| Reqte |
Fatima Caetano da Silva
Advogado: Vanderlei Cesar Corniani |
| Reqdo |
Soma Equipamentos Industriais Sa
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
devolvidos ao arquivo geral |
| 26/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Vanderlei Cesar Corniani (OAB 123128/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 27/01/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
devolvidos ao arquivo geral |
| 26/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Vanderlei Cesar Corniani (OAB 123128/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 22/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A presente demanda foi tornada digital. Em consequência, eventuais incidentes decorrentes também deverão tramitar de forma eletrônica. Consoante Comunicado CG 466/2020, a parte requerente juntou as peças digitalizadas dos autos físicos. Inexistindo impugnação com indicação de irregularidades, erros ou omissões nos documentos apresentados, HOMOLOGO a digitalização destes autos, passando a tramitar apenas no formato eletrônico. Ao arquivo, esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REGULARIDADE DA DIGITALIZAÇÃO ADV. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 07/06/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSMR.23.70053942-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/06/2023 09:14 |
| 10/03/2023 |
Recebidos os Autos do Perito
estagiario Igoor Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 09/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Perito
estagiario Igoor Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 28/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Volume 1 arquivado junto aos autos principais no escaninho de volumes |
| 04/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2013 Data da Disponibilização: 04/12/2013 Data da Publicação: 05/12/2013 Número do Diário: 1553 Página: 2014/2024 |
| 03/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2013 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Vanderlei Cesar Corniani (OAB 123128/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 02/12/2013 |
Remetido ao DJE
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| 21/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao arquivo. Int. |
| 08/11/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2013 Data da Disponibilização: 09/10/2013 Data da Publicação: 10/10/2013 Número do Diário: 1516 Página: 1699/1706 |
| 08/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2013 Teor do ato: Vistos. FÁTIMA CAETANO DA SILVA ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Apontou como valor devido a quantia de R$29.060,93, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fls. 07). O Administrador da Massa falida manifestou-se às fls. 13/17, sendo que o órgão do Ministério Público pugnou pelo acolhimento das sugestões apresentadas pelo Administrador (fls. 20/22). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador da Massa Falida manifestou-se, aduzindo que o crédito do habilitante é de R$31.606,25, líquido, sendo R$13.267,41 referentes ao principal e R$18.338,84 relativos aos juros de mora, observando-se que já foram descontadas as contribuições previdenciárias (INSS reclamante) no valor de R$48,14 e IRRF no valor de R$ 2.415,87. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$31.606,25, sendo que R$13.267,41, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$18.338,84, na classe de créditos privilegiados trabalhistas, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. Sumare, 12 de julho de 2013. Advogados(s): Vanderlei Cesar Corniani (OAB 123128/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 07/10/2013 |
Remetido ao DJE
Vistos. FÁTIMA CAETANO DA SILVA ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Apontou como valor devido a quantia de R$29.060,93, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fls. 07). O Administrador da Massa falida manifestou-se às fls. 13/17, sendo que o órgão do Ministério Público pugnou pelo acolhimento das sugestões apresentadas pelo Administrador (fls. 20/22). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador da Massa Falida manifestou-se, aduzindo que o crédito do habilitante é de R$31.606,25, líquido, sendo R$13.267,41 referentes ao principal e R$18.338,84 relativos aos juros de mora, observando-se que já foram descontadas as contribuições previdenciárias (INSS reclamante) no valor de R$48,14 e IRRF no valor de R$ 2.415,87. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$31.606,25, sendo que R$13.267,41, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$18.338,84, na classe de créditos privilegiados trabalhistas, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. Sumare, 12 de julho de 2013. |
| 04/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2013 Data da Disponibilização: 25/06/2013 Data da Publicação: 26/06/2013 Número do Diário: 1442 Página: 1366/1379 |
| 08/08/2013 |
Autos no Prazo
Escaninho do prazo: 08 Vencimento: 09/09/2013 |
| 08/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 29/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rolff Milani de Carvalho |
| 23/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 19/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
REMESSA AO SETOR DO MINIST´RIO PÚBLICO. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/08/2013 |
| 19/07/2013 |
Sentença Registrada
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| 15/07/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. FÁTIMA CAETANO DA SILVA ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor da MASSA FALIDA de SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, fora do prazo estabelecido por este Juízo. Apontou como valor devido a quantia de R$29.060,93, conforme carta de habilitação expedida pela Vara do Trabalho de Sumaré (fls. 07). O Administrador da Massa falida manifestou-se às fls. 13/17, sendo que o órgão do Ministério Público pugnou pelo acolhimento das sugestões apresentadas pelo Administrador (fls. 20/22). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o seu crédito por meio do documento acostado aos autos, não sendo necessários quaisquer outros argumentos a motivar a sentença favorável à procedência. O Administrador da Massa Falida manifestou-se, aduzindo que o crédito do habilitante é de R$31.606,25, líquido, sendo R$13.267,41 referentes ao principal e R$18.338,84 relativos aos juros de mora, observando-se que já foram descontadas as contribuições previdenciárias (INSS reclamante) no valor de R$48,14 e IRRF no valor de R$ 2.415,87. Posto isso, DETERMINO A INCLUSÃO do habilitante como credor da Massa Falida na quantia líquida de R$31.606,25, sendo que R$13.267,41, corresponde ao principal, mais juros de mora no valor de R$18.338,84, na classe de créditos privilegiados trabalhistas, consolidado na data da decretação da quebra. Os juros posteriores à quebra deverão ficar destacados e somente poderão ser pagos se o ativo comportar. P. R. I. Ciência ao órgão do MP. Sumare, 12 de julho de 2013. |
| 01/07/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO |
| 01/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 26/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
REMESSA AO MP/VISTA. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/07/2013 |
| 24/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2013 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público e após, conclusos para sentença. Int. Sumare, 21 de junho de 2013. Advogados(s): Vanderlei Cesar Corniani (OAB 123128/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 21/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao Ministério Público e após, conclusos para sentença. Int. Sumare, 21 de junho de 2013. |
| 17/06/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária - Número: 80022 - Protocolo: FSMR13000273140 |
| 10/06/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-20 PMT |
| 28/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Manifestar o sindico. |
| 28/02/2013 |
Despacho Proferido
Manifestar o sindico. |
| 21/02/2013 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 21/02/2013 com origem no Processo Principal 0000031-09.1990.8.26.0604 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2013 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2020 |
Pedido de Desarquivamento (Art. 40, § 3º, DA LEI 6.830/80) |
| 07/06/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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