| Reqte |
Alfredo Bergman
Advogado: Luis Fernando Escobar Franco de Castro |
| Reqdo |
Soma Equipamentos Industriais Sa
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Luis Fernando Escobar Franco de Castro (OAB 85600/SP) |
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Luis Fernando Escobar Franco de Castro (OAB 85600/SP) |
| 20/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REGULARIDADE DA DIGITALIZAÇÃO ADV. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 06/06/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70053369-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/06/2023 11:30 |
| 21/01/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Volume 1 no escaninho dos volumes dos autos principais (802/1990) |
| 09/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2013 Data da Disponibilização: 09/10/2013 Data da Publicação: 10/10/2013 Número do Diário: 1516 Página: 1699/1706 |
| 08/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2013 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. Sumare, 25 de setembro de 2013. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Luis Fernando Escobar Franco de Castro (OAB 85600/SP) |
| 07/10/2013 |
Remetido ao DJE
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| 25/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. Sumare, 25 de setembro de 2013. |
| 18/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2013 Data da Disponibilização: 16/07/2013 Data da Publicação: 17/07/2013 Número do Diário: 1455 Página: 1740/1743 |
| 18/09/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2013 Data da Disponibilização: 09/05/2013 Data da Publicação: 10/05/2013 Número do Diário: 1411 Página: 1851/1858 |
| 06/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2013 Data da Disponibilização: 05/04/2013 Data da Publicação: 08/04/2013 Número do Diário: 1388 Página: 2408/2415 |
| 14/08/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 08/08/2013 |
Autos no Prazo
Escaninho do prazo: 08 Vencimento: 09/09/2013 |
| 08/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 29/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rolff Milani de Carvalho |
| 15/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2013 Teor do ato: Vistos. ALFREDO BERGMAN ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Diz ser credor da Massa pelo valor de R$8.943,75, referente aos 10.09.2008, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fls. 03) e cálculo de liquidação de fls. 12/15. O Síndico da Massa falida manifestou-se às fls. 08/11, sendo que o órgão do Ministério Público pugnou pelo acolhimento das sugestões apresentadas pelo Síndico (fls. 17/19). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Síndico da Massa Falida manifestou-se às fls. 08/11, apontando os valores que entende corretos. Ressalte-se que os juros devem ser calculados até a data da quebra, não significando, no entanto, que o credor não os receberá. Porém, deverá se observar, de forma oportuna, se o ativo irá comportar os juros após o decreto da quebra, devendo, pois, ficarem destacados. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$5.583,09, sendo que R$2.290,84, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$3.292,25, como crédito privilegiado trabalhista, já deduzidos os valores relativos ao INSS da parte reclamante no valor de R$139,72 e o IRRF no valor de R$226,62, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Luis Fernando Escobar Franco de Castro (OAB 85600/SP) |
| 12/07/2013 |
Remetido ao DJE
Vistos. ALFREDO BERGMAN ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Diz ser credor da Massa pelo valor de R$8.943,75, referente aos 10.09.2008, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fls. 03) e cálculo de liquidação de fls. 12/15. O Síndico da Massa falida manifestou-se às fls. 08/11, sendo que o órgão do Ministério Público pugnou pelo acolhimento das sugestões apresentadas pelo Síndico (fls. 17/19). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Síndico da Massa Falida manifestou-se às fls. 08/11, apontando os valores que entende corretos. Ressalte-se que os juros devem ser calculados até a data da quebra, não significando, no entanto, que o credor não os receberá. Porém, deverá se observar, de forma oportuna, se o ativo irá comportar os juros após o decreto da quebra, devendo, pois, ficarem destacados. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$5.583,09, sendo que R$2.290,84, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$3.292,25, como crédito privilegiado trabalhista, já deduzidos os valores relativos ao INSS da parte reclamante no valor de R$139,72 e o IRRF no valor de R$226,62, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. |
| 18/06/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 13/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
REMESSA AO MP/CIENCIA. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/07/2013 |
| 12/06/2013 |
Sentença Registrada
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| 11/06/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 10/06/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. ALFREDO BERGMAN ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Diz ser credor da Massa pelo valor de R$8.943,75, referente aos 10.09.2008, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fls. 03) e cálculo de liquidação de fls. 12/15. O Síndico da Massa falida manifestou-se às fls. 08/11, sendo que o órgão do Ministério Público pugnou pelo acolhimento das sugestões apresentadas pelo Síndico (fls. 17/19). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Síndico da Massa Falida manifestou-se às fls. 08/11, apontando os valores que entende corretos. Ressalte-se que os juros devem ser calculados até a data da quebra, não significando, no entanto, que o credor não os receberá. Porém, deverá se observar, de forma oportuna, se o ativo irá comportar os juros após o decreto da quebra, devendo, pois, ficarem destacados. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$5.583,09, sendo que R$2.290,84, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$3.292,25, como crédito privilegiado trabalhista, já deduzidos os valores relativos ao INSS da parte reclamante no valor de R$139,72 e o IRRF no valor de R$226,62, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. Sumare, 10 de junho de 2013. |
| 07/06/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: André Gonçalves Fernandes |
| 05/06/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária - Número: 80011 - Protocolo: FSMR13000211651 |
| 23/05/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária - Número: 80002 - Protocolo: FSMR13000091045 |
| 08/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2013 Teor do ato: Fls.21/22: Regularize-se a representação processual, pois a cópia do mandato outorgado com poderes para representação na Justiça Trabalhista não é apto à representação nestes autos. Int. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Luis Fernando Escobar Franco de Castro (OAB 85600/SP) |
| 07/05/2013 |
Remetido ao DJE
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| 23/04/2013 |
Proferido Despacho
Fls.21/22: Regularize-se a representação processual, pois a cópia do mandato outorgado com poderes para representação na Justiça Trabalhista não é apto à representação nestes autos. Int. |
| 15/04/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2013 Teor do ato: Autos nº 0017921-86.2012.8.26.0604 (incidente 21) ? 802/90-21 Vistos, etc. Regularize o habilitante a sua representação processual. Prazo: dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Luis Fernando Escobar Franco de Castro (OAB 85600/SP) |
| 02/04/2013 |
Remetido ao DJE
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| 26/02/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (RP) MCFR |
| 20/02/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20/02/2013 LSSM |
| 15/02/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. MCFR |
| 13/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada GA |
| 07/02/2013 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto (Síndico) - pz 30 acd |
| 07/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-7 pmt |
| 07/01/2013 |
Despacho Proferido
Manifestar o síndico. |
| 07/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Manifestar o síndico. |
| 03/12/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 03/12/2012 com origem no Processo Principal 0000031-09.1990.8.26.0604 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2013 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2013 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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