| Exeqte |
Keler Aparecida de Oliveira Martins
Advogada: Keler Aparecida de Oliveira Martins |
| Exectda |
Maristela Clementino de Lucena
Advogado: Joao Luiz Wahl de Araujo Advogada: Fernanda Beatriz Wahl da Silva Aniello Advogado: Joel de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/11/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 29/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/11/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2023 Teor do ato: Vistos. Ingressou a advogada credora com o presente pedido de cumprimento de sentença, fundada sua pretensão executória em honorários advocatícios sucumbenciais, ciente da expressa condição suspensiva quanto à exigibilidade da obrigação, uma vez que o devedor é beneficiário da assistência judiciária. Feitas tais considerações, há de se concluir pela inexistência do título executivo, diante da ausência de um de seus elementos constitutivos, qual seja, a exigibilidade, questão que mereceria prévia discussão e acertamento no bojo dos autos principais (onde deferida a benesse á parte devedora da obrigação que tem suspensa a exigibilidade), para, posteriormente à sua regularidade e constituição formal e integral, ingressar com pedido de cumprimento de sentença. Pressuposto para o ingresso de execução é a existência de título executivo, em sua plenitude, razão pela qual não se permite o ingresso de execução para nela se buscar conferir ao título a exigibilidade. Extingo o presente pedido de cumprimento de sentença na forma do artigo 924, I, c.c. artigo 485, VI, do CPC. Após o recolhimento de custas porventura incidentes e em aberto, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Joao Luiz Wahl de Araujo (OAB 154121/SP), Keler Aparecida de Oliveira Martins (OAB 210649/SP), Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP), Joel de Araujo (OAB 53778/SP) |
| 22/09/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Ingressou a advogada credora com o presente pedido de cumprimento de sentença, fundada sua pretensão executória em honorários advocatícios sucumbenciais, ciente da expressa condição suspensiva quanto à exigibilidade da obrigação, uma vez que o devedor é beneficiário da assistência judiciária. Feitas tais considerações, há de se concluir pela inexistência do título executivo, diante da ausência de um de seus elementos constitutivos, qual seja, a exigibilidade, questão que mereceria prévia discussão e acertamento no bojo dos autos principais (onde deferida a benesse á parte devedora da obrigação que tem suspensa a exigibilidade), para, posteriormente à sua regularidade e constituição formal e integral, ingressar com pedido de cumprimento de sentença. Pressuposto para o ingresso de execução é a existência de título executivo, em sua plenitude, razão pela qual não se permite o ingresso de execução para nela se buscar conferir ao título a exigibilidade. Extingo o presente pedido de cumprimento de sentença na forma do artigo 924, I, c.c. artigo 485, VI, do CPC. Após o recolhimento de custas porventura incidentes e em aberto, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1027145-66.2014.8.26.0602 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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