| Reqte |
Condomínio Viver Melhor
Advogado: Alex Figueiredo dos Reis Advogado: Felipe Montagner de Diego |
| Reqdo | Cristina Paula da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 21/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2023 Teor do ato: Vistos. De acordo com o Comunicado Conjunto n. 680/2022, publicado no DJE de 10 de novembro de 2022, o sistema SNIPER (sistema de investigação patrimonial e recuperação de ativos), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, está parcialmente integrado aos sistemas de busca de bens. Atualmente, apenas consulta CPF na Receita Federal, CNPJ no Cadastro de Pessoa Jurídica, base de dados do TSE de candidatos em eleições, Controladoria Geral da União (que visa informações sobre sanções administrativas de empresas inidôneas ou suspensas, entidades sem fins lucrativos suspensas, empresas punidas), ANAC (registro de aeronaves) e Tribunal Marítimo (registro de embarcações). O Infojud e o Sisbajud, que são notadamente os que trazemmaiores resultados satisfatórios, ainda não foram integrados ao sistema SNIPER, recém lançado. Indefiro, portanto, seu acionamento, o que poderá ser revisto assim que todas as funcionalidades forem implantadas, visando efetividade ao curso da execução. Requeira o exequente o que de direito, em 15 dias, em fase de constrição de bens. Nada sendo requerido, o cumprimento de sentença ficará suspensa, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Alex Figueiredo dos Reis (OAB 185144/SP), Felipe Montagner de Diego (OAB 399984/SP) |
| 21/07/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 21/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2023 Teor do ato: Vistos. De acordo com o Comunicado Conjunto n. 680/2022, publicado no DJE de 10 de novembro de 2022, o sistema SNIPER (sistema de investigação patrimonial e recuperação de ativos), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, está parcialmente integrado aos sistemas de busca de bens. Atualmente, apenas consulta CPF na Receita Federal, CNPJ no Cadastro de Pessoa Jurídica, base de dados do TSE de candidatos em eleições, Controladoria Geral da União (que visa informações sobre sanções administrativas de empresas inidôneas ou suspensas, entidades sem fins lucrativos suspensas, empresas punidas), ANAC (registro de aeronaves) e Tribunal Marítimo (registro de embarcações). O Infojud e o Sisbajud, que são notadamente os que trazemmaiores resultados satisfatórios, ainda não foram integrados ao sistema SNIPER, recém lançado. Indefiro, portanto, seu acionamento, o que poderá ser revisto assim que todas as funcionalidades forem implantadas, visando efetividade ao curso da execução. Requeira o exequente o que de direito, em 15 dias, em fase de constrição de bens. Nada sendo requerido, o cumprimento de sentença ficará suspensa, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Alex Figueiredo dos Reis (OAB 185144/SP), Felipe Montagner de Diego (OAB 399984/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. De acordo com o Comunicado Conjunto n. 680/2022, publicado no DJE de 10 de novembro de 2022, o sistema SNIPER (sistema de investigação patrimonial e recuperação de ativos), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, está parcialmente integrado aos sistemas de busca de bens. Atualmente, apenas consulta CPF na Receita Federal, CNPJ no Cadastro de Pessoa Jurídica, base de dados do TSE de candidatos em eleições, Controladoria Geral da União (que visa informações sobre sanções administrativas de empresas inidôneas ou suspensas, entidades sem fins lucrativos suspensas, empresas punidas), ANAC (registro de aeronaves) e Tribunal Marítimo (registro de embarcações). O Infojud e o Sisbajud, que são notadamente os que trazemmaiores resultados satisfatórios, ainda não foram integrados ao sistema SNIPER, recém lançado. Indefiro, portanto, seu acionamento, o que poderá ser revisto assim que todas as funcionalidades forem implantadas, visando efetividade ao curso da execução. Requeira o exequente o que de direito, em 15 dias, em fase de constrição de bens. Nada sendo requerido, o cumprimento de sentença ficará suspensa, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70093801-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 10:51 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2023 Teor do ato: Vista dos autor para: Ciência do resultado de fls. 53/58. Fica intimado o autor a manifestar-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Alex Figueiredo dos Reis (OAB 185144/SP), Felipe Montagner de Diego (OAB 399984/SP) |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2023 Teor do ato: Vistos. 1) SISBAJUD: a) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD. b) Vindo a resposta, em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. c) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pelo DJE ou carta com AR no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias. Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência. Caso não haja impugnação, defiro desde já o levantamento em favor do credor, expedindo-se a guia de levantamento. 2) RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ do réu/executado. 3) INFOJUD: Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda do devedor no sistema INFOJUD. Vindo resposta positiva, se processo digital, insira a declaração aos autos como documento sigiloso. Se processo físico, fica decretado segredo de justiça, devendo a serventia proceder as anotações pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 2473/2018. Efetuados os procedimentos nos sistemas informatizados, dê-se ciência ao credor, que deverá se manifestar em prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Alex Figueiredo dos Reis (OAB 185144/SP), Felipe Montagner de Diego (OAB 399984/SP) |
| 07/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autor para: Ciência do resultado de fls. 53/58. Fica intimado o autor a manifestar-se em termos de prosseguimento. |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1) SISBAJUD: a) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD. b) Vindo a resposta, em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. c) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pelo DJE ou carta com AR no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias. Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência. Caso não haja impugnação, defiro desde já o levantamento em favor do credor, expedindo-se a guia de levantamento. 2) RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ do réu/executado. 3) INFOJUD: Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda do devedor no sistema INFOJUD. Vindo resposta positiva, se processo digital, insira a declaração aos autos como documento sigiloso. Se processo físico, fica decretado segredo de justiça, devendo a serventia proceder as anotações pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 2473/2018. Efetuados os procedimentos nos sistemas informatizados, dê-se ciência ao credor, que deverá se manifestar em prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 01/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70494471-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 13:29 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2022 Teor do ato: Vista dos autos para: A parte interessada na pesquisa/bloqueio via BACEN-JUD / INFOJUD / RENAJUD deve comprovar nos autos o recolhimento da taxa, no valor de R$ 16,00, por CPF/MF ou CNPJ/MF pesquisado, por meio da GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (GFEDTJ), no código nº 434-1, conforme provimento CSM 2516/2019 (DJE 02/08/2019, Caderno Administrativo, Edição 2861, fls. 3). Informar corretamente o(s) número(s) do(s) CPF/MF(s) da(s) pessoa(s) cujo nome será(ão) pesquisado(s) e juntar o DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA. Advogados(s): Alex Figueiredo dos Reis (OAB 185144/SP), Felipe Montagner de Diego (OAB 399984/SP) |
| 24/11/2022 |
Ato ordinatório
Vista dos autos para: A parte interessada na pesquisa/bloqueio via BACEN-JUD / INFOJUD / RENAJUD deve comprovar nos autos o recolhimento da taxa, no valor de R$ 16,00, por CPF/MF ou CNPJ/MF pesquisado, por meio da GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (GFEDTJ), no código nº 434-1, conforme provimento CSM 2516/2019 (DJE 02/08/2019, Caderno Administrativo, Edição 2861, fls. 3). Informar corretamente o(s) número(s) do(s) CPF/MF(s) da(s) pessoa(s) cujo nome será(ão) pesquisado(s) e juntar o DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA. |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70473984-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 09:32 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao recurso do autor (fls. 32). Ciência às partes. Diga o autor em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Alex Figueiredo dos Reis (OAB 185144/SP), Felipe Montagner de Diego (OAB 399984/SP) |
| 10/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao recurso do autor (fls. 32). Ciência às partes. Diga o autor em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/11/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70422936-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/10/2022 16:00 |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70413607-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/10/2022 13:47 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 07: anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Fls. 10/11: cumpra-se. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o definitivo julgamento. Intime-se. Advogados(s): Alex Figueiredo dos Reis (OAB 185144/SP), Felipe Montagner de Diego (OAB 399984/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 07: anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Fls. 10/11: cumpra-se. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o definitivo julgamento. Intime-se. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2022 |
Documento Juntado
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| 11/05/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSCB.22.70183322-1 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 11/05/2022 16:47 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2022 Teor do ato: Vistos. A ré, embargante nos autos nº 1000899-23.2020.8.26.0602, teve concedido o benefício da gratuidade processual, não havendo comprovação que sua situação econômica tenha se modificado, razão pela qual, não se justifica o prosseguimento deste cumprimento de sentença da verba honorária. Dê-se ciência. Após, cancele-se. Intime-se. Advogados(s): Alex Figueiredo dos Reis (OAB 185144/SP), Felipe Montagner de Diego (OAB 399984/SP) |
| 04/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A ré, embargante nos autos nº 1000899-23.2020.8.26.0602, teve concedido o benefício da gratuidade processual, não havendo comprovação que sua situação econômica tenha se modificado, razão pela qual, não se justifica o prosseguimento deste cumprimento de sentença da verba honorária. Dê-se ciência. Após, cancele-se. Intime-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1033014-68.2018.8.26.0602 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2022 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 04/10/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/10/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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