| Exeqte |
Condomínio Residencial Spazio Sublime
Advogado: Roberto Rivelino Marmo |
| Exectda |
Marlene Galvão
Def. Púb: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO |
| Credor |
Caixa Economica Federal
Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira Advogado: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA |
| Gestor |
Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis (Davi Borges de Aquino)
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Interesdo. |
Vitor Hugo de Oliveira
Advogado: Moises Messias Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSZN.26.70028451-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/04/2026 16:09 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2026 Teor do ato: Ciência acerca da disponibilidade do depósito feito por MLE, do teor da certidão de fl. 539 e do extrato acostado à fl. 546. Manifeste-se a parte interessada quanto à referida quantia remanescente no Portal de Custas. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Moises Messias Rodrigues (OAB 399079/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ) |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca da disponibilidade do depósito feito por MLE, do teor da certidão de fl. 539 e do extrato acostado à fl. 546. Manifeste-se a parte interessada quanto à referida quantia remanescente no Portal de Custas. |
| 07/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSZN.26.70028451-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/04/2026 16:09 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2026 Teor do ato: Ciência acerca da disponibilidade do depósito feito por MLE, do teor da certidão de fl. 539 e do extrato acostado à fl. 546. Manifeste-se a parte interessada quanto à referida quantia remanescente no Portal de Custas. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Moises Messias Rodrigues (OAB 399079/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ) |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca da disponibilidade do depósito feito por MLE, do teor da certidão de fl. 539 e do extrato acostado à fl. 546. Manifeste-se a parte interessada quanto à referida quantia remanescente no Portal de Custas. |
| 07/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.26.70021581-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 17:39 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE expedido |
| 17/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente nos valores depositados nos autos, conforme formulário de folhas 523-524. Aguarde-se o pagamento integral pelo arrematante. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Moises Messias Rodrigues (OAB 399079/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ) |
| 16/03/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente nos valores depositados nos autos, conforme formulário de folhas 523-524. Aguarde-se o pagamento integral pelo arrematante. Intimem-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSZN.26.70012633-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/02/2026 09:44 |
| 18/02/2026 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FSZN.26.00001042-3 Tipo da Petição: Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) Data: 13/02/2026 13:42 |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.26.70011004-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 16:32 |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.26.70002348-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 15:53 |
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FSZN.26.00000091-3 Tipo da Petição: Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) Data: 14/01/2026 10:27 |
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70139994-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 11:23 |
| 16/12/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FSZN.25.00008684-8 Tipo da Petição: Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) Data: 15/12/2025 10:23 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FSZN.25.00007970-4 Tipo da Petição: Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) Data: 17/11/2025 10:43 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70128696-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 10:35 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: 1.Conforme decisões exaradas nos autos, houve a penhora do imóvel registrado sob a matrícula 67.934 do Registro de Imóveis de Suzano, e não apenas de direitos relacionados ao contrato com instituição da garantia fiduciária.. As decisões proferidas nos autos e o edital de leilão foram expressos neste sentido. Trata-se de questão de natureza jurisdicional, decidida nos autos de forma definitiva e sobre a qual o credor fiduciário foi regularmente intimado, tendo inclusive constituído advogado nos autos e apresentado manifestação. Dessa forma, consequência natural da arrematação realizada é o cancelamento da garantia fiduciária registrada na matrícula do imóvel, devendo o Registro de Imóveis proceder ao registro da carta de arrematação. Por se tratar de questão jurisdicional, a ordem deve ser cumprida pelo Registro de Imóveis, superando-se o óbice apontado na nota de devolução (folha 492). A presente decisão, cuja autenticidade pode ser verificada por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do), servirá como ofício, mandado ou alvará judicial, a ser impresso e encaminhado pelo próprio interessado ao Registro de Imóveis. 2.Intimem-se. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Moises Messias Rodrigues (OAB 399079/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ) |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Conforme decisões exaradas nos autos, houve a penhora do imóvel registrado sob a matrícula 67.934 do Registro de Imóveis de Suzano, e não apenas de direitos relacionados ao contrato com instituição da garantia fiduciária.. As decisões proferidas nos autos e o edital de leilão foram expressos neste sentido. Trata-se de questão de natureza jurisdicional, decidida nos autos de forma definitiva e sobre a qual o credor fiduciário foi regularmente intimado, tendo inclusive constituído advogado nos autos e apresentado manifestação. Dessa forma, consequência natural da arrematação realizada é o cancelamento da garantia fiduciária registrada na matrícula do imóvel, devendo o Registro de Imóveis proceder ao registro da carta de arrematação. Por se tratar de questão jurisdicional, a ordem deve ser cumprida pelo Registro de Imóveis, superando-se o óbice apontado na nota de devolução (folha 492). A presente decisão, cuja autenticidade pode ser verificada por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do), servirá como ofício, mandado ou alvará judicial, a ser impresso e encaminhado pelo próprio interessado ao Registro de Imóveis. 2.Intimem-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70125255-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 17:23 |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70115811-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 16:12 |
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FSZN.25.00006841-2 Tipo da Petição: Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) Data: 09/10/2025 10:48 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 21/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2025 Teor do ato: Ciência ao(s) requerente(s) de que a carta de arrematação está disponível nos autos (fls. 466) para encaminhamento ao respectivo cartório pelo interessado. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Moises Messias Rodrigues (OAB 399079/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ) |
| 21/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) requerente(s) de que a carta de arrematação está disponível nos autos (fls. 466) para encaminhamento ao respectivo cartório pelo interessado. |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70106178-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 10:21 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2025 Teor do ato: Nada a decidir a respeito da petição de folha 462. Aguarde-se o pagamento da dívida, na forma apontada na decisão de folha 440. Intime-se. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Moises Messias Rodrigues (OAB 399079/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nada a decidir a respeito da petição de folha 462. Aguarde-se o pagamento da dívida, na forma apontada na decisão de folha 440. Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 29/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSZN.25.80043965-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/08/2025 17:07 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2025 Teor do ato: Ciência acerca da disponibilidade do depósito feito por MLE. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Moises Messias Rodrigues (OAB 399079/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ) |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca da disponibilidade do depósito feito por MLE. |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FSZN.25.00005138-4 Tipo da Petição: Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) Data: 12/08/2025 10:39 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70091069-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 15:30 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE expedido |
| 31/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSZN.25.70085782-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/07/2025 10:54 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 26/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Vistos. Em atenção à ordem de preferência estabelecida na decisão de folhas 89-90, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente nos valores depositados nos autos. Para tanto, o exequente devera juntar aos autos o formulário preenchido. Defiro o levantamento em benefício do exequente dos valores a serem depositados pelo arrematante a cada 6 (seis) meses, mediante a apresentação do respectivo formulário e da planilha de cálculo atualizada. Após a satisfação integral da dívida ambulatória executada, os valores remanescentes serão disponibilizados ao credor fiduciário. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Moises Messias Rodrigues (OAB 399079/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 197835/RJ) |
| 26/07/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Em atenção à ordem de preferência estabelecida na decisão de folhas 89-90, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente nos valores depositados nos autos. Para tanto, o exequente devera juntar aos autos o formulário preenchido. Defiro o levantamento em benefício do exequente dos valores a serem depositados pelo arrematante a cada 6 (seis) meses, mediante a apresentação do respectivo formulário e da planilha de cálculo atualizada. Após a satisfação integral da dívida ambulatória executada, os valores remanescentes serão disponibilizados ao credor fiduciário. Intimem-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FSZN.25.00004503-6 Tipo da Petição: Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) Data: 16/07/2025 10:44 |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70078832-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 10:59 |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70078635-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 15/07/2025 18:03 |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70078477-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 15:33 |
| 12/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública. Comprovante de levantamento eletrônico em favor do Município de Suzano acostado aos autos à fl. 409. |
| 30/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE expedido |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSZN.25.70069729-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/06/2025 13:59 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: 1.Tendo em vista a manifestação do Município de Suzano de folhas 386-387, defiro imediatamente o levantamento de R$5.383,88 (cinco mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) nos autos. Para tanto o Município deverá juntar aos autos o respectivo formulário. Com o levantamento, consideram-se integralmente pagos as parcelas do imposto predial do imóvel expropriado nos autos relativos ao período anterior à arrematação, devendo a municipalidade proceder à respectiva baixa. 2.Com atenção à ordem de preferência já estipulada na decisão de folhas 89-90, deverão o exequente e a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha atualizada da dívida para realização do pagamento. 3.Intimem-se. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP) |
| 23/06/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1.Tendo em vista a manifestação do Município de Suzano de folhas 386-387, defiro imediatamente o levantamento de R$5.383,88 (cinco mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) nos autos. Para tanto o Município deverá juntar aos autos o respectivo formulário. Com o levantamento, consideram-se integralmente pagos as parcelas do imposto predial do imóvel expropriado nos autos relativos ao período anterior à arrematação, devendo a municipalidade proceder à respectiva baixa. 2.Com atenção à ordem de preferência já estipulada na decisão de folhas 89-90, deverão o exequente e a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha atualizada da dívida para realização do pagamento. 3.Intimem-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FSZN.25.00003764-8 Tipo da Petição: Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) Data: 17/06/2025 14:01 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70067366-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 12:11 |
| 09/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSZN.25.70062790-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/06/2025 11:04 |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70058347-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 18:19 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: 1.Tendo em vista o pagamento do imposto, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do artigo 901, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A imissão na posse deverá ser cumprida por oficial de justiça, desde logo autorizando-se o uso de força policial e a ordem de arrombamento, se necessário. Deverá constar da carta de arrematação a hipoteca a que se refere o artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de proposta parcelada de compra. 2.Tendo em vista a ausência de manifestação do Município, devidamente intimado à folha 307, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o arrematante apresente nos autos certidão que demonstre o valor atualizado da dívida relativa ao IPTU até a data da arrematação, para fins de aplicação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Anoto que o imposto predial detém preferência em relação a todos os demais créditos e deverá ser pago em primeiro lugar. Para possibilitar o pagamento, o arrematante poderá apresentar a certidão da dívida e requerer o levantamento do numerário respectivo nos autos, devendo comprovar o pagamento nos autos; alternativamente, o arrematante poderá realizar o pagamento da dívida tributária e requerer o levantamento dos valores respectivos nos autos para ressarcimento. 3.Após o pagamento do imposto predial, serão pagas as demais dívidas, na ordem já estabelecida pela decisão de folhas 281-283. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP) |
| 21/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Tendo em vista o pagamento do imposto, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do artigo 901, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A imissão na posse deverá ser cumprida por oficial de justiça, desde logo autorizando-se o uso de força policial e a ordem de arrombamento, se necessário. Deverá constar da carta de arrematação a hipoteca a que se refere o artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de proposta parcelada de compra. 2.Tendo em vista a ausência de manifestação do Município, devidamente intimado à folha 307, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o arrematante apresente nos autos certidão que demonstre o valor atualizado da dívida relativa ao IPTU até a data da arrematação, para fins de aplicação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Anoto que o imposto predial detém preferência em relação a todos os demais créditos e deverá ser pago em primeiro lugar. Para possibilitar o pagamento, o arrematante poderá apresentar a certidão da dívida e requerer o levantamento do numerário respectivo nos autos, devendo comprovar o pagamento nos autos; alternativamente, o arrematante poderá realizar o pagamento da dívida tributária e requerer o levantamento dos valores respectivos nos autos para ressarcimento. 3.Após o pagamento do imposto predial, serão pagas as demais dívidas, na ordem já estabelecida pela decisão de folhas 281-283. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70053146-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 17:04 |
| 14/05/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FSZN.25.00002732-0 Tipo da Petição: Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) Data: 13/05/2025 12:04 |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70047447-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 09:55 |
| 16/04/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FSZN.25.00002161-9 Tipo da Petição: Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) Data: 15/04/2025 10:19 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70041558-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 12:07 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: REPUBLICO A DECISÃO DE FL. 281-283 PORQUE NÃO FOI INTEIRAMENTE PUBLICADA NO DJE E NÃO CONSTOU NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR O PATRONO DA CEF: "Vistos. 1. A questão relativa à penhora do imóvel e à ordem de pagamento dos créditos já foi apreciada na decisão de folhas 89-90, da qual a credora fiduciária foi pessoalmente intimada (folha 125) e deixou de se insurgir. Anoto que, nos termos apontados naquela decisão, a dívida objeto da cobrança detém preferência em relação à dívida garantida pela alienação fiduciária, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Nada de irregular com a penhora e com a expropriação, portanto. 2. Assinei, nesta data, o auto de arrematação, considerando-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação nos termos do artigo 903, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do artigo 901, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A imissão na posse deverá ser cumprida por oficial de justiça, desde logo autorizando-se o uso de força policial e a ordem de arrombamento, se necessário. Deverá constar da carta de arrematação a hipoteca a que se refere o artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de proposta parcelada de compra. Ressalto que a expedição da carta de arrematação dependerá da comprovação do pagamento do imposto de transmissão pelo arrematante. 3. Após o prazo da impugnação, ou após sua solução, será realizado o pagamento. Tragam o exequente e o credor fiduciário aos autos planilha atualizada do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Município de Suzano para que apresente o valor da dívida imobiliária relativa ao imóvel atualizado até a data da arrematação (29.1.2025). 4. Intimem-se" Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICO A DECISÃO DE FL. 281-283 PORQUE NÃO FOI INTEIRAMENTE PUBLICADA NO DJE E NÃO CONSTOU NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR O PATRONO DA CEF: "Vistos. 1. A questão relativa à penhora do imóvel e à ordem de pagamento dos créditos já foi apreciada na decisão de folhas 89-90, da qual a credora fiduciária foi pessoalmente intimada (folha 125) e deixou de se insurgir. Anoto que, nos termos apontados naquela decisão, a dívida objeto da cobrança detém preferência em relação à dívida garantida pela alienação fiduciária, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Nada de irregular com a penhora e com a expropriação, portanto. 2. Assinei, nesta data, o auto de arrematação, considerando-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação nos termos do artigo 903, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do artigo 901, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A imissão na posse deverá ser cumprida por oficial de justiça, desde logo autorizando-se o uso de força policial e a ordem de arrombamento, se necessário. Deverá constar da carta de arrematação a hipoteca a que se refere o artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de proposta parcelada de compra. Ressalto que a expedição da carta de arrematação dependerá da comprovação do pagamento do imposto de transmissão pelo arrematante. 3. Após o prazo da impugnação, ou após sua solução, será realizado o pagamento. Tragam o exequente e o credor fiduciário aos autos planilha atualizada do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Município de Suzano para que apresente o valor da dívida imobiliária relativa ao imóvel atualizado até a data da arrematação (29.1.2025). 4. Intimem-se" |
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FSZN.25.00001443-2 Tipo da Petição: Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) Data: 14/03/2025 10:39 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70027658-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 10:06 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intime-se o Município de Suzano para que apresente o valor da dívida imobiliária relativa ao imóvel atualizado até a data da arrematação (29.1.2025), nos termos da decisão de fls. 281/283. |
| 12/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSZN.25.70026732-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/03/2025 15:50 |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70025361-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 15:11 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2025 Teor do ato: Nada de irregular com a penhora e com a expropriação, portanto. 2.Assinei, nesta data, o auto de arrematação, considerando-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação nos termos do artigo 903, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do artigo 901, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A imissão na posse deverá ser cumprida por oficial de justiça, desde logo autorizando-se o uso de força policial e a ordem de arrombamento, se necessário. Deverá constar da carta de arrematação a hipoteca a que se refere o artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de proposta parcelada de compra. Ressalto que a expedição da carta de arrematação dependerá da comprovação do pagamento do imposto de transmissão pelo arrematante. 3.Após o prazo da impugnação, ou após sua solução, será realizado o pagamento. Tragam o exequente e o credor fiduciário aos autos planilha atualizada do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Município de Suzano para que apresente o valor da dívida imobiliária relativa ao imóvel atualizado até a data da arrematação (29.1.2025). 4.Intimem-se. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nada de irregular com a penhora e com a expropriação, portanto. 2.Assinei, nesta data, o auto de arrematação, considerando-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação nos termos do artigo 903, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do artigo 901, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A imissão na posse deverá ser cumprida por oficial de justiça, desde logo autorizando-se o uso de força policial e a ordem de arrombamento, se necessário. Deverá constar da carta de arrematação a hipoteca a que se refere o artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de proposta parcelada de compra. Ressalto que a expedição da carta de arrematação dependerá da comprovação do pagamento do imposto de transmissão pelo arrematante. 3.Após o prazo da impugnação, ou após sua solução, será realizado o pagamento. Tragam o exequente e o credor fiduciário aos autos planilha atualizada do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Município de Suzano para que apresente o valor da dívida imobiliária relativa ao imóvel atualizado até a data da arrematação (29.1.2025). 4.Intimem-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70009463-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 15:56 |
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
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| 31/01/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FSZN.25.00000467-0 Tipo da Petição: Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) Data: 30/01/2025 10:14 |
| 30/01/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70008402-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/01/2025 18:52 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de fls. 198/248, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Juliana Fernandes Altieri Vidal Madureira (OAB 267472/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de fls. 198/248, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.25.70000701-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/01/2025 17:39 |
| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70146750-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2024 14:25 |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70146200-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 15:41 |
| 18/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2024 Teor do ato: Dessa forma, deixo de anotar a penhora no rosto dos autos. Eventual crédito que seja cobrado em autos distintos poderá ensejar a penhora do mesmo bem e a posterior instauração de incidente de concurso nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. 2.Aguarde-se o resultado dos leilões. 3.Intimem-se. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Dessa forma, deixo de anotar a penhora no rosto dos autos. Eventual crédito que seja cobrado em autos distintos poderá ensejar a penhora do mesmo bem e a posterior instauração de incidente de concurso nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. 2.Aguarde-se o resultado dos leilões. 3.Intimem-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSZN.24.70124471-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 30/10/2024 19:00 |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70123754-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 17:29 |
| 10/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712790340TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marlene Galvão Diligência : 01/10/2024 |
| 25/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70105509-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 17:44 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70104052-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 16:06 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70102059-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 14:02 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2024 Teor do ato: 3.Defiro a realização da alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070 (contato@alfaleiloes.com), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e aqueles atinentes à garantia fiduciária existente sobre o bem, os quais serão satisfeitos com o produto da alienação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
3.Defiro a realização da alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070 (contato@alfaleiloes.com), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e aqueles atinentes à garantia fiduciária existente sobre o bem, os quais serão satisfeitos com o produto da alienação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para impugnação do termo de penhora de fl. 93 sem manifestação da parte executada, bem como sem manifestação do credor fiduciário Caixa Econômica Federal. |
| 17/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656126799TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 10/05/2024 |
| 15/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656126808TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marlene Galvão Diligência : 03/05/2024 |
| 29/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.24.70044036-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 18:19 |
| 16/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 10/04/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: A penhora de bem imóvel deve ser realizada por meio de termo nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro de imóveis mediante apresentação do termo de penhora (artigo 844 do Código de Processo Civil). Lavre-se o termo de penhora, nos moldes ora determinados, intimando-se a executada (por meio de carta) e o credor fiduciário Caixa Econômica Federal (por correio). Em relação à avaliação do imóvel, anoto que para fins de garantia ele foi avaliado em R$89.000,00 (oitenta e nove mil reais). Digam as partes se concordam com a avaliação realizada contratualmente, a qual deverá ser atualizada monetariamente desde a data da constituição da garantia (30.11.2010). Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação da avaliação, ressaltando-se que eventual impugnação da avaliação deve vir acompanhada de declaração do valor considerado correto e de documentos que embasem esta declaração, sob pena de rejeição liminar. Ultrapassado este prazo, deve se manifestar o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem ou sobre a forma de sua expropriação. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A penhora de bem imóvel deve ser realizada por meio de termo nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro de imóveis mediante apresentação do termo de penhora (artigo 844 do Código de Processo Civil). Lavre-se o termo de penhora, nos moldes ora determinados, intimando-se a executada (por meio de carta) e o credor fiduciário Caixa Econômica Federal (por correio). Em relação à avaliação do imóvel, anoto que para fins de garantia ele foi avaliado em R$89.000,00 (oitenta e nove mil reais). Digam as partes se concordam com a avaliação realizada contratualmente, a qual deverá ser atualizada monetariamente desde a data da constituição da garantia (30.11.2010). Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação da avaliação, ressaltando-se que eventual impugnação da avaliação deve vir acompanhada de declaração do valor considerado correto e de documentos que embasem esta declaração, sob pena de rejeição liminar. Ultrapassado este prazo, deve se manifestar o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem ou sobre a forma de sua expropriação. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s) junto ao(s) sistema(s) RENAJUD (fls. 83), devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP) |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s) junto ao(s) sistema(s) RENAJUD (fls. 83), devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 30/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 11/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.23.70144465-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2023 15:30 |
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca do bloqueio que restou infrutífero junto ao sistema SISBAJUD (fls. 73/76), devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP) |
| 31/10/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente acerca do bloqueio que restou infrutífero junto ao sistema SISBAJUD (fls. 73/76), devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 31/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Defiro a penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e conforme ordem estabelecida pelo artigo 835, I, e § 1º, do mesmo diploma, por meio da "teimosinha", por trinta dias. Desde que o exequente comprove o recolhimento das custas pertinentes (exceção à hipótese de justiça gratuita), proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema, até o valor indicado na execução, observando que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% (um por cento) do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, reforço de penhora ou substituição. 2.Efetivada a constrição de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente por correio, caso não tenha constituído procurador nos autos. 3.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 4.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5.Intime-se o exequente. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP) |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1.Defiro a penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e conforme ordem estabelecida pelo artigo 835, I, e § 1º, do mesmo diploma, por meio da "teimosinha", por trinta dias. Desde que o exequente comprove o recolhimento das custas pertinentes (exceção à hipótese de justiça gratuita), proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema, até o valor indicado na execução, observando que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% (um por cento) do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, reforço de penhora ou substituição. 2.Efetivada a constrição de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente por correio, caso não tenha constituído procurador nos autos. 3.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 4.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5.Intime-se o exequente. |
| 20/10/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 25/09/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1.Defiro a penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e conforme ordem estabelecida pelo artigo 835, I, e § 1º, do mesmo diploma, por meio da "teimosinha", por trinta dias. Desde que o exequente comprove o recolhimento das custas pertinentes (exceção à hipótese de justiça gratuita), proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema, até o valor indicado na execução, observando que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% (um por cento) do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, reforço de penhora ou substituição. 2.Efetivada a constrição de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente por correio, caso não tenha constituído procurador nos autos. 3.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 4.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5.Intime-se o exequente. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSZN.23.70092712-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas Data: 31/07/2023 19:03 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2023 Teor do ato: Vistos. Esclareça o requerente se pretende a pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", devendo recolher, em cinco dias, o valor complementar de 2 UFESP'S, se o caso. Int. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP) |
| 24/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça o requerente se pretende a pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", devendo recolher, em cinco dias, o valor complementar de 2 UFESP'S, se o caso. Int. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2023 Teor do ato: Ante a certidão acima, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP) |
| 26/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão acima, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 11/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA542976475TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Marlene Galvão Diligência : 07/03/2023 |
| 10/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº:0004358-67.2022.8.26.0606 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino Exequente:Condomínio Residencial Spazio Sublime Executado:Marlene Galvão Destinatário(a): Marlene Galvão Jose Guilherme Pagnani, 860, Apartamento 103 - Bloco 02, Vila Figueira Suzano-SP CEP 08676-200 Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para que, no PRAZO de 15 (quinze) dias úteis, pague a quantia fixada em decisão, R$ 29.191,24, disponibilizada na internet, devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). ADVERTÊNCIAS/PRAZO: 1- Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2- O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Suzano, 09 de fevereiro de 2023. Patrícia Raquel Vieira Correa de Lima, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.22.70103568-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 17:59 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, por via POSTAL, após o recolhimento da taxa pelo exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 29.191,24 que deverá ser atualizado quando do pagamento), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, por via POSTAL, após o recolhimento da taxa pelo exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 29.191,24 que deverá ser atualizado quando do pagamento), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1009125-10.2017.8.26.0606 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 31/07/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 11/11/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 23/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/01/2025 |
Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) |
| 24/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 16/07/2025 |
Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/08/2025 |
Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) |
| 15/12/2025 |
Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 14/01/2026 |
Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) |
| 20/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 11/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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