| Reqte |
National Intergroup Inc
Advogado: Luiz Eugenio Araujo Muller Filho |
| Reqdo |
Soma Equipamentos Industriais Sa
Advogado: Rolff Milani de Carvalho Advogado: Aron Bisker |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
devolvidos ao arquivo geral |
| 26/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Eugenio Araujo Muller Filho (OAB 145264/SP), Aron Bisker (OAB 17766/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
devolvidos ao arquivo geral |
| 26/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Eugenio Araujo Muller Filho (OAB 145264/SP), Aron Bisker (OAB 17766/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 22/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REGULARIDADE DA DIGITALIZAÇÃO ADV. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 08/11/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70118226-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/11/2023 11:10 |
| 03/07/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 30/06/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 28/05/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Volumes 1, 2, 3 e 4 arquivados no pacote 4666/2013 |
| 14/02/2013 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral pmt |
| 09/01/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 680 - CONCLUSÃO: Aos 09 de novembro de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES. Eu,______________ (Rander Cabral), Chefe de Seção Judiciário, matrícula nº 98.492-, subscrevi. Autos nº 604.01.1990.000031-2/000008. (802/1990-9) VISTOS. NATIONAL INTERGROUP, INC. pretende ver incluído o seu crédito no Quadro Geral de Credores (QGC) da MASSA FALIDA DA SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, o qual, mesmo após ter sido reconhecido por sentença, não constou do QGC ofertado pelo Administrador Judicial. Aponta o montante de R$28.796.930,14, na data da quebra, requerendo que o Administrador Judicial confirme tal montante ou apresente aquele que, no seu entendimento, melhor reflita os critérios de atualização e, em seguida, seja lançado no Quadro Geral de Credores como crédito quirografário. O Administrador Judicial, em sua manifestação (fls. 674/678), ressaltou que os cálculos da habilitante não seguiram corretamente os critérios utilizados por ele, vez que calculou juros sobre juros. Apontou como devido, na data da quebra, o montante de R$23.397.327,33, sendo R$20.023.246,12 como principal e R$3.374.081,21 relativos aos juros de mora. O órgão do Ministério Público opinou pelo acolhimento das sugestões do Administrador Judicial (fls. 679). É o relatório. DECIDO. Não há questionamento a respeito da existência do crédito da habilitante, havendo tergiversação apenas sobre o montante devido até a data da quebra. Pelo que se denota das argumentações da habilitante, em que pese tenha apontado seu crédito no valor que entendeu devido, deixou claro que caberia ao Administrador apontar o montante que melhor refletisse os critérios de atualização por ele utilizados. Assim é que, tendo o Administrador Judicial apontando o montante de fls. 678, utilizando os critérios de atualização idênticos aos que usados nos cálculos dos demais credores, o valor deve ser acatado tal qual apontado para inclusão do QGC. Ressalte-se que os juros incidentes após a quebra não deixarão de ser verificados, oportunamente. Porém, deverá se observar, de futuramente, se o ativo irá comportar o montante após o decreto da quebra, devendo, pois, serem, oportunamente, destacados. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO da requerente como credora quirografária da Massa Falida na quantia líquida de R$23.397.327,33, sendo que R$20.023.246,12 referentes ao principal, e R$3.374.081,21 relativos aos juros de mora, consolidados na data da quebra (10.08.2008). Os juros posteriores à quebra deverão ser destacados, oportunamente, e somente poderão ser pagos se o ativo os comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. Sumaré, 09 de novembro de 2012. André Gonçalves Fernandes Juiz de Direito |
| 23/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (11) GA |
| 23/11/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do < MP/CIENCIA > LSSM |
| 19/11/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2592/2012 Livro: 419 Folha(s): de 40 até 41 Data Registro: 19/11/2012 15:51:32 |
| 19/11/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Ciência do Ministério Público - M.P. sms |
| 13/11/2012 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença MEGN |
| 09/11/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2592/2012 registrada em 19/11/2012 no livro nº 419 às Fls. 40/41: CONCLUSÃO: Aos 09 de novembro de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES. Eu,______________ (Rander Cabral), Chefe de Seção Judiciário, matrícula nº 98.492-, subscrevi. Autos nº 604.01.1990.000031-2/000008. (802/1990-9) VISTOS. NATIONAL INTERGROUP, INC. pretende ver incluído o seu crédito no Quadro Geral de Credores (QGC) da MASSA FALIDA DA SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, o qual, mesmo após ter sido reconhecido por sentença, não constou do QGC ofertado pelo Administrador Judicial. Aponta o montante de R$28.796.930,14, na data da quebra, requerendo que o Administrador Judicial confirme tal montante ou apresente aquele que, no seu entendimento, melhor reflita os critérios de atualização e, em seguida, seja lançado no Quadro Geral de Credores como crédito quirografário. O Administrador Judicial, em sua manifestação (fls. 674/678), ressaltou que os cálculos da habilitante não seguiram corretamente os critérios utilizados por ele, vez que calculou juros sobre juros. Apontou como devido, na data da quebra, o montante de R$23.397.327,33, sendo R$20.023.246,12 como principal e R$3.374.081,21 relativos aos juros de mora. O órgão do Ministério Público opinou pelo acolhimento das sugestões do Administrador Judicial (fls. 679). É o relatório. DECIDO. Não há questionamento a respeito da existência do crédito da habilitante, havendo tergiversação apenas sobre o montante devido até a data da quebra. Pelo que se denota das argumentações da habilitante, em que pese tenha apontado seu crédito no valor que entendeu devido, deixou claro que caberia ao Administrador apontar o montante que melhor refletisse os critérios de atualização por ele utilizados. Assim é que, tendo o Administrador Judicial apontando o montante de fls. 678, utilizando os critérios de atualização idênticos aos que usados nos cálculos dos demais credores, o valor deve ser acatado tal qual apontado para inclusão do QGC. Ressalte-se que os juros incidentes após a quebra não deixarão de ser verificados, oportunamente. Porém, deverá se observar, de futuramente, se o ativo irá comportar o montante após o decreto da quebra, devendo, pois, serem, oportunamente, destacados. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO da requerente como credora quirografária da Massa Falida na quantia líquida de R$23.397.327,33, sendo que R$20.023.246,12 referentes ao principal, e R$3.374.081,21 relativos aos juros de mora, consolidados na data da quebra (10.08.2008). Os juros posteriores à quebra deverão ser destacados, oportunamente, e somente poderão ser pagos se o ativo os comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. Sumaré, 09 de novembro de 2012. André Gonçalves Fernandes Juiz de Direito |
| 09/11/2012 |
Conclusos
Conclusos para DR. ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES. frps |
| 06/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em rcr |
| 01/11/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. vis |
| 30/10/2012 |
Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em vis |
| 26/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (30) GA |
| 13/09/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - CARGA LIVRO PRETO PAG. 78VERSO. frps |
| 05/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo PRAZO 13/10 MLPS |
| 05/09/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 57/670: Manifeste-se o Sindico da massa falida. |
| 05/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 57/670: Manifeste-se o Sindico da massa falida. |
| 17/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação lmr |
| 16/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação PMT |
| 06/08/2012 |
Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em vis |
| 16/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-12 pmt |
| 13/07/2012 |
Despacho Proferido
Vista ao impugnante para fins de adequar a inicial e proceder sua regular instrução inclusive apontando a soma devida e eventual crédito outrora levantado. |
| 13/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vista ao impugnante para fins de adequar a inicial e proceder sua regular instrução inclusive apontando a soma devida e eventual crédito outrora levantado. |
| 13/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vista ao impugnante para fins de adequar a inicial e proceder sua regular instrução inclusive apontando a soma devida e eventual crédito outrora levantado. |
| 09/05/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 09/05/2012 com origem no Processo Principal 604.01.1990.000031-8/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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