| Reqte |
Eduardo Martinho Rodrigues
Advogado: Rubens Picchi Filho |
| Reqdo |
Soma Equipamentos Industriais Sa
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
devolvidos ao arquivo geral |
| 26/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Rubens Picchi Filho (OAB 69238/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
devolvidos ao arquivo geral |
| 26/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Rubens Picchi Filho (OAB 69238/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 22/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REGULARIDADE DA DIGITALIZAÇÃO ADV. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 07/06/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70053938-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/06/2023 09:11 |
| 10/03/2023 |
Recebidos os Autos do Perito
estagiario Igoor Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 09/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Perito
estagiario Igoor Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 21/01/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Volume 1 no escaninho de volumes dos autos principais (802/1990) |
| 22/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2013 Data da Disponibilização: 22/11/2013 Data da Publicação: 25/11/2013 Número do Diário: 1545 Página: 2244/2250 |
| 21/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2013 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Rubens Picchi Filho (OAB 69238/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 19/11/2013 |
Remetido ao DJE
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| 07/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao arquivo. Int. |
| 29/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2013 Data da Disponibilização: 20/09/2013 Data da Publicação: 23/09/2013 Número do Diário: 1503 Página: 1682/1688 |
| 19/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2013 Teor do ato: Vistos. EDUARDO MARTINHO RODRIGUES ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Diz ser credor da Massa pelo valor de R$ 46.012,00, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fl. 03). O Administrador da massa falida manifestou-se (fls. 24/28). O órgão do Ministério Público opinou (fl. 31). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador Judicial manifestou-se (fls. 24/28), apontando os valores que entende corretos. Ressalte-se que os juros devem ser calculados até a data da quebra, não significando, no entanto, que o credor não os receberá. Porém, deverá se observar, de forma oportuna, se o ativo irá comportar os juros após o decreto da quebra, devendo, pois, ficarem destacados. Assim, é curial acolher as sugestões do Administrador Judicial. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$ 49.914,50, sendo que R$ 14.736,90, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$ 35.177,61, como crédito privilegiado trabalhista, já deduzidos os valores relativos ao INSS da parte reclamante no valor de R$ 252,94 e o IRRF no valor de R$ 1.979,59, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. Advogados(s): Rubens Picchi Filho (OAB 69238/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 18/09/2013 |
Remetido ao DJE
Vistos. EDUARDO MARTINHO RODRIGUES ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Diz ser credor da Massa pelo valor de R$ 46.012,00, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fl. 03). O Administrador da massa falida manifestou-se (fls. 24/28). O órgão do Ministério Público opinou (fl. 31). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador Judicial manifestou-se (fls. 24/28), apontando os valores que entende corretos. Ressalte-se que os juros devem ser calculados até a data da quebra, não significando, no entanto, que o credor não os receberá. Porém, deverá se observar, de forma oportuna, se o ativo irá comportar os juros após o decreto da quebra, devendo, pois, ficarem destacados. Assim, é curial acolher as sugestões do Administrador Judicial. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$ 49.914,50, sendo que R$ 14.736,90, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$ 35.177,61, como crédito privilegiado trabalhista, já deduzidos os valores relativos ao INSS da parte reclamante no valor de R$ 252,94 e o IRRF no valor de R$ 1.979,59, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. |
| 12/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 10/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - MP/CIÊNCIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/10/2013 |
| 04/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2013 Data da Disponibilização: 25/06/2013 Data da Publicação: 26/06/2013 Número do Diário: 1442 Página: 1366/1379 |
| 03/09/2013 |
Sentença Registrada
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| 28/08/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. EDUARDO MARTINHO RODRIGUES ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Diz ser credor da Massa pelo valor de R$ 46.012,00, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fl. 03). O Administrador da massa falida manifestou-se (fls. 24/28). O órgão do Ministério Público opinou (fl. 31). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador Judicial manifestou-se (fls. 24/28), apontando os valores que entende corretos. Ressalte-se que os juros devem ser calculados até a data da quebra, não significando, no entanto, que o credor não os receberá. Porém, deverá se observar, de forma oportuna, se o ativo irá comportar os juros após o decreto da quebra, devendo, pois, ficarem destacados. Assim, é curial acolher as sugestões do Administrador Judicial. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$ 49.914,50, sendo que R$ 14.736,90, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$ 35.177,61, como crédito privilegiado trabalhista, já deduzidos os valores relativos ao INSS da parte reclamante no valor de R$ 252,94 e o IRRF no valor de R$ 1.979,59, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. |
| 19/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 16/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO- MP/CIENCIA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/09/2013 |
| 24/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 05/18: desentranhe-se, juntando-se nos autos correlatos. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem para sentença. Int. Sumare, 21 de junho de 2013. Advogados(s): Rubens Picchi Filho (OAB 69238/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 21/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 05/18: desentranhe-se, juntando-se nos autos correlatos. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem para sentença. Int. Sumare, 21 de junho de 2013. |
| 17/06/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária - Número: 80025 - Protocolo: FSMR13000273172 |
| 10/06/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-20 pmt |
| 20/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-20 pmt |
| 20/02/2013 |
Despacho Proferido
Manifestar o sindico. |
| 20/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Manifestar o sindico. |
| 06/02/2013 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 06/02/2013 com origem no Processo Principal 0000031-09.1990.8.26.0604 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2013 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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