| Reqte |
José Carlos Pomim
Advogada: Heliana Martinez Bertolin |
| Reqdo |
Soma Equipamentos Industriais Sa
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
|
| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Vistos. A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Heliana Martinez Bertolin (OAB 92797/SP) |
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
|
| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Vistos. A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Heliana Martinez Bertolin (OAB 92797/SP) |
| 20/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REGULARIDADE DA DIGITALIZAÇÃO ADV. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 06/06/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70053386-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/06/2023 11:42 |
| 10/03/2023 |
Recebidos os Autos do Perito
estagiario Igoor Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 09/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Perito
estagiario Igoor Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 03/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2013 Data da Disponibilização: 03/05/2013 Data da Publicação: 06/05/2013 Número do Diário: 1408 Página: 2124/2142 |
| 20/08/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Volume 1 no escaninho de volumes junto com os autos principais (802/1990) |
| 19/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Inscreva-se no quadro geral de credores. Ao arquivo. Int. Sumare, 19 de junho de 2013. |
| 12/06/2013 |
Conclusos para Despacho
Arquivar |
| 21/05/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2013 Teor do ato: VISTOS. JOSÉ CARLOS POMIM ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Apontou como valor devido a quantia de R$19.982,21, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fls. 06). O Administrador da Massa falida manifestou-se às fls. 23/25, sendo que o órgão do Ministério Público pugnou pelo acolhimento das sugestões apresentadas pelo Administrador (fls. 20/23). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador da Massa Falida manifestou-se, aduzindo que o crédito do habilitante é de R$21.070,19, líquido, sendo R$12.701,53 referentes ao principal e R$8.368,66 relativos aos juros de mora, valores estes consolidados na data da quebra, já descontadas as contribuições previdenciárias no valor de R$477,61 e IRRF de R$2.356,58. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$21.070,19, sendo que R$12.701,53, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$8.368,66, na classe de créditos privilegiados trabalhistas, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Heliana Martinez Bertolin (OAB 92797/SP) |
| 02/05/2013 |
Sentença Resumida com Resolução de Mérito
VISTOS. JOSÉ CARLOS POMIM ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Apontou como valor devido a quantia de R$19.982,21, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fls. 06). O Administrador da Massa falida manifestou-se às fls. 23/25, sendo que o órgão do Ministério Público pugnou pelo acolhimento das sugestões apresentadas pelo Administrador (fls. 20/23). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador da Massa Falida manifestou-se, aduzindo que o crédito do habilitante é de R$21.070,19, líquido, sendo R$12.701,53 referentes ao principal e R$8.368,66 relativos aos juros de mora, valores estes consolidados na data da quebra, já descontadas as contribuições previdenciárias no valor de R$477,61 e IRRF de R$2.356,58. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$21.070,19, sendo que R$12.701,53, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$8.368,66, na classe de créditos privilegiados trabalhistas, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. |
| 04/04/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 03/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/05/2013 |
| 27/03/2013 |
Remetido ao DJE
Aguardando remessa ao Ministério Público para ciência. |
| 27/03/2013 |
Sentença Registrada
|
| 27/03/2013 |
Sentença Resumida com Resolução de Mérito
VISTOS. JOSÉ CARLOS POMIM ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Apontou como valor devido a quantia de R$19.982,21, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fls. 06). O Administrador da Massa falida manifestou-se às fls. 23/25, sendo que o órgão do Ministério Público pugnou pelo acolhimento das sugestões apresentadas pelo Administrador (fls. 20/23). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador da Massa Falida manifestou-se, aduzindo que o crédito do habilitante é de R$21.070,19, líquido, sendo R$12.701,53 referentes ao principal e R$8.368,66 relativos aos juros de mora, valores estes consolidados na data da quebra, já descontadas as contribuições previdenciárias no valor de R$477,61 e IRRF de R$2.356,58. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$21.070,19, sendo que R$12.701,53, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$8.368,66, na classe de créditos privilegiados trabalhistas, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. |
| 06/03/2013 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença LPM |
| 27/02/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/02/2013 LSSM |
| 26/02/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.V MEGN |
| 22/02/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição TNCG |
| 20/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-5 pmt |
| 31/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (21) GA |
| 29/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 17 - Autos nº 0000893-71.2013.8.26.0604 ? Inc. 29 (802/1990-29) Vistos. Abra-se vista ao Administrador Judicial. Após, ao órgão do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int. Sumaré, d.s. |
| 24/01/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (RP) LPM |
| 21/01/2013 |
Despacho Proferido
Autos nº 0000893-71.2013.8.26.0604 ? Inc. 29 (802/1990-29) Vistos. Abra-se vista ao Administrador Judicial. Após, ao órgão do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int. Sumaré, d.s. |
| 21/01/2013 |
Conclusos
Conclusos pmt |
| 11/01/2013 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 11/01/2013 com origem no Processo Principal 0000031-09.1990.8.26.0604 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |