| Exeqte |
M. C. Z. Correa & Cia. Ltda.
Advogado: Fernando Badin Advogado: Renato Prudenciatto |
| Exectda |
Leticia Daniele de Miranda
Advogado: Caio Ulisses Gonçalves Fernandes |
| TerIntCer | Ilda Borgo de Miranda |
| Gestor |
Leilão Vip Alienações Públicas Ltda.
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel Advogada: Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1313/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1313/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do C.P.C. Expeça-se mandado de levantamento da penhora. Cancelem-se os leilões designados devendo ser comunicado ao I.Leiloeiro. Nos termos do convênio DPE/OAB, expeça-se certidão de honorários advocatícios a(o)s I(s). Patrono(a)(s) nomeado(a)(s). Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Fernando Badin (OAB 227802/SP), Caio Ulisses Gonçalves Fernandes (OAB 441495/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 16/07/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do C.P.C. Expeça-se mandado de levantamento da penhora. Cancelem-se os leilões designados devendo ser comunicado ao I.Leiloeiro. Nos termos do convênio DPE/OAB, expeça-se certidão de honorários advocatícios a(o)s I(s). Patrono(a)(s) nomeado(a)(s). Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 17/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1313/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1313/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do C.P.C. Expeça-se mandado de levantamento da penhora. Cancelem-se os leilões designados devendo ser comunicado ao I.Leiloeiro. Nos termos do convênio DPE/OAB, expeça-se certidão de honorários advocatícios a(o)s I(s). Patrono(a)(s) nomeado(a)(s). Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Fernando Badin (OAB 227802/SP), Caio Ulisses Gonçalves Fernandes (OAB 441495/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 16/07/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do C.P.C. Expeça-se mandado de levantamento da penhora. Cancelem-se os leilões designados devendo ser comunicado ao I.Leiloeiro. Nos termos do convênio DPE/OAB, expeça-se certidão de honorários advocatícios a(o)s I(s). Patrono(a)(s) nomeado(a)(s). Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 14/07/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WTBU.26.70009310-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 14/07/2026 16:43 |
| 14/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70009047-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2026 08:07 |
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1219/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1219/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 372 como embargos à declaração na modalidade contradição, visto que a executada alega que como passou na triagem da OAB faria jus à concessão dos benefícios da justiça, o que restou indeferido na decisão de fls. 350/352. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, convém destacar que os Embargos de Declaração se prestam, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material. São estas as hipóteses de cabimento. Considerando que o padrão de verificação de documentos e teto de valor para concessão de defensor público da OAB é semelhante aos utilizados por este Juízo, possível a concessão da gratuidade à executada, merecendo integração da r. Decisão de fls. 350/352. Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes embargos e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição presente e emendo a r. Decisão para constar este parágrafo com a seguinte redação: "A gratuidade judiciária é deferida com base na avaliação prévia realizada pela triagem na OAB, sendo seus efeitos ex nunc." No mais, homologo o edital de fls. 357/361. Cumpra-se a decisão de fls. 350/352, encaminhando-se a leilão o bem penhorado. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Fernando Badin (OAB 227802/SP), Caio Ulisses Gonçalves Fernandes (OAB 441495/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 01/07/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo a petição de fls. 372 como embargos à declaração na modalidade contradição, visto que a executada alega que como passou na triagem da OAB faria jus à concessão dos benefícios da justiça, o que restou indeferido na decisão de fls. 350/352. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, convém destacar que os Embargos de Declaração se prestam, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material. São estas as hipóteses de cabimento. Considerando que o padrão de verificação de documentos e teto de valor para concessão de defensor público da OAB é semelhante aos utilizados por este Juízo, possível a concessão da gratuidade à executada, merecendo integração da r. Decisão de fls. 350/352. Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes embargos e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição presente e emendo a r. Decisão para constar este parágrafo com a seguinte redação: "A gratuidade judiciária é deferida com base na avaliação prévia realizada pela triagem na OAB, sendo seus efeitos ex nunc." No mais, homologo o edital de fls. 357/361. Cumpra-se a decisão de fls. 350/352, encaminhando-se a leilão o bem penhorado. Intime-se. |
| 01/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70007159-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2026 10:41 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2026 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre fls. 372. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Fernando Badin (OAB 227802/SP), Caio Ulisses Gonçalves Fernandes (OAB 441495/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 27/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre fls. 372. |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70007133-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 16:18 |
| 23/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70006930-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2026 12:38 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70006670-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/05/2026 16:34 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2026 Teor do ato: Vistos. Trago o feito à ordem. A executada apresentou impugnação à penhora às fls. 242/246, alegando irregularidade na constrição sobre o imóvel da matrícula n° 11.190 do CRI de Tambaú/SP, existência de usufruto vitalício em favor de terceira, inconstitucionalidade do art. 843 do Código de Processo Civil e hipossuficiência econômica. O exequente manifestou-se às fls. 259/262. Em decisão de fls. 343/344, o leilão foi suspenso até o julgamento da impugnação. O leiloeiro apresentou edital retificado às fls. 333/337. Decido. A impugnação é improcedente. A certidão de penhora de fls. 217/218 e a matrícula de fls. 253/255 demonstram que a constrição recaiu sobre fração ideal equivalente a 2,5% do imóvel, correspondente exatamente a 1/40 da nua propriedade da executada, conforme determinado na decisão de fls. 191. O imóvel será levado integralmente a leilão por ser indivisível, nos termos do art. 843, § 2°, do CPC, recaindo a quota-parte de cada coproprietário sobre o produto da alienação, mecanismo que preserva os direitos de todos os condôminos. A alegação de inconstitucionalidade do referido dispositivo é rejeitada de plano, pois o juízo singular não detém competência para afastar norma legal com esse fundamento, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. O usufruto vitalício em favor de Ilda Borgo de Miranda não obsta a penhora nem a hasta pública, pois o arrematante adquire o bem com o ônus que sobre ele recai, conforme já refletido no edital de fls. 333/337. A alegação de que a usufrutuária residiria no imóvel, além de desacompanhada de qualquer prova, não altera esse quadro, sendo certo que a executada carece de legitimidade para pleitear direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. O pedido de vista da avaliação está superado, pois o auto de avaliação foi acostado às fls. 251/252 e a executada foi regularmente intimada, tendo assinado o mandado e sido nomeada depositária do bem, conforme certidão de fls. 251. A gratuidade judiciária é indeferida por ausência de documento comprobatório de hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração genérica; ainda que deferida, seus efeitos seriam ex nunc. Registra-se que a impugnação apresenta nítido caráter protelatório. O principal argumento deduzido, qual seja, a suposta irregularidade da penhora sobre a integralidade do imóvel, contraria frontalmente o que consta da certidão de penhora de fls. 217/218 e da matrícula de fls. 253/255, documentos de acesso irrestrito à parte e a seu patrono. Adverte-se que a reiteração de condutas protelatórias ensejará a aplicação das sanções dos arts. 80 e 774 do Código de Processo Civil, independentemente de nova advertência. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação à penhora de fls. 242/246, nos termos do art. 525, § 12, do Código de Processo Civil, e indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Homologo o edital de fls. 333/337, com a ressalva de que as datas nele consignadas são incompatíveis com os prazos legais dos arts. 887 e 889 do Código de Processo Civil. Determino ao leiloeiro oficial Eduardo Jordão Boyadjian que adeque as datas para agosto de 2026 ou posterior e reapresente o edital no prazo de 10 dias, providenciando todas as intimações do art. 889 do Código de Processo Civil, com juntada dos comprovantes nos autos. Intimem-se as partes e o leiloeiro oficial. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Fernando Badin (OAB 227802/SP), Caio Ulisses Gonçalves Fernandes (OAB 441495/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trago o feito à ordem. A executada apresentou impugnação à penhora às fls. 242/246, alegando irregularidade na constrição sobre o imóvel da matrícula n° 11.190 do CRI de Tambaú/SP, existência de usufruto vitalício em favor de terceira, inconstitucionalidade do art. 843 do Código de Processo Civil e hipossuficiência econômica. O exequente manifestou-se às fls. 259/262. Em decisão de fls. 343/344, o leilão foi suspenso até o julgamento da impugnação. O leiloeiro apresentou edital retificado às fls. 333/337. Decido. A impugnação é improcedente. A certidão de penhora de fls. 217/218 e a matrícula de fls. 253/255 demonstram que a constrição recaiu sobre fração ideal equivalente a 2,5% do imóvel, correspondente exatamente a 1/40 da nua propriedade da executada, conforme determinado na decisão de fls. 191. O imóvel será levado integralmente a leilão por ser indivisível, nos termos do art. 843, § 2°, do CPC, recaindo a quota-parte de cada coproprietário sobre o produto da alienação, mecanismo que preserva os direitos de todos os condôminos. A alegação de inconstitucionalidade do referido dispositivo é rejeitada de plano, pois o juízo singular não detém competência para afastar norma legal com esse fundamento, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. O usufruto vitalício em favor de Ilda Borgo de Miranda não obsta a penhora nem a hasta pública, pois o arrematante adquire o bem com o ônus que sobre ele recai, conforme já refletido no edital de fls. 333/337. A alegação de que a usufrutuária residiria no imóvel, além de desacompanhada de qualquer prova, não altera esse quadro, sendo certo que a executada carece de legitimidade para pleitear direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. O pedido de vista da avaliação está superado, pois o auto de avaliação foi acostado às fls. 251/252 e a executada foi regularmente intimada, tendo assinado o mandado e sido nomeada depositária do bem, conforme certidão de fls. 251. A gratuidade judiciária é indeferida por ausência de documento comprobatório de hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração genérica; ainda que deferida, seus efeitos seriam ex nunc. Registra-se que a impugnação apresenta nítido caráter protelatório. O principal argumento deduzido, qual seja, a suposta irregularidade da penhora sobre a integralidade do imóvel, contraria frontalmente o que consta da certidão de penhora de fls. 217/218 e da matrícula de fls. 253/255, documentos de acesso irrestrito à parte e a seu patrono. Adverte-se que a reiteração de condutas protelatórias ensejará a aplicação das sanções dos arts. 80 e 774 do Código de Processo Civil, independentemente de nova advertência. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação à penhora de fls. 242/246, nos termos do art. 525, § 12, do Código de Processo Civil, e indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Homologo o edital de fls. 333/337, com a ressalva de que as datas nele consignadas são incompatíveis com os prazos legais dos arts. 887 e 889 do Código de Processo Civil. Determino ao leiloeiro oficial Eduardo Jordão Boyadjian que adeque as datas para agosto de 2026 ou posterior e reapresente o edital no prazo de 10 dias, providenciando todas as intimações do art. 889 do Código de Processo Civil, com juntada dos comprovantes nos autos. Intimem-se as partes e o leiloeiro oficial. Cumpra-se com urgência. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2026 Teor do ato: Vistos. A executada postula a suspensão dos atos expropriatórios ante a ausência de julgamento da impugnação à penhora de fls. 242/246. O pleito comporta acolhimento. A referida impugnação foi apresentada com amparo no art. 525, § 1º, IV, do CPC e pende de apreciação. A continuidade dos atos de alienação do imóvel em hasta pública sem a resolução da controvérsia acarreta risco de nulidade processual e de dano à parte executada, em conformidade com o art. 805 e o art. 903 do CPC. O leiloeiro submete a minuta do edital para aprovação às fls. 319/330, com lance mínimo de R$ 153.541,91. O documento contém erro material. O texto designa as datas do leilão para o mês de FEVEREIRO do ano de 2026. O período já transcorreu e é incompatível com a data do protocolo de fls. 319, registrado no dia 26/03/2026. A aprovação da minuta na forma apresentada resta inviabilizada. Suspendo a realização do leilão até o julgamento definitivo da impugnação à penhora. Intime-se o leiloeiro oficial para adequar as datas do edital de fls. 321/325 e reapresentar o documento. Após, promova-se a conclusão dos autos para a prolação da decisão pertinente à impugnação de fls. 242/246. Intime-se. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Caio Ulisses Gonçalves Fernandes (OAB 441495/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A executada postula a suspensão dos atos expropriatórios ante a ausência de julgamento da impugnação à penhora de fls. 242/246. O pleito comporta acolhimento. A referida impugnação foi apresentada com amparo no art. 525, § 1º, IV, do CPC e pende de apreciação. A continuidade dos atos de alienação do imóvel em hasta pública sem a resolução da controvérsia acarreta risco de nulidade processual e de dano à parte executada, em conformidade com o art. 805 e o art. 903 do CPC. O leiloeiro submete a minuta do edital para aprovação às fls. 319/330, com lance mínimo de R$ 153.541,91. O documento contém erro material. O texto designa as datas do leilão para o mês de FEVEREIRO do ano de 2026. O período já transcorreu e é incompatível com a data do protocolo de fls. 319, registrado no dia 26/03/2026. A aprovação da minuta na forma apresentada resta inviabilizada. Suspendo a realização do leilão até o julgamento definitivo da impugnação à penhora. Intime-se o leiloeiro oficial para adequar as datas do edital de fls. 321/325 e reapresentar o documento. Após, promova-se a conclusão dos autos para a prolação da decisão pertinente à impugnação de fls. 242/246. Intime-se. |
| 27/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70004243-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/03/2026 10:52 |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70004208-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/03/2026 16:21 |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 313: aguarde-se a nova manifestação do leiloeiro com a disponibilização do edital. Int. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Caio Ulisses Gonçalves Fernandes (OAB 441495/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 313: aguarde-se a nova manifestação do leiloeiro com a disponibilização do edital. Int. |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70003711-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 15:51 |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.26.70003617-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/03/2026 14:08 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian (juridico@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Caio Ulisses Gonçalves Fernandes (OAB 441495/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian (juridico@hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 14/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 614.2026/000127-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2026 Local: Oficial de justiça - DOUGLAS DE OLIVEIRA RAIMUNDO |
| 10/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1622/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 20/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1622/2025 Teor do ato: Vistos. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. Tal procedimento é de extrema importância, pois caso uma parte/advogado não possua cadastro no EPROC, a migração não poderá ser realizada. Apenas a própria parte pode se cadastrar no EPROC, não podendo ser realizada pelo cartório (PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025). Fls. 292: expeça-se mandado de intimação da co-proprietária do imóvel, IVONETI TANIA, da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n° 11.190 do CRI de Tambaú-SP. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Caio Ulisses Gonçalves Fernandes (OAB 441495/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 20/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. Tal procedimento é de extrema importância, pois caso uma parte/advogado não possua cadastro no EPROC, a migração não poderá ser realizada. Apenas a própria parte pode se cadastrar no EPROC, não podendo ser realizada pelo cartório (PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025). Fls. 292: expeça-se mandado de intimação da co-proprietária do imóvel, IVONETI TANIA, da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n° 11.190 do CRI de Tambaú-SP. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70018890-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 11:32 |
| 14/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/11/2025 |
Documento Juntado
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| 12/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 30/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 30/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70017561-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 11:13 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1396/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1396/2025 Teor do ato: Vistos. Determino a utilização do sistema PETRUS para verificação dos endereços do(a)(s) interessada supra citada.Sem prejuízo, determino, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada através do endereço eletrônico tambaú@tjsp.jus.br, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho. Intime-se. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Caio Ulisses Gonçalves Fernandes (OAB 441495/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 21/10/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. Determino a utilização do sistema PETRUS para verificação dos endereços do(a)(s) interessada supra citada.Sem prejuízo, determino, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada através do endereço eletrônico tambaú@tjsp.jus.br, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho. Intime-se. |
| 11/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70016758-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 18:27 |
| 09/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA781399562TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ivonete Tania de Miranda Januario |
| 23/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 262: cite-se como requerido. Int. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Caio Ulisses Gonçalves Fernandes (OAB 441495/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 262: cite-se como requerido. Int. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70013944-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 17:45 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca do resultado negativo do A.R. no prazo legal. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Caio Ulisses Gonçalves Fernandes (OAB 441495/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca do resultado negativo do A.R. no prazo legal. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70012830-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/08/2025 11:44 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre fls. 242/255, em 15 dias. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Caio Ulisses Gonçalves Fernandes (OAB 441495/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre fls. 242/255, em 15 dias. |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 24/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70012341-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 17:53 |
| 19/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752276190TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcia Amelia de Miranda Soares Diligência : 16/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70011912-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 09:43 |
| 04/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752276230TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alini Miranda da Costa Diligência : 27/06/2025 |
| 04/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752276212TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ivana de Miranda Braganholli Diligência : 27/06/2025 |
| 04/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752276186TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Reinaldo de Miranda Diligência : 27/06/2025 |
| 04/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752276172TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ilda Borgo de Miranda Diligência : 27/06/2025 |
| 02/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752276257TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rafael de Miranda Diligência : 26/06/2025 |
| 02/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752276243TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : José Eduardo Cardoso Miranda Diligência : 26/06/2025 |
| 02/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752276226TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Regina Célia Cardoso de Miranda Diligência : 26/06/2025 |
| 02/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA752276209TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ivonete Tania de Miranda Januario |
| 20/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 18/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70007952-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 17:12 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2025 Teor do ato: Vistos. Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado, anotando a parte ideal indicada pertencente à Executada (1/40 da nua propriedade), devendo, ainda, expedir certidão para averbação pelo sistema ARISP. Consigno que o imóvel, caso indivisível, será levado integralmente à leilão, recaindo a quota-parte dos coproprietários do produto da alienação. Expeça-se mandado de avaliação e para intimação da penhora ao(à) executado(a), que ficará constituído depositário nos termos do artigo 838, do CPC. Também deverá ser intimado da penhora o cônjuge do(a) executado(a), se o caso e todos os coproprietários (fls. 188/189). Intime-se. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 05/05/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado, anotando a parte ideal indicada pertencente à Executada (1/40 da nua propriedade), devendo, ainda, expedir certidão para averbação pelo sistema ARISP. Consigno que o imóvel, caso indivisível, será levado integralmente à leilão, recaindo a quota-parte dos coproprietários do produto da alienação. Expeça-se mandado de avaliação e para intimação da penhora ao(à) executado(a), que ficará constituído depositário nos termos do artigo 838, do CPC. Também deverá ser intimado da penhora o cônjuge do(a) executado(a), se o caso e todos os coproprietários (fls. 188/189). Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2024 |
Processo Suspenso por 1 ano
|
| 18/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de reiteração de pedido de penhora "on line". A medida já se revelou inócua na última oportunidade em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras. Insiste o exequente na pretensão de prosseguir com o processo em questão sem fornecer elementos concretos para possibilitar a real satisfação do seu crédito. Diversas providências jurisdicionais foram tomadas para alcançar a sua satisfação. Inúmeras pesquisas, aos mais diversos órgãos de auxílio ao Poder Judiciário, foram feitas, sem qualquer resultado frutífero sobre a existência de bens a serem penhorados. Assim, nos termos do art. 921, II do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução, por prazo de 01 (um) ano, somente voltando o processo ao regular prosseguimento caso sejam apresentados elementos a justificar a retomada do curso. Em não sendo encontrado bens a serem penhorados, desde já AUTORIZO o arquivamento do presente processo, se iniciando o prazo da prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 14/11/2024 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
Vistos. Trata-se de reiteração de pedido de penhora "on line". A medida já se revelou inócua na última oportunidade em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras. Insiste o exequente na pretensão de prosseguir com o processo em questão sem fornecer elementos concretos para possibilitar a real satisfação do seu crédito. Diversas providências jurisdicionais foram tomadas para alcançar a sua satisfação. Inúmeras pesquisas, aos mais diversos órgãos de auxílio ao Poder Judiciário, foram feitas, sem qualquer resultado frutífero sobre a existência de bens a serem penhorados. Assim, nos termos do art. 921, II do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução, por prazo de 01 (um) ano, somente voltando o processo ao regular prosseguimento caso sejam apresentados elementos a justificar a retomada do curso. Em não sendo encontrado bens a serem penhorados, desde já AUTORIZO o arquivamento do presente processo, se iniciando o prazo da prescrição intercorrente. Int. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70021127-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 15:59 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por força do inciso IV do artigo 139 incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Esse dispositivo corresponde, em alguma medida, ao que constava do § 5º do artigo 461 do CPC/1973, que já previa o poder do juízo de valer-se de meios atípicos para assegurar o cumprimento das decisões judiciais que impusessem deveres jurídicos de fazer, não fazer ou entregar coisa, e que se repete no que atualmente são o artigo 536, caput e § 1º do novo CPC. Há aí, porém, uma grande novidade: a expressa previsão da possibilidade de utilização de meios atípicos para assegurar o cumprimento de decisões que impõem obrigações pecuniárias. O que faz a lei processual é atribuir ao juiz a função de restringir e condicionar, no exercício de atividade administrativa, direitos e atividades privadas como forma de assegurar interesses gerais da coletividade e promover direitos fundamentais. Não posso deixar de registrar que todas essas ideias pleiteadas pelo exequente, nascidas sobre o signo da efetividade, seduzem na medida em que visam a propiciar a satisfação do crédito exequendo. Ocorre que in casu não há prova nos autos de que o executado possua condições financeiras capazes de adimplir facilmente o débito e não o faz por mera escolha ou má-fé processual, pelo contrário, pelas pesquisas e tentativas de bloqueios nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas foram infrutíferas. Nestes termos reporto-me às razões declaradas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2183713-85.2016.8.26.0000): ... Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.... g.n. Acontece que o dispositivo genérico deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e, por si só, não tem o condão de restringir as liberdades individuais por conta da existência do débito. O pedido formulado de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado em nada se relaciona com a execução do quantum devido, não se busca alcançar o patrimônio do devedor para cumprimento das obrigações e sim cercear a liberdade individual. Verifica-se que o requerimento de apreensão da CNH do executado não se coaduna com o disposto no art. 5º, XV, da Constituição Federal, violando principalmente o direito de ir e vir. A existência do débito não impede o devedor de se locomover em território nacional, por qualquer meio de transporte, inclusive condução de veículo automotor. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente às fls. " 173/176". Manifeste-se a exequente em prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Intimem-se Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por força do inciso IV do artigo 139 incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Esse dispositivo corresponde, em alguma medida, ao que constava do § 5º do artigo 461 do CPC/1973, que já previa o poder do juízo de valer-se de meios atípicos para assegurar o cumprimento das decisões judiciais que impusessem deveres jurídicos de fazer, não fazer ou entregar coisa, e que se repete no que atualmente são o artigo 536, caput e § 1º do novo CPC. Há aí, porém, uma grande novidade: a expressa previsão da possibilidade de utilização de meios atípicos para assegurar o cumprimento de decisões que impõem obrigações pecuniárias. O que faz a lei processual é atribuir ao juiz a função de restringir e condicionar, no exercício de atividade administrativa, direitos e atividades privadas como forma de assegurar interesses gerais da coletividade e promover direitos fundamentais. Não posso deixar de registrar que todas essas ideias pleiteadas pelo exequente, nascidas sobre o signo da efetividade, seduzem na medida em que visam a propiciar a satisfação do crédito exequendo. Ocorre que in casu não há prova nos autos de que o executado possua condições financeiras capazes de adimplir facilmente o débito e não o faz por mera escolha ou má-fé processual, pelo contrário, pelas pesquisas e tentativas de bloqueios nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas foram infrutíferas. Nestes termos reporto-me às razões declaradas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2183713-85.2016.8.26.0000): ... Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.... g.n. Acontece que o dispositivo genérico deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e, por si só, não tem o condão de restringir as liberdades individuais por conta da existência do débito. O pedido formulado de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado em nada se relaciona com a execução do quantum devido, não se busca alcançar o patrimônio do devedor para cumprimento das obrigações e sim cercear a liberdade individual. Verifica-se que o requerimento de apreensão da CNH do executado não se coaduna com o disposto no art. 5º, XV, da Constituição Federal, violando principalmente o direito de ir e vir. A existência do débito não impede o devedor de se locomover em território nacional, por qualquer meio de transporte, inclusive condução de veículo automotor. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente às fls. " 173/176". Manifeste-se a exequente em prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Intimem-se |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Fl. 168: pretende, a exequente, a designação de audiência de conciliação. Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, esta mostra-se dispensável no caso em apreço, pois a executada, por sua conduta, manifesta evidente desinteresse na realização de acordo. Não houve, de sua parte, qualquer manifestação, seja no processo de conhecimento, seja na execução. A ausência de designação, contudo, não impede a composição, pois às partes é possível apresentar suas propostas nos autos. Assim, diante da nítida falta de interesse de composição por parte da executada, o ato pretendido seria apenas procrastinatório. Manifeste-se, a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 168: pretende, a exequente, a designação de audiência de conciliação. Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, esta mostra-se dispensável no caso em apreço, pois a executada, por sua conduta, manifesta evidente desinteresse na realização de acordo. Não houve, de sua parte, qualquer manifestação, seja no processo de conhecimento, seja na execução. A ausência de designação, contudo, não impede a composição, pois às partes é possível apresentar suas propostas nos autos. Assim, diante da nítida falta de interesse de composição por parte da executada, o ato pretendido seria apenas procrastinatório. Manifeste-se, a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 26/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70019648-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 16:13 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2024 Teor do ato: Fls. 163/164: O exequente pugnou pela penhora do salário da executada sob o argumento de que todas as outras tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. O Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a aceitar, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívidas não alimentares, a despeito do não transbordo do limite de 50 salários mínimos, confira-se: [...] CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022) [...] (AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) gn. No caso dos autos, restaram infrutíferas as tentativas via SISBAJUD e SNIPER. A resposta do ofício enviado ao INSS dá conta de que a executada recebe salário no valor mensal de pouco mais de um salário mínimo (fls. 156/158). Ocorre que, além de ainda não terem sido esgotadas as vias ordinárias de pesquisa e bloqueio de bens, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas a não ferir o mínimo existencial, não há como deferir a penhora de porcentagem do salário da executada, sob pena de lhe prejudicar o sustento básico. Os rendimentos da executada são muito baixos e qualquer supressão a mais atinge seu mínimo existencial, o que é vedado. Além disso, ainda que fosse deferido percentual baixo, nenhum efeito surtiria, já que o valor a ser recebido seria ínfimo perto da dívida cobrada, o que apenas permitiria sua perpetuação. Desse modo, indefiro o pedido. Manifeste-se, a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 163/164: O exequente pugnou pela penhora do salário da executada sob o argumento de que todas as outras tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. O Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a aceitar, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívidas não alimentares, a despeito do não transbordo do limite de 50 salários mínimos, confira-se: [...] CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022) [...] (AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) gn. No caso dos autos, restaram infrutíferas as tentativas via SISBAJUD e SNIPER. A resposta do ofício enviado ao INSS dá conta de que a executada recebe salário no valor mensal de pouco mais de um salário mínimo (fls. 156/158). Ocorre que, além de ainda não terem sido esgotadas as vias ordinárias de pesquisa e bloqueio de bens, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas a não ferir o mínimo existencial, não há como deferir a penhora de porcentagem do salário da executada, sob pena de lhe prejudicar o sustento básico. Os rendimentos da executada são muito baixos e qualquer supressão a mais atinge seu mínimo existencial, o que é vedado. Além disso, ainda que fosse deferido percentual baixo, nenhum efeito surtiria, já que o valor a ser recebido seria ínfimo perto da dívida cobrada, o que apenas permitiria sua perpetuação. Desse modo, indefiro o pedido. Manifeste-se, a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: Autos com vista à(s) parte(s) autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre ofício/documentos juntados aos autos. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à(s) parte(s) autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre ofício/documentos juntados aos autos. |
| 15/10/2024 |
Documento Juntado
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| 15/10/2024 |
Documento Juntado
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| 15/10/2024 |
Documento Juntado
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| 15/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 15/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70018566-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 12:01 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2024 Teor do ato: Vistos Defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informe a este Juízo a existência de eventuais vínculos empregatícios e/ou recebimento de benefício previdenciário e, sendo positivo, informe os dados do empregador, tal como, o valor de sua remuneração e/ou o valor do seu benefício previdenciário, mantidos em nome do executado supra qualificado, cadastrados nesse órgão. Defiro, também, a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Aguarde-se eventual manifestação do(a) exeqüente, por trinta dias. Na hipótese da inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informe a este Juízo a existência de eventuais vínculos empregatícios e/ou recebimento de benefício previdenciário e, sendo positivo, informe os dados do empregador, tal como, o valor de sua remuneração e/ou o valor do seu benefício previdenciário, mantidos em nome do executado supra qualificado, cadastrados nesse órgão. Defiro, também, a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Aguarde-se eventual manifestação do(a) exeqüente, por trinta dias. Na hipótese da inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70018325-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 19:14 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2024 Teor do ato: Autos com vista à(s) parte(s) autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o resultado da pesquisa junto aos sistemas SNIPER e SISBAJUD. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à(s) parte(s) autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o resultado da pesquisa junto aos sistemas SNIPER e SISBAJUD. |
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70007784-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 17:13 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70001196-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 19:07 |
| 29/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 29/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 614.2023/003581-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/12/2023 Local: Oficial de justiça - Eduardo Janaudis Neto |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 103/104: providencie-se a pesquisa, via sistema SNIPER. Defiro a inclusão do nome da executado junto ao sistema SERASAJUD. Expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Realizada a penhora, INTIME-SE o executado, que deverá ser nomeado depositário que zelará pelo bem e não poderá dele dispor até segunda ordem desse juízo. Não sendo encontrados bens, deverá o oficial proceder a CONSTATAÇÃO de bens pertencentes ao executado, descrevendo os bens que guarnecem sua residência. Os atos poderão ser realizados nos termos do art. 212 e parágrafos do CPC. Fica autorizada a requisição de força policial ou arrombamento, se necessário. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 02/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 103/104: providencie-se a pesquisa, via sistema SNIPER. Defiro a inclusão do nome da executado junto ao sistema SERASAJUD. Expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Realizada a penhora, INTIME-SE o executado, que deverá ser nomeado depositário que zelará pelo bem e não poderá dele dispor até segunda ordem desse juízo. Não sendo encontrados bens, deverá o oficial proceder a CONSTATAÇÃO de bens pertencentes ao executado, descrevendo os bens que guarnecem sua residência. Os atos poderão ser realizados nos termos do art. 212 e parágrafos do CPC. Fica autorizada a requisição de força policial ou arrombamento, se necessário. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.23.70014459-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 18:51 |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.23.70011641-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 15:09 |
| 09/08/2023 |
Documento Juntado
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| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de fls. 75. Int. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 23/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de fls. 75. Int. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.23.70007027-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 15:13 |
| 04/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/04/2023 |
Mandado Juntado
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| 27/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 614.2023/000278-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2023 Local: Oficial de justiça - Eduardo Janaudis Neto |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 25/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento. Intime-se. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000297-25.2022.8.26.0614 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Pedido de Penhora |
| 16/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/05/2026 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 28/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2026 |
Petições Diversas |
| 14/07/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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