eletrônico, para que cumpra com brevidade, considerando a proximidade das datas do leilão. Fls. 528 - Nada a apreciar, pois a responsabilidade pela confecção do edital é do leiloeiro, não cabendo ao Juízo a sua conferencia. Assim, intime-se o leiloeiro para que providencie o necessário observando-se o teor da presente decisão. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2026 |
Decurso de Prazo
1CV - Certidão - Remessa para conclusão |
| 14/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCB.26.70006917-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/01/2026 14:28 |
| 30/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70476525-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/10/2025 11:32 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70468848-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 15:13 |
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão - Cadastro do perito - Portal de Auxiliares da Justiça |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - Cumprimento - Expedir E-mail |
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 15/10/2025 ocorreu o efeito preclusivo da r. Decisão de fls. 502, sem notícia da interposição de recurso. Nada Mais. |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70435956-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 15:46 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1230/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1230/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes da resposta de ofício juntada às fls. 466/494, assim como do resultado do recurso de agravo de instrumento (autos n. 2168098-40.2025.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (fls. 457/463). 2. Fls. 500 - Nos termos do artigo 883 do C.P.C., para o leilão/praceamento judicial do bem móvel penhorado nos autos nomeio leiloeiro público indicado DORA PLAT - JUCESP 744 - (WWW.PORTALZUK.COM.BR) ZUK (ZUKERMAN LEILÕES) e www.lut.com.br, cuja comissão fica arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não incluso o valor do arrematante, a qual deverá ser paga em até um dia útil, a contar do encerramento do leilão, em forma a ser definida pelo leiloeiro, no edital. Anoto que o valor mínimo para arrematação em 2ª leilão/praceamento é de 60% do valor da avaliação. A parte credora deverá trazer aos autos a negativa de débitos ou restrições sobre o bem a ser leiloado/praceado, no prazo de dez dias. Certificado o efeito preclusivo desta decisão, providencie a serventia o necessário, intimando-se o leiloeiro nomeado para início dos trabalhos. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência às partes da resposta de ofício juntada às fls. 466/494, assim como do resultado do recurso de agravo de instrumento (autos n. 2168098-40.2025.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (fls. 457/463). 2. Fls. 500 - Nos termos do artigo 883 do C.P.C., para o leilão/praceamento judicial do bem móvel penhorado nos autos nomeio leiloeiro público indicado DORA PLAT - JUCESP 744 - (WWW.PORTALZUK.COM.BR) ZUK (ZUKERMAN LEILÕES) e www.lut.com.br, cuja comissão fica arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não incluso o valor do arrematante, a qual deverá ser paga em até um dia útil, a contar do encerramento do leilão, em forma a ser definida pelo leiloeiro, no edital. Anoto que o valor mínimo para arrematação em 2ª leilão/praceamento é de 60% do valor da avaliação. A parte credora deverá trazer aos autos a negativa de débitos ou restrições sobre o bem a ser leiloado/praceado, no prazo de dez dias. Certificado o efeito preclusivo desta decisão, providencie a serventia o necessário, intimando-se o leiloeiro nomeado para início dos trabalhos. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70386305-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 12:05 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2025 Teor do ato: Vistos. Face ao constante a fls. 449 e sendo que o exequente aceitou a avaliação do bem feita pelo executado (fls. 450), o bem está apto para leilão. Intime-se o exeqüente para que, em cinco dias, caso queira, indique leiloeiro de sua preferência, entre as empresas habilitadas junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, ou expressamente abstenha-se de indicar, para que o Juízo nomeie responsável. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Face ao constante a fls. 449 e sendo que o exequente aceitou a avaliação do bem feita pelo executado (fls. 450), o bem está apto para leilão. Intime-se o exeqüente para que, em cinco dias, caso queira, indique leiloeiro de sua preferência, entre as empresas habilitadas junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, ou expressamente abstenha-se de indicar, para que o Juízo nomeie responsável. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSCB.25.70377061-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/08/2025 14:08 |
| 27/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2025 Teor do ato: Ofício expedido e disponibilizado nos autos. Intimação da parte interessada para providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP) |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício expedido e disponibilizado nos autos. Intimação da parte interessada para providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 14/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70286398-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 15:41 |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70284554-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 17:30 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 432 e fls. 433 - Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 395/398 e complementados às fls. 419/423, e do quanto previsto junto ao artigo 778, §1º, inciso III e §2º do Código de Processo Civil, não se vislumbra impeditivo em relação à cessão de créditos noticiada às fls. 354/359 e fls. 360/365. "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado." Nesse diapasão, em que pese a alegação do requerido (fls. 417/418 e fls. 433), a ausência de notificação não implica na invalidade da cessão de crédito, sendo cediço que a notificação prevista junto ao artigo 290 do Código Civil, existe para que o devedor desconhecendo a formalização da cessão do crédito, não seja prejudicado com o eventual pagamento ao cedente. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença -Cessão de crédito- Deferimento - Admissibilidade - Notificação dos devedores é prescindível para a substituição do cedente pela cessionária no polo ativo da execução - Expressa previsão legal de sucessão processual e comprovação da cessão do crédito - Inteligência do art.778, § 1º, III, do CPC - Decisão que autoriza a substituição processual do polo ativo destecumprimento de sentençamantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2210228-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023). - grifos meus. "Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Cabimento tão somente em casos excepcionalíssimos, quando há discussão sobre ausência de pressupostos para a constituição válida e desenvolvimento regular do processo, bem como de falta de condições da ação. Ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito. Art. 290, CC. Citação na ação de execução supre a falta de notificação. Ausência da notificação não implica em invalidade da cessão de crédito. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2278299-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). - grifos meus. Outrossim, eventual discussão sobre a validade da cessão de crédito extrapola a abrangência da cognição a ser desenvolvida junto à presente execução, devendo ser solucionada em ação própria, em sendo o caso. Não é diferente o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Execução - Cessão de crédito - Irresignação dos executados - Descabimento - Aplicação do art. 778, §1º, III, e §2º, CPC - Discussão acerca da validade das cessões de crédito realizadas entre cedente e cessionária deve ser solucionada em ação própria, na medida em que extrapola o âmbito de cognição da demanda executiva - Impugnação rejeitada - Decisão correta - Recurso impróvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2079071-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023). - grifos meus. Portanto defiro o pedido de sucessão processual, para fins de ocupar o polo ativo JULIO YAMANOCHI, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias junto ao sistema SAJ. 2. Diante do pedido de leilão efetuado às fls. 398 e fls. 423, certifique a Serventia se o bem penhora está em termos para ser alienado. Após, tornem os autos para as deliberações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 432 e fls. 433 - Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 395/398 e complementados às fls. 419/423, e do quanto previsto junto ao artigo 778, §1º, inciso III e §2º do Código de Processo Civil, não se vislumbra impeditivo em relação à cessão de créditos noticiada às fls. 354/359 e fls. 360/365. "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado." Nesse diapasão, em que pese a alegação do requerido (fls. 417/418 e fls. 433), a ausência de notificação não implica na invalidade da cessão de crédito, sendo cediço que a notificação prevista junto ao artigo 290 do Código Civil, existe para que o devedor desconhecendo a formalização da cessão do crédito, não seja prejudicado com o eventual pagamento ao cedente. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença -Cessão de crédito- Deferimento - Admissibilidade - Notificação dos devedores é prescindível para a substituição do cedente pela cessionária no polo ativo da execução - Expressa previsão legal de sucessão processual e comprovação da cessão do crédito - Inteligência do art.778, § 1º, III, do CPC - Decisão que autoriza a substituição processual do polo ativo destecumprimento de sentençamantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2210228-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023). - grifos meus. "Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Cabimento tão somente em casos excepcionalíssimos, quando há discussão sobre ausência de pressupostos para a constituição válida e desenvolvimento regular do processo, bem como de falta de condições da ação. Ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito. Art. 290, CC. Citação na ação de execução supre a falta de notificação. Ausência da notificação não implica em invalidade da cessão de crédito. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2278299-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). - grifos meus. Outrossim, eventual discussão sobre a validade da cessão de crédito extrapola a abrangência da cognição a ser desenvolvida junto à presente execução, devendo ser solucionada em ação própria, em sendo o caso. Não é diferente o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Execução - Cessão de crédito - Irresignação dos executados - Descabimento - Aplicação do art. 778, §1º, III, e §2º, CPC - Discussão acerca da validade das cessões de crédito realizadas entre cedente e cessionária deve ser solucionada em ação própria, na medida em que extrapola o âmbito de cognição da demanda executiva - Impugnação rejeitada - Decisão correta - Recurso impróvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2079071-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023). - grifos meus. Portanto defiro o pedido de sucessão processual, para fins de ocupar o polo ativo JULIO YAMANOCHI, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias junto ao sistema SAJ. 2. Diante do pedido de leilão efetuado às fls. 398 e fls. 423, certifique a Serventia se o bem penhora está em termos para ser alienado. Após, tornem os autos para as deliberações necessárias. Intime-se. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70149039-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 14:39 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70148554-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 12:01 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2025 Teor do ato: Vistos. Diante das alegações de fls. 417/418 juntadas pela parte requerida, e do conteúdo dos novos documentos juntados às fls. 424/428, primeiramente, em respeito ao princípio do contraditório, nos termos do artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, em relação aos documentos de fls. 424/428. Após, tornem os autos para as deliberações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante das alegações de fls. 417/418 juntadas pela parte requerida, e do conteúdo dos novos documentos juntados às fls. 424/428, primeiramente, em respeito ao princípio do contraditório, nos termos do artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, em relação aos documentos de fls. 424/428. Após, tornem os autos para as deliberações necessárias. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70121076-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 10:34 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70107402-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 19:15 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 395/413: Querendo, manifestem-se as partes sobre os documentos trazidos e pedidos formulados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após cumprimento integral da decisão de fls. 391/382, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 395/413: Querendo, manifestem-se as partes sobre os documentos trazidos e pedidos formulados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após cumprimento integral da decisão de fls. 391/382, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70007623-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 11:06 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 218/219 - Considerando que não houve notícia trazida pelas partes de interposição de recurso em relação às decisões de fls. 189/192 e fls. 214/215, considerando o razoável transcurso de prazo da publicação de fls. 216/217, sendo que a parte exequente requereu o prosseguimento da demanda, através de leilão da aeronave que restou bloqueada, determino que a Serventia cumpra com brevidade, o quanto previsto junto à decisão de fls. 189/192, devendo expedir o necessário para a liberação da constrição/penhora sobre as aeronaves indicadas no referido ato decisório, com exceção da aeronave de prefixo PT-WCM, a qual deverá permanecer penhorada. Fls. 220/221 - O substabelecimento de fls. 225/236 deverá ser regularizado, pois não se encontra assinado pelo advogado que substabeleceu, e o documento foi juntado pelo advogado substabelecido, para o que concedo o prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 338 - Ciência ao interessado. Fls. 339, fls. 343/344 e fls. 345/349 -Anote-se por ora, Júlio Yamanochi como terceiro interessado. Verifico que há pedido de sucessão processual devido à alegação de cessão de crédito da exequente DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A - DASA e pelos advogados FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA e RAPHAEL MESQUITA JARDIM para a pessoa de JULIO YAMANOCHI. Pois bem, em análise ao cálculo de fls. 340/341, o qual foi levado em consideração para fins de fundamentar a cessão de crédito noticiada (fls. 354/359 e fls. 360/365) e o juntado às fls. 367, há valores diferentes referentes às custas e despesas processuais, além da previsão de honorários advocatícios não existentes no cálculo de fls. 340/341, havendo contradição em relação ao montante total devido do crédito principal e de honorários, pois os valores referidos às fls. 367 não comportam os apresentados às fls. 354/359 e fls. 360/365, e além disso, o substabelecimento juntado às fls. 225/236, o qual deve ser regularizado nos termos acima, prevê um terceiro advogado, o qual não compôs o documento de cessão de crédito de fls. 360/365, dessa forma, antes de apreciar a cessão de crédito juntada, os interessados deverão providenciar esclarecimentos e regularizações pertinentes, nos termos descritos alhures, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, os interessados deverão indicar o documento que concede poderes para fins de cessão de crédito à pessoa que assinou pela exequente/cedente (fls. 357). Oportunamente, sem se olvidar do quanto disposto junto ao artigo 778, §2º e considerando se tratar da hipótese do inciso III, do Código de Processo Civil, sob o crivo do contraditório, deverá ser dada oportunidade para manifestação do requerido, para fins de se evitar eventual arguição futura de nulidade processual. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução. Contratos Bancários. Justiça Gratuita indeferida. Decisão que consignou a regularidade da cessão de crédito e acolheu a proposta de honorários do Perito. Validade dos documentos que lastreiam a cessão de crédito e pertinência da produção de novo Laudo Pericial que requerem uma análise mais detida pelo Juízo "a quo". Compete ao Juízo do Primeiro Grau, ao crivo do contraditório, determinar, com precisão, a validade dos documentos impugnados, bem como a pertinência da produção de novo Laudo Pericial. Teses recursais que requerem instrução probatória para melhor análise e final convicção. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2262129-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021). - grifos meus. Após, tornem os autos para as deliberações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 218/219 - Considerando que não houve notícia trazida pelas partes de interposição de recurso em relação às decisões de fls. 189/192 e fls. 214/215, considerando o razoável transcurso de prazo da publicação de fls. 216/217, sendo que a parte exequente requereu o prosseguimento da demanda, através de leilão da aeronave que restou bloqueada, determino que a Serventia cumpra com brevidade, o quanto previsto junto à decisão de fls. 189/192, devendo expedir o necessário para a liberação da constrição/penhora sobre as aeronaves indicadas no referido ato decisório, com exceção da aeronave de prefixo PT-WCM, a qual deverá permanecer penhorada. Fls. 220/221 - O substabelecimento de fls. 225/236 deverá ser regularizado, pois não se encontra assinado pelo advogado que substabeleceu, e o documento foi juntado pelo advogado substabelecido, para o que concedo o prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 338 - Ciência ao interessado. Fls. 339, fls. 343/344 e fls. 345/349 -Anote-se por ora, Júlio Yamanochi como terceiro interessado. Verifico que há pedido de sucessão processual devido à alegação de cessão de crédito da exequente DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A - DASA e pelos advogados FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA e RAPHAEL MESQUITA JARDIM para a pessoa de JULIO YAMANOCHI. Pois bem, em análise ao cálculo de fls. 340/341, o qual foi levado em consideração para fins de fundamentar a cessão de crédito noticiada (fls. 354/359 e fls. 360/365) e o juntado às fls. 367, há valores diferentes referentes às custas e despesas processuais, além da previsão de honorários advocatícios não existentes no cálculo de fls. 340/341, havendo contradição em relação ao montante total devido do crédito principal e de honorários, pois os valores referidos às fls. 367 não comportam os apresentados às fls. 354/359 e fls. 360/365, e além disso, o substabelecimento juntado às fls. 225/236, o qual deve ser regularizado nos termos acima, prevê um terceiro advogado, o qual não compôs o documento de cessão de crédito de fls. 360/365, dessa forma, antes de apreciar a cessão de crédito juntada, os interessados deverão providenciar esclarecimentos e regularizações pertinentes, nos termos descritos alhures, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, os interessados deverão indicar o documento que concede poderes para fins de cessão de crédito à pessoa que assinou pela exequente/cedente (fls. 357). Oportunamente, sem se olvidar do quanto disposto junto ao artigo 778, §2º e considerando se tratar da hipótese do inciso III, do Código de Processo Civil, sob o crivo do contraditório, deverá ser dada oportunidade para manifestação do requerido, para fins de se evitar eventual arguição futura de nulidade processual. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução. Contratos Bancários. Justiça Gratuita indeferida. Decisão que consignou a regularidade da cessão de crédito e acolheu a proposta de honorários do Perito. Validade dos documentos que lastreiam a cessão de crédito e pertinência da produção de novo Laudo Pericial que requerem uma análise mais detida pelo Juízo "a quo". Compete ao Juízo do Primeiro Grau, ao crivo do contraditório, determinar, com precisão, a validade dos documentos impugnados, bem como a pertinência da produção de novo Laudo Pericial. Teses recursais que requerem instrução probatória para melhor análise e final convicção. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2262129-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021). - grifos meus. Após, tornem os autos para as deliberações necessárias. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70561681-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 12:49 |
| 01/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70518406-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/11/2024 14:27 |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70483270-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 10:02 |
| 08/10/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 30/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCB.24.70457371-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/09/2024 14:49 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70421139-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 17:39 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2024 Teor do ato: Vistos. LOCAERO LOCAÇÃO AERONÁUTICA LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 199/201 contra a decisão de fls. 189/192, aduzindo, em síntese, que nela há omissão, pois ao reconhecer o excesso de penhora manteve a constrição em relação à aeronave de prefixo PT-WCM, não apreciando o bem ofertado à penhora a aeronave de prefixo PT-MAL, sendo que o valor satisfaz a execução, e por isso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos, para o fim de manter somente a penhora da aeronave oferecida. A parte embargada apresentou manifestação às fls. 205/208 refutando as alegações da parte embargante, e requerendo ao final o desacolhimento dos embargos de declaração, assim como a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração servem para combater obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material na sentença ou em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1022, incisos I a III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos de declaração opostos, porém não os acolho, por não vislumbrar na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Segundo os ensinamentos de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed 38a, nota 4 ao artigo 535, p 657), os embargos de declaração: "São incabíveis os Embargos de Declaração utilizados: - para corrigir os fundamentos de uma decisão (AASP 1.36/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); [...] - para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412)." Com efeito, a decisão atacada designou o motivo de manutenção da penhora apenas em relação à aeronave de prefixo PT-WCM, em razão da maior parte das aeronaves penhoradas se encontrarem em estado de manutenção, e isso dificultar a alienação judicial dos bens, sendo certo que há agravante em relação ao estado da aeronave ofertada de prefixo PT-MAL, a qual está "sem os motores, hélices e com necessidade de realizar revisão geral e na estrutura a manutenção maior prevista pelo fabricante" (fls. 163). Dessa forma, a decisão embargada está devidamente fundamentada nos pontos alegados, sendo certo que a hipótese não é de contradição, obscuridade e/ou omissão, mas sim de inconformismo com o teor da decisão. Assim, a questão tratada nos embargos deve ser atacada por meio de recurso apropriado, se assim desejar o embargante, ficando a decisão mantida tal como está lançada. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos fundamentos acima. Por fim, defiro o pedido de expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 23/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. LOCAERO LOCAÇÃO AERONÁUTICA LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 199/201 contra a decisão de fls. 189/192, aduzindo, em síntese, que nela há omissão, pois ao reconhecer o excesso de penhora manteve a constrição em relação à aeronave de prefixo PT-WCM, não apreciando o bem ofertado à penhora a aeronave de prefixo PT-MAL, sendo que o valor satisfaz a execução, e por isso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos, para o fim de manter somente a penhora da aeronave oferecida. A parte embargada apresentou manifestação às fls. 205/208 refutando as alegações da parte embargante, e requerendo ao final o desacolhimento dos embargos de declaração, assim como a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração servem para combater obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material na sentença ou em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1022, incisos I a III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos de declaração opostos, porém não os acolho, por não vislumbrar na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Segundo os ensinamentos de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed 38a, nota 4 ao artigo 535, p 657), os embargos de declaração: "São incabíveis os Embargos de Declaração utilizados: - para corrigir os fundamentos de uma decisão (AASP 1.36/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); [...] - para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412)." Com efeito, a decisão atacada designou o motivo de manutenção da penhora apenas em relação à aeronave de prefixo PT-WCM, em razão da maior parte das aeronaves penhoradas se encontrarem em estado de manutenção, e isso dificultar a alienação judicial dos bens, sendo certo que há agravante em relação ao estado da aeronave ofertada de prefixo PT-MAL, a qual está "sem os motores, hélices e com necessidade de realizar revisão geral e na estrutura a manutenção maior prevista pelo fabricante" (fls. 163). Dessa forma, a decisão embargada está devidamente fundamentada nos pontos alegados, sendo certo que a hipótese não é de contradição, obscuridade e/ou omissão, mas sim de inconformismo com o teor da decisão. Assim, a questão tratada nos embargos deve ser atacada por meio de recurso apropriado, se assim desejar o embargante, ficando a decisão mantida tal como está lançada. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos fundamentos acima. Por fim, defiro o pedido de expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
1CV - - Certidão - autos estão na fila cls minuta |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2024 |
Decurso de Prazo
1CV - Certidão - remessa para conclusão |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70498698-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 16:07 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Intimação do(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 08/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). |
| 13/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCB.23.70293390-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/07/2023 10:14 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se do cumprimento da sentença proferida nos autos de nº 1009007-17.2015.8.26.0602. A parte executada foi intimada (fls. 70) e não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, razão pela qual houve o pedido de penhora (fls. 73/74). Frustrada a penhora on-line foi deferida a penhora sobre um veículo pertencente à executada (fls. 80). Ulteriormente, a parte exequente requereu a penhora de aeronaves (fls. 90/92), que foi impugnada pela parte executada sob a alegação de que os bens são impenhoráveis, pugnando, alternativamente, pelo reconhecimento do excesso de penhora (fls. 134/139). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação à penhora comporta parcial acolhimento. Quanto à alegação de impenhorabilidade não encontra amparo legal, porquanto a exceção prevista no inciso V, do artigo 833, do Código de Processo Civil se aplica, analogicamente, às micro e pequenas empresas, exclusivamente, o que não é o caso da executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Recurso contra decisão que deferiu pedido de levantamento de penhora incidente sobre maquinário da executada Alegação de que os bens alvo da penhora não são essenciais ao funcionamento da empresa executada Hipótese de impenhorabilidade do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que só se aplica às micro e pequenas empresas, quando houver comprovação de que os bens são imprescindíveis à sua atividade Ausência de comprovação nesse sentido Ônus que cabia à executada agravada, que dele não se desincumbiu Penhorabilidade dos bens da pessoa jurídica que é regra Precedentes do TJ e STJ Recurso provido nesse tópico. PLEITO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS Decisão atacada que não analisou o pedido, de modo que o seu enfrentamento resultaria em supressão de instância Recurso não conhecido nesse tópico. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJ-SP 20118379120188260000 SP 2011837-91.2018.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 05/07/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2018). Ademais, não foi demonstrado, por qualquer elemento de prova, que a penhora das aeronaves inviabilizará a própria atividade empresarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que deferiu pedido de penhora das aeronaves indicadas pela exequente, ora agravada, e rejeitou alegação de impenhorabilidade destes bens, com fundamento no artigo 833, inciso V, do novo CPC A impenhorabilidade prevista no artigo 833, V do novo CPC deve ser aplicada excepcionalmente às pessoas jurídicas Tendo em vista a excepcionalidade desta impenhorabilidade, cabe à parte executada comprovar a imprescindibilidade dos bens ao exercício da sua atividade empresarial A agravada não se desincumbiu deste ônus Não há, nos autos, prova de que as quatro aeronaves penhoradas são bens imprescindíveis às atividades da empresa agravante Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 20274031720178260000 SP 2027403-17.2017.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 03/08/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2017). A pretensão à liberação da constrição sobre o veículo penhorado às fls. 106 em razão da transferência do aludido bem a terceiro, também não prospera, tendo em vista que o documento de fls. 83 demonstra que o veículo se encontra registrado em nome da executada. Demais disso, ainda que o bem não mais lhe pertença legalmente, falta à executada interesse de postular a insubsistência da constrição, porquanto não pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, conforme inteligência do artigo 18 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO Impossibilidade de rediscussão de matérias preclusas, sob pena de inadmissível contramarcha processual PENHORA DE VEÍCULO Alegação de que, apesar de estar registrado em seu nome, o bem fora alienado a terceiro Agravante que não pode pleitear direito alheio em nome próprio Inteligência do art. 18 do Código de Processo Civil Precedentes deste Tribunal de Justiça LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configuração Ausência de dolo processual Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2052935-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2021; Data de Registro: 24/04/2021). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu o pedido de liberação do bloqueio de transferência de automóvel Pretensão da executada de liberação da constrição que recaiu sobre veículo que alega ter alienado a terceiro antes do ajuizamento da execução Descabimento Impossibilidade de defesa de direito alheio, em nome próprio, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil Ademais, no caso, a alegação de excesso de penhora só pode ser apreciada no momento oportuno, posteriormente à avaliação dos bens constritos Incidência do art. 874, I, do Código de Processo Civil Precedentes deste E. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217927-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021). Na hipótese de atingimento de direito alheio pelo ato constritivo, compete ao terceiro prejudicado se opor à constrição através do meio processual adequado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Alegação do executado de que o veículo penhorado nos autos da execução foi alienado para terceiro. Desacolhimento. Veículo não foi transferido para o nome da compradora, sendo encontrado pelo Oficial de Justiça na posse do executado, inexistindo impedimento para a respectiva penhora. Executado não tem legitimidade para defender direito alheio em nome próprio. Manutenção da restrição sobre o veículo, ressalvando apenas o direito de impugnação da pretensa proprietária, pela via processual adequada. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2191852-89.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DIRECIONADO AO LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE VEÍCULO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO EM MOMENTO ANTERIOR A ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO IRRELEVÂNCIA - ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE NA DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO ALHEIO A LIDE DISCUSSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA DE FORMA APROPRIADA, E POR QUEM DE DIREITO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DA DEFESA, EM NOME PRÓPRIO, DE DIREITO ALHEIO ART. 18, DO CPC DE 2015 AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO QUE NÃO IMPLICA NA LEGITIMIDADE DO ORA AGRAVANTE PARA APRESENTAÇÃO DO PLEITO FORMULADO, ISTO DIANTE DA INCONTROVERSA ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2143816-79.2018.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). Desse modo, a penhora sobre o veículo deve ser mantida. Em relação ao excesso de execução, todavia, assiste razão à executada. Com efeito, observo que o valor total das aeronaves (fls. 140/168) supera, em muito, o quantum debeatur apontado na planilha de fls. 186/188, caracterizando, pois, o excesso. Assim sendo, de rigor a redução da penhora sobre as aeronaves, que deverá recair sobre o bem cujo valor de avaliação seja suficiente para a satisfação do crédito do exequente em caso de eventual praceamento. Importante destacar que a maior parte das aeronaves penhoradas se encontra em estado de manutenção, o que pode dificultar a alienação judicial dos bens. No entanto, embora a execução se realize no interesse do exequente, a teor do que prevê o artigo 797 do Código de Processo Civil, deve ser promovida de modo menos gravoso ao executado, consoante estabelece o artigo 805 do mesmo diploma legal. Desta feita, diante do valor de avaliação das aeronaves penhoradas e a possibilidade de praceamento do bem, reputo bastante a penhora da aeronave de prefixo PT-WCM, cujo valor de avaliação orçado em R$ 3.120.000,00 é capaz de, em caso de eventual alienação judicial, satisfazer o crédito do exequente. Isto posto, RECONHEÇO o excesso de penhora, mantendo apenas a penhora sobre a aeronave de prefixo PT-WCM e determinando a liberação da constrição sobre as demais aeronaves. Providencie a Serventia o necessário. Ausente condenação em verbas sucumbenciais, incabíveis na espécie. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação à penhora. Descabimento. A penhora em excesso não ocorreu por culpa do agravado, que pleiteou a penhora no rosto dos autos nos quais o agravante tem créditos a receber até o limite do débito exequendo. Ademais, a fixação de honorários sucumbenciais tem cabimento na hipótese de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, que não se confunde com decisão que reconhece a ocorrência de excesso de penhora. Precedentes. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20890564420228260000 SP 2089056-44.2022.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 02/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se do cumprimento da sentença proferida nos autos de nº 1009007-17.2015.8.26.0602. A parte executada foi intimada (fls. 70) e não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, razão pela qual houve o pedido de penhora (fls. 73/74). Frustrada a penhora on-line foi deferida a penhora sobre um veículo pertencente à executada (fls. 80). Ulteriormente, a parte exequente requereu a penhora de aeronaves (fls. 90/92), que foi impugnada pela parte executada sob a alegação de que os bens são impenhoráveis, pugnando, alternativamente, pelo reconhecimento do excesso de penhora (fls. 134/139). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação à penhora comporta parcial acolhimento. Quanto à alegação de impenhorabilidade não encontra amparo legal, porquanto a exceção prevista no inciso V, do artigo 833, do Código de Processo Civil se aplica, analogicamente, às micro e pequenas empresas, exclusivamente, o que não é o caso da executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Recurso contra decisão que deferiu pedido de levantamento de penhora incidente sobre maquinário da executada Alegação de que os bens alvo da penhora não são essenciais ao funcionamento da empresa executada Hipótese de impenhorabilidade do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que só se aplica às micro e pequenas empresas, quando houver comprovação de que os bens são imprescindíveis à sua atividade Ausência de comprovação nesse sentido Ônus que cabia à executada agravada, que dele não se desincumbiu Penhorabilidade dos bens da pessoa jurídica que é regra Precedentes do TJ e STJ Recurso provido nesse tópico. PLEITO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS Decisão atacada que não analisou o pedido, de modo que o seu enfrentamento resultaria em supressão de instância Recurso não conhecido nesse tópico. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJ-SP 20118379120188260000 SP 2011837-91.2018.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 05/07/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2018). Ademais, não foi demonstrado, por qualquer elemento de prova, que a penhora das aeronaves inviabilizará a própria atividade empresarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que deferiu pedido de penhora das aeronaves indicadas pela exequente, ora agravada, e rejeitou alegação de impenhorabilidade destes bens, com fundamento no artigo 833, inciso V, do novo CPC A impenhorabilidade prevista no artigo 833, V do novo CPC deve ser aplicada excepcionalmente às pessoas jurídicas Tendo em vista a excepcionalidade desta impenhorabilidade, cabe à parte executada comprovar a imprescindibilidade dos bens ao exercício da sua atividade empresarial A agravada não se desincumbiu deste ônus Não há, nos autos, prova de que as quatro aeronaves penhoradas são bens imprescindíveis às atividades da empresa agravante Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 20274031720178260000 SP 2027403-17.2017.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 03/08/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2017). A pretensão à liberação da constrição sobre o veículo penhorado às fls. 106 em razão da transferência do aludido bem a terceiro, também não prospera, tendo em vista que o documento de fls. 83 demonstra que o veículo se encontra registrado em nome da executada. Demais disso, ainda que o bem não mais lhe pertença legalmente, falta à executada interesse de postular a insubsistência da constrição, porquanto não pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, conforme inteligência do artigo 18 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO Impossibilidade de rediscussão de matérias preclusas, sob pena de inadmissível contramarcha processual PENHORA DE VEÍCULO Alegação de que, apesar de estar registrado em seu nome, o bem fora alienado a terceiro Agravante que não pode pleitear direito alheio em nome próprio Inteligência do art. 18 do Código de Processo Civil Precedentes deste Tribunal de Justiça LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configuração Ausência de dolo processual Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2052935-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2021; Data de Registro: 24/04/2021). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu o pedido de liberação do bloqueio de transferência de automóvel Pretensão da executada de liberação da constrição que recaiu sobre veículo que alega ter alienado a terceiro antes do ajuizamento da execução Descabimento Impossibilidade de defesa de direito alheio, em nome próprio, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil Ademais, no caso, a alegação de excesso de penhora só pode ser apreciada no momento oportuno, posteriormente à avaliação dos bens constritos Incidência do art. 874, I, do Código de Processo Civil Precedentes deste E. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217927-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021). Na hipótese de atingimento de direito alheio pelo ato constritivo, compete ao terceiro prejudicado se opor à constrição através do meio processual adequado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Alegação do executado de que o veículo penhorado nos autos da execução foi alienado para terceiro. Desacolhimento. Veículo não foi transferido para o nome da compradora, sendo encontrado pelo Oficial de Justiça na posse do executado, inexistindo impedimento para a respectiva penhora. Executado não tem legitimidade para defender direito alheio em nome próprio. Manutenção da restrição sobre o veículo, ressalvando apenas o direito de impugnação da pretensa proprietária, pela via processual adequada. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2191852-89.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DIRECIONADO AO LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE VEÍCULO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO EM MOMENTO ANTERIOR A ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO IRRELEVÂNCIA - ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE NA DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO ALHEIO A LIDE DISCUSSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA DE FORMA APROPRIADA, E POR QUEM DE DIREITO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DA DEFESA, EM NOME PRÓPRIO, DE DIREITO ALHEIO ART. 18, DO CPC DE 2015 AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO QUE NÃO IMPLICA NA LEGITIMIDADE DO ORA AGRAVANTE PARA APRESENTAÇÃO DO PLEITO FORMULADO, ISTO DIANTE DA INCONTROVERSA ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2143816-79.2018.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). Desse modo, a penhora sobre o veículo deve ser mantida. Em relação ao excesso de execução, todavia, assiste razão à executada. Com efeito, observo que o valor total das aeronaves (fls. 140/168) supera, em muito, o quantum debeatur apontado na planilha de fls. 186/188, caracterizando, pois, o excesso. Assim sendo, de rigor a redução da penhora sobre as aeronaves, que deverá recair sobre o bem cujo valor de avaliação seja suficiente para a satisfação do crédito do exequente em caso de eventual praceamento. Importante destacar que a maior parte das aeronaves penhoradas se encontra em estado de manutenção, o que pode dificultar a alienação judicial dos bens. No entanto, embora a execução se realize no interesse do exequente, a teor do que prevê o artigo 797 do Código de Processo Civil, deve ser promovida de modo menos gravoso ao executado, consoante estabelece o artigo 805 do mesmo diploma legal. Desta feita, diante do valor de avaliação das aeronaves penhoradas e a possibilidade de praceamento do bem, reputo bastante a penhora da aeronave de prefixo PT-WCM, cujo valor de avaliação orçado em R$ 3.120.000,00 é capaz de, em caso de eventual alienação judicial, satisfazer o crédito do exequente. Isto posto, RECONHEÇO o excesso de penhora, mantendo apenas a penhora sobre a aeronave de prefixo PT-WCM e determinando a liberação da constrição sobre as demais aeronaves. Providencie a Serventia o necessário. Ausente condenação em verbas sucumbenciais, incabíveis na espécie. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação à penhora. Descabimento. A penhora em excesso não ocorreu por culpa do agravado, que pleiteou a penhora no rosto dos autos nos quais o agravante tem créditos a receber até o limite do débito exequendo. Ademais, a fixação de honorários sucumbenciais tem cabimento na hipótese de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, que não se confunde com decisão que reconhece a ocorrência de excesso de penhora. Precedentes. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20890564420228260000 SP 2089056-44.2022.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 02/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70117065-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/03/2023 19:02 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Exequente: manifeste-se sobre a impugnação de fls. 134/170. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 14/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: manifeste-se sobre a impugnação de fls. 134/170. |
| 08/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70086036-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 18:48 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 129/130: Assiste razão ao exequente. Expeça-se termo de penhora das aeronaves de fls. 125. Certifique-se o prazo para manifestação da executada sobre a indicação do veículo penhorado. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 129/130: Assiste razão ao exequente. Expeça-se termo de penhora das aeronaves de fls. 125. Certifique-se o prazo para manifestação da executada sobre a indicação do veículo penhorado. Intime-se. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70059068-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 16:48 |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO-MANDADO.PENHORA.E.AVALIAÇÃO |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2023 Data da Disponibilização: 08/02/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 Página: 3169/3179 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Vistos. I - Defiro a penhora das aeronaves descritas à fls. 91, quais sejam: PTMAL EMB-121A1 121019 E121 PTWCM EMB-110 110041 E110 PTEPX BEM-820C NAVAJO 820076 PA31 PTSHY EMB-110P1 110470 E110 PRSAT PA-31-350 31-7305108 PA31 PRNHR - 110394 E110. Oficie-se à ANAC para registro da penhora. Expeça-se mandado de penhora e intimação, providenciando o exequente o o depósito para a realização da diligência. Após, voltem conclusos para nomeação de avaliador. II Diga o executado onde se encontra o veículo penhorado, a fim de possibilitar o leilão do bem, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Defiro a penhora das aeronaves descritas à fls. 91, quais sejam: PTMAL EMB-121A1 121019 E121 PTWCM EMB-110 110041 E110 PTEPX BEM-820C NAVAJO 820076 PA31 PTSHY EMB-110P1 110470 E110 PRSAT PA-31-350 31-7305108 PA31 PRNHR - 110394 E110. Oficie-se à ANAC para registro da penhora. Expeça-se mandado de penhora e intimação, providenciando o exequente o o depósito para a realização da diligência. Após, voltem conclusos para nomeação de avaliador. II Diga o executado onde se encontra o veículo penhorado, a fim de possibilitar o leilão do bem, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70489171-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 08:15 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2022 Teor do ato: Exequente: Ciência de que foi efetuado o registro da penhora sobre o veículo indicado, via sistema Renajud. Segue o comprovante. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: Ciência de que foi efetuado o registro da penhora sobre o veículo indicado, via sistema Renajud. Segue o comprovante. |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70403479-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 16:47 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2022 Teor do ato: I - DEFIRO a penhora do veículo Mercedes C280 HA28W, Placa EVE0003, Ano/Fab./Mod. 1995/1995, em nome da executada, no valor de R$ 35.007,00. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud e avalliação da tabela FIPE, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Anote-se a penhora no sistema Renajud. II Considerando-se a ausência de indicação do valor dos veículos indicados (aeronaves), a fim de evitar futura alegação de excesso de penhora, traga o exequente o valor dos respectivos bens . Após, voltem conclusos Int Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I - DEFIRO a penhora do veículo Mercedes C280 HA28W, Placa EVE0003, Ano/Fab./Mod. 1995/1995, em nome da executada, no valor de R$ 35.007,00. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud e avalliação da tabela FIPE, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Anote-se a penhora no sistema Renajud. II Considerando-se a ausência de indicação do valor dos veículos indicados (aeronaves), a fim de evitar futura alegação de excesso de penhora, traga o exequente o valor dos respectivos bens . Após, voltem conclusos Int |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70333746-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2022 17:57 |
| 05/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente dos resultados das pesquisas, conforme segue: pelo Infojud, segue extrato com a declaração obtida, e considerando o Provimento CSM Nº 2.473/2018 e Provimento CG nº 21/2018, é juntada a estes autos como documento sigiloso; pelo Renajud, foi encontrado 01 (um) veículo, sendo inserido o bloqueio de transferência sobre ele; pelo Serasajud, foi efetuada a inclusão do débito da ação em seu cadastro; pelo Sisbajud, num período de 30 dias, foi efetuado bloqueio em conta(s) bancária(s) que totalizam o valor de R$ 208,06 em conta no Banco do Brasil. Seguem os extratos da pesquisa. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) através de seus advogados a se manifestar sobre o bloqueio do valor acima descrito. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 03/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao exequente dos resultados das pesquisas, conforme segue: pelo Infojud, segue extrato com a declaração obtida, e considerando o Provimento CSM Nº 2.473/2018 e Provimento CG nº 21/2018, é juntada a estes autos como documento sigiloso; pelo Renajud, foi encontrado 01 (um) veículo, sendo inserido o bloqueio de transferência sobre ele; pelo Serasajud, foi efetuada a inclusão do débito da ação em seu cadastro; pelo Sisbajud, num período de 30 dias, foi efetuado bloqueio em conta(s) bancária(s) que totalizam o valor de R$ 208,06 em conta no Banco do Brasil. Seguem os extratos da pesquisa. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) através de seus advogados a se manifestar sobre o bloqueio do valor acima descrito. Int. |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, advertindo-o que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB 237739/SP) |
| 28/01/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, advertindo-o que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CADASTRO PARTES E REPRESENTANTES EFETUADO |
| 07/01/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1009007-17.2015.8.26.0602 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 23/03/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 13/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 12/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |