| Reqte |
Nair Aparecida Leandro Barreira
Advogado: Sergio Luis Aguiar |
| Reqdo |
Soma Equipamentos Industriais S/A
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
|
| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luis Aguiar (OAB 119671/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
|
| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luis Aguiar (OAB 119671/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 16/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REGULARIDADE DA DIGITALIZAÇÃO ADV. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 06/06/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70053325-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/06/2023 10:58 |
| 10/03/2023 |
Recebidos os Autos do Perito
estagiario Igor do Dr. Rolf Milani Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 09/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Perito
estagiario Igor do Dr. Rolf Milani Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 28/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Volume 1 arquivado junto aos autos principais no escaninho de volumes |
| 12/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2013 Data da Disponibilização: 12/12/2013 Data da Publicação: 13/12/2013 Número do Diário: 1559 Página: 1761/1770 |
| 11/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2013 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Sergio Luis Aguiar (OAB 119671/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 10/12/2013 |
Remetido ao DJE
|
| 06/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80060 - Protocolo: FSMR13000543785 |
| 06/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao arquivo. Int. |
| 26/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 31/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2013 Data da Disponibilização: 31/10/2013 Data da Publicação: 01/11/2013 Número do Diário: 1531 Página: 1735/1743 |
| 30/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 49/51: trata-se de embargos declaratórios opostos por MASSA FALIDA DE SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, pleiteando a retificação dos valores constantes na sentença de fls. 46/47. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e os acolho, para retificar o dispositivo da sentença para que fique constando da seguinte forma: "Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na classe dos credores privilegiados trabalhistas pelo montante líquido de R$62.250,00, sendo que R$26.998,31, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$32.251,69, como crédito privilegiado trabalhista, e, como crédito quirografário pelo valor de R$95.730,64, sendo R$49.927,66 correspondente ao principal e R$65.190,53, ambos consolidados na data da decretação da quebra. Posto isso, ressalvada a retificação acima, mantenho a decisão, tal como está lançada. P.R.I. Sumare, 27 de setembro de 2013. Advogados(s): Sergio Luis Aguiar (OAB 119671/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 29/10/2013 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 49/51: trata-se de embargos declaratórios opostos por MASSA FALIDA DE SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, pleiteando a retificação dos valores constantes na sentença de fls. 46/47. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e os acolho, para retificar o dispositivo da sentença para que fique constando da seguinte forma: "Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na classe dos credores privilegiados trabalhistas pelo montante líquido de R$62.250,00, sendo que R$26.998,31, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$32.251,69, como crédito privilegiado trabalhista, e, como crédito quirografário pelo valor de R$95.730,64, sendo R$49.927,66 correspondente ao principal e R$65.190,53, ambos consolidados na data da decretação da quebra. Posto isso, ressalvada a retificação acima, mantenho a decisão, tal como está lançada. P.R.I. Sumare, 27 de setembro de 2013. |
| 04/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 03/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
REMESSA AO SETOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MP/CIÊNCIA. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/11/2013 |
| 02/10/2013 |
Sentença Registrada
|
| 27/09/2013 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 49/51: trata-se de embargos declaratórios opostos por MASSA FALIDA DE SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, pleiteando a retificação dos valores constantes na sentença de fls. 46/47. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e os acolho, para retificar o dispositivo da sentença para que fique constando da seguinte forma: "Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na classe dos credores privilegiados trabalhistas pelo montante líquido de R$62.250,00, sendo que R$26.998,31, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$32.251,69, como crédito privilegiado trabalhista, e, como crédito quirografário pelo valor de R$95.730,64, sendo R$49.927,66 correspondente ao principal e R$65.190,53, ambos consolidados na data da decretação da quebra. Posto isso, ressalvada a retificação acima, mantenho a decisão, tal como está lançada. P.R.I. Sumare, 27 de setembro de 2013. |
| 20/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2013 Data da Disponibilização: 27/05/2013 Data da Publicação: 28/05/2013 Número do Diário: 1423 Página: 2003/2005 |
| 09/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2013 Data da Disponibilização: 09/09/2013 Data da Publicação: 10/09/2013 Número do Diário: 1494 Página: 1803/1809 |
| 06/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2013 Data da Disponibilização: 04/04/2013 Data da Publicação: 05/04/2013 Número do Diário: 1387 Página: 1953/1958 |
| 06/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2013 Teor do ato: Vistos. NAIR APARECIDA LEANDRO BARREIRA ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Diz ser credor da Massa pelo valor de R$ 159.202,70, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fl. 29). O Síndico da Massa falida manifestou-se (fls. 35/39). O órgão do Ministério Público opinou (fls. 43/45). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador Judicial manifestou-se (fls. 35/39), apontando os valores que entende corretos. Ressalte-se que os juros devem ser calculados até a data da quebra, não significando, no entanto, que o credor não os receberá. Porém, deverá se observar, de forma oportuna, se o ativo irá comportar os juros após o decreto da quebra, devendo, pois, ficarem destacados. Assim, é curial acolher as sugestões do Administrador Judicial. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$ 157.980,64, sendo que R$ 57.538,43, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$ 100.442,21, como crédito privilegiado trabalhista, já deduzidos os valores relativos ao INSS da parte reclamante no valor de R$ 1.786,71 e o IRRF no valor de R$ 17.600,82, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. Advogados(s): Sergio Luis Aguiar (OAB 119671/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 05/09/2013 |
Remetido ao DJE
Vistos. NAIR APARECIDA LEANDRO BARREIRA ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Diz ser credor da Massa pelo valor de R$ 159.202,70, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fl. 29). O Síndico da Massa falida manifestou-se (fls. 35/39). O órgão do Ministério Público opinou (fls. 43/45). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador Judicial manifestou-se (fls. 35/39), apontando os valores que entende corretos. Ressalte-se que os juros devem ser calculados até a data da quebra, não significando, no entanto, que o credor não os receberá. Porém, deverá se observar, de forma oportuna, se o ativo irá comportar os juros após o decreto da quebra, devendo, pois, ficarem destacados. Assim, é curial acolher as sugestões do Administrador Judicial. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$ 157.980,64, sendo que R$ 57.538,43, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$ 100.442,21, como crédito privilegiado trabalhista, já deduzidos os valores relativos ao INSS da parte reclamante no valor de R$ 1.786,71 e o IRRF no valor de R$ 17.600,82, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. |
| 13/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 09/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - MP/CIENCIA. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/09/2013 |
| 08/08/2013 |
Sentença Registrada
|
| 02/08/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. NAIR APARECIDA LEANDRO BARREIRA ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Diz ser credor da Massa pelo valor de R$ 159.202,70, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fl. 29). O Síndico da Massa falida manifestou-se (fls. 35/39). O órgão do Ministério Público opinou (fls. 43/45). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador Judicial manifestou-se (fls. 35/39), apontando os valores que entende corretos. Ressalte-se que os juros devem ser calculados até a data da quebra, não significando, no entanto, que o credor não os receberá. Porém, deverá se observar, de forma oportuna, se o ativo irá comportar os juros após o decreto da quebra, devendo, pois, ficarem destacados. Assim, é curial acolher as sugestões do Administrador Judicial. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$ 157.980,64, sendo que R$ 57.538,43, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$ 100.442,21, como crédito privilegiado trabalhista, já deduzidos os valores relativos ao INSS da parte reclamante no valor de R$ 1.786,71 e o IRRF no valor de R$ 17.600,82, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. |
| 15/07/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSOS |
| 15/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 10/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
REMESSA AO MP/VISTA. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/08/2013 |
| 03/07/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público e após, tornem conclusos para sentença. Int. Sumare, 02 de julho de 2013. |
| 26/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80018 - Protocolo: FSMR13000249196 |
| 01/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 24/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2013 Teor do ato: RELAÇÃO DE PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM COM CARGA PARA ADVOGADOS COM PRAZOS EXCEDIDOS E QUE DEVERÃO SER DEVOLVIDOS NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 24/05/2013 |
Ato ordinatório
RELAÇÃO DE PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM COM CARGA PARA ADVOGADOS COM PRAZOS EXCEDIDOS E QUE DEVERÃO SER DEVOLVIDOS NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS. |
| 04/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rolff Milani de Carvalho |
| 03/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2013 Teor do ato: Manifestar o síndico. Advogados(s): Sergio Luis Aguiar (OAB 119671/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 02/04/2013 |
Remetido ao DJE
Manifestar o síndico. |
| 01/04/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0000031-09.1990.8.26.0604 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2013 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2013 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |