| Exeqte |
WAGNER JOSE NASCIMENTO SILVA
Advogado: Wagner Antonio Gama |
| Exectdo |
SILVIO DA SILVA
Advogado: Marcelo Jose da Silva |
| Credor | Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria S/A |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (hastavip)
Advogada: Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa |
| Interesda. |
Eunice Eloi da Silva
Def. Púb: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 11/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2026 Teor do ato: Ciência às partes do leilão designado no processo: Início em 10/08/2026, às 15:45hs, e término em 13/08/2026, às 15:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 317.671,85, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para junho de 2026. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao:Início em 13/08/2026, às 15:46hs, e término em 04/09/2026, às 15:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 222.370,29, correspondente a 70% do valor da avaliação atualizada. Descrição do Bem UM LOTE DE TERRENO, SOB Nº 19(DEZENOVE) DA QUADRA 63(SESSENTA E TRÊS) DO LOTEAMENTO DENOMINADO PROLONGAMENTO DA VILA NUNES, NESTA CIDADE, DISTRITO, MUNICÍPIO E COMARCA DE LORENA, com frente para a rua 23, de formato retangular, medindo 10,00m(dez metros) de frente, igual medida de largura nos fundos, por 30,00m(trinta metros) da frente aos fundos, em ambos os lados, confinando de um lado como lote 17, de outro lado - com o lote 21 e nos fundos como lote 20, todos da mesma Quadra 63, encerrando a área de 300,00m2. Matrícula: 10.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Lorena/SP. Demais informações disponíveis no edital que se encontra no processo. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 19/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do leilão designado no processo: Início em 10/08/2026, às 15:45hs, e término em 13/08/2026, às 15:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 317.671,85, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para junho de 2026. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao:Início em 13/08/2026, às 15:46hs, e término em 04/09/2026, às 15:45hs. LANCE MÍNIMO: R$ 222.370,29, correspondente a 70% do valor da avaliação atualizada. Descrição do Bem UM LOTE DE TERRENO, SOB Nº 19(DEZENOVE) DA QUADRA 63(SESSENTA E TRÊS) DO LOTEAMENTO DENOMINADO PROLONGAMENTO DA VILA NUNES, NESTA CIDADE, DISTRITO, MUNICÍPIO E COMARCA DE LORENA, com frente para a rua 23, de formato retangular, medindo 10,00m(dez metros) de frente, igual medida de largura nos fundos, por 30,00m(trinta metros) da frente aos fundos, em ambos os lados, confinando de um lado como lote 17, de outro lado - com o lote 21 e nos fundos como lote 20, todos da mesma Quadra 63, encerrando a área de 300,00m2. Matrícula: 10.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Lorena/SP. Demais informações disponíveis no edital que se encontra no processo. |
| 19/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ Ato - Cumprir conferência de edital - Com atos - Sem prazo |
| 09/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSZN.26.70044767-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/06/2026 13:26 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme apontado na decisão de folhas 307-310, o valor mínimo para a venda da integralidade do bem penhorado é 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação, o que garante a proteção à cota-parte do coproprietário não executado (50% do valor da avaliação) e permite a existência de interesse na aquisição do bem. Assim, o edital deve ser corrigido. Intime-se o leiloeiro. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 08/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme apontado na decisão de folhas 307-310, o valor mínimo para a venda da integralidade do bem penhorado é 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação, o que garante a proteção à cota-parte do coproprietário não executado (50% do valor da avaliação) e permite a existência de interesse na aquisição do bem. Assim, o edital deve ser corrigido. Intime-se o leiloeiro. Int. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSZN.26.70037921-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/05/2026 08:50 |
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ Ato - Cumprir conferência de edital - Com atos - Sem prazo |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Requerimento Juntado
|
| 26/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSZN.26.70023600-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/03/2026 14:48 |
| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSZN.26.70018608-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/03/2026 13:35 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2026 Teor do ato: 4.Defiro a realização da alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% (setenta por cento) da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O valor mínimo deve ser preservado em razão da necessidade de se garantir à coproprietária o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, matrícula JUCESP nº 464, (contato@hastavip.com.br, juridico@hastavip.com.br ou natasha@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e aqueles atinentes à garantia fiduciária existente sobre o bem, os quais serão satisfeitos com o produto da alienação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 5.Intimem-se. Diligências necessárias. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
4.Defiro a realização da alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% (setenta por cento) da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O valor mínimo deve ser preservado em razão da necessidade de se garantir à coproprietária o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, matrícula JUCESP nº 464, (contato@hastavip.com.br, juridico@hastavip.com.br ou natasha@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e aqueles atinentes à garantia fiduciária existente sobre o bem, os quais serão satisfeitos com o produto da alienação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 5.Intimem-se. Diligências necessárias. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70120961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 14:58 |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2025 Teor do ato: 1.Determino a averbação das penhoras informadas nos ofícios de folhas 282-283 e 293-296, na forma do artigo 860 do Código de Processo Civil. Oficie-se aos juízos requisitantes, encaminhando cópia da presente decisão. A perante decisão serve como ofício que deverá ser encaminhado pela serventia judicial aos juízos da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Londrina, PR, e da 8ª Vara doo Trabalho de São Paulo Zona Leste. 2.A credora fiduciária foi intimada acerca da penhora (folhas 184-185) e não se manifestou nos autos. Verifica-se da certidão de matrícula de folhas 162-168 que o crédito garantido pela alienação fiduciária tinha previsão de liquidação em 2018 (120 parcelas mensais vencíveis a partir de 2008), presumindo-se a integral liquidação da dívida. Dessa forma, deixo de determinar a reserva de valores para resguardar-se os direitos da credora fiduciária, sem prejuízo reserva posterior em caso de manifestação tempestiva da credora. 3.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, especialmente indicando o interesse na adjudicação do bem penhorado ou esclarecendo a forma de sua expropriação. 4.Intimem-se. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Determino a averbação das penhoras informadas nos ofícios de folhas 282-283 e 293-296, na forma do artigo 860 do Código de Processo Civil. Oficie-se aos juízos requisitantes, encaminhando cópia da presente decisão. A perante decisão serve como ofício que deverá ser encaminhado pela serventia judicial aos juízos da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Londrina, PR, e da 8ª Vara doo Trabalho de São Paulo Zona Leste. 2.A credora fiduciária foi intimada acerca da penhora (folhas 184-185) e não se manifestou nos autos. Verifica-se da certidão de matrícula de folhas 162-168 que o crédito garantido pela alienação fiduciária tinha previsão de liquidação em 2018 (120 parcelas mensais vencíveis a partir de 2008), presumindo-se a integral liquidação da dívida. Dessa forma, deixo de determinar a reserva de valores para resguardar-se os direitos da credora fiduciária, sem prejuízo reserva posterior em caso de manifestação tempestiva da credora. 3.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, especialmente indicando o interesse na adjudicação do bem penhorado ou esclarecendo a forma de sua expropriação. 4.Intimem-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.80021763-7 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/05/2025 16:43 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca do ofício juntado às fls. 282-283. No mais, ante a certidão retro, manifeste-se, a parte exequente, requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca do ofício juntado às fls. 282-283. No mais, ante a certidão retro, manifeste-se, a parte exequente, requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. |
| 07/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Aguarde-se o decurso do prazo para que a coproprietária impugne a penhora ou o valor da avaliação. Intime-se. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se o decurso do prazo para que a coproprietária impugne a penhora ou o valor da avaliação. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 03/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2025/002714-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2025 Local: Oficial de justiça - MARCOS VINICIUS ESPÉZIO |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ao setor de cumprimento para emissão de mandado ao segundo endereço informado às fls. 263 (Rua Nelson Teixeira de Campos, nº 216, Vila Colorado, Suzano-SP). |
| 09/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2024/032404-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/01/2025 Local: Oficial de justiça - ROSE MARIE ANAZAWA SHIRAKAWA FOLHA MÓS |
| 26/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ao setor de cumprimento para emissão de mandado. |
| 01/11/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSZN.24.70125146-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 01/11/2024 10:18 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão de Oficial de Justiça negativa no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a certidão de Oficial de Justiça negativa no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. |
| 04/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/09/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 606.2024/025337-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2024 Local: Oficial de justiça - Emília Galvão Nogueira |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ao setor de cumprimento para emissão de mandado de intimação de penhora e avaliação. |
| 06/09/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSZN.24.70099976-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 06/09/2024 10:11 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s) no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s) no prazo de 15 dias. |
| 12/08/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 12/08/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 12/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 12/08/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 10/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/06/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2024/014507-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2024 Local: Oficial de justiça - MAURICIO LUIS DE FRANÇA |
| 07/06/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Dessa forma, determino a retificação do termo de penhora, para que conste a constrição tão-somente da parte ideal pertencente ao executado, de 50% (cinquenta por cento) do imóvel. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, a alienação deverá ser realizada em relação à integralidade do imóvel (não obstante a penhora de apenas 50%), reservando-se ao coproprietário o direito de preferência e o direito de recebimento do equivalente à sua cota-parte calculada sobre o valor de avaliação. Em relação à intimação dos coproprietários, ressalto que inexiste determinação expressa no Código de Processo Civil para sua intimação. No entanto, para que seja possível a alienação da integralidade do imóvel, na forma do artigo 843 do Código de Processo Civil, os coproprietários também deverão ser intimados acerca da penhora e da avaliação realizada em juízo. Dessa forma, intime-se Eunice Elói da Silva acerca da penhora realizada e da avaliação, por meio de mandado a ser cumprido no endereço do executado. Caso a diligência seja infrutífera, deverão ser encetadas pesquisas para localização de seu endereço. 2.Informe-se o leiloeiro acerca da suspensão do procedimento de alienação judicial, até a regularização das intimações. 3.Intimem-se. Diligências necessárias. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Dessa forma, determino a retificação do termo de penhora, para que conste a constrição tão-somente da parte ideal pertencente ao executado, de 50% (cinquenta por cento) do imóvel. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, a alienação deverá ser realizada em relação à integralidade do imóvel (não obstante a penhora de apenas 50%), reservando-se ao coproprietário o direito de preferência e o direito de recebimento do equivalente à sua cota-parte calculada sobre o valor de avaliação. Em relação à intimação dos coproprietários, ressalto que inexiste determinação expressa no Código de Processo Civil para sua intimação. No entanto, para que seja possível a alienação da integralidade do imóvel, na forma do artigo 843 do Código de Processo Civil, os coproprietários também deverão ser intimados acerca da penhora e da avaliação realizada em juízo. Dessa forma, intime-se Eunice Elói da Silva acerca da penhora realizada e da avaliação, por meio de mandado a ser cumprido no endereço do executado. Caso a diligência seja infrutífera, deverão ser encetadas pesquisas para localização de seu endereço. 2.Informe-se o leiloeiro acerca da suspensão do procedimento de alienação judicial, até a regularização das intimações. 3.Intimem-se. Diligências necessárias. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 Página: |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, nos termos determinados a fl. 226, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento. Int. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, nos termos determinados a fl. 226, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento. Int. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70000951-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2024 09:49 |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações trazidas pelo leiloeiro às folhas 209-211. Deverá o exequente expressamente informar se pretende a penhora unicamente da quota-parte de titularidade do executado ou se pretende a penhora da integralidade do imóvel, hipótese em que deverá esclarecer os fundamentos para este pedido. Em qualquer hipótese, a cônjuge coproprietária deverá ser intimada para higidez dos atos posteriores. Intime-se. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 20/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações trazidas pelo leiloeiro às folhas 209-211. Deverá o exequente expressamente informar se pretende a penhora unicamente da quota-parte de titularidade do executado ou se pretende a penhora da integralidade do imóvel, hipótese em que deverá esclarecer os fundamentos para este pedido. Em qualquer hipótese, a cônjuge coproprietária deverá ser intimada para higidez dos atos posteriores. Intime-se. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70119340-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2023 16:14 |
| 04/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2023 Teor do ato: 4.Defiro a realização da alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, matrícula JUCESP nº 464, (contato@hastavip.com.br, juridico@hastavip.com.br ou natasha@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e aqueles atinentes à garantia fiduciária existente sobre o bem, os quais serão satisfeitos com o produto da alienação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 5.Intimem-se. Diligências necessárias. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
4.Defiro a realização da alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, matrícula JUCESP nº 464, (contato@hastavip.com.br, juridico@hastavip.com.br ou natasha@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e aqueles atinentes à garantia fiduciária existente sobre o bem, os quais serão satisfeitos com o produto da alienação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 5.Intimem-se. Diligências necessárias. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2023 |
Certidão Juntada
|
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70081714-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/07/2023 11:45 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, acerca do certificado a fl. 191, devendo requerer o que entender de direito. Int. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, acerca do certificado a fl. 191, devendo requerer o que entender de direito. Int. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 187: Solicite-se a devida averbação pelo sistema ARISP. No mais, certifique a serventia se cumprido o item 2 da decisão de fl. 175, expedindo-se o necessário, se o caso. Int. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 187: Solicite-se a devida averbação pelo sistema ARISP. No mais, certifique a serventia se cumprido o item 2 da decisão de fl. 175, expedindo-se o necessário, se o caso. Int. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70048579-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 16:04 |
| 02/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542978564TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : SILVIO DA SILVA Diligência : 30/03/2023 |
| 30/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542978581TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria S/A Diligência : 14/03/2023 |
| 30/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542978578TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Banco Pan S.A Diligência : 14/03/2023 |
| 17/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 17/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 17/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 17/02/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.22.70127568-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 09:06 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2022 Teor do ato: 1. Não obstante a alienação fiduciária, nos termos dos artigos 799, I, 804, § 3º, e 889, V, todos do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens do devedor, ainda que objeto desta modalidade de garantia, desde que intimado o credor fiduciário e com o resguardo de sua preferência na satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 908, do mesmo diploma. Dessa forma, é possível a penhora do próprio bem imóvel (e não apenas dos direitos relativos ao contrato de financiamento), podendo ser realizados atos de expropriação, desde que intimado o credor fiduciário e desde que o valor mínimo para a arrematação respeite o valor da dívida que originou a garantia fiduciária, a qual deverá ser integralmente satisfeita antes da satisfação da dívida objeto do processo executivo. Anoto, ainda, que a dívida garantida pela alienação fiduciária tinha vencimento previsto para o ano de 2018, de modo que, muito provavelmente, encontra-se liquidada. A penhora de bem imóvel deve ser realizada por meio de termo nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro de imóveis mediante apresentação do termo de penhora (artigo 844 do Código de Processo Civil). Intimem-se o executado e o credor fiduciário (Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária). Ressalto que, consultando os registros da Junta Comercial, verifiquei que a credora fiduciária foi incorporada por Banco Pan S.A.. Dessa forma, deverão ser encaminhadas cartas de intimação para Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária e para Banco Pan S.A., ambos com endereço na Cidade de São Paulo, na Avenida Paulista 1.374, 16º andar, 01310-916, Bela Vista. 2.Intime-se também o credor fiduciário para que informe nos autos o valor do saldo devedor atualizado, o qual deverá servir de limite mínimo para deferimento da venda judicial, a fim de não prejudicar o interesse do credor fiduciário. Poderá a exequente, ademais, desistir da penhora, caso verifique que o crédito garantido consumirá integralmente o produto de eventual alienação judicial. 3.Em relação à avaliação do imóvel, anoto que para fins de garantia ele foi avaliado em R$118.000,00 (cento e dezoito mil reais). Desta forma, mostra-se em princípio desnecessária a nomeação de perito avaliador. Digam as partes se concordam com a avaliação realizada contratualmente, a qual deverá ser atualizada monetariamente desde a data da constituição da garantia (29.7.2008). Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação da avaliação, ressaltando-se que eventual impugnação da avaliação deve vir acompanhada de declaração do valor considerado correto e de documentos que embasem esta declaração, sob pena de rejeição liminar. Ultrapassado este prazo, deve se manifestar o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem (hipótese em que deverá depositar nos autos integralmente o valor da dívida garantida) ou sobre a forma de sua expropriação. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Não obstante a alienação fiduciária, nos termos dos artigos 799, I, 804, § 3º, e 889, V, todos do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens do devedor, ainda que objeto desta modalidade de garantia, desde que intimado o credor fiduciário e com o resguardo de sua preferência na satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 908, do mesmo diploma. Dessa forma, é possível a penhora do próprio bem imóvel (e não apenas dos direitos relativos ao contrato de financiamento), podendo ser realizados atos de expropriação, desde que intimado o credor fiduciário e desde que o valor mínimo para a arrematação respeite o valor da dívida que originou a garantia fiduciária, a qual deverá ser integralmente satisfeita antes da satisfação da dívida objeto do processo executivo. Anoto, ainda, que a dívida garantida pela alienação fiduciária tinha vencimento previsto para o ano de 2018, de modo que, muito provavelmente, encontra-se liquidada. A penhora de bem imóvel deve ser realizada por meio de termo nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro de imóveis mediante apresentação do termo de penhora (artigo 844 do Código de Processo Civil). Intimem-se o executado e o credor fiduciário (Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária). Ressalto que, consultando os registros da Junta Comercial, verifiquei que a credora fiduciária foi incorporada por Banco Pan S.A.. Dessa forma, deverão ser encaminhadas cartas de intimação para Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária e para Banco Pan S.A., ambos com endereço na Cidade de São Paulo, na Avenida Paulista 1.374, 16º andar, 01310-916, Bela Vista. 2.Intime-se também o credor fiduciário para que informe nos autos o valor do saldo devedor atualizado, o qual deverá servir de limite mínimo para deferimento da venda judicial, a fim de não prejudicar o interesse do credor fiduciário. Poderá a exequente, ademais, desistir da penhora, caso verifique que o crédito garantido consumirá integralmente o produto de eventual alienação judicial. 3.Em relação à avaliação do imóvel, anoto que para fins de garantia ele foi avaliado em R$118.000,00 (cento e dezoito mil reais). Desta forma, mostra-se em princípio desnecessária a nomeação de perito avaliador. Digam as partes se concordam com a avaliação realizada contratualmente, a qual deverá ser atualizada monetariamente desde a data da constituição da garantia (29.7.2008). Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação da avaliação, ressaltando-se que eventual impugnação da avaliação deve vir acompanhada de declaração do valor considerado correto e de documentos que embasem esta declaração, sob pena de rejeição liminar. Ultrapassado este prazo, deve se manifestar o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem (hipótese em que deverá depositar nos autos integralmente o valor da dívida garantida) ou sobre a forma de sua expropriação. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca das pesquisas de folhas 161/169, devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca das pesquisas de folhas 161/169, devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. |
| 29/09/2022 |
Documento Juntado
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| 29/09/2022 |
Documento Juntado
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| 29/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.22.70084737-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 08:56 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Conforme se depreende do detalhamento da ordem judicial de folhas 152-153 foi bloqueado o valor de R$ 1.922,78 da conta do executado junto ao Banco do Brasil. Pretende o executado o desbloqueio do valor penhorado sob alegação de se tratar de verba alimentar, vez que decorrente de seu salário, na função de motorista. Pelo demonstrativo de pagamento de folha 149 e extrato bancário de folhas 150-151, verifica-se que em 30.06.2022 o executado recebeu seu salário na conta em que se originou o bloqueio, sob a rubrica de proventos TED, no valor de R$ 1.911,30, sendo que no mesmo dia recebeu um pix no valor de R$ 40,00 e em 04.07.2022 efetuou um pix no importe de R$ 20,00, sendo bloqueada a quantia de R$ 1.911,30. Desse modo, somente o valor constrito no importe de R$ 1.911,30 é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, já que proveniente do salário do executado. Em relação ao pix recebido o executado não comprovou tratar-se de verba salarial, nem das demais hipóteses previstas no artigo 833 do mesmo diploma processual, logo, o valor é penhorável. Portanto, defiro o desbloqueio no valor de R$ 1.911,30, vez que reconhecida a impenhorabilidade. Cumpra-se com urgência. 2.No mais, manifeste-se o credor quanto ao valor bloqueado de R$ 11,48, se pretende o levantamento ou a liberação da quantia, no prazo de cinco dias, juntando o respectivo MLE ao autos, se o caso. 3.Cumpra-se o item 01 de folha 138. 4.Intime-se. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 02/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/08/2022 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1.Conforme se depreende do detalhamento da ordem judicial de folhas 152-153 foi bloqueado o valor de R$ 1.922,78 da conta do executado junto ao Banco do Brasil. Pretende o executado o desbloqueio do valor penhorado sob alegação de se tratar de verba alimentar, vez que decorrente de seu salário, na função de motorista. Pelo demonstrativo de pagamento de folha 149 e extrato bancário de folhas 150-151, verifica-se que em 30.06.2022 o executado recebeu seu salário na conta em que se originou o bloqueio, sob a rubrica de proventos TED, no valor de R$ 1.911,30, sendo que no mesmo dia recebeu um pix no valor de R$ 40,00 e em 04.07.2022 efetuou um pix no importe de R$ 20,00, sendo bloqueada a quantia de R$ 1.911,30. Desse modo, somente o valor constrito no importe de R$ 1.911,30 é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, já que proveniente do salário do executado. Em relação ao pix recebido o executado não comprovou tratar-se de verba salarial, nem das demais hipóteses previstas no artigo 833 do mesmo diploma processual, logo, o valor é penhorável. Portanto, defiro o desbloqueio no valor de R$ 1.911,30, vez que reconhecida a impenhorabilidade. Cumpra-se com urgência. 2.No mais, manifeste-se o credor quanto ao valor bloqueado de R$ 11,48, se pretende o levantamento ou a liberação da quantia, no prazo de cinco dias, juntando o respectivo MLE ao autos, se o caso. 3.Cumpra-se o item 01 de folha 138. 4.Intime-se. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 10/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.22.70065524-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 10/07/2022 14:28 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP, devendo a serventia proceder ao necessário. 2) Defiro a penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e conforme ordem estabelecida pelo artigo 835, I, e § 1º, do mesmo diploma, por meio da "teimosinha", por trinta dias. Proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema, até o valor indicado na execução, observando que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% (um por cento) do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, reforço de penhora ou substituição. 3) Efetivada a constrição de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente por correio, caso não tenha constituído procurador nos autos. 4) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 5) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6)Nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do executado, abaixo qualificado, em razão da dívida de R$84.919,67, datada de 23/03/2022, no cadastro de inadimplentes, servindo a presente de ofício. Int. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1) Defiro a pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP, devendo a serventia proceder ao necessário. 2) Defiro a penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e conforme ordem estabelecida pelo artigo 835, I, e § 1º, do mesmo diploma, por meio da "teimosinha", por trinta dias. Proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema, até o valor indicado na execução, observando que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% (um por cento) do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, reforço de penhora ou substituição. 3) Efetivada a constrição de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente por correio, caso não tenha constituído procurador nos autos. 4) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 5) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6)Nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do executado, abaixo qualificado, em razão da dívida de R$84.919,67, datada de 23/03/2022, no cadastro de inadimplentes, servindo a presente de ofício. Int. |
| 07/07/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 27/06/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Defiro a pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP, devendo a serventia proceder ao necessário. 2) Defiro a penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e conforme ordem estabelecida pelo artigo 835, I, e § 1º, do mesmo diploma, por meio da "teimosinha", por trinta dias. Proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema, até o valor indicado na execução, observando que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% (um por cento) do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, reforço de penhora ou substituição. 3) Efetivada a constrição de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente por correio, caso não tenha constituído procurador nos autos. 4) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 5) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6)Nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do executado, abaixo qualificado, em razão da dívida de R$84.919,67, datada de 23/03/2022, no cadastro de inadimplentes, servindo a presente de ofício. Int. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.22.70024763-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 15:46 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Providencie o Exequente memória de cálculo da dívida atualizada, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 16/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o Exequente memória de cálculo da dívida atualizada, no prazo de cinco dias. |
| 16/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o executado comprovar o pagamento da dívida, bem como para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, devidamente intimado à fl. 122 dos presentes autos. |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2022 Teor do ato: "Providencie, o exequente, o regular andamento do feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento." Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 26/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Providencie, o exequente, o regular andamento do feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento." |
| 25/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2021 Teor do ato: "Manifeste-se o exequente, acerca do aviso de recebimento acostado a fls. 124 dos autos, recebido por terceiro estranho à lide, no prazo de cinco (5) dias." Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 22/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se o exequente, acerca do aviso de recebimento acostado a fls. 124 dos autos, recebido por terceiro estranho à lide, no prazo de cinco (5) dias." |
| 24/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR352236291TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : SILVIO DA SILVA Diligência : 20/09/2021 |
| 15/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0808/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2021 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, através de seu patrono, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado no valor de R$64.395,11, que deverá ser atualizado quando do seu pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 13/09/2021 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, através de seu patrono, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado no valor de R$64.395,11, que deverá ser atualizado quando do seu pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70059851-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 14:46 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 2626/2629 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação de entregar coisa certa e de multa diária (fl. 86). Intimadas as partes a apresentarem documentos e pareceres elucidativos, na forma do artigo 510 do CPC (fl. 93), o credor se manifestou às fls. 95 e 106, juntando documentos às fls. 97/98 e 107/108, decorrendo-se o prazo sem manifestação do devedor (fl. 101). Foi dada ciência dos documentados juntado pelo credor ao devedor (fls. 99 e 109). RELATEI O NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo sido frustrada a localização do veículo, o qual, inclusive encontra-se registrado em nome de terceiro (fl. 70), a solução é a conversão da obrigação em perdas e danos. Neste sentido, são diversos os julgados do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Cumprimento de sentença - Exceção de pré-executividade - Ação de restituição de quantia paga c.c. Indenizatória, julgada parcialmente procedente para rescindir o contrato de compra e venda de veículo usado, celebrado entre as partes, determinando à ré que retome o automóvel entregue a autora, restituindo o valor que recebeu, bem como pague indenização pelos danos materiais comprovados nos autos - Insurgência contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade - Alegação de que o título apresentado não se revestiria de liquidez, porque a autora, no curso da fase de conhecimento, vendeu o automóvel a terceiro, sem comunicar nos autos - Possibilidade de apreciação em exceção de pré-executividade - Não bastasse isso, a exceção foi apresentada dentro do prazo para impugnação - Descabimento da pretensão de extinção da execução Ordem de obrigação de fazer (retomada do veículo) que deverá ser convertida em perdas e danos (adotando-se, como valor de alienação, aquele apontado pela tabela FIPE) - Decisão reformada - Recurso provido, em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2149953-43.2019.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019). "Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. Aquisição de veículo novo. Vicio não sanado no prazo de trinta dias. Desfazimento do negócio. Devolução do valor pago pelo consumidor com restituição do veículo à fabricante. Veículo sinistrado, com perda total. Fato ocorrido antes da prolação da sentença e não comunicado pelo autor. Determinação de conversão da obrigação de fazer (restituição do veículo) em indenização correspondente ao valor de mercado segundo Tabela Fipe. Restituição da quantia recebida da seguradora pelo sinistro, acrescido de juros e correção monetária a contar do transito em julgado do acórdão, que confirmou a obrigação de devolução do bem. Decisão reformada em parte. Agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2159513-43.2018.8.26.0000; Relator (a):Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019). No que toca ao valor das perdas e danos, in casu, deve mesmo corresponder ao valor de mercado do bem, que pode ser expresso pela tabela FIPE. Com efeito, em relação à utilização da Tabela Fipe, o credor juntou documento a fl. 107, utilizando-se como mês de referência julho de 2014, correspondente a data de intimação do devedor da decisão que deferiu a liminar (fl. 101 dos autos principais), ou seja, data em que o veículo deveria ter sido entregue. Sobre o referido documento não houve impugnação pelo devedor. Assim, as perdas e danos devem corresponder ao valor de R$ 17.890,00 (julho de 2014). Contarão juros moratórios a partir de julho de 2014, como também sofrerá a dívida correção monetária desde então, pelos índices oficiais. Em relação à multa diária, fixada na sentença, não tendo o devedor indicado o paradeiro do bem, deve arcar com o pagamento das astreintes. O instituto da astreinte é ferramenta coercitiva que visa garantir o cumprimento da condenação imposta. Dispõe o art. 537,§ 1º do CPC, repetindo parcialmente o dispositivo legal do código anterior, que a multa ou sua periodicidade pode ser modificada, até mesmo de ofício, quando, dentre outras hipóteses, se tornar excessiva. No caso dos autos, pese ter sido fixado o valor da multa diária na sentença, no importe de R$ 500,00, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, conforme já acenado na decisão de fl. 84, deve ser limitada ao valor da obrigação principal. A propósito do tema, estão os seguintes julgados: "A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução." (STJ-3° T., REsp 705.914, rei. Min. Gomes de Barros, j . 15.12.05, negaram provimento, v.u., DJU 6.3.06, p.378). "A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis." (STJ-RF 396/353: 4' T., REsp793.491). No mesmo sentido, é o ensinamento do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves ao sustentar que "a causa prevista no inciso I do dispositivo legal não traz maiores complicações, sendo a hipótese clássica de alteração do valor da multa: a percepção pelo juiz de que se tornou insuficiente ou excessiva. A fixação do valor adequado não é tarefa simples, devendo o juiz se afastar dos extremos, já que um valor ínfimo não permite que a multa cumpra sua função (de pressão psicológica do devedor) e um valor exorbitante desestimula o devedor no cumprimento da obrigação. Dessa forma, caso o juiz note que o valor fiado originalmente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive de ofício, modificar o valor da multa."(Código de Processo Civil Comentado, p. 1032, Juspodivm:2019). No caso dos autos, a obrigação principal é a entrega do veículo descrito na inicial, cujo valor constante da tabela FIPE corresponde ao importe de R$ 17.890,00 (fl. 17). Sobre a atualização da dívida, anoto que deverá ser monetariamente atualizado pelos índices da tabela prática do TJSP a partir da sentença, sem incidência de juros de mora, porquanto a multa diária já possui valor moratório. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença. III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem. Precedentes desta Corte. IV - Recurso Especial provido em parte. (STJ, Primeira Turma, REsp 1.699.443/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 08/02/2018). É como se decide nestes autos. Posto isso, declaro líquidas as perdas e danos do credor, fixando o valor em R$ 17.890,00, para junho de 2014, bem como declaro líquida a multa diária fixando-a no valor de R$ 17.890,00, para junho de 2014. Inexistindo litígio no presente incidente de liquidação de sentença, deixo de condenar o devedor ao ônus de sucumbência. Requeira o credor o que entender de direito, devendo apresentar memória de cálculo atualizados nos exatos termos da presente decisão, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 11/06/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação de entregar coisa certa e de multa diária (fl. 86). Intimadas as partes a apresentarem documentos e pareceres elucidativos, na forma do artigo 510 do CPC (fl. 93), o credor se manifestou às fls. 95 e 106, juntando documentos às fls. 97/98 e 107/108, decorrendo-se o prazo sem manifestação do devedor (fl. 101). Foi dada ciência dos documentados juntado pelo credor ao devedor (fls. 99 e 109). RELATEI O NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo sido frustrada a localização do veículo, o qual, inclusive encontra-se registrado em nome de terceiro (fl. 70), a solução é a conversão da obrigação em perdas e danos. Neste sentido, são diversos os julgados do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Cumprimento de sentença - Exceção de pré-executividade - Ação de restituição de quantia paga c.c. Indenizatória, julgada parcialmente procedente para rescindir o contrato de compra e venda de veículo usado, celebrado entre as partes, determinando à ré que retome o automóvel entregue a autora, restituindo o valor que recebeu, bem como pague indenização pelos danos materiais comprovados nos autos - Insurgência contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade - Alegação de que o título apresentado não se revestiria de liquidez, porque a autora, no curso da fase de conhecimento, vendeu o automóvel a terceiro, sem comunicar nos autos - Possibilidade de apreciação em exceção de pré-executividade - Não bastasse isso, a exceção foi apresentada dentro do prazo para impugnação - Descabimento da pretensão de extinção da execução Ordem de obrigação de fazer (retomada do veículo) que deverá ser convertida em perdas e danos (adotando-se, como valor de alienação, aquele apontado pela tabela FIPE) - Decisão reformada - Recurso provido, em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2149953-43.2019.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019). "Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. Aquisição de veículo novo. Vicio não sanado no prazo de trinta dias. Desfazimento do negócio. Devolução do valor pago pelo consumidor com restituição do veículo à fabricante. Veículo sinistrado, com perda total. Fato ocorrido antes da prolação da sentença e não comunicado pelo autor. Determinação de conversão da obrigação de fazer (restituição do veículo) em indenização correspondente ao valor de mercado segundo Tabela Fipe. Restituição da quantia recebida da seguradora pelo sinistro, acrescido de juros e correção monetária a contar do transito em julgado do acórdão, que confirmou a obrigação de devolução do bem. Decisão reformada em parte. Agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2159513-43.2018.8.26.0000; Relator (a):Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019). No que toca ao valor das perdas e danos, in casu, deve mesmo corresponder ao valor de mercado do bem, que pode ser expresso pela tabela FIPE. Com efeito, em relação à utilização da Tabela Fipe, o credor juntou documento a fl. 107, utilizando-se como mês de referência julho de 2014, correspondente a data de intimação do devedor da decisão que deferiu a liminar (fl. 101 dos autos principais), ou seja, data em que o veículo deveria ter sido entregue. Sobre o referido documento não houve impugnação pelo devedor. Assim, as perdas e danos devem corresponder ao valor de R$ 17.890,00 (julho de 2014). Contarão juros moratórios a partir de julho de 2014, como também sofrerá a dívida correção monetária desde então, pelos índices oficiais. Em relação à multa diária, fixada na sentença, não tendo o devedor indicado o paradeiro do bem, deve arcar com o pagamento das astreintes. O instituto da astreinte é ferramenta coercitiva que visa garantir o cumprimento da condenação imposta. Dispõe o art. 537,§ 1º do CPC, repetindo parcialmente o dispositivo legal do código anterior, que a multa ou sua periodicidade pode ser modificada, até mesmo de ofício, quando, dentre outras hipóteses, se tornar excessiva. No caso dos autos, pese ter sido fixado o valor da multa diária na sentença, no importe de R$ 500,00, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, conforme já acenado na decisão de fl. 84, deve ser limitada ao valor da obrigação principal. A propósito do tema, estão os seguintes julgados: "A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução." (STJ-3° T., REsp 705.914, rei. Min. Gomes de Barros, j . 15.12.05, negaram provimento, v.u., DJU 6.3.06, p.378). "A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis." (STJ-RF 396/353: 4' T., REsp793.491). No mesmo sentido, é o ensinamento do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves ao sustentar que "a causa prevista no inciso I do dispositivo legal não traz maiores complicações, sendo a hipótese clássica de alteração do valor da multa: a percepção pelo juiz de que se tornou insuficiente ou excessiva. A fixação do valor adequado não é tarefa simples, devendo o juiz se afastar dos extremos, já que um valor ínfimo não permite que a multa cumpra sua função (de pressão psicológica do devedor) e um valor exorbitante desestimula o devedor no cumprimento da obrigação. Dessa forma, caso o juiz note que o valor fiado originalmente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive de ofício, modificar o valor da multa."(Código de Processo Civil Comentado, p. 1032, Juspodivm:2019). No caso dos autos, a obrigação principal é a entrega do veículo descrito na inicial, cujo valor constante da tabela FIPE corresponde ao importe de R$ 17.890,00 (fl. 17). Sobre a atualização da dívida, anoto que deverá ser monetariamente atualizado pelos índices da tabela prática do TJSP a partir da sentença, sem incidência de juros de mora, porquanto a multa diária já possui valor moratório. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença. III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem. Precedentes desta Corte. IV - Recurso Especial provido em parte. (STJ, Primeira Turma, REsp 1.699.443/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 08/02/2018). É como se decide nestes autos. Posto isso, declaro líquidas as perdas e danos do credor, fixando o valor em R$ 17.890,00, para junho de 2014, bem como declaro líquida a multa diária fixando-a no valor de R$ 17.890,00, para junho de 2014. Inexistindo litígio no presente incidente de liquidação de sentença, deixo de condenar o devedor ao ônus de sucumbência. Requeira o credor o que entender de direito, devendo apresentar memória de cálculo atualizados nos exatos termos da presente decisão, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 3305/3308 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2021 Teor do ato: Ciência ao executado acerca dos documentos juntados aos autos às fls. 107/108. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao executado acerca dos documentos juntados aos autos às fls. 107/108. |
| 08/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.21.70007012-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 10:41 |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 4025/4049 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o credor a apresentar, em cinco dias, a tabela FIPE de julho de 2014, porquanto essa a aplicável ao caso presente, em razão da data de intimação do requerido da decisão que deferiu a liminar (fl. 101 dos autos principais). Após, dê-se ciência ao requerido e tornem os autos conclusos. 2. Fl. 102: Eventual pedido de constrição de bens deverá se dar somente após a liquidação das perdas e danos. Intime-se. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 19/01/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Intime-se o credor a apresentar, em cinco dias, a tabela FIPE de julho de 2014, porquanto essa a aplicável ao caso presente, em razão da data de intimação do requerido da decisão que deferiu a liminar (fl. 101 dos autos principais). Após, dê-se ciência ao requerido e tornem os autos conclusos. 2. Fl. 102: Eventual pedido de constrição de bens deverá se dar somente após a liquidação das perdas e danos. Intime-se. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para o executado apresentar documentos e pareceres elucidativos, nos termos da r. Decisão de fl. 93 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 2886/2890 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2020 Teor do ato: Ciência ao executado acerca dos documentos de fls. 96/98. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 24/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao executado acerca dos documentos de fls. 96/98. |
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.20.70087876-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 15:28 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 2509/2515 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2020 Teor do ato: Vistos. O credor não cumpriu a contento a decisão de fl. 84, porquanto, deixou de apresentar a documentação pertinente em relação à Tabela FIPE, juntando aos autos somente planilha de cálculo (fl. 87). Conforme assinalado na decisão anterior, necessária a prévia liquidação das perdas e danos, nos termos do que dispõe a legislação processual em vigor. Desse modo, reporto-me à decisão de fl. 84, concedendo prazo suplementar de 10 dias às partes para que apresentem documentos e pareceres elucidativos, na forma do artigo 510 do CPC. Apresentados os documentos, ciência às partes reciprocamente. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 11/09/2020 |
Decisão
Vistos. O credor não cumpriu a contento a decisão de fl. 84, porquanto, deixou de apresentar a documentação pertinente em relação à Tabela FIPE, juntando aos autos somente planilha de cálculo (fl. 87). Conforme assinalado na decisão anterior, necessária a prévia liquidação das perdas e danos, nos termos do que dispõe a legislação processual em vigor. Desse modo, reporto-me à decisão de fl. 84, concedendo prazo suplementar de 10 dias às partes para que apresentem documentos e pareceres elucidativos, na forma do artigo 510 do CPC. Apresentados os documentos, ciência às partes reciprocamente. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 3104/3109 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2020 Teor do ato: Ante a certidão de fl. 90, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão de fl. 90, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Nada Mais. |
| 02/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do executado para se manifestar, nos termos do ato ordinatório de fls. 88. Nada Mais |
| 04/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 2896/2900 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2020 Teor do ato: Manifeste-se o executado acerca da petição e cálculos de fls. 86/87, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 11/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o executado acerca da petição e cálculos de fls. 86/87, no prazo de cinco dias. |
| 06/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.20.70018160-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2020 14:48 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 2629/2637 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que determinou 1) a reintegração de posse do autor sobre o veículo Xsara Picasso DFK 1053 e 2) que o réu indicasse o paradeiro do bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Frustrada a localização do bem, que atualmente encontra-se registrado em nome de terceiros (fl. 70), e inerte o réu quanto à determinação constante da sentença, pretende o credor a conversão da reintegração em perdas e danos, pugnando pela fixação de termo final da multa devida pelo réu, para elaboração dos cálculos devidos. DECIDO. Aponto, de proêmio, ser possível a execução cumulada das obrigações constantes da sentença, uma de natureza material e outra processual. Frustrada a reintegração na posse do bem, deve ocorrer a conversão em perdas e danos, mediante prévia liquidação, sem o que inviável prosseguir o cumprimento de sentença. O valor deve ser aquele constante da tabela FIPE, cabendo ao credor a apresentação da documentação pertinente, ouvindo-se na sequência a parte contrária. Em relação à multa, deverá ser limitada ao valor da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte credora. Aguarde-se a vinda aos autos de manifestação do interessado, por cinco dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados. Intime-se. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 22/01/2020 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que determinou 1) a reintegração de posse do autor sobre o veículo Xsara Picasso DFK 1053 e 2) que o réu indicasse o paradeiro do bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Frustrada a localização do bem, que atualmente encontra-se registrado em nome de terceiros (fl. 70), e inerte o réu quanto à determinação constante da sentença, pretende o credor a conversão da reintegração em perdas e danos, pugnando pela fixação de termo final da multa devida pelo réu, para elaboração dos cálculos devidos. DECIDO. Aponto, de proêmio, ser possível a execução cumulada das obrigações constantes da sentença, uma de natureza material e outra processual. Frustrada a reintegração na posse do bem, deve ocorrer a conversão em perdas e danos, mediante prévia liquidação, sem o que inviável prosseguir o cumprimento de sentença. O valor deve ser aquele constante da tabela FIPE, cabendo ao credor a apresentação da documentação pertinente, ouvindo-se na sequência a parte contrária. Em relação à multa, deverá ser limitada ao valor da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte credora. Aguarde-se a vinda aos autos de manifestação do interessado, por cinco dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados. Intime-se. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.19.70088187-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 15:00 |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0869/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 3205/3209 |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2019 Teor do ato: Vistos. Esclareça o exequente o pedido de fl. 80, porquanto se pretende a conversão em perdas e danos, cujo o valor do veículo corresponderá a tabela FIPE. Não havendo multa diária fixada nos presentes autos, não há que se falar em termo final. Int. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 03/09/2019 |
Decisão
Vistos. Esclareça o exequente o pedido de fl. 80, porquanto se pretende a conversão em perdas e danos, cujo o valor do veículo corresponderá a tabela FIPE. Não havendo multa diária fixada nos presentes autos, não há que se falar em termo final. Int. |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.19.70059851-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2019 14:24 |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0604/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 3750/3754 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2019 Teor do ato: Manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 17/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788/2019 Página: 2938/2940 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a transferência da titularidade do veículo, incabível o requerimento de fl. 75, podendo o autor requerer, se o caso, a conversão em perdas e danos. Intime-se. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 11/04/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando a transferência da titularidade do veículo, incabível o requerimento de fl. 75, podendo o autor requerer, se o caso, a conversão em perdas e danos. Intime-se. |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.18.70073917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2018 09:40 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1104/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 2853/2855 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2018 Teor do ato: Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 08/10/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0904/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 3126/3127 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão de pesquisa de fls.69/70. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 20/08/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a certidão de pesquisa de fls.69/70. |
| 20/08/2018 |
Ofício Juntado
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| 20/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixei de proceder o bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD por verificar que encontra-se em nome de pessoa estranha aos autos, conforme pesquisa em anexo. Nada Mais. Suzano, 20 de agosto de 2018. Eu, ___, Alessandra Inácio Silva Ferraz, Oficial Maior. |
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0801/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 2786/2788 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2018 Teor do ato: Vistos. Por ora, defiro o bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, bem como pesquisa (endereço) junto ao BACENJUD na tentativa de localização do executado, devendo a serventia proceder o necessário. Int. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 26/07/2018 |
Decisão
Vistos. Por ora, defiro o bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, bem como pesquisa (endereço) junto ao BACENJUD na tentativa de localização do executado, devendo a serventia proceder o necessário. Int. |
| 23/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2018 Data da Disponibilização: 14/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 2515 Página: 2700/2701 |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2018 Teor do ato: Manifeste-se, o exequente, acerca do retorno da Carta Precatória cumprida negativa às fl. 59/63, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 08/02/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se, o exequente, acerca do retorno da Carta Precatória cumprida negativa às fl. 59/63, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 08/02/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 16/01/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSZN.18.70001138-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 16/01/2018 09:48 |
| 15/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1381/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2489 Página: 2591/2592 |
| 14/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1381/2017 Teor do ato: Ciência ao procurador da parte requerente, de que nos termos do Comunicado CG n.° 2290/2016, deverá ser procedida a impressão da carta precatória expedida nos autos para encaminhamento, comprovando-se nos autos a distribuição eletrônica em dez (10) dias. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 13/12/2017 |
Ato ordinatório
Ciência ao procurador da parte requerente, de que nos termos do Comunicado CG n.° 2290/2016, deverá ser procedida a impressão da carta precatória expedida nos autos para encaminhamento, comprovando-se nos autos a distribuição eletrônica em dez (10) dias. |
| 13/12/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Reintegração de Posse e Citação - Cível |
| 03/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70060126-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2017 10:40 |
| 04/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70053316-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2017 14:40 |
| 15/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0746/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: 2410 Página: 2911/2924 |
| 14/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 47: O pedido do requerente não possui amparo legal, até porque a sentença determinou que o executado deve indicar o local onde se encontra o veículo, sob pena de multa diária. Desse modo, deverá o exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 11/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fl. 47: O pedido do requerente não possui amparo legal, até porque a sentença determinou que o executado deve indicar o local onde se encontra o veículo, sob pena de multa diária. Desse modo, deverá o exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. |
| 04/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70034964-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2017 11:13 |
| 26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 2767/2770 |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 44, no prazo legal. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 24/05/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 44, no prazo legal. |
| 24/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
declinado, onde, INTIMEI JULIE ROSA DO NASCIMENTO, do inteiro teor do presente mandado, o qual lhe li, de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura no anverso. |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 2834/2837 |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2017 Teor do ato: Ciência ao requerente, de que o mandado de reintegração de posse, está sendo encaminhado à Central de Mandados, visando designação de Oficial de Justiça, para seu integral cumprimento, devendo a parte interessada entrar em contato com referido setor para efetivação do ato. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 12/04/2017 |
Ato ordinatório
Ciência ao requerente, de que o mandado de reintegração de posse, está sendo encaminhado à Central de Mandados, visando designação de Oficial de Justiça, para seu integral cumprimento, devendo a parte interessada entrar em contato com referido setor para efetivação do ato. |
| 12/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2017/008147-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 22/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70014217-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 15:03 |
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 2697/2698 |
| 14/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 36. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 14/03/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 36. |
| 07/03/2017 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
tendo em vista que até a presente data o autor não entrou em contato com este Oficial para fornecer os meios necessários para o efetivo cumprimento da ordem. Ante o exposto, DEIXO DE REINTEGRAR o Autor NA POSSE do bem objeto da presente, bem como devolvo por haver expirado o prazo. NADA MAIS. |
| 15/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2017/003370-8 Situação: Não cumprido em 13/03/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 19/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.16.70059594-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2016 11:08 |
| 29/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0900/2016 Data da Disponibilização: 29/11/2016 Data da Publicação: 30/11/2016 Número do Diário: 2249 Página: 2819/2820 |
| 28/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls. 30. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 25/11/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls. 30. |
| 25/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Assim sendo e tendo exaurido o prazo para cumprimento do mandado, devolvo-o em cartório, para os devidos fins. |
| 25/10/2016 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 606.2016/024807-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/11/2016 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 13/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0766/2016 Data da Disponibilização: 13/10/2016 Data da Publicação: 14/10/2016 Número do Diário: 2220 Página: 2499/2504 |
| 11/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2016 Teor do ato: Vistos.Expeça-se mandado de reintegração ao autor no endereço informado na inicial. Deverá constar no mandado que o pedido de reforço policial e a ordem de arrombamento fica a critério do Sr. Oficial de Justiça, verificar a real necessidade e solicitar as providências necessárias a este Juízo.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Int. Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP), Marcelo Jose da Silva (OAB 340460/SP) |
| 11/10/2016 |
Decisão
Vistos.Expeça-se mandado de reintegração ao autor no endereço informado na inicial. Deverá constar no mandado que o pedido de reforço policial e a ordem de arrombamento fica a critério do Sr. Oficial de Justiça, verificar a real necessidade e solicitar as providências necessárias a este Juízo.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Int. |
| 08/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.16.70031927-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2016 14:07 |
| 19/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2016 Data da Disponibilização: 19/07/2016 Data da Publicação: 20/07/2016 Número do Diário: 2160 Página: 2777/2784 |
| 18/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2016 Teor do ato: Deverá o Sr. Patrono regularizar o cumprimento de sentença conforme determinação a seguir:Nos termos do Art. 1286, parágrafo 2°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG n° 16/2016), o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I - sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado, se o caso;III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias (procuração etc).Deverá, ainda, ser observado pelo Sr. Patrono a correta formação do processo eletrônico nos termos do Art. 9° da Resolução 551/11 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (organizar cada documento em sua respectiva pasta e na seguinte ordem: petição, procuração, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, se o caso, e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva). Advogados(s): Wagner Antonio Gama (OAB 186298/SP) |
| 15/07/2016 |
Ato ordinatório
Deverá o Sr. Patrono regularizar o cumprimento de sentença conforme determinação a seguir:Nos termos do Art. 1286, parágrafo 2°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG n° 16/2016), o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I - sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado, se o caso;III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias (procuração etc).Deverá, ainda, ser observado pelo Sr. Patrono a correta formação do processo eletrônico nos termos do Art. 9° da Resolução 551/11 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (organizar cada documento em sua respectiva pasta e na seguinte ordem: petição, procuração, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, se o caso, e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva). |
| 15/07/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002412-24.2014.8.26.0606 - Classe: Reintegração / Manutenção de Posse - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 15/07/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002412-24.2014.8.26.0606 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2016 |
Petições Diversas |
| 19/12/2016 |
Petições Diversas |
| 22/03/2017 |
Petições Diversas |
| 21/06/2017 |
Petições Diversas |
| 04/09/2017 |
Petições Diversas |
| 03/10/2017 |
Petições Diversas |
| 16/01/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 16/05/2018 |
Pedido de Penhora |
| 18/10/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2019 |
Petições Diversas |
| 06/03/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/07/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Pedido de Penhora |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 06/09/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 01/11/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 15/05/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |