| Exeqte |
Espólio de Leidiane Gayo Fagundes Leite representado por REGINALDO LEITE
Advogado: Alexandre Wodevotzky Advogada: Fernanda Aparecida Pereira |
| Exectdo |
IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA
Advogado: Remo Higashi Battaglia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1412/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1412/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o requerente ESPÓLIO DE LEIDIANE GAYO FAGUNDES E OUTROS move contra a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, também qualificada nos autos, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 4012716-77.2013.8.26.0602, que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. A Executada SANTA CASA apresentou IMPUGNAÇÃO alegando excesso de execução em razão da inclusão de honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como impenhorabilidade de seus recursos, por ser entidade beneficente prestadora exclusiva de serviços ao SUS (fls. 38/41). A impugnada se manifestou às fls. 53/54, concordando com a exclusão dos honorários em razão da gratuidade deferida. Discordou com a alegação de impenhorabilidade dos recursos e apresentou nova planilha de cálculo (fls. 55), com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância quanto à exclusão dos honorários sucumbências (fls. 53/54), mas refutou a tese de inexigibilidade, sustentando que a impenhorabilidade prevista na legislação mencionada não é absoluta, devendo ser interpretada restritivamente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO.DECIDO. Recebo a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, porquanto tempestiva, a qual comporta julgamento no estado, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória. De início, cumpre observar que o débito excutido nestes autos decorre da sentença proferida nos autos principais, processo nº 4012716-77.2013.8.26.0602, que condenou a executada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente majorados para 12% em sede recursal. A executada, ora impugnante, insurge-se contra o débito apresentado pela exequente, alegando excesso de execução, em razão da inclusão indevida dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como sustenta a inexigibilidade da obrigação, bem como impenhorabilidade de seus recursos, sob o argumento de que se trata de entidade beneficente certificada com CEBAS. Por sua vez, a exequente reconhece o equívoco quanto à inclusão dos honorários sucumbenciais, apresentando nova planilha de cálculo às fls. 55, na qual exclui referidas verbas e atualiza o débito para o montante de R$ 58.539,45, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. A alegação de inexigibilidade da obrigação não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC e na Lei nº 14.334/2022 não é absoluta, devendo ser interpretada restritivamente, especialmente quando não demonstrado que a constrição judicial comprometeria a continuidade dos serviços prestados pela entidade. A executada não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que os valores eventualmente penhorados estariam vinculados diretamente à execução de políticas públicas ou à manutenção de serviços essenciais. A mera alegação genérica de que todos os recursos são destinados ao SUS não é suficiente para afastar a penhora, sobretudo diante da natureza da obrigação decorrente de condenação judicial por falha grave na prestação de serviço hospitalar, conforme amplamente reconhecido nos autos principais. Ademais, eventual dificuldade financeira não afasta a exigibilidade do débito consolidado por sentença transitada em julgado. Quanto ao excesso de execução, reconhecido pela própria exequente, merece acolhimento para excluir as verbas honorárias e custas processuais, em razão da gratuidade da justiça concedida. O valor a ser executado é de R$ 58.539,45, conforme planilha de fls. 55. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação apresentada, apenas para excluir a execução dos valores referentes aos honorários advocatícios e custas processuais em razão da gratuidade processual concedida nos autos principais. Prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença, observando-se o quanto decidido e a nova planilha de débito (fl. 55), a qual já inclui a multa de 10% pelo inadimplemento (art. 523, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios ou custas processuais complementares. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Alexandre Wodevotzky (OAB 186309/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) |
| 13/11/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o requerente ESPÓLIO DE LEIDIANE GAYO FAGUNDES E OUTROS move contra a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, também qualificada nos autos, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 4012716-77.2013.8.26.0602, que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. A Executada SANTA CASA apresentou IMPUGNAÇÃO alegando excesso de execução em razão da inclusão de honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como impenhorabilidade de seus recursos, por ser entidade beneficente prestadora exclusiva de serviços ao SUS (fls. 38/41). A impugnada se manifestou às fls. 53/54, concordando com a exclusão dos honorários em razão da gratuidade deferida. Discordou com a alegação de impenhorabilidade dos recursos e apresentou nova planilha de cálculo (fls. 55), com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância quanto à exclusão dos honorários sucumbências (fls. 53/54), mas refutou a tese de inexigibilidade, sustentando que a impenhorabilidade prevista na legislação mencionada não é absoluta, devendo ser interpretada restritivamente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO.DECIDO. Recebo a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, porquanto tempestiva, a qual comporta julgamento no estado, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória. De início, cumpre observar que o débito excutido nestes autos decorre da sentença proferida nos autos principais, processo nº 4012716-77.2013.8.26.0602, que condenou a executada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente majorados para 12% em sede recursal. A executada, ora impugnante, insurge-se contra o débito apresentado pela exequente, alegando excesso de execução, em razão da inclusão indevida dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como sustenta a inexigibilidade da obrigação, bem como impenhorabilidade de seus recursos, sob o argumento de que se trata de entidade beneficente certificada com CEBAS. Por sua vez, a exequente reconhece o equívoco quanto à inclusão dos honorários sucumbenciais, apresentando nova planilha de cálculo às fls. 55, na qual exclui referidas verbas e atualiza o débito para o montante de R$ 58.539,45, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. A alegação de inexigibilidade da obrigação não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC e na Lei nº 14.334/2022 não é absoluta, devendo ser interpretada restritivamente, especialmente quando não demonstrado que a constrição judicial comprometeria a continuidade dos serviços prestados pela entidade. A executada não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que os valores eventualmente penhorados estariam vinculados diretamente à execução de políticas públicas ou à manutenção de serviços essenciais. A mera alegação genérica de que todos os recursos são destinados ao SUS não é suficiente para afastar a penhora, sobretudo diante da natureza da obrigação decorrente de condenação judicial por falha grave na prestação de serviço hospitalar, conforme amplamente reconhecido nos autos principais. Ademais, eventual dificuldade financeira não afasta a exigibilidade do débito consolidado por sentença transitada em julgado. Quanto ao excesso de execução, reconhecido pela própria exequente, merece acolhimento para excluir as verbas honorárias e custas processuais, em razão da gratuidade da justiça concedida. O valor a ser executado é de R$ 58.539,45, conforme planilha de fls. 55. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação apresentada, apenas para excluir a execução dos valores referentes aos honorários advocatícios e custas processuais em razão da gratuidade processual concedida nos autos principais. Prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença, observando-se o quanto decidido e a nova planilha de débito (fl. 55), a qual já inclui a multa de 10% pelo inadimplemento (art. 523, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios ou custas processuais complementares. Publique-se. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70261082-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 20:28 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1412/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1412/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o requerente ESPÓLIO DE LEIDIANE GAYO FAGUNDES E OUTROS move contra a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, também qualificada nos autos, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 4012716-77.2013.8.26.0602, que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. A Executada SANTA CASA apresentou IMPUGNAÇÃO alegando excesso de execução em razão da inclusão de honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como impenhorabilidade de seus recursos, por ser entidade beneficente prestadora exclusiva de serviços ao SUS (fls. 38/41). A impugnada se manifestou às fls. 53/54, concordando com a exclusão dos honorários em razão da gratuidade deferida. Discordou com a alegação de impenhorabilidade dos recursos e apresentou nova planilha de cálculo (fls. 55), com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância quanto à exclusão dos honorários sucumbências (fls. 53/54), mas refutou a tese de inexigibilidade, sustentando que a impenhorabilidade prevista na legislação mencionada não é absoluta, devendo ser interpretada restritivamente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO.DECIDO. Recebo a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, porquanto tempestiva, a qual comporta julgamento no estado, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória. De início, cumpre observar que o débito excutido nestes autos decorre da sentença proferida nos autos principais, processo nº 4012716-77.2013.8.26.0602, que condenou a executada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente majorados para 12% em sede recursal. A executada, ora impugnante, insurge-se contra o débito apresentado pela exequente, alegando excesso de execução, em razão da inclusão indevida dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como sustenta a inexigibilidade da obrigação, bem como impenhorabilidade de seus recursos, sob o argumento de que se trata de entidade beneficente certificada com CEBAS. Por sua vez, a exequente reconhece o equívoco quanto à inclusão dos honorários sucumbenciais, apresentando nova planilha de cálculo às fls. 55, na qual exclui referidas verbas e atualiza o débito para o montante de R$ 58.539,45, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. A alegação de inexigibilidade da obrigação não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC e na Lei nº 14.334/2022 não é absoluta, devendo ser interpretada restritivamente, especialmente quando não demonstrado que a constrição judicial comprometeria a continuidade dos serviços prestados pela entidade. A executada não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que os valores eventualmente penhorados estariam vinculados diretamente à execução de políticas públicas ou à manutenção de serviços essenciais. A mera alegação genérica de que todos os recursos são destinados ao SUS não é suficiente para afastar a penhora, sobretudo diante da natureza da obrigação decorrente de condenação judicial por falha grave na prestação de serviço hospitalar, conforme amplamente reconhecido nos autos principais. Ademais, eventual dificuldade financeira não afasta a exigibilidade do débito consolidado por sentença transitada em julgado. Quanto ao excesso de execução, reconhecido pela própria exequente, merece acolhimento para excluir as verbas honorárias e custas processuais, em razão da gratuidade da justiça concedida. O valor a ser executado é de R$ 58.539,45, conforme planilha de fls. 55. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação apresentada, apenas para excluir a execução dos valores referentes aos honorários advocatícios e custas processuais em razão da gratuidade processual concedida nos autos principais. Prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença, observando-se o quanto decidido e a nova planilha de débito (fl. 55), a qual já inclui a multa de 10% pelo inadimplemento (art. 523, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios ou custas processuais complementares. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Alexandre Wodevotzky (OAB 186309/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) |
| 13/11/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o requerente ESPÓLIO DE LEIDIANE GAYO FAGUNDES E OUTROS move contra a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, também qualificada nos autos, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 4012716-77.2013.8.26.0602, que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. A Executada SANTA CASA apresentou IMPUGNAÇÃO alegando excesso de execução em razão da inclusão de honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como impenhorabilidade de seus recursos, por ser entidade beneficente prestadora exclusiva de serviços ao SUS (fls. 38/41). A impugnada se manifestou às fls. 53/54, concordando com a exclusão dos honorários em razão da gratuidade deferida. Discordou com a alegação de impenhorabilidade dos recursos e apresentou nova planilha de cálculo (fls. 55), com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância quanto à exclusão dos honorários sucumbências (fls. 53/54), mas refutou a tese de inexigibilidade, sustentando que a impenhorabilidade prevista na legislação mencionada não é absoluta, devendo ser interpretada restritivamente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO.DECIDO. Recebo a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, porquanto tempestiva, a qual comporta julgamento no estado, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória. De início, cumpre observar que o débito excutido nestes autos decorre da sentença proferida nos autos principais, processo nº 4012716-77.2013.8.26.0602, que condenou a executada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente majorados para 12% em sede recursal. A executada, ora impugnante, insurge-se contra o débito apresentado pela exequente, alegando excesso de execução, em razão da inclusão indevida dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como sustenta a inexigibilidade da obrigação, bem como impenhorabilidade de seus recursos, sob o argumento de que se trata de entidade beneficente certificada com CEBAS. Por sua vez, a exequente reconhece o equívoco quanto à inclusão dos honorários sucumbenciais, apresentando nova planilha de cálculo às fls. 55, na qual exclui referidas verbas e atualiza o débito para o montante de R$ 58.539,45, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. A alegação de inexigibilidade da obrigação não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC e na Lei nº 14.334/2022 não é absoluta, devendo ser interpretada restritivamente, especialmente quando não demonstrado que a constrição judicial comprometeria a continuidade dos serviços prestados pela entidade. A executada não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que os valores eventualmente penhorados estariam vinculados diretamente à execução de políticas públicas ou à manutenção de serviços essenciais. A mera alegação genérica de que todos os recursos são destinados ao SUS não é suficiente para afastar a penhora, sobretudo diante da natureza da obrigação decorrente de condenação judicial por falha grave na prestação de serviço hospitalar, conforme amplamente reconhecido nos autos principais. Ademais, eventual dificuldade financeira não afasta a exigibilidade do débito consolidado por sentença transitada em julgado. Quanto ao excesso de execução, reconhecido pela própria exequente, merece acolhimento para excluir as verbas honorárias e custas processuais, em razão da gratuidade da justiça concedida. O valor a ser executado é de R$ 58.539,45, conforme planilha de fls. 55. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação apresentada, apenas para excluir a execução dos valores referentes aos honorários advocatícios e custas processuais em razão da gratuidade processual concedida nos autos principais. Prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença, observando-se o quanto decidido e a nova planilha de débito (fl. 55), a qual já inclui a multa de 10% pelo inadimplemento (art. 523, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios ou custas processuais complementares. Publique-se. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70261082-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 20:28 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0009436-83.2024.8.26.0602 (processo principal 4012716-77.2013.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Espólio de Leidiane Gayo Fagundes Leite representado por REGINALDO LEITE - - Fernanda Aparecida Pereira - IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA - - Fls. 53/55: Manifeste-se a parte executada. - ADV: FERNANDA APARECIDA PEREIRA (OAB 229796/SP), FERNANDA APARECIDA PEREIRA (OAB 229796/SP), ALEXANDRE WODEVOTZKY (OAB 186309/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: - Fls. 53/55: Manifeste-se a parte executada. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Alexandre Wodevotzky (OAB 186309/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0009436-83.2024.8.26.0602 (processo principal 4012716-77.2013.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Espólio de Leidiane Gayo Fagundes Leite representado por REGINALDO LEITE - - Fernanda Aparecida Pereira - IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA - Relação: 0391/2025 Teor do ato: - Fls. 53/55: Manifeste-se a parte executada. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Alexandre Wodevotzky (OAB 186309/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) - ADV: FERNANDA APARECIDA PEREIRA (OAB 229796/SP), FERNANDA APARECIDA PEREIRA (OAB 229796/SP), ALEXANDRE WODEVOTZKY (OAB 186309/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2025 Teor do ato: Relação: 0391/2025 Teor do ato: - Fls. 53/55: Manifeste-se a parte executada. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Alexandre Wodevotzky (OAB 186309/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Alexandre Wodevotzky (OAB 186309/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: - Fls. 53/55: Manifeste-se a parte executada. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Alexandre Wodevotzky (OAB 186309/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Fls. 53/55: Manifeste-se a parte executada. |
| 22/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70217120-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/05/2025 15:32 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: "Fls. Retro: manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre a impugnação/exceção apresentada." Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Alexandre Wodevotzky (OAB 186309/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fls. Retro: manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre a impugnação/exceção apresentada." |
| 18/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCB.25.70113004-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/03/2025 21:22 |
| 06/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70092985-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/03/2025 17:22 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Vistos. Iniciada a nova fase processual (pedido de cumprimento - execução - do julgado), como processo incidental. Se cumuladas nestes autos digitais as pretensões executórias da parte com a do advogado (honorários advocatícios sucumbenciais), que são estanques, de ofício, determino cadastre-se o advogado credor como litisconsorte ativo, pois estaria a pleitear por verba de sua titularidade, e por tal pretensão responde isolada e exclusivamente. Observo ao(s) advogado(s) que a partir de agora deverá dirigir suas petições à este incidente, observando o sequencial do número do processo, a ser verificado após o cadastramento. Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do art. 523, caput, do CPC, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido. Ciência à parte devedora da conta de liquidação de fls. retro, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do art. 523, §3º, do CPC (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados este após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, também CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de obstar a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deverá - de imediato - especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exequente, e, caso haja parte incontroversa do débito exequendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito. Intime-se. Advogados(s): Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB 209941/SP) |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Iniciada a nova fase processual (pedido de cumprimento - execução - do julgado), como processo incidental. Se cumuladas nestes autos digitais as pretensões executórias da parte com a do advogado (honorários advocatícios sucumbenciais), que são estanques, de ofício, determino cadastre-se o advogado credor como litisconsorte ativo, pois estaria a pleitear por verba de sua titularidade, e por tal pretensão responde isolada e exclusivamente. Observo ao(s) advogado(s) que a partir de agora deverá dirigir suas petições à este incidente, observando o sequencial do número do processo, a ser verificado após o cadastramento. Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do art. 523, caput, do CPC, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido. Ciência à parte devedora da conta de liquidação de fls. retro, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do art. 523, §3º, do CPC (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados este após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, também CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de obstar a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deverá - de imediato - especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exequente, e, caso haja parte incontroversa do débito exequendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito. Intime-se. |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70458343-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 17:42 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Vistos. Iniciada a nova fase processual (pedido de cumprimento - execução - do julgado), como processo incidental. Se cumuladas nestes autos digitais as pretensões executórias da parte com a do advogado (honorários advocatícios sucumbenciais), que são estanques, de ofício, determino cadastre-se o advogado credor como litisconsorte ativo, pois estaria a pleitear por verba de sua titularidade, e por tal pretensão responde isolada e exclusivamente. Observo ao(s) advogado(s) que a partir de agora deverá dirigir suas petições à este incidente, observando o sequencial do número do processo, a ser verificado após o cadastramento. Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do art. 523, caput, do CPC, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido. Ciência à parte devedora da conta de liquidação de fls. retro, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do art. 523, §3º, do CPC (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados este após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, também CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de obstar a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deverá - de imediato - especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exequente, e, caso haja parte incontroversa do débito exequendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Wodevotzky (OAB 186309/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP), Raquel Motta Calegari (OAB 290661/SP), Andressa Caroline Alves Toledo (OAB 397347/SP) |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Iniciada a nova fase processual (pedido de cumprimento - execução - do julgado), como processo incidental. Se cumuladas nestes autos digitais as pretensões executórias da parte com a do advogado (honorários advocatícios sucumbenciais), que são estanques, de ofício, determino cadastre-se o advogado credor como litisconsorte ativo, pois estaria a pleitear por verba de sua titularidade, e por tal pretensão responde isolada e exclusivamente. Observo ao(s) advogado(s) que a partir de agora deverá dirigir suas petições à este incidente, observando o sequencial do número do processo, a ser verificado após o cadastramento. Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do art. 523, caput, do CPC, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido. Ciência à parte devedora da conta de liquidação de fls. retro, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do art. 523, §3º, do CPC (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados este após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, também CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de obstar a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deverá - de imediato - especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exequente, e, caso haja parte incontroversa do débito exequendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito. Intime-se. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 4012716-77.2013.8.26.0602 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 18/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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