| Reqte |
Vagner Brandão
Advogada: Heliana Martinez Bertolin |
| Reqdo |
Soma Equipamentos Industriais Sa
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
devolvidos ao arquivo geral |
| 26/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Heliana Martinez Bertolin (OAB 92797/SP) |
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
devolvidos ao arquivo geral |
| 26/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Heliana Martinez Bertolin (OAB 92797/SP) |
| 22/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REGULARIDADE DA DIGITALIZAÇÃO ADV. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 06/06/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70053405-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/06/2023 12:03 |
| 10/03/2023 |
Recebidos os Autos do Perito
estagiario Igoor Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 09/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Perito
estagiario Igoor Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 28/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Volume 1 arquivado junto aos autos principais no escaninho de volumes |
| 09/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2013 Data da Disponibilização: 09/12/2013 Data da Publicação: 10/12/2013 Número do Diário: 1556 Página: 1937/1945 |
| 06/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2013 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Heliana Martinez Bertolin (OAB 92797/SP) |
| 05/12/2013 |
Remetido ao DJE
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| 28/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao arquivo. Int. |
| 19/11/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2013 Data da Disponibilização: 21/10/2013 Data da Publicação: 22/10/2013 Número do Diário: 1524 Página: 3308/3317 |
| 18/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 34/36: trata-se de embargos declaratórios opostos por MASSA FALIDA DE SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, pleiteando a retificação dos valores constantes na sentença de fls. 30/31. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e os acolho, para retificar o dispositivo da sentença para que fique constando da seguinte forma: "Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na classe dos credores privilegiados trabalhistas pelo montante líquido de R$62.250,00, sendo que R$41.778,52, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$20.471,88, e, como crédito quirografário pelo valor de R$52.047,01, sendo R$36.132,76 correspondente ao principal e R$17.705,05 aos juros de mora, observando-se que já foram descontadas as contribuições previdenciárias (INSS reclamante) no valor de R$165,56 e IRRF no valor de R$1.625,23. Autorizo, ainda, o administrador judicial a constar do futuro QGC o valor do INSS reclamada em R$623,29, valores estes consolidados na data da decretação da quebra. Posto isso, ressalvada a retificação acima, mantenho a decisão, tal como está lançada. P.R.I. Sumare, 23 de setembro de 2013. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Heliana Martinez Bertolin (OAB 92797/SP) |
| 17/10/2013 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 34/36: trata-se de embargos declaratórios opostos por MASSA FALIDA DE SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, pleiteando a retificação dos valores constantes na sentença de fls. 30/31. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e os acolho, para retificar o dispositivo da sentença para que fique constando da seguinte forma: "Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na classe dos credores privilegiados trabalhistas pelo montante líquido de R$62.250,00, sendo que R$41.778,52, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$20.471,88, e, como crédito quirografário pelo valor de R$52.047,01, sendo R$36.132,76 correspondente ao principal e R$17.705,05 aos juros de mora, observando-se que já foram descontadas as contribuições previdenciárias (INSS reclamante) no valor de R$165,56 e IRRF no valor de R$1.625,23. Autorizo, ainda, o administrador judicial a constar do futuro QGC o valor do INSS reclamada em R$623,29, valores estes consolidados na data da decretação da quebra. Posto isso, ressalvada a retificação acima, mantenho a decisão, tal como está lançada. P.R.I. Sumare, 23 de setembro de 2013. |
| 02/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 30/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
REMESSA AO MINIST´RIO PÚBLICO - MP/CIENCIA. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/10/2013 |
| 24/09/2013 |
Sentença Registrada
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| 23/09/2013 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 34/36: trata-se de embargos declaratórios opostos por MASSA FALIDA DE SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, pleiteando a retificação dos valores constantes na sentença de fls. 30/31. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e os acolho, para retificar o dispositivo da sentença para que fique constando da seguinte forma: "Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na classe dos credores privilegiados trabalhistas pelo montante líquido de R$62.250,00, sendo que R$41.778,52, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$20.471,88, e, como crédito quirografário pelo valor de R$52.047,01, sendo R$36.132,76 correspondente ao principal e R$17.705,05 aos juros de mora, observando-se que já foram descontadas as contribuições previdenciárias (INSS reclamante) no valor de R$165,56 e IRRF no valor de R$1.625,23. Autorizo, ainda, o administrador judicial a constar do futuro QGC o valor do INSS reclamada em R$623,29, valores estes consolidados na data da decretação da quebra. Posto isso, ressalvada a retificação acima, mantenho a decisão, tal como está lançada. P.R.I. Sumare, 23 de setembro de 2013. |
| 20/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária - Número: 80056 - Protocolo: FSMR13000500563 |
| 16/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2013 Data da Disponibilização: 27/08/2013 Data da Publicação: 28/08/2013 Número do Diário: 1485 Página: 1712/1721 |
| 13/09/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 26/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2013 Teor do ato: Vistos. VAGNER BRANDÃO ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A. Apontou como valor devido à quantia de R$120.085,51, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fls. 05). O Administrador da Massa falida manifestou-se às fls. 22/25, sendo que o órgão do Ministério Público pugnou pelo acolhimento das sugestões apresentadas pelo Administrador (fls. 28/29). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador da Massa Falida manifestou-se, aduzindo que o crédito do habilitante é de R$114.297,01, líquido, sendo R$76.120,49 referentes ao principal, R$25.451,02 relativos aos juros de mora e R$12.725,51 referentes a juros sobre a multa, observando-se que já foram descontadas as contribuições previdenciárias (INSS reclamante) no valor de R$165,56 e IRRF no valor de R$1.625,23. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$114.297,01, líquido, sendo R$76.120,49 referentes ao principal, R$25.451,02 relativos aos juros de mora e R$12.725,51 referentes a juros sobre a multa, na classe de créditos privilegiados trabalhistas, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. Sumare, 06 de agosto de 2013. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Heliana Martinez Bertolin (OAB 92797/SP) |
| 19/08/2013 |
Remetido ao DJE
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/08/2013 |
Sentença Registrada
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| 06/08/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. VAGNER BRANDÃO ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A. Apontou como valor devido à quantia de R$120.085,51, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fls. 05). O Administrador da Massa falida manifestou-se às fls. 22/25, sendo que o órgão do Ministério Público pugnou pelo acolhimento das sugestões apresentadas pelo Administrador (fls. 28/29). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador da Massa Falida manifestou-se, aduzindo que o crédito do habilitante é de R$114.297,01, líquido, sendo R$76.120,49 referentes ao principal, R$25.451,02 relativos aos juros de mora e R$12.725,51 referentes a juros sobre a multa, observando-se que já foram descontadas as contribuições previdenciárias (INSS reclamante) no valor de R$165,56 e IRRF no valor de R$1.625,23. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$114.297,01, líquido, sendo R$76.120,49 referentes ao principal, R$25.451,02 relativos aos juros de mora e R$12.725,51 referentes a juros sobre a multa, na classe de créditos privilegiados trabalhistas, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. Sumare, 06 de agosto de 2013. |
| 31/07/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO |
| 31/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 29/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
REMESSA AO SETOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/08/2013 |
| 04/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária - Número: 80031 - Protocolo: FSMR13000314620 |
| 28/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o prazo solicitado. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. Sumare, 28 de junho de 2013. |
| 21/06/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-20 pmt |
| 20/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-20 pmt |
| 20/02/2013 |
Despacho Proferido
Manifestar o sindico. |
| 20/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Manifestar o sindico. |
| 27/11/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 27/11/2012 com origem no Processo Principal 0000031-09.1990.8.26.0604 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2013 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2013 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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