| Exeqte |
Keler Aparecida de Oliveira Martins
Advogada: Keler Aparecida de Oliveira Martins |
| Exectda |
Maristela Clementino de Lucena
Advogado: Joao Luiz Wahl de Araujo Advogada: Fernanda Beatriz Wahl da Silva Aniello Advogado: Joel de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70144146-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/04/2026 13:00 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2026 Teor do ato: Vistos. Os documentos apresentados nos autos pela parte exequente e a situação financeira verificada, demonstram a plena capacidade para arcar com as custas e despesas processuais. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, ao pagar as custas processuais, tem sua sobrevivência comprometida, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a parte exequente apresentou declaração do imposto de renda extemporânea, pois referente ao exercício de 2.020. Assim, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária à parte exequente. Recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, advertindo-se que eventual cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais deverão ser propostos em incidente próprio. Intime-se. Advogados(s): Joao Luiz Wahl de Araujo (OAB 154121/SP), Keler Aparecida de Oliveira Martins (OAB 210649/SP), Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP), Joel de Araujo (OAB 53778/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os documentos apresentados nos autos pela parte exequente e a situação financeira verificada, demonstram a plena capacidade para arcar com as custas e despesas processuais. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, ao pagar as custas processuais, tem sua sobrevivência comprometida, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a parte exequente apresentou declaração do imposto de renda extemporânea, pois referente ao exercício de 2.020. Assim, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária à parte exequente. Recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, advertindo-se que eventual cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais deverão ser propostos em incidente próprio. Intime-se. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70144146-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/04/2026 13:00 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2026 Teor do ato: Vistos. Os documentos apresentados nos autos pela parte exequente e a situação financeira verificada, demonstram a plena capacidade para arcar com as custas e despesas processuais. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, ao pagar as custas processuais, tem sua sobrevivência comprometida, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a parte exequente apresentou declaração do imposto de renda extemporânea, pois referente ao exercício de 2.020. Assim, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária à parte exequente. Recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, advertindo-se que eventual cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais deverão ser propostos em incidente próprio. Intime-se. Advogados(s): Joao Luiz Wahl de Araujo (OAB 154121/SP), Keler Aparecida de Oliveira Martins (OAB 210649/SP), Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP), Joel de Araujo (OAB 53778/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os documentos apresentados nos autos pela parte exequente e a situação financeira verificada, demonstram a plena capacidade para arcar com as custas e despesas processuais. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, ao pagar as custas processuais, tem sua sobrevivência comprometida, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a parte exequente apresentou declaração do imposto de renda extemporânea, pois referente ao exercício de 2.020. Assim, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária à parte exequente. Recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, advertindo-se que eventual cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais deverão ser propostos em incidente próprio. Intime-se. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70461407-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 00:42 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1166/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1166/2025 Teor do ato: Isto posto e, considerando o mais que dos autos consta, diante do reconhecimento da coisa julgada, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Exequente em multa por litigância de má-fé, conforme reportado na fundamentação. Sucumbente, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa do presente incidente, termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada à apreciação do pedido de gratuidade. Neste aspecto, observo que postulada a gratuidade da justiça pela exequente, ainda não apreciada. Para a adequada apreciação do pleito, em quinze (15) dias, deverá a exequente juntar cópia do último comprovante de rendimentos mensais, se assalariado; cópia de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); bem como juntar cópia integral dos três últimos extratos de movimentação bancária de todos os bancos onde tiver conta, e cópia completa e digitalizada da última declaração prestada à Receita Federal (IRPF), facultando-lhe a juntada como documento sigiloso e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-la como sigilosa), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo fiscal, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas e despesas de sua alçada, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Joao Luiz Wahl de Araujo (OAB 154121/SP), Keler Aparecida de Oliveira Martins (OAB 210649/SP), Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP), Joel de Araujo (OAB 53778/SP) |
| 01/10/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
Isto posto e, considerando o mais que dos autos consta, diante do reconhecimento da coisa julgada, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Exequente em multa por litigância de má-fé, conforme reportado na fundamentação. Sucumbente, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa do presente incidente, termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada à apreciação do pedido de gratuidade. Neste aspecto, observo que postulada a gratuidade da justiça pela exequente, ainda não apreciada. Para a adequada apreciação do pleito, em quinze (15) dias, deverá a exequente juntar cópia do último comprovante de rendimentos mensais, se assalariado; cópia de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); bem como juntar cópia integral dos três últimos extratos de movimentação bancária de todos os bancos onde tiver conta, e cópia completa e digitalizada da última declaração prestada à Receita Federal (IRPF), facultando-lhe a juntada como documento sigiloso e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-la como sigilosa), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo fiscal, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas e despesas de sua alçada, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Publique-se. Intimem-se. |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70417787-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 12:07 |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 11/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70250915-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/06/2025 23:51 |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70184835-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/05/2025 16:39 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 50/55: Manifeste-se a excipiente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para julgamento da impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Joao Luiz Wahl de Araujo (OAB 154121/SP), Keler Aparecida de Oliveira Martins (OAB 210649/SP), Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP), Joel de Araujo (OAB 53778/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 50/55: Manifeste-se a excipiente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para julgamento da impugnação. Intimem-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70512900-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/10/2024 02:20 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2024 Teor do ato: "Fls. Retro: manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre a impugnação/exceção apresentada." Advogados(s): Joao Luiz Wahl de Araujo (OAB 154121/SP), Keler Aparecida de Oliveira Martins (OAB 210649/SP), Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP), Joel de Araujo (OAB 53778/SP) |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fls. Retro: manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre a impugnação/exceção apresentada." |
| 04/10/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70468287-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 04/10/2024 17:56 |
| 01/10/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70459538-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 01/10/2024 11:30 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 11.342,19 (onze mil trezentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), atualizado até junho de 2024. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Luiz Wahl de Araujo (OAB 154121/SP), Keler Aparecida de Oliveira Martins (OAB 210649/SP), Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP), Joel de Araujo (OAB 53778/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Valor do débito: R$ 11.342,19 (onze mil trezentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), atualizado até junho de 2024. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1027145-66.2014.8.26.0602 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 04/10/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 30/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/05/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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