Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0011451-25.2024.8.26.0602)
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Foro
Foro de Sorocaba
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Keler Aparecida de Oliveira Martins
Advogada:  Keler Aparecida de Oliveira Martins  
Exectda  Maristela Clementino de Lucena
Advogado:  Joao Luiz Wahl de Araujo  
Advogada:  Fernanda Beatriz Wahl da Silva Aniello  
Advogado:  Joel de Araujo  

Movimentações

Data Movimento
28/04/2026 Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70144146-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/04/2026 13:00
31/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2026 Data da Publicação: 01/04/2026
30/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0509/2026 Teor do ato: Vistos. Os documentos apresentados nos autos pela parte exequente e a situação financeira verificada, demonstram a plena capacidade para arcar com as custas e despesas processuais. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, ao pagar as custas processuais, tem sua sobrevivência comprometida, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a parte exequente apresentou declaração do imposto de renda extemporânea, pois referente ao exercício de 2.020. Assim, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária à parte exequente. Recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, advertindo-se que eventual cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais deverão ser propostos em incidente próprio. Intime-se. Advogados(s): Joao Luiz Wahl de Araujo (OAB 154121/SP), Keler Aparecida de Oliveira Martins (OAB 210649/SP), Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP), Joel de Araujo (OAB 53778/SP)
30/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os documentos apresentados nos autos pela parte exequente e a situação financeira verificada, demonstram a plena capacidade para arcar com as custas e despesas processuais. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, ao pagar as custas processuais, tem sua sobrevivência comprometida, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a parte exequente apresentou declaração do imposto de renda extemporânea, pois referente ao exercício de 2.020. Assim, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária à parte exequente. Recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, advertindo-se que eventual cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais deverão ser propostos em incidente próprio. Intime-se.
13/01/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/10/2024 Exceção de Pré-Executividade
04/10/2024 Pedido de Extinção do Processo
30/10/2024 Manifestação sobre a Impugnação
02/05/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
11/06/2025 Manifestação sobre a Impugnação
23/09/2025 Petições Diversas
21/10/2025 Petições Diversas
28/04/2026 Razões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.