| Reqte |
Margarida de Ramos
Advogado: João Jorge José de Jesus Marques Silva |
| Exectdo |
Unimed de Itapetininga Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada: Cristiane Toshie Murakami Advogado: Antonio Augusto Ferraz de Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado 2199/2021 de 29/09/2021, procedi à conferência da regularidade do(s) valor(es) recolhido(s) na(s) guia(s) DARE apresentada(s) e confirmei a(s) sua(s) vinculação aos autos e inutilização(ões) junto ao sistema. Nada Mais. |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: O Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido nesta data, nos termos do formulário apresentado, e encaminhado para conferência e assinatura do magistrado, devendo o interessado acompanhar junto ao Banco respectivo a liberação do(s) valor(es), conforme relatório. Advogados(s): Cristiane Toshie Murakami (OAB 202798/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP), João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB 293828/SP) |
| 22/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado 2199/2021 de 29/09/2021, procedi à conferência da regularidade do(s) valor(es) recolhido(s) na(s) guia(s) DARE apresentada(s) e confirmei a(s) sua(s) vinculação aos autos e inutilização(ões) junto ao sistema. Nada Mais. |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: O Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido nesta data, nos termos do formulário apresentado, e encaminhado para conferência e assinatura do magistrado, devendo o interessado acompanhar junto ao Banco respectivo a liberação do(s) valor(es), conforme relatório. Advogados(s): Cristiane Toshie Murakami (OAB 202798/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP), João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB 293828/SP) |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido nesta data, nos termos do formulário apresentado, e encaminhado para conferência e assinatura do magistrado, devendo o interessado acompanhar junto ao Banco respectivo a liberação do(s) valor(es), conforme relatório. |
| 13/02/2025 |
Guia Juntada
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| 29/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.25.70030370-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/01/2025 08:58 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70027703-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 09:19 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: "Planilha de fls. 41/42, fica o executado intimado, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, a complementar as custas processuais no valor de R$ 9,26, no prazo 60 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 e 2199/2021, o devedor deverá realizar o cadastro da guia DARE no sistema E-SAJ, a fim de possibilitar a queima automática da guia recolhida e o devido arquivamento do processo. " Advogados(s): Cristiane Toshie Murakami (OAB 202798/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP), João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB 293828/SP) |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Planilha de fls. 41/42, fica o executado intimado, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, a complementar as custas processuais no valor de R$ 9,26, no prazo 60 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 e 2199/2021, o devedor deverá realizar o cadastro da guia DARE no sistema E-SAJ, a fim de possibilitar a queima automática da guia recolhida e o devido arquivamento do processo. " |
| 13/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70575990-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 13:51 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2024 Teor do ato: Vistos. Margarida de Ramos e outro ingressou com o presente Pedido de Cumprimento de Sentença, em face de Unimed de Itapetininga Cooperativa de Trabalho Médico. Diante da expressa concordância das partes quanto ao pagamento e quitação, cristaliza-se a satisfação integral do débito, razão pela qual JULGO EXTINTO(A) o(a) presente pedido de cumprimento de sentença/execução, o que faço por analogia aos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Diante da convergência de desígnios e inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensada a certificação. Com urgência, expeça-se mandado de levantamento em prol do credor. Após, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Cristiane Toshie Murakami (OAB 202798/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP), João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB 293828/SP) |
| 29/11/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Margarida de Ramos e outro ingressou com o presente Pedido de Cumprimento de Sentença, em face de Unimed de Itapetininga Cooperativa de Trabalho Médico. Diante da expressa concordância das partes quanto ao pagamento e quitação, cristaliza-se a satisfação integral do débito, razão pela qual JULGO EXTINTO(A) o(a) presente pedido de cumprimento de sentença/execução, o que faço por analogia aos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Diante da convergência de desígnios e inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensada a certificação. Com urgência, expeça-se mandado de levantamento em prol do credor. Após, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se. Intimem-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.24.70366223-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/08/2024 14:48 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2024 Teor do ato: - Fls. 27/29: Manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Cristiane Toshie Murakami (OAB 202798/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP), João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB 293828/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Fls. 27/29: Manifeste-se a parte exequente. |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70357550-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 11:59 |
| 27/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA708199992TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Unimed de Itapetininga Cooperativa de Trabalho Médico Diligência : 24/07/2024 |
| 18/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 20.087,98 em abril de 2024 . Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Se frustrada a citação pela via postal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, defiro desde logo a citação por mandado, condicionada a expedição da folha de rosto à antecipação da diligência do oficial de justiça, caso nesse sentido postule a parte autora. Em tal hipótese, via desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado a ser cumprido no endereço que se indicar. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Toshie Murakami (OAB 202798/SP), Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB 98276/SP), João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB 293828/SP) |
| 16/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Valor do débito: R$ 20.087,98 em abril de 2024 . Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Se frustrada a citação pela via postal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, defiro desde logo a citação por mandado, condicionada a expedição da folha de rosto à antecipação da diligência do oficial de justiça, caso nesse sentido postule a parte autora. Em tal hipótese, via desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado a ser cumprido no endereço que se indicar. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1039938-27.2020.8.26.0602 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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