| Reqte |
Marcos Antonio da Silva
Advogada: Heliana Martinez Bertolin |
| Reqdo |
Soma Equipamentos Industriais Sa
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Heliana Martinez Bertolin (OAB 92797/SP) |
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Heliana Martinez Bertolin (OAB 92797/SP) |
| 16/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REGULARIDADE DA DIGITALIZAÇÃO ADV. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 06/06/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70053202-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/06/2023 08:07 |
| 10/03/2023 |
Recebidos os Autos do Perito
estagiario Igoor Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 09/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Perito
estagiario Igoor Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 30/08/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Volume 1 no escaninho de volumes junto com os autos principais (802/1990) |
| 01/03/2013 |
Arquivamento
CANCELADO O ARQUIVO DO PACOTE 4623/2013 |
| 14/02/2013 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral pmt |
| 19/12/2012 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 19/12/2012 |
| 26/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 24 - Sentença nº 2575/2012 registrada em 19/11/2012 no livro nº 418 às Fls. 282/283: CONCLUSÃO: Aos 07 de novembro de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES. Eu,______________ (Rander Cabral), Chefe de Seção Judiciário, matrícula nº 98.492-, subscrevi. Autos nº 604.01.1990.000031-4/000009. (802/1990-9) VISTOS. MARCOS ANTONIO DA SILVA ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Diz ser credor da Massa pelo valor de R$28.937,88, referente aos 30.09.2009, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fls. 06) e cálculo de liquidação de fls. 11/15. O Síndico da Massa falida manifestou-se às fls. 17/19, sendo que o órgão do Ministério Público pugnou pelo acolhimento das sugestões apresentadas pelo Síndico (fls. 22/23). É o relatório. DECIDO. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Síndico da Massa Falida manifestou-se às fls. 17/19, apontando os valores que entende corretos. Ressalte-se que os juros devem ser calculados até a data da quebra, não significando, no entanto, que o credor não os receberá. Porém, deverá se observar, de forma oportuna, se o ativo irá comportar os juros após o decreto da quebra, devendo, pois, ficarem destacados. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$27.236,95, sendo que R$16.158,37, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$11.078,59, como crédito privilegiado trabalhista, já deduzidos os valores relativos ao INSS da parte reclamante no valor de R$663,13 e o IRRF no valor de R$2.939,34, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. Sumaré, 07 de novembro de 2012. André Gonçalves Fernandes Juiz de Direito |
| 22/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (19) LPM |
| 22/11/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do < SETOR MP/CIENCIA > PARA MESA RITA - LSSM |
| 19/11/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2575/2012 Livro: 418 Folha(s): de 282 até 283 Data Registro: 19/11/2012 09:32:51 |
| 19/11/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Ciência do Ministério Público - M.P. sms |
| 13/11/2012 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença MEGN |
| 07/11/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2575/2012 registrada em 19/11/2012 no livro nº 418 às Fls. 282/283: CONCLUSÃO: Aos 07 de novembro de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES. Eu,______________ (Rander Cabral), Chefe de Seção Judiciário, matrícula nº 98.492-, subscrevi. Autos nº 604.01.1990.000031-4/000009. (802/1990-9) VISTOS. MARCOS ANTONIO DA SILVA ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Diz ser credor da Massa pelo valor de R$28.937,88, referente aos 30.09.2009, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fls. 06) e cálculo de liquidação de fls. 11/15. O Síndico da Massa falida manifestou-se às fls. 17/19, sendo que o órgão do Ministério Público pugnou pelo acolhimento das sugestões apresentadas pelo Síndico (fls. 22/23). É o relatório. DECIDO. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Síndico da Massa Falida manifestou-se às fls. 17/19, apontando os valores que entende corretos. Ressalte-se que os juros devem ser calculados até a data da quebra, não significando, no entanto, que o credor não os receberá. Porém, deverá se observar, de forma oportuna, se o ativo irá comportar os juros após o decreto da quebra, devendo, pois, ficarem destacados. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$27.236,95, sendo que R$16.158,37, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$11.078,59, como crédito privilegiado trabalhista, já deduzidos os valores relativos ao INSS da parte reclamante no valor de R$663,13 e o IRRF no valor de R$2.939,34, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. Sumaré, 07 de novembro de 2012. André Gonçalves Fernandes Juiz de Direito |
| 06/11/2012 |
Conclusos
Conclusos para DR. ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES. frps |
| 05/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em rcr |
| 31/10/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. vis |
| 30/10/2012 |
Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em vis |
| 26/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 ACD |
| 28/09/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos de advogada livro fls. 79 rcr |
| 26/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo GA |
| 18/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23.09.2012. sms |
| 18/09/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação ( RP QUINZENA ) LSSM |
| 18/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 16 - Autos nº 1990.000031-4/000009 (802/1990-9) Vistos. Abra-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Int. Sumaré, d.s. |
| 14/09/2012 |
Despacho Proferido
Autos nº 1990.000031-4/000009 (802/1990-9) Vistos. Abra-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Int. Sumaré, d.s. |
| 12/09/2012 |
Conclusos
Conclusos pmt |
| 14/08/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 14/08/2012 com origem no Processo Principal 604.01.1990.000031-8/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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