| Reqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ
Advogada: Aline Marini Tardivo Valderrama |
| Invtarda |
Patricia de Cassia Morelli Nascimento
Advogado: Lucas Domingues Fuster Pinheiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/08/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000137-67.2024.8.26.0607 (processo principal 1000283-38.2017.8.26.0607) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Patricia de Cassia Morelli Nascimento - - Braian Oliveira Nascimento - - Flavio Henrique Morelli Nascimento - - Gabriel Henrique Morelli Nascimento e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Município de Tabapuã, determinando a inclusão do valor de R$ 13.760,23 (treze mil, setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos), calculado em abril de 2024, na relação de credores do inventário de João Henrique Nascimento. Outrossim, considerando que o "de cujus" deixou apenas um único bem (Pálio Celebration 1.0 Fire Flex, ano/modelo 2006/2007, Renavam 00894505203, placa HSE-8826), e conforme solicitado pelo credor habilitado, determino que, após a realização da avaliação já designada nos autos do inventário, seja providenciado o leilão do referido bem para a satisfação do crédito. Translade-se cópia da presente sentença nos autos principais (proc. 1000283-38.2017.8.26.0607). Não há condenação em honorários de sucumbência. Oportunamente, após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a serem recolhidas. P.I.C. - ADV: LUCAS DOMINGUES FUSTER PINHEIRO (OAB 315054/SP), LUCAS DOMINGUES FUSTER PINHEIRO (OAB 315054/SP), LUCAS DOMINGUES FUSTER PINHEIRO (OAB 315054/SP), LUCAS DOMINGUES FUSTER PINHEIRO (OAB 315054/SP), ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA (OAB 361996/SP) |
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/08/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000137-67.2024.8.26.0607 (processo principal 1000283-38.2017.8.26.0607) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Patricia de Cassia Morelli Nascimento - - Braian Oliveira Nascimento - - Flavio Henrique Morelli Nascimento - - Gabriel Henrique Morelli Nascimento e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Município de Tabapuã, determinando a inclusão do valor de R$ 13.760,23 (treze mil, setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos), calculado em abril de 2024, na relação de credores do inventário de João Henrique Nascimento. Outrossim, considerando que o "de cujus" deixou apenas um único bem (Pálio Celebration 1.0 Fire Flex, ano/modelo 2006/2007, Renavam 00894505203, placa HSE-8826), e conforme solicitado pelo credor habilitado, determino que, após a realização da avaliação já designada nos autos do inventário, seja providenciado o leilão do referido bem para a satisfação do crédito. Translade-se cópia da presente sentença nos autos principais (proc. 1000283-38.2017.8.26.0607). Não há condenação em honorários de sucumbência. Oportunamente, após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a serem recolhidas. P.I.C. - ADV: LUCAS DOMINGUES FUSTER PINHEIRO (OAB 315054/SP), LUCAS DOMINGUES FUSTER PINHEIRO (OAB 315054/SP), LUCAS DOMINGUES FUSTER PINHEIRO (OAB 315054/SP), LUCAS DOMINGUES FUSTER PINHEIRO (OAB 315054/SP), ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA (OAB 361996/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Município de Tabapuã, determinando a inclusão do valor de R$ 13.760,23 (treze mil, setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos), calculado em abril de 2024, na relação de credores do inventário de João Henrique Nascimento. Outrossim, considerando que o "de cujus" deixou apenas um único bem (Pálio Celebration 1.0 Fire Flex, ano/modelo 2006/2007, Renavam 00894505203, placa HSE-8826), e conforme solicitado pelo credor habilitado, determino que, após a realização da avaliação já designada nos autos do inventário, seja providenciado o leilão do referido bem para a satisfação do crédito. Translade-se cópia da presente sentença nos autos principais (proc. 1000283-38.2017.8.26.0607). Não há condenação em honorários de sucumbência. Oportunamente, após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a serem recolhidas. P.I.C. Advogados(s): Lucas Domingues Fuster Pinheiro (OAB 315054/SP), Aline Marini Tardivo Valderrama (OAB 361996/SP) |
| 09/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Município de Tabapuã, determinando a inclusão do valor de R$ 13.760,23 (treze mil, setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos), calculado em abril de 2024, na relação de credores do inventário de João Henrique Nascimento. Outrossim, considerando que o "de cujus" deixou apenas um único bem (Pálio Celebration 1.0 Fire Flex, ano/modelo 2006/2007, Renavam 00894505203, placa HSE-8826), e conforme solicitado pelo credor habilitado, determino que, após a realização da avaliação já designada nos autos do inventário, seja providenciado o leilão do referido bem para a satisfação do crédito. Translade-se cópia da presente sentença nos autos principais (proc. 1000283-38.2017.8.26.0607). Não há condenação em honorários de sucumbência. Oportunamente, após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a serem recolhidas. P.I.C. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAB.25.70004772-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 15:24 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Município exequente em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Lucas Domingues Fuster Pinheiro (OAB 315054/SP), Aline Marini Tardivo Valderrama (OAB 361996/SP) |
| 20/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Município exequente em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 17/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 607.2024/004574-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2024 Local: Oficial de justiça - Aucenir da Costa |
| 16/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 607.2024/004575-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Sebastiana Malheiros |
| 16/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 607.2024/004572-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2024 Local: Oficial de justiça - Aucenir da Costa |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Vistos. O pedido de habilitação no crédito carece da concordância de todos os interessados, nos termos do art. 643 do CPC e não apenas do inventariante. No caso dos autos de origem (1000283-38.2017.8.26.0607), nota-se que a representação processual dos herdeiros Braian Oliveira Nascimento, Flávio Henrique Morelli Nascimento e Gabriel Henrique Morelli Nascimento carece de regularização, isso porque foram citados, mas deixaram escoar in albis o prazo para apresentarem manifestação nos autos. Assim, entendo que o presente incidente de habilitação de crédito deverá contar com a anuência dos demais herdeiros, para além da concordância da inventariante lançada à fl. 28. Citem-se os herdeiros Braian Oliveira Nascimento, Flávio Henrique Morelli Nascimento e Gabriel Henrique Morelli Nascimento para dizerem se concordam com o pedido de habilitação no crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo a diligência ser margeada por MAPA, observando-se ainda os endereços indicados nas certidões de fls. 235, 249 e 252 dos autos de nº 1000283-38.2017.8.26.0607. Intime-se. Advogados(s): Lucas Domingues Fuster Pinheiro (OAB 315054/SP), Aline Marini Tardivo Valderrama (OAB 361996/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pedido de habilitação no crédito carece da concordância de todos os interessados, nos termos do art. 643 do CPC e não apenas do inventariante. No caso dos autos de origem (1000283-38.2017.8.26.0607), nota-se que a representação processual dos herdeiros Braian Oliveira Nascimento, Flávio Henrique Morelli Nascimento e Gabriel Henrique Morelli Nascimento carece de regularização, isso porque foram citados, mas deixaram escoar in albis o prazo para apresentarem manifestação nos autos. Assim, entendo que o presente incidente de habilitação de crédito deverá contar com a anuência dos demais herdeiros, para além da concordância da inventariante lançada à fl. 28. Citem-se os herdeiros Braian Oliveira Nascimento, Flávio Henrique Morelli Nascimento e Gabriel Henrique Morelli Nascimento para dizerem se concordam com o pedido de habilitação no crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo a diligência ser margeada por MAPA, observando-se ainda os endereços indicados nas certidões de fls. 235, 249 e 252 dos autos de nº 1000283-38.2017.8.26.0607. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAB.24.70008634-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 19:47 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o Espólio de João Henrique Nascimento, na pessoa do(a) inventariante, por meio de seu respectivo procurador, pelo DJE, para manifestação sobre o pedido de habilitação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Domingues Fuster Pinheiro (OAB 315054/SP), Aline Marini Tardivo Valderrama (OAB 361996/SP) |
| 07/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intime-se o Espólio de João Henrique Nascimento, na pessoa do(a) inventariante, por meio de seu respectivo procurador, pelo DJE, para manifestação sobre o pedido de habilitação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000283-38.2017.8.26.0607 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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