| Exeqte |
José André da Silva Neto
Advogada: Maria Aparecida de Carvalho Advogada: Vera Lucia Borges Braga |
| Exectda |
CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/10/2020 |
Documento Juntado
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| 21/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20201002141052060349 em favor da parte REQUERENTE E REQUERIDA, em cumprimento ao despacho de fls. 84, referente ao(s) depósito(s) de fls. 61. Nada Mais. |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 2863/2875 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2020 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 75/77. Ante as apresentações dos formulários MLE com as indicações das contas bancárias, pelas partes, expeçam-se os alvarás de transferências dos valores a eles correspondentes. Saliento que eventuais acréscimos a título de atualização está a cargo da instituição financeira(BB). Após, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 04/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20201002141052060349 em favor da parte REQUERENTE E REQUERIDA, em cumprimento ao despacho de fls. 84, referente ao(s) depósito(s) de fls. 61. Nada Mais. |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 2863/2875 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2020 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 75/77. Ante as apresentações dos formulários MLE com as indicações das contas bancárias, pelas partes, expeçam-se os alvarás de transferências dos valores a eles correspondentes. Saliento que eventuais acréscimos a título de atualização está a cargo da instituição financeira(BB). Após, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 02/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 75/77 transitou em julgado em 01 de Outubro de 2020. Nada Mais. |
| 01/10/2020 |
Decisão
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 75/77. Ante as apresentações dos formulários MLE com as indicações das contas bancárias, pelas partes, expeçam-se os alvarás de transferências dos valores a eles correspondentes. Saliento que eventuais acréscimos a título de atualização está a cargo da instituição financeira(BB). Após, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.20.70069943-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 11:01 |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.20.70069567-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2020 11:23 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 2859/2872 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2020 Teor do ato: Vistos. Com razão os Embargados, uma vez que a questão do não pagamento, pelas Embargantes, das despesas e custas processuais aos Embargados, deve ser reconsiderada, em cumprimento ao V. Acórdão proferido em grau recursal às fls. 226/228 da ação principal. Declaro, pois, a sentença, com os seguintes acréscimos na sua fundamentação e no seu dispositivo: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos à execução procedem parcialmente. Os cálculos perfeitamente elaborados e pontualmente esclarecidos pelas Embargantes de fato revelaram excesso de execução do débito remanescente no valor de R$ 1.246,47 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos). O valor correto do débito referente ao valor principal da condenação acrescido de 20%(vinte por cento) de honorários advocatícios, portanto, é somente aquele valor já pago de R$ 9.241,08 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oito centavos) às fls. 253 dos autos da ação principal. Contudo, conforme o V. Acórdão de fls. 226/228 da ação principal, os Embargados também fazem jus ao pagamento, pelas Embargantes, das despesas e custas processuais, apuradas no valor atualizado de R$ 288,62 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) (fls. 72), uma vez que comprovam o pagamento de tais despesas e custas judiciais às fls. 58 dos autos da ação principal. Neste contexto, o pagamento aos Embargados das despesas e custas processuais, no valor de R$ 288,62 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), deve ser subtraído daquele valor excedente de R$ 1.246,47 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) depositado às fl. 61 destes autos, devendo o saldo restante excedente de R$ 957,85 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) ser restituído às Embargantes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA DECLARAR QUITADO TOTALMENTE O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELOS VALORES DEPÓSITADOS ÀS FLS. 253 DA AÇÃO PRINCIPAL E 61 DESTA AÇÃO, E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Com o trânsito em julgado, apresentem os Embargados, na ação principal, o relatório de MLE, requerendo o levantamento ou transferência do valor de R$ 9.241,08 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oito centavos) correspondente ao valor principal e honorário advocatícios depositado às fls. 253, bem como, apresentem o relatório de MLE, na presente execução, requerendo o levantamento ou transferência do valor R$ 288,62 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) correspondente às despesas e custas processuais, que deve ser subtraído do valor excedente de R$ 1.246,47 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) depositado às fl. 61 destes autos. Por fim, apresentem as Embargantes o seu respectivo relatório de MLE, na presente ação de execução, requerendo o levantamento ou a transferência do valor R$ 957,85 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) correspondente ao saldo restante excedente depositado às fls. 61 dos autos. Após, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 10/09/2020 |
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
Vistos. Com razão os Embargados, uma vez que a questão do não pagamento, pelas Embargantes, das despesas e custas processuais aos Embargados, deve ser reconsiderada, em cumprimento ao V. Acórdão proferido em grau recursal às fls. 226/228 da ação principal. Declaro, pois, a sentença, com os seguintes acréscimos na sua fundamentação e no seu dispositivo: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos à execução procedem parcialmente. Os cálculos perfeitamente elaborados e pontualmente esclarecidos pelas Embargantes de fato revelaram excesso de execução do débito remanescente no valor de R$ 1.246,47 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos). O valor correto do débito referente ao valor principal da condenação acrescido de 20%(vinte por cento) de honorários advocatícios, portanto, é somente aquele valor já pago de R$ 9.241,08 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oito centavos) às fls. 253 dos autos da ação principal. Contudo, conforme o V. Acórdão de fls. 226/228 da ação principal, os Embargados também fazem jus ao pagamento, pelas Embargantes, das despesas e custas processuais, apuradas no valor atualizado de R$ 288,62 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) (fls. 72), uma vez que comprovam o pagamento de tais despesas e custas judiciais às fls. 58 dos autos da ação principal. Neste contexto, o pagamento aos Embargados das despesas e custas processuais, no valor de R$ 288,62 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), deve ser subtraído daquele valor excedente de R$ 1.246,47 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) depositado às fl. 61 destes autos, devendo o saldo restante excedente de R$ 957,85 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) ser restituído às Embargantes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA DECLARAR QUITADO TOTALMENTE O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELOS VALORES DEPÓSITADOS ÀS FLS. 253 DA AÇÃO PRINCIPAL E 61 DESTA AÇÃO, E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Com o trânsito em julgado, apresentem os Embargados, na ação principal, o relatório de MLE, requerendo o levantamento ou transferência do valor de R$ 9.241,08 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oito centavos) correspondente ao valor principal e honorário advocatícios depositado às fls. 253, bem como, apresentem o relatório de MLE, na presente execução, requerendo o levantamento ou transferência do valor R$ 288,62 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) correspondente às despesas e custas processuais, que deve ser subtraído do valor excedente de R$ 1.246,47 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) depositado às fl. 61 destes autos. Por fim, apresentem as Embargantes o seu respectivo relatório de MLE, na presente ação de execução, requerendo o levantamento ou a transferência do valor R$ 957,85 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) correspondente ao saldo restante excedente depositado às fls. 61 dos autos. Após, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTSR.20.70066233-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2020 12:19 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 2611/2621 |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2020 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos à execução procedem totalmente. Os cálculos perfeitamente elaborados e pontualmente esclarecidos pela Embargante de fato revelaram excesso de execução do débito remanescente no valor de R$ 1.246,47 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos). O valor correto do débito, portanto, é somente aquele já pago de R$ 9.241,08 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oito centavos) às fls. 253 dos autos da ação principal, já estando nele incluído o percentual de 20%(vinte por cento) dos honorários sucumbenciais arbitrados em grau recursal. Ademais, ressalto que não fazem jus os Embargados ao pagamento das custas judiciais, pela Embargante, porque em sede de Juizado Especial elas somente serão devidas pelo recorrente, em caso de recurso, sendo certo que ao interpor o recurso a Embargante/Recorrente as recolheu, tais quais demonstram os comprovantes de pagamentos juntados às fls. 191/196 dos autos da ação principal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, E, EM CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Com o trânsito em julgado, devolva-se o valor excedente depositado às fls. 61 de R$ 1.246,47 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), mediante apresentação, pela Embargante, do relatório MLE, podendo optar pelo levantamento ou transferência para conta bancária de sua titularidade, no prazo de dez dias. No mesmo prazo, apresentem também os Embargados o relatório MLE, nos autos da ação principal, optando pelo levantamento ou transferência do valor do débito ali depositado, na importância de R$ 9.241,08 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oito centavos). Após, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 03/09/2020 |
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos à execução procedem totalmente. Os cálculos perfeitamente elaborados e pontualmente esclarecidos pela Embargante de fato revelaram excesso de execução do débito remanescente no valor de R$ 1.246,47 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos). O valor correto do débito, portanto, é somente aquele já pago de R$ 9.241,08 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oito centavos) às fls. 253 dos autos da ação principal, já estando nele incluído o percentual de 20%(vinte por cento) dos honorários sucumbenciais arbitrados em grau recursal. Ademais, ressalto que não fazem jus os Embargados ao pagamento das custas judiciais, pela Embargante, porque em sede de Juizado Especial elas somente serão devidas pelo recorrente, em caso de recurso, sendo certo que ao interpor o recurso a Embargante/Recorrente as recolheu, tais quais demonstram os comprovantes de pagamentos juntados às fls. 191/196 dos autos da ação principal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, E, EM CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Com o trânsito em julgado, devolva-se o valor excedente depositado às fls. 61 de R$ 1.246,47 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), mediante apresentação, pela Embargante, do relatório MLE, podendo optar pelo levantamento ou transferência para conta bancária de sua titularidade, no prazo de dez dias. No mesmo prazo, apresentem também os Embargados o relatório MLE, nos autos da ação principal, optando pelo levantamento ou transferência do valor do débito ali depositado, na importância de R$ 9.241,08 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oito centavos). Após, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. |
| 01/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.20.70045499-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 14:55 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 3019-3035 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 51/59: Recebo os embargos à execução, porque garantido o Juízo. À parte embargada. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 30/06/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 29/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 51/59: Recebo os embargos à execução, porque garantido o Juízo. À parte embargada. Intime-se. |
| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.20.70043372-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2020 15:39 |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 2747/2754 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 2747/2754 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2020 Teor do ato: Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento da importância de R$ 1.246,47(mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line, bem como intimada de que o prazo para oposição de embargos à execução é de 15(quinze) dias a partir da efetivação do pagamento, o qual, deve respeitar rigorosamente o prazo acima citado, evitando-se a intempestividade deste. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 45/46: Apresente o exequente na ação principal o relatório para levantamento do valor incontroverso ali depositado. No mais, prossiga-se a execução, intimando-se as executadas para pagamento do saldo restante do débito atualizado no valor de R$ 1.246,47(hum mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) apurado tal qual cálculo de fls. 3/4, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 11/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento da importância de R$ 1.246,47(mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line, bem como intimada de que o prazo para oposição de embargos à execução é de 15(quinze) dias a partir da efetivação do pagamento, o qual, deve respeitar rigorosamente o prazo acima citado, evitando-se a intempestividade deste. |
| 11/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 45/46: Apresente o exequente na ação principal o relatório para levantamento do valor incontroverso ali depositado. No mais, prossiga-se a execução, intimando-se as executadas para pagamento do saldo restante do débito atualizado no valor de R$ 1.246,47(hum mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) apurado tal qual cálculo de fls. 3/4, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online. Int. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.20.70027688-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 11:55 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 2450/2459 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2020 Teor do ato: Vistos. Antes de dar inicio à execução, manifestem-se os Exequentes sobre o documento de fls. 42. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 30/04/2020 |
Decisão
Vistos. Antes de dar inicio à execução, manifestem-se os Exequentes sobre o documento de fls. 42. Int. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 13/04/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006718-85.2018.8.26.0609 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 21/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |