Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0009436-83.2024.8.26.0602)
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de Sorocaba
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Espólio de Leidiane Gayo Fagundes Leite representado por REGINALDO LEITE
Advogado:  Alexandre Wodevotzky  
Advogada:  Fernanda Aparecida Pereira  
Exectdo  IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA
Advogado:  Remo Higashi Battaglia  
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Movimentações

Data Movimento
14/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1412/2025 Data da Publicação: 17/11/2025
13/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1412/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o requerente ESPÓLIO DE LEIDIANE GAYO FAGUNDES E OUTROS move contra a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, também qualificada nos autos, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 4012716-77.2013.8.26.0602, que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. A Executada SANTA CASA apresentou IMPUGNAÇÃO alegando excesso de execução em razão da inclusão de honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como impenhorabilidade de seus recursos, por ser entidade beneficente prestadora exclusiva de serviços ao SUS (fls. 38/41). A impugnada se manifestou às fls. 53/54, concordando com a exclusão dos honorários em razão da gratuidade deferida. Discordou com a alegação de impenhorabilidade dos recursos e apresentou nova planilha de cálculo (fls. 55), com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância quanto à exclusão dos honorários sucumbências (fls. 53/54), mas refutou a tese de inexigibilidade, sustentando que a impenhorabilidade prevista na legislação mencionada não é absoluta, devendo ser interpretada restritivamente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO.DECIDO. Recebo a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, porquanto tempestiva, a qual comporta julgamento no estado, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória. De início, cumpre observar que o débito excutido nestes autos decorre da sentença proferida nos autos principais, processo nº 4012716-77.2013.8.26.0602, que condenou a executada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente majorados para 12% em sede recursal. A executada, ora impugnante, insurge-se contra o débito apresentado pela exequente, alegando excesso de execução, em razão da inclusão indevida dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como sustenta a inexigibilidade da obrigação, bem como impenhorabilidade de seus recursos, sob o argumento de que se trata de entidade beneficente certificada com CEBAS. Por sua vez, a exequente reconhece o equívoco quanto à inclusão dos honorários sucumbenciais, apresentando nova planilha de cálculo às fls. 55, na qual exclui referidas verbas e atualiza o débito para o montante de R$ 58.539,45, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. A alegação de inexigibilidade da obrigação não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC e na Lei nº 14.334/2022 não é absoluta, devendo ser interpretada restritivamente, especialmente quando não demonstrado que a constrição judicial comprometeria a continuidade dos serviços prestados pela entidade. A executada não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que os valores eventualmente penhorados estariam vinculados diretamente à execução de políticas públicas ou à manutenção de serviços essenciais. A mera alegação genérica de que todos os recursos são destinados ao SUS não é suficiente para afastar a penhora, sobretudo diante da natureza da obrigação decorrente de condenação judicial por falha grave na prestação de serviço hospitalar, conforme amplamente reconhecido nos autos principais. Ademais, eventual dificuldade financeira não afasta a exigibilidade do débito consolidado por sentença transitada em julgado. Quanto ao excesso de execução, reconhecido pela própria exequente, merece acolhimento para excluir as verbas honorárias e custas processuais, em razão da gratuidade da justiça concedida. O valor a ser executado é de R$ 58.539,45, conforme planilha de fls. 55. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação apresentada, apenas para excluir a execução dos valores referentes aos honorários advocatícios e custas processuais em razão da gratuidade processual concedida nos autos principais. Prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença, observando-se o quanto decidido e a nova planilha de débito (fl. 55), a qual já inclui a multa de 10% pelo inadimplemento (art. 523, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios ou custas processuais complementares. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), Alexandre Wodevotzky (OAB 186309/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP)
13/11/2025 Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o requerente ESPÓLIO DE LEIDIANE GAYO FAGUNDES E OUTROS move contra a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, também qualificada nos autos, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 4012716-77.2013.8.26.0602, que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. A Executada SANTA CASA apresentou IMPUGNAÇÃO alegando excesso de execução em razão da inclusão de honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como impenhorabilidade de seus recursos, por ser entidade beneficente prestadora exclusiva de serviços ao SUS (fls. 38/41). A impugnada se manifestou às fls. 53/54, concordando com a exclusão dos honorários em razão da gratuidade deferida. Discordou com a alegação de impenhorabilidade dos recursos e apresentou nova planilha de cálculo (fls. 55), com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância quanto à exclusão dos honorários sucumbências (fls. 53/54), mas refutou a tese de inexigibilidade, sustentando que a impenhorabilidade prevista na legislação mencionada não é absoluta, devendo ser interpretada restritivamente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO.DECIDO. Recebo a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, porquanto tempestiva, a qual comporta julgamento no estado, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória. De início, cumpre observar que o débito excutido nestes autos decorre da sentença proferida nos autos principais, processo nº 4012716-77.2013.8.26.0602, que condenou a executada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente majorados para 12% em sede recursal. A executada, ora impugnante, insurge-se contra o débito apresentado pela exequente, alegando excesso de execução, em razão da inclusão indevida dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como sustenta a inexigibilidade da obrigação, bem como impenhorabilidade de seus recursos, sob o argumento de que se trata de entidade beneficente certificada com CEBAS. Por sua vez, a exequente reconhece o equívoco quanto à inclusão dos honorários sucumbenciais, apresentando nova planilha de cálculo às fls. 55, na qual exclui referidas verbas e atualiza o débito para o montante de R$ 58.539,45, já acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. A alegação de inexigibilidade da obrigação não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC e na Lei nº 14.334/2022 não é absoluta, devendo ser interpretada restritivamente, especialmente quando não demonstrado que a constrição judicial comprometeria a continuidade dos serviços prestados pela entidade. A executada não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que os valores eventualmente penhorados estariam vinculados diretamente à execução de políticas públicas ou à manutenção de serviços essenciais. A mera alegação genérica de que todos os recursos são destinados ao SUS não é suficiente para afastar a penhora, sobretudo diante da natureza da obrigação decorrente de condenação judicial por falha grave na prestação de serviço hospitalar, conforme amplamente reconhecido nos autos principais. Ademais, eventual dificuldade financeira não afasta a exigibilidade do débito consolidado por sentença transitada em julgado. Quanto ao excesso de execução, reconhecido pela própria exequente, merece acolhimento para excluir as verbas honorárias e custas processuais, em razão da gratuidade da justiça concedida. O valor a ser executado é de R$ 58.539,45, conforme planilha de fls. 55. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação apresentada, apenas para excluir a execução dos valores referentes aos honorários advocatícios e custas processuais em razão da gratuidade processual concedida nos autos principais. Prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença, observando-se o quanto decidido e a nova planilha de débito (fl. 55), a qual já inclui a multa de 10% pelo inadimplemento (art. 523, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios ou custas processuais complementares. Publique-se. Intime-se.
18/06/2025 Conclusos para Sentença
17/06/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70261082-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 20:28
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Petições diversas

Data Tipo
30/09/2024 Petições Diversas
06/03/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
18/03/2025 Pedido de Habilitação
22/05/2025 Manifestação sobre a Impugnação
17/06/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.