| Exeqte |
Guilherme Henrique da Silva Wiltshire
Advogado: Guilherme Henrique da Silva Wiltshire |
| Exectdo | Roque Lazaro de Jesus França |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.25.70085764-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2025 11:24 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1242/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1242/2025 Teor do ato: Aviso do cartório ao(à) requerente /exequente: manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tendo em vista o decurso de prazo do executado. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aviso do cartório ao(à) requerente /exequente: manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tendo em vista o decurso de prazo do executado. |
| 08/09/2025 |
Decurso de Prazo
CÍVEL - Certidão - Decurso de prazo genérica |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.25.70085764-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2025 11:24 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1242/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1242/2025 Teor do ato: Aviso do cartório ao(à) requerente /exequente: manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tendo em vista o decurso de prazo do executado. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aviso do cartório ao(à) requerente /exequente: manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tendo em vista o decurso de prazo do executado. |
| 08/09/2025 |
Decurso de Prazo
CÍVEL - Certidão - Decurso de prazo genérica |
| 10/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA781379713TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Roque Lazaro de Jesus França Diligência : 04/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, conforme o artigo 523 do CPC/2015. Na forma do art. 513, § 2º, II do CPC, intime-se o executado por Carta com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Outrossim, advirto que a carta de intimação deverá ser direcionada ao último endereço válido na fase de conhecimento (fls. 99/100). Na eventualidade de a referida diligência não ter sido recebida pessoalmente pela parte interessada, ter havido modificação temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, presumir-se-á válida a intimação da parte executada, nos termos da redação do artigo 274, § único, do CPC/2015. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação dos credores, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, inclusive por meio da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha) pelo período de 30 dias. Defiro, ainda, pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do devedor e RENAJUD para localização de bens móveis. Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir. Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para receber e dar quitação), e apresentado formulário MLE. Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ONR e a diligência no domicílio da parte executada para localização de bens passíveis de penhora. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome da parte Executada no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD. Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação. Int. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP) |
| 30/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, conforme o artigo 523 do CPC/2015. Na forma do art. 513, § 2º, II do CPC, intime-se o executado por Carta com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Outrossim, advirto que a carta de intimação deverá ser direcionada ao último endereço válido na fase de conhecimento (fls. 99/100). Na eventualidade de a referida diligência não ter sido recebida pessoalmente pela parte interessada, ter havido modificação temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, presumir-se-á válida a intimação da parte executada, nos termos da redação do artigo 274, § único, do CPC/2015. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação dos credores, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, inclusive por meio da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha) pelo período de 30 dias. Defiro, ainda, pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do devedor e RENAJUD para localização de bens móveis. Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir. Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para receber e dar quitação), e apresentado formulário MLE. Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ONR e a diligência no domicílio da parte executada para localização de bens passíveis de penhora. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome da parte Executada no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD. Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação. Int. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão - Verificação das guias DARE - Com. Cj. 881_2020_CNJ e Com. Cj. 951_2023 |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.25.70006522-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 11:49 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Aviso do cartório à parte exequente: 1) Nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, providencie o recolhimento da taxa judiciária referente à fase de cumprimento de sentença (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs), no prazo de 15 dias. 2) apresentar nova planilha de débito com a inclusão do respectivo valor da taxa, nos termos do que dispõe a regra do art. 4º, § 13º da referida Lei. A planilha deverá discriminar o valor total da condenação e, na sequência, o valor da taxa judiciária. Prazo de 15 dias. 3) recolher a taxa postal para intimação do executado, R$ 32,75 (guia FEDTJ. Código 120-1). Os documentos deverão ser juntados separadamente e classificados conforme os tipos de documento disponibilizados no sistema SAJ (taxa judiciária - Guia de Custas Judiciais - DARE; planilha de cálculos), nos termos do art. 1.197 das NSCGJ. O advogado deverá inserir, obrigatoriamente, no momento do peticionamento eletrônico, o número da guia DARE emitida e paga nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP) |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aviso do cartório à parte exequente: 1) Nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, providencie o recolhimento da taxa judiciária referente à fase de cumprimento de sentença (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs), no prazo de 15 dias. 2) apresentar nova planilha de débito com a inclusão do respectivo valor da taxa, nos termos do que dispõe a regra do art. 4º, § 13º da referida Lei. A planilha deverá discriminar o valor total da condenação e, na sequência, o valor da taxa judiciária. Prazo de 15 dias. 3) recolher a taxa postal para intimação do executado, R$ 32,75 (guia FEDTJ. Código 120-1). Os documentos deverão ser juntados separadamente e classificados conforme os tipos de documento disponibilizados no sistema SAJ (taxa judiciária - Guia de Custas Judiciais - DARE; planilha de cálculos), nos termos do art. 1.197 das NSCGJ. O advogado deverá inserir, obrigatoriamente, no momento do peticionamento eletrônico, o número da guia DARE emitida e paga nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. |
| 10/01/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1006568-36.2020.8.26.0609 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo |
| 10/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006568-36.2020.8.26.0609 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |