| Exeqte |
Marcia Santos Andrade
Advogado: Guilherme Henrique da Silva Wiltshire Advogado: Ricardo Marinho Pereira |
| Exectdo | Roque Lazaro de Jesus França |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.25.70082785-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 11:44 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2025 Teor do ato: Aviso do cartório ao(à) requerente /exequente: manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP), Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP) |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aviso do cartório ao(à) requerente /exequente: manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 22/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.25.70082785-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 11:44 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2025 Teor do ato: Aviso do cartório ao(à) requerente /exequente: manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP), Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP) |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aviso do cartório ao(à) requerente /exequente: manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 22/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CÍVEL - Certidão de expedição de MLE conforme decisão e formulário |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
CÍVEL - Ato Ordinatório Não publicável - Para expedição de MLE - COM ATOS - SEM PRAZO |
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA708281558TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Roque Lazaro de Jesus França Diligência : 15/08/2024 |
| 16/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTSR.24.70078075-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/08/2024 11:03 |
| 07/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2024 Teor do ato: Vistos. Em esclarecimento à exequente, as pesquisas deferidas inicialmente deveriam ser requeridas, havendo interesse. Não são realizadas automaticamente, mas somente mediante requerimento da parte interessada. Fl. 24/25: Defiro a pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud, por meio da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha) pelo período de 30 dias. Providencie o exequente o recolhimento da taxa pertinente (3 UFESPs por consulta e CPF/CNPJ pesquisado), bem como a planilha atualizada do débito. Após, cumpra-se a Serventia. Resultando positiva a constrição de ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) através de seu(sua)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos ou por carta com aviso de recebimento, na situação de inexistência de advogado constituído, para que em 05 (cinco) dias comprove eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo a Serventia a minuta de transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC), e após a juntada do "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" que encontra-se no site do Tribunal de Justiça de São Paulo através do link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente. Resultando negativa a diligência, fica deferida a pesquisa de bens via sistemas INFOJUD e RENAJUD, se requerido e mediante o recolhimento das taxas. Para consultas via sistema INFOJUD, os valores são 1 UFESP por pesquisa DIRPF, por DIPJ (até o ano de 2016; após são 2 UFESPs para a ECF (por ano)) e para outras pesquisas por período, devendo a parte autora se atentar à quantidade de CPFs/CNPJs pesquisados. Quanto à pesquisa via RENAJUD, o valor por consulta é de 1 UFESP (por pesquisa e por CPF/CNPJ pesquisado). Resultando negativas as diligências acima, fica deferida a pesquisa via sistema ARISP, devendo a parte exequente providenciar o resultado nos autos, ou se em caso de parte beneficiária da justiça gratuita, deverá a Serventia providenciar o necessário. Resultando negativa a diligência junto ao ARISP, fica deferida a pesquisa via sistema SNIPER, havendo requerimento e desde que requerida e recolhida a taxa pertinente (1 UFESP por consulta e CPF/CNPJ pesquisado). Realizadas as diligências, restando estas infrutíferas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP), Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP) |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2024 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO À EXEQUENTE: Ciência da decisão de fls. 28/29 e do resultado parcialmente positivo (fls. 39/47). Nesta data foi expedida carta de intimação do bloqueio para o executado. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP), Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP) |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO À EXEQUENTE: Ciência da decisão de fls. 28/29 e do resultado parcialmente positivo (fls. 39/47). Nesta data foi expedida carta de intimação do bloqueio para o executado. |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
CÍVEL - Ato ordinatório não publicável com CARTA vinculada - Intimação SISBAJUD - COM ATOS |
| 05/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 05/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 05/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 05/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.24.70039355-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 14:10 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: AVISO DO CARTÓRIO AO EXEQUENTE: providenciar, no prazo de 5 dias, o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) (nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019 - Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434-1- o recolhimento da taxa pertinente (3 UFESPs por consulta e CPF/CNPJ pesquisado), bem como a planilha atualizada do débito. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP), Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP) |
| 12/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AVISO DO CARTÓRIO AO EXEQUENTE: providenciar, no prazo de 5 dias, o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) (nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019 - Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434-1- o recolhimento da taxa pertinente (3 UFESPs por consulta e CPF/CNPJ pesquisado), bem como a planilha atualizada do débito. |
| 10/01/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Em esclarecimento à exequente, as pesquisas deferidas inicialmente deveriam ser requeridas, havendo interesse. Não são realizadas automaticamente, mas somente mediante requerimento da parte interessada. Fl. 24/25: Defiro a pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud, por meio da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha) pelo período de 30 dias. Providencie o exequente o recolhimento da taxa pertinente (3 UFESPs por consulta e CPF/CNPJ pesquisado), bem como a planilha atualizada do débito. Após, cumpra-se a Serventia. Resultando positiva a constrição de ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) através de seu(sua)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos ou por carta com aviso de recebimento, na situação de inexistência de advogado constituído, para que em 05 (cinco) dias comprove eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo a Serventia a minuta de transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC), e após a juntada do "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" que encontra-se no site do Tribunal de Justiça de São Paulo através do link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente. Resultando negativa a diligência, fica deferida a pesquisa de bens via sistemas INFOJUD e RENAJUD, se requerido e mediante o recolhimento das taxas. Para consultas via sistema INFOJUD, os valores são 1 UFESP por pesquisa DIRPF, por DIPJ (até o ano de 2016; após são 2 UFESPs para a ECF (por ano)) e para outras pesquisas por período, devendo a parte autora se atentar à quantidade de CPFs/CNPJs pesquisados. Quanto à pesquisa via RENAJUD, o valor por consulta é de 1 UFESP (por pesquisa e por CPF/CNPJ pesquisado). Resultando negativas as diligências acima, fica deferida a pesquisa via sistema ARISP, devendo a parte exequente providenciar o resultado nos autos, ou se em caso de parte beneficiária da justiça gratuita, deverá a Serventia providenciar o necessário. Resultando negativa a diligência junto ao ARISP, fica deferida a pesquisa via sistema SNIPER, havendo requerimento e desde que requerida e recolhida a taxa pertinente (1 UFESP por consulta e CPF/CNPJ pesquisado). Realizadas as diligências, restando estas infrutíferas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.23.70095209-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 12:37 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2023 Teor do ato: AVISO DO CARTÓRIO À EXEQUENTE para se manifestar em prosseguimento, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP), Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP) |
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AVISO DO CARTÓRIO À EXEQUENTE para se manifestar em prosseguimento, no prazo de 05 dias. |
| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA546392386TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Roque Lazaro de Jesus França Diligência : 27/03/2023 |
| 08/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que acumula dois pedidos distintos, obrigação de pagar quantia e obrigação de fazer, referente à venda do imóvel. No intuito de evitar tumulto processual, prosseguirá o presente incidente somente como obrigação de pagar quantia certa, devendo a exequente protocolar novo incidente referente à venda do imóvel. Sendo assim, na forma do art. 513, § 1º, II do CPC, intime-se o executado por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Providencie a z. Serventia a expedição da(s) carta(s), tendo em vista a gratuidade judiciária deferida à exequente. Outrossim, advirto que a carta de intimação deverá ser direcionada ao último endereço válido na fase de conhecimento. Na eventualidade da referida diligência não ter sido recebida pessoalmente pela parte interessada, ter havido modificação temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, presumir-se-á válida a intimação da parte executada, nos termos da redação do artigo 274, § único, do CPC/2015. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a)(s) credor(a)(es), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, por uma única vez e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do(a)(s) devedor(a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado ou por carta (às expensas da parte exequente). Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita) e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD. Na inércia, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP), Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP) |
| 02/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que acumula dois pedidos distintos, obrigação de pagar quantia e obrigação de fazer, referente à venda do imóvel. No intuito de evitar tumulto processual, prosseguirá o presente incidente somente como obrigação de pagar quantia certa, devendo a exequente protocolar novo incidente referente à venda do imóvel. Sendo assim, na forma do art. 513, § 1º, II do CPC, intime-se o executado por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Providencie a z. Serventia a expedição da(s) carta(s), tendo em vista a gratuidade judiciária deferida à exequente. Outrossim, advirto que a carta de intimação deverá ser direcionada ao último endereço válido na fase de conhecimento. Na eventualidade da referida diligência não ter sido recebida pessoalmente pela parte interessada, ter havido modificação temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, presumir-se-á válida a intimação da parte executada, nos termos da redação do artigo 274, § único, do CPC/2015. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a)(s) credor(a)(es), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, por uma única vez e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do(a)(s) devedor(a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado ou por carta (às expensas da parte exequente). Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita) e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD. Na inércia, tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1006568-36.2020.8.26.0609 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo |
| 09/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006568-36.2020.8.26.0609 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/01/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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