| Reqte |
VALDEMIR JOSE MATEUS
Advogada: Marcia Aparecida Camacho |
| Reqdo |
Soma Equipamentos Industriais
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
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| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Marcia Aparecida Camacho (OAB 97015/SP) |
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Marcia Aparecida Camacho (OAB 97015/SP) |
| 16/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REGULARIDADE DA DIGITALIZAÇÃO ADV. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 06/06/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70053358-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/06/2023 11:20 |
| 10/03/2023 |
Recebidos os Autos do Perito
estagiario Igor do Dr. Rolf Milani Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 09/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Perito
estagiario Igor do Dr. Rolf Milani Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 27/01/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no escaninho dos volumes juntamente com os autos principais (802/1990) |
| 12/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2013 Data da Disponibilização: 12/12/2013 Data da Publicação: 13/12/2013 Número do Diário: 1559 Página: 1761/1770 |
| 11/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2013 Teor do ato: Vistos. Traslade-se cópia da sentença para os autos principais e após, arquivem-se. Int. Sumare, 08 de outubro de 2013. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Marcia Aparecida Camacho (OAB 97015/SP) |
| 10/12/2013 |
Remetido ao DJE
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| 08/10/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Traslade-se cópia da sentença para os autos principais e após, arquivem-se. Int. Sumare, 08 de outubro de 2013. |
| 01/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2013 Data da Disponibilização: 10/05/2013 Data da Publicação: 13/05/2013 Número do Diário: 1412 Página: 2087/2093 |
| 09/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2013 Data da Disponibilização: 09/09/2013 Data da Publicação: 10/09/2013 Número do Diário: 1494 Página: 1803/1809 |
| 06/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2013 Teor do ato: Vistos. VALDEMIR JOSÉ MATEUS ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Diz ser credor da Massa pelo valor de R$ 5.351,23, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fl. 06). O Administrador Judicial manifestou-se (fls. 27/31). O órgão do Ministério Público opinou (fl. 34). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador Judicial manifestou-se (fls. 27/31), apontando os valores que entende corretos. Ressalte-se que os juros devem ser calculados até a data da quebra, não significando, no entanto, que o credor não os receberá. Porém, deverá se observar, de forma oportuna, se o ativo irá comportar os juros após o decreto da quebra, devendo, pois, ficarem destacados. Assim, é curial acolher as sugestões do Administrador Judicial. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$ 5.380,38, sendo que R$ 1.880,33 corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$ 3.500,05, como crédito privilegiado trabalhista, já deduzidos os valores relativos ao INSS da parte reclamante no valor de R$ 151,04, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Marcia Aparecida Camacho (OAB 97015/SP) |
| 05/09/2013 |
Remetido ao DJE
Vistos. VALDEMIR JOSÉ MATEUS ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Diz ser credor da Massa pelo valor de R$ 5.351,23, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fl. 06). O Administrador Judicial manifestou-se (fls. 27/31). O órgão do Ministério Público opinou (fl. 34). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador Judicial manifestou-se (fls. 27/31), apontando os valores que entende corretos. Ressalte-se que os juros devem ser calculados até a data da quebra, não significando, no entanto, que o credor não os receberá. Porém, deverá se observar, de forma oportuna, se o ativo irá comportar os juros após o decreto da quebra, devendo, pois, ficarem destacados. Assim, é curial acolher as sugestões do Administrador Judicial. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$ 5.380,38, sendo que R$ 1.880,33 corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$ 3.500,05, como crédito privilegiado trabalhista, já deduzidos os valores relativos ao INSS da parte reclamante no valor de R$ 151,04, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. |
| 03/09/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 19/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/09/2013 |
| 15/08/2013 |
Sentença Registrada
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| 07/08/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. VALDEMIR JOSÉ MATEUS ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Diz ser credor da Massa pelo valor de R$ 5.351,23, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fl. 06). O Administrador Judicial manifestou-se (fls. 27/31). O órgão do Ministério Público opinou (fl. 34). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador Judicial manifestou-se (fls. 27/31), apontando os valores que entende corretos. Ressalte-se que os juros devem ser calculados até a data da quebra, não significando, no entanto, que o credor não os receberá. Porém, deverá se observar, de forma oportuna, se o ativo irá comportar os juros após o decreto da quebra, devendo, pois, ficarem destacados. Assim, é curial acolher as sugestões do Administrador Judicial. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$ 5.380,38, sendo que R$ 1.880,33 corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$ 3.500,05, como crédito privilegiado trabalhista, já deduzidos os valores relativos ao INSS da parte reclamante no valor de R$ 151,04, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. |
| 30/07/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO |
| 30/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 23/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
REMESSA AO SETOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/08/2013 |
| 15/07/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao Ministério Público e após conclusos para sentença. Int. Sumare, 15 de julho de 2013. |
| 02/07/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80028 - Protocolo: FSMR13000273208 |
| 09/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2013 Teor do ato: Manifestar o sindico. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Marcia Aparecida Camacho (OAB 97015/SP) |
| 08/05/2013 |
Remetido ao DJE
Manifestar o sindico. |
| 08/05/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0000031-09.1990.8.26.0604 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2013 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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