Incidente
Habilitação de Crédito (0000137-67.2024.8.26.0607) Extinto
Assunto
Inventário e Partilha
Foro
Foro de Tabapuã
Vara
Vara Única
Processo principal

Partes do processo

Reqte  PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ
Advogada:  Aline Marini Tardivo Valderrama  
Invtarda  Patricia de Cassia Morelli Nascimento
Advogado:  Lucas Domingues Fuster Pinheiro  
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Movimentações

Data Movimento
28/08/2025 Arquivado Definitivamente
28/08/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
28/08/2025 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
28/08/2025 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
09/06/2025 Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000137-67.2024.8.26.0607 (processo principal 1000283-38.2017.8.26.0607) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Patricia de Cassia Morelli Nascimento - - Braian Oliveira Nascimento - - Flavio Henrique Morelli Nascimento - - Gabriel Henrique Morelli Nascimento e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Município de Tabapuã, determinando a inclusão do valor de R$ 13.760,23 (treze mil, setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos), calculado em abril de 2024, na relação de credores do inventário de João Henrique Nascimento. Outrossim, considerando que o "de cujus" deixou apenas um único bem (Pálio Celebration 1.0 Fire Flex, ano/modelo 2006/2007, Renavam 00894505203, placa HSE-8826), e conforme solicitado pelo credor habilitado, determino que, após a realização da avaliação já designada nos autos do inventário, seja providenciado o leilão do referido bem para a satisfação do crédito. Translade-se cópia da presente sentença nos autos principais (proc. 1000283-38.2017.8.26.0607). Não há condenação em honorários de sucumbência. Oportunamente, após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a serem recolhidas. P.I.C. - ADV: LUCAS DOMINGUES FUSTER PINHEIRO (OAB 315054/SP), LUCAS DOMINGUES FUSTER PINHEIRO (OAB 315054/SP), LUCAS DOMINGUES FUSTER PINHEIRO (OAB 315054/SP), LUCAS DOMINGUES FUSTER PINHEIRO (OAB 315054/SP), ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA (OAB 361996/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
21/05/2024 Petições Diversas
14/04/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.