| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ
Advogado: Júlio César Zuanetti Miniéri |
| Exectdo |
Rosane Carneiro Junqueira de Campos
Advogado: Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 14/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/230: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Int. Advogados(s): Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB 260371/SP) |
| 14/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 14/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/230: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Int. Advogados(s): Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB 260371/SP) |
| 14/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 227/230: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Int. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70015012-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/09/2025 10:04 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70014727-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 08:36 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2025 Teor do ato: Vistos 1- Defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informe a este Juízo a existência de eventuais vínculos empregatícios e/ou recebimento de benefício previdenciário e, sendo positivo, informe os dados do empregador, tal como, o valor de sua remuneração e/ou o valor do seu benefício previdenciário, mantidos em nome do executado supra qualificado, cadastrados nesse órgão. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (tambau@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2- Indefiro a pesquisa via sistema Infojud, pois a quebra do sigilo fiscal é medida de exceção. Não existe nos autos situação processual que autorize o deferimento do pedido em questão, tendo em vista ser um direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, não sendo o caso dos autos. Neste sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação dada a sua relatividade , quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) , mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1) Intime-se. Advogados(s): Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB 260371/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1- Defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informe a este Juízo a existência de eventuais vínculos empregatícios e/ou recebimento de benefício previdenciário e, sendo positivo, informe os dados do empregador, tal como, o valor de sua remuneração e/ou o valor do seu benefício previdenciário, mantidos em nome do executado supra qualificado, cadastrados nesse órgão. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (tambau@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2- Indefiro a pesquisa via sistema Infojud, pois a quebra do sigilo fiscal é medida de exceção. Não existe nos autos situação processual que autorize o deferimento do pedido em questão, tendo em vista ser um direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, não sendo o caso dos autos. Neste sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação dada a sua relatividade , quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) , mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1) Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70014307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 08:49 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Autos com vista à Fazenda Pública para manifestação, no prazo legal. |
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70010343-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 09:43 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000209-67.2023.8.26.0614 (processo principal 1001358-28.2016.8.26.0614) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ - Rosane Carneiro Junqueira de Campos - Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa promovida por PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ em face de Rosane Carneiro Junqueira de Campos. 2. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas da Comarca de Carmo de Minas - MG. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. 3. Depreque-se a CONSTATAÇÃO de bens pertencentes à executada, descrevendo os bens que guarnecem sua residência e havendo bens passíveis de penhora, PROCEDA A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução. Sendo localizado qualquer veículo que se encontre em posse da executada mesmo que este não esteja registrado em seu nome, providencie-se a penhora, haja vista se tratar de bem móvel cuja transferência de propriedade dá-se pela mera tradição, Eventual alegação por parte da executada de que os bens existentes não são de sua propriedade, deverá ser feita em ação própria. Realizada a penhora, INTIME-SE a executada, que deverá ser nomeada depositária que zelará pelo bem e não poderá dele dispor até segunda ordem desse juízo. Os atos poderão ser realizados nos termos do art. 212 e parágrafos do CPC. Fica autorizada a requisição de força policial ou arrombamento, se necessário. 4. Servirá esta decisão como carta precatória, ficando a parte interessada intimada a providenciar sua instrução e distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se nos autos, no prazo de dez dias. 5. INTIMEM-SE. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Advogado(a) da Parte Autora: Dr(a). JULIANA AP. G. SANTOS / JOÃO ZANATTA JUNIOR / JÚLIO C. Z. MINIÉRI / PEDRO R. TESSARINI OAB/SP 241533- OAB/SP 159695 - OAB/SP 186564 - OAB/SP 245147 Advogado(a) da Parte Ré: Dr(a). Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça OAB nº 260371/SP. - ADV: JÚLIO CÉSAR ZUANETTI MINIÉRI (OAB 186564/SP), EDUARDO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FOGAÇA (OAB 260371/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa promovida por PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ em face de Rosane Carneiro Junqueira de Campos. 2. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas da Comarca de Carmo de Minas - MG. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. 3. Depreque-se a CONSTATAÇÃO de bens pertencentes à executada, descrevendo os bens que guarnecem sua residência e havendo bens passíveis de penhora, PROCEDA A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução. Sendo localizado qualquer veículo que se encontre em posse da executada mesmo que este não esteja registrado em seu nome, providencie-se a penhora, haja vista se tratar de bem móvel cuja transferência de propriedade dá-se pela mera tradição, Eventual alegação por parte da executada de que os bens existentes não são de sua propriedade, deverá ser feita em ação própria. Realizada a penhora, INTIME-SE a executada, que deverá ser nomeada depositária que zelará pelo bem e não poderá dele dispor até segunda ordem desse juízo. Os atos poderão ser realizados nos termos do art. 212 e parágrafos do CPC. Fica autorizada a requisição de força policial ou arrombamento, se necessário. 4. Servirá esta decisão como carta precatória, ficando a parte interessada intimada a providenciar sua instrução e distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se nos autos, no prazo de dez dias. 5. INTIMEM-SE. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Advogado(a) da Parte Autora: Dr(a). JULIANA AP. G. SANTOS / JOÃO ZANATTA JUNIOR / JÚLIO C. Z. MINIÉRI / PEDRO R. TESSARINI OAB/SP 241533- OAB/SP 159695 - OAB/SP 186564 - OAB/SP 245147 Advogado(a) da Parte Ré: Dr(a). Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça OAB nº 260371/SP. Advogados(s): Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB 260371/SP) |
| 07/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa promovida por PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ em face de Rosane Carneiro Junqueira de Campos. 2. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas da Comarca de Carmo de Minas - MG. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. 3. Depreque-se a CONSTATAÇÃO de bens pertencentes à executada, descrevendo os bens que guarnecem sua residência e havendo bens passíveis de penhora, PROCEDA A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução. Sendo localizado qualquer veículo que se encontre em posse da executada mesmo que este não esteja registrado em seu nome, providencie-se a penhora, haja vista se tratar de bem móvel cuja transferência de propriedade dá-se pela mera tradição, Eventual alegação por parte da executada de que os bens existentes não são de sua propriedade, deverá ser feita em ação própria. Realizada a penhora, INTIME-SE a executada, que deverá ser nomeada depositária que zelará pelo bem e não poderá dele dispor até segunda ordem desse juízo. Os atos poderão ser realizados nos termos do art. 212 e parágrafos do CPC. Fica autorizada a requisição de força policial ou arrombamento, se necessário. 4. Servirá esta decisão como carta precatória, ficando a parte interessada intimada a providenciar sua instrução e distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se nos autos, no prazo de dez dias. 5. INTIMEM-SE. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Advogado(a) da Parte Autora: Dr(a). JULIANA AP. G. SANTOS / JOÃO ZANATTA JUNIOR / JÚLIO C. Z. MINIÉRI / PEDRO R. TESSARINI OAB/SP 241533- OAB/SP 159695 - OAB/SP 186564 - OAB/SP 245147 Advogado(a) da Parte Ré: Dr(a). Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça OAB nº 260371/SP. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.25.70009444-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 08:22 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2025 Teor do ato: Ciência à Fazenda Pública Municipal quanto ao mandado cumprido negativo em fls. retro para manifestação, no prazo legal. Advogados(s): Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB 260371/SP) |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à Fazenda Pública Municipal quanto ao mandado cumprido negativo em fls. retro para manifestação, no prazo legal. |
| 15/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 614.2025/000141-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2025 Local: Oficial de justiça - Tarcisio Tobias Prudencio Sant’ana |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70023567-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 07:17 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a exequente intimada a comprovar o depósito da diligência do Oficial de justiça para o cumprimento do mandado no endereço de fls. 93, no prazo de 15 dias. |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 100: expeça-se mandado como requerido. Int. Advogados(s): Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB 260371/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 100: expeça-se mandado como requerido. Int. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70008210-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 09:49 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 29/04/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 29/04/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 23/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70001409-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 07:30 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos. Determino a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL para verificação dos endereços do(a)(s) "requerido(a)(s)/executado(a)(s)".Sem prejuízo, providencie-se a parte autora a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada através do endereço eletrônico tambaú@tjsp.jus.br, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho. Manifeste-se o autor, dizendo em termos de seguimento e providenciando o que for necessário, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB 260371/SP) |
| 30/01/2024 |
Deferido o Pedido
Vistos. Determino a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL para verificação dos endereços do(a)(s) "requerido(a)(s)/executado(a)(s)".Sem prejuízo, providencie-se a parte autora a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada através do endereço eletrônico tambaú@tjsp.jus.br, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho. Manifeste-se o autor, dizendo em termos de seguimento e providenciando o que for necessário, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70001221-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 09:33 |
| 29/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 29/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70000407-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 10:20 |
| 08/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública para providenciar a juntada do comprovante de pagamento da diligência do Sr. oficial de justiça no valor de R$ 102,78 (cento e dois reais e setenta e oito centavos) por ato, uma vez que o endereço a ser diligenciado localiza-se em outro município. |
| 08/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2024 |
Documento Juntado
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| 08/01/2024 |
Documento Juntado
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| 08/01/2024 |
Documento Juntado
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| 08/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70000060-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2024 09:09 |
| 04/12/2023 |
Documento Juntado
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| 04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 50/51: expeça-se mandado de levantamento, como requerido. Providencie-se pesquisa, via sistema Renajud, que sendo localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e proceda-se a restrição requerida. Infrutífera a pesquisa, via sistema Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Sendo localizado qualquer veículo que se encontre em posse do executado mesmo que este não esteja registrado em seu nome, providencie-se a penhora, haja vista se tratar de bem móvel cuja transferência de propriedade dá-se pela mera tradição, Eventual alegação por parte do executado de que os bens existentes não são de sua propriedade, deverá ser feita em ação própria. Realizada a penhora, INTIME-SE o executado, que deverá ser nomeado depositário que zelará pelo bem e não poderá dele dispor até segunda ordem desse juízo. Não sendo encontrados bens, deverá o oficial proceder a CONSTATAÇÃO de bens pertencentes ao executado, descrevendo os bens que guarnecem sua residência. Os atos poderão ser realizados nos termos do art. 212 e parágrafos do CPC. Fica autorizada a requisição de força policial ou arrombamento, se necessário. Int. Advogados(s): Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB 260371/SP) |
| 29/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 50/51: expeça-se mandado de levantamento, como requerido. Providencie-se pesquisa, via sistema Renajud, que sendo localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e proceda-se a restrição requerida. Infrutífera a pesquisa, via sistema Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Sendo localizado qualquer veículo que se encontre em posse do executado mesmo que este não esteja registrado em seu nome, providencie-se a penhora, haja vista se tratar de bem móvel cuja transferência de propriedade dá-se pela mera tradição, Eventual alegação por parte do executado de que os bens existentes não são de sua propriedade, deverá ser feita em ação própria. Realizada a penhora, INTIME-SE o executado, que deverá ser nomeado depositário que zelará pelo bem e não poderá dele dispor até segunda ordem desse juízo. Não sendo encontrados bens, deverá o oficial proceder a CONSTATAÇÃO de bens pertencentes ao executado, descrevendo os bens que guarnecem sua residência. Os atos poderão ser realizados nos termos do art. 212 e parágrafos do CPC. Fica autorizada a requisição de força policial ou arrombamento, se necessário. Int. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBU.23.70012710-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/08/2023 08:21 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2023 Teor do ato: Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu(a) Ilmo(a). Procurador(a), sobre o bloqueio de valores realizado pelo Sistema SISBAJUD, conforme extrato/certidão disponibilizado na internet, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Advogados(s): Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB 260371/SP) |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da credora DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo legal. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Publique-se e intimem-se somente após a efetivação do bloqueio, resguardando-se a eficácia da medida determinada. Executados abaixo: Rosane Carneiro Junqueira de Campos Valor atualizado: 50.788,22 . Intimem-se. Advogados(s): Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB 260371/SP) |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu(a) Ilmo(a). Procurador(a), sobre o bloqueio de valores realizado pelo Sistema SISBAJUD, conforme extrato/certidão disponibilizado na internet, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro o pedido da credora DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo legal. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Publique-se e intimem-se somente após a efetivação do bloqueio, resguardando-se a eficácia da medida determinada. Executados abaixo: Rosane Carneiro Junqueira de Campos Valor atualizado: 50.788,22 . Intimem-se. |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da credora DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo legal. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Publique-se e intimem-se somente após a efetivação do bloqueio, resguardando-se a eficácia da medida determinada. Executados abaixo: Rosane Carneiro Junqueira de Campos Valor atualizado: 50.788,22 . Intimem-se. Advogados(s): Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB 260371/SP) |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro o pedido da credora DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo legal. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Publique-se e intimem-se somente após a efetivação do bloqueio, resguardando-se a eficácia da medida determinada. Executados abaixo: Rosane Carneiro Junqueira de Campos Valor atualizado: 50.788,22 . Intimem-se. |
| 02/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, através de seu I.Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB 186564/SP), Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB 260371/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, através de seu I.Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001358-28.2016.8.26.0614 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/01/2024 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |