| Reqte |
Carlos Roberto Galdino de Lima
Advogada: Heliana Martinez Bertolin |
| Reqdo |
Soma Equipamentos Industriais Sa
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Heliana Martinez Bertolin (OAB 92797/SP) |
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Heliana Martinez Bertolin (OAB 92797/SP) |
| 20/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REGULARIDADE DA DIGITALIZAÇÃO ADV. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 06/06/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70053389-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/06/2023 11:47 |
| 10/03/2023 |
Recebidos os Autos do Perito
estagiario Igoor Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 09/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Perito
estagiario Igoor Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2019 |
Proferido Despacho
Fls. 57: Defiro, mediante a apresentação de cópias. Int. |
| 31/10/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Volume 1 arquivado no escaninho junto com os autos principais (802/1990) |
| 02/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2013 Data da Disponibilização: 14/06/2013 Data da Publicação: 17/06/2013 Número do Diário: 1435 Página: 1941/1950 |
| 27/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se nos autos principais para fins de inclusão no QGC. Após, ao arquivo. Int. Sumare, 27 de agosto de 2013. |
| 20/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 13/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2013 Teor do ato: CARLOS ROBERTO GALDINO DE LIMA ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Apontou como valor devido a quantia de R$36.389,37, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fls. 25). O Administrador da Massa falida manifestou-se às fls. 39/44, sendo que o órgão do Ministério Público pugnou pelo acolhimento das sugestões apresentadas pelo Administrador (fls. 46/48). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Síndico da Massa Falida manifestou-se, aduzindo que o crédito do habilitante é de R$41.884,46, líquido, sendo R$25.037,54 referentes ao principal e R$16.846,92* relativos aos juros de mora, valores estes consolidados na data da quebra, já descontadas as contribuições previdenciárias (INSS) no valor de R$1.005,80 e IRRF no valor de R$5.495,24. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$41.884,46, sendo que R$25.037,54, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$16.846,92, na classe de créditos privilegiados trabalhistas, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Heliana Martinez Bertolin (OAB 92797/SP) |
| 12/06/2013 |
Sentença Resumida com Resolução de Mérito
CARLOS ROBERTO GALDINO DE LIMA ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Apontou como valor devido a quantia de R$36.389,37, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fls. 25). O Administrador da Massa falida manifestou-se às fls. 39/44, sendo que o órgão do Ministério Público pugnou pelo acolhimento das sugestões apresentadas pelo Administrador (fls. 46/48). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Síndico da Massa Falida manifestou-se, aduzindo que o crédito do habilitante é de R$41.884,46, líquido, sendo R$25.037,54 referentes ao principal e R$16.846,92* relativos aos juros de mora, valores estes consolidados na data da quebra, já descontadas as contribuições previdenciárias (INSS) no valor de R$1.005,80 e IRRF no valor de R$5.495,24. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$41.884,46, sendo que R$25.037,54, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$16.846,92, na classe de créditos privilegiados trabalhistas, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. |
| 10/05/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 08/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/06/2013 |
| 08/05/2013 |
Sentença Registrada
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| 06/05/2013 |
Sentença Resumida com Resolução de Mérito
CARLOS ROBERTO GALDINO DE LIMA ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Apontou como valor devido a quantia de R$36.389,37, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fls. 25). O Administrador da Massa falida manifestou-se às fls. 39/44, sendo que o órgão do Ministério Público pugnou pelo acolhimento das sugestões apresentadas pelo Administrador (fls. 46/48). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Síndico da Massa Falida manifestou-se, aduzindo que o crédito do habilitante é de R$41.884,46, líquido, sendo R$25.037,54 referentes ao principal e R$16.846,92* relativos aos juros de mora, valores estes consolidados na data da quebra, já descontadas as contribuições previdenciárias (INSS) no valor de R$1.005,80 e IRRF no valor de R$5.495,24. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$41.884,46, sendo que R$25.037,54, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$16.846,92, na classe de créditos privilegiados trabalhistas, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. |
| 22/04/2013 |
Sentença Resumida com Resolução de Mérito
17 de abril de 2013 |
| 02/04/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 27/03/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/04/2013 |
| 08/03/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (MP-VISTA) LPM |
| 28/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada GA |
| 27/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 ACD |
| 31/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (21) GA |
| 29/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 37 - Autos nº 0000896-26.2013.8.26.0604 ? Inc. 30 (802/1990-30) Vistos. Abra-se vista ao Administrador Judicial (Rolff Milani). Após, ao órgão do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int. Sumaré, d.s. |
| 24/01/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (RP) LPM |
| 21/01/2013 |
Despacho Proferido
Autos nº 0000896-26.2013.8.26.0604 ? Inc. 30 (802/1990-30) Vistos. Abra-se vista ao Administrador Judicial (Rolff Milani). Após, ao órgão do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int. Sumaré, d.s. |
| 21/01/2013 |
Conclusos
Conclusos pmt |
| 11/01/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 11/01/2012 com origem no Processo Principal 0000031-09.1990.8.26.0604 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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