| Exeqte |
Antonio Nosor Cardoso
Advogado: Antonio Nosor Cardoso |
| Exectdo |
Centro Comercial e Imobiliária Luiz Cavalheiro Ltda - Me
Advogado: Osvaldo Luis de Aquino Raimundo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 04/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 615.2026/000561-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2026 Local: Oficial de justiça - Ana Cláudia Granja Sant´Anna |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70023255-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 13:56 |
| 04/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 04/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 615.2026/000561-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2026 Local: Oficial de justiça - Ana Cláudia Granja Sant´Anna |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70023255-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 13:56 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1425/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1425/2025 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 389ss: Em que pese a alegação da parte autora/exequente, conforme se infere dos Provimentos CSM nºs 2.684/2023 e 2.788/2025, anexo I deste último provimento, somente existe a modalidade Carta Registrada Unipaginada com AR digital, diante disso, indefiro o pedido ora postulado, e em sendo o caso, deverá postular a citação pessoal, através de mandado, sendo que, para isso, deverá juntar aos autos a diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias. Assim, conforme acima esclarecido, e que o valor recolhido na guia FEDTJ (vide fls. 391ss) não será utilizado nos autos, autorizo a restituição, em favor da parte exequente, do valor integral da guia de recolhimento de nº 2025082780194002, no valor de R$34,35, cujo recolhimento ocorreu em 27/08/2025 (vide fl. 391), porém salientando-se que o expediente para a referida restituição é de competência do próprio interessado/exequente, devendo se utilizar do formulário próprio (Pedido de Restituição), a ser obtido no site do Tribunal de Justiça, observando-se inclusive o previsto no Comunicado CG nº 1158/2021. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fls. 389ss: Em que pese a alegação da parte autora/exequente, conforme se infere dos Provimentos CSM nºs 2.684/2023 e 2.788/2025, anexo I deste último provimento, somente existe a modalidade Carta Registrada Unipaginada com AR digital, diante disso, indefiro o pedido ora postulado, e em sendo o caso, deverá postular a citação pessoal, através de mandado, sendo que, para isso, deverá juntar aos autos a diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias. Assim, conforme acima esclarecido, e que o valor recolhido na guia FEDTJ (vide fls. 391ss) não será utilizado nos autos, autorizo a restituição, em favor da parte exequente, do valor integral da guia de recolhimento de nº 2025082780194002, no valor de R$34,35, cujo recolhimento ocorreu em 27/08/2025 (vide fl. 391), porém salientando-se que o expediente para a referida restituição é de competência do próprio interessado/exequente, devendo se utilizar do formulário próprio (Pedido de Restituição), a ser obtido no site do Tribunal de Justiça, observando-se inclusive o previsto no Comunicado CG nº 1158/2021. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70017463-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 08:25 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2025 Teor do ato: Fica intimado o requerente a manifestar-se acerca do AR de fl. 385, o qual foi recebido por terceira pessoa. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o requerente a manifestar-se acerca do AR de fl. 385, o qual foi recebido por terceira pessoa. |
| 24/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA781415804TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Wilma Nery Barboza Cavalheiro Diligência : 16/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 360-362: Não obstante a decisão de fl. 331, diante do ulterior pedido ora formulado pela parte exequente, e por cautela, intimem-se, pessoalmente, o ESPÓLIO de LUIZ ROCCO CAVALHEIRO, sócio-administrador falecido da empresa executada, na pessoa da inventariante, Sra. Wilma Nery Barboza Cavalheiro, conforme o endereço de fl. 360, acerca da penhora que recaiu nestes autos sobre imóvel objeto da matrícula n. 26.454 do 2º CRI de São José do Rio Preto (vide fls. 313 e 347-349), para que, em querendo, apresente eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário, devendo ser anexada à carta de intimação (AR) cópia desta decisão e da senha de acesso aos autos digitais. Expeça-se o necessário. Se sobrevier eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, e após, tornem os autos conclusos. Se, porém, não houver impugnação, certifique-se, e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, mormente no que tange à avaliação do bem penhorado. Sem prejuízo, já quanto ao pedido de comunicação nos autos do inventário (do sócio-administrador falecido) acerca da penhora aqui efetivada sobre o imóvel da empresa-executada, saliente-se que a mesma já consta averbada na matrícula do imóvel (vide fl. 349), e ainda, se trata de providência ao pleno alcance da própria parte exequente a referida comunicação naqueles autos, se assim entender pertinente. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 360-362: Não obstante a decisão de fl. 331, diante do ulterior pedido ora formulado pela parte exequente, e por cautela, intimem-se, pessoalmente, o ESPÓLIO de LUIZ ROCCO CAVALHEIRO, sócio-administrador falecido da empresa executada, na pessoa da inventariante, Sra. Wilma Nery Barboza Cavalheiro, conforme o endereço de fl. 360, acerca da penhora que recaiu nestes autos sobre imóvel objeto da matrícula n. 26.454 do 2º CRI de São José do Rio Preto (vide fls. 313 e 347-349), para que, em querendo, apresente eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário, devendo ser anexada à carta de intimação (AR) cópia desta decisão e da senha de acesso aos autos digitais. Expeça-se o necessário. Se sobrevier eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, e após, tornem os autos conclusos. Se, porém, não houver impugnação, certifique-se, e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, mormente no que tange à avaliação do bem penhorado. Sem prejuízo, já quanto ao pedido de comunicação nos autos do inventário (do sócio-administrador falecido) acerca da penhora aqui efetivada sobre o imóvel da empresa-executada, saliente-se que a mesma já consta averbada na matrícula do imóvel (vide fl. 349), e ainda, se trata de providência ao pleno alcance da própria parte exequente a referida comunicação naqueles autos, se assim entender pertinente. Intimem-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70001649-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/01/2025 17:01 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Diante da certidão de cartório de fls. 356, na qual foi certificado o decurso de prazo sem que o executado opusesse qualquer objeção acerca da penhora de fls. 313, fica o exequente intimado a se manifestar nos autos, no prazo legal, sobre o prosseguimento do feito. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão de cartório de fls. 356, na qual foi certificado o decurso de prazo sem que o executado opusesse qualquer objeção acerca da penhora de fls. 313, fica o exequente intimado a se manifestar nos autos, no prazo legal, sobre o prosseguimento do feito. |
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2024 Teor do ato: Fica intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, acerca da averbação da penhora do imóvel, conforme fls. 346-349. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2024 Teor do ato: Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no imóvel de Matrícula 26.454, registrado no 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, nos termos da certidão de fls. 334-335, com prazo de 15 dias para manifestação, por simples petição nos autos. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no imóvel de Matrícula 26.454, registrado no 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, nos termos da certidão de fls. 334-335, com prazo de 15 dias para manifestação, por simples petição nos autos. |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, acerca da averbação da penhora do imóvel, conforme fls. 346-349. |
| 26/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/09/2024 |
Documento Juntado
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| 16/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70018423-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 18:11 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2024 Teor do ato: FICA INTIMADO(A) O(AS) ADVOGADO(AS) DA(OS) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) ACERCA DO(S) PROTOCOLO E E-MAIL REFERENTE À AVERBAÇÃO DE PENHORA ON LINE, VISTA ARISP, CONFORME FLS. 333-337 DOS AUTOS. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FICA INTIMADO(A) O(AS) ADVOGADO(AS) DA(OS) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) ACERCA DO(S) PROTOCOLO E E-MAIL REFERENTE À AVERBAÇÃO DE PENHORA ON LINE, VISTA ARISP, CONFORME FLS. 333-337 DOS AUTOS. |
| 10/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Certidão Juntada
|
| 09/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 322-324ss: Conforme se infere da ficha cadastral emitida pela Jucesp (vide fls. 325-327) há outros sócios da empresa executada, e não tendo havido eventual notícia de revogação do mandato/procuração antes outorgada pela empresa executada na fl. 115 dos autos principais (cópia na fl. 30 destes autos), observando-se que o falecimento do sócio não conduz à automática revogação da procuração antes outorgada pela empresa em favor de seus advogados nos autos, em tese. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESSOA JURÍDICA - FALECIMENTO DE SÓCIO - NULIDADE NÃO VERIFICADA Personalidade jurídica da empresa que não se confunde com aquela ostentada pelos seus sócios, subsistindo, por conseguinte, o mandato validamente outorgado em favor dos advogados por pessoa jurídica na hipótese de falecimento de seu representante. Instrumento de mandato firmado pelo sócio de uma empresa, na condição de seu administrador ou representante legal, que outorga poderes de representação da pessoa jurídica e não da pessoa natural do sócio, tanto que a autora ou ré da demanda é a empresa e não o sócio. Falecimento do sócio em nada altera a existência ou validade do instrumento de mandato anteriormente concedido pela empresa em favor de seus advogados. Ausência de interesse recursal dos herdeiros do sócio falecido, por não serem parte nos autos de origem. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP Agravo de Instrumento 2064672-22.2019.8.26.0000; Relator (a) Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019) Diante disso, adiante, cumpra-se integralmente o quanto já determinado na decisão de fls. 313, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, bem como providenciando e expedindo todo o necessário, conforme já determinado na fl. 313, no que tange ao registro via ARISP. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 07/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fls. 322-324ss: Conforme se infere da ficha cadastral emitida pela Jucesp (vide fls. 325-327) há outros sócios da empresa executada, e não tendo havido eventual notícia de revogação do mandato/procuração antes outorgada pela empresa executada na fl. 115 dos autos principais (cópia na fl. 30 destes autos), observando-se que o falecimento do sócio não conduz à automática revogação da procuração antes outorgada pela empresa em favor de seus advogados nos autos, em tese. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESSOA JURÍDICA - FALECIMENTO DE SÓCIO - NULIDADE NÃO VERIFICADA Personalidade jurídica da empresa que não se confunde com aquela ostentada pelos seus sócios, subsistindo, por conseguinte, o mandato validamente outorgado em favor dos advogados por pessoa jurídica na hipótese de falecimento de seu representante. Instrumento de mandato firmado pelo sócio de uma empresa, na condição de seu administrador ou representante legal, que outorga poderes de representação da pessoa jurídica e não da pessoa natural do sócio, tanto que a autora ou ré da demanda é a empresa e não o sócio. Falecimento do sócio em nada altera a existência ou validade do instrumento de mandato anteriormente concedido pela empresa em favor de seus advogados. Ausência de interesse recursal dos herdeiros do sócio falecido, por não serem parte nos autos de origem. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP Agravo de Instrumento 2064672-22.2019.8.26.0000; Relator (a) Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019) Diante disso, adiante, cumpra-se integralmente o quanto já determinado na decisão de fls. 313, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, bem como providenciando e expedindo todo o necessário, conforme já determinado na fl. 313, no que tange ao registro via ARISP. Intimem-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70013112-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2024 19:17 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Fica o exequente intimado a manifestar-se acerca da certidão de fl. 318, bem como deverá juntar aos autos o contrato social atualizado da referida empresa executada, e ainda informar o representante legal que deverá ser intimado nestes autos para prosseguimento do feito. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a manifestar-se acerca da certidão de fl. 318, bem como deverá juntar aos autos o contrato social atualizado da referida empresa executada, e ainda informar o representante legal que deverá ser intimado nestes autos para prosseguimento do feito. |
| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70010573-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 16:16 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Vistos. Petição e documentos de fls. 95-312: Defiro a penhora do imóvel urbano pertencente ao executado, descrito na matrícula n.º 26.454 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (fls. 99-101), constituído pelo lote 7, da quadra 01, situado no retalhamento João José de Paula, e sobre o referido terreno foi construído um prédio comercial, com pavimento térreo mais 3 pavimentos, à Rua José Munia, sob nº 5209, com área total de 971,00 m2, sendo térreo 174,00 m2, piscina 47,00 m2, pavimento tipo 03x250,00= 750,00m2, conforme Av. 4/26.454. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, mas antes deverá o exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, bem como seu telefone, se o caso. Prazo: 10 dias. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, se o caso, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no Art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição e documentos de fls. 95-312: Defiro a penhora do imóvel urbano pertencente ao executado, descrito na matrícula n.º 26.454 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (fls. 99-101), constituído pelo lote 7, da quadra 01, situado no retalhamento João José de Paula, e sobre o referido terreno foi construído um prédio comercial, com pavimento térreo mais 3 pavimentos, à Rua José Munia, sob nº 5209, com área total de 971,00 m2, sendo térreo 174,00 m2, piscina 47,00 m2, pavimento tipo 03x250,00= 750,00m2, conforme Av. 4/26.454. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, mas antes deverá o exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, bem como seu telefone, se o caso. Prazo: 10 dias. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, se o caso, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no Art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2024 Teor do ato: FICA INTIMADO O EXEQUENTE A MANIFESTAR NOS AUTOS SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FL. 91, DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FICA INTIMADO O EXEQUENTE A MANIFESTAR NOS AUTOS SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FL. 91, DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS. |
| 15/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.23.70019967-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 12:00 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 81-82: Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em desfavor do executado, até o limite do crédito exequendo, inclusive de eventuais veículos que estejam registrados em seu nome e que se encontrem na sua efetiva posse, ficando, por ora, indeferida a remoção, pois nada indica que o executado irá deteriorar o bem ou causar eventual embaraço doloso em sua constrição. No mais, quanto ao pedido de constatação dos veículos que estejam na posse do executado, deverá o oficial de justiça no ato da penhora/avaliação supra, proceder à constatação para averiguar quais veículos se encontram efetivamente na posse do executado, bem como em nome de quem estariam registrados. Expeça-se o mandado de penhora/avaliação e constatação através da Central Compartilhada de Mandados, nos termos supra, antes, porém, deverá o exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Intime-se. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 24/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fls. 81-82: Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em desfavor do executado, até o limite do crédito exequendo, inclusive de eventuais veículos que estejam registrados em seu nome e que se encontrem na sua efetiva posse, ficando, por ora, indeferida a remoção, pois nada indica que o executado irá deteriorar o bem ou causar eventual embaraço doloso em sua constrição. No mais, quanto ao pedido de constatação dos veículos que estejam na posse do executado, deverá o oficial de justiça no ato da penhora/avaliação supra, proceder à constatação para averiguar quais veículos se encontram efetivamente na posse do executado, bem como em nome de quem estariam registrados. Expeça-se o mandado de penhora/avaliação e constatação através da Central Compartilhada de Mandados, nos termos supra, antes, porém, deverá o exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Intime-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.23.70018433-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 16:35 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2023 Teor do ato: Vistos. Petição de fls.63ss: diante do recolhimentos das custas nas fls. 55-57, por ora, defiro a penhora (bloqueio) dos ativos financeiros existentes em instituições financeiras, disponíveis em nome do(s) executado(s), pelo sistema Sisbajud, até o valor apontado pelo exequente (R$9.545,50). Providencie a Serventia, juntando o respectivo comprovante nos autos. II. Se a resposta for negativa ou se o valor bloqueado for ínfimo em relação à dívida exequenda, proceda a Serventia ao imediato desbloqueio de tal valor ínfimo eventualmente encontrado, e intimem-se o exequente para se manifestar em prosseguimento, indicando bens livres à penhora, de titularidade do(s) executado(s). Após, tornem conclusos. III. Caso seja frutífera ou parcialmente frutífera a diligência de bloqueio via Bacenjud (em valor não ínfimo), proceda a Serventia à transferência do montante bloqueado (integral ou parcial) para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na eventual hipótese de haver bloqueio em excesso/duplicidade via sistema Bacenjud, atingindo-se simultaneamente mais de uma conta bancária do(s) executado(s) (de modo a ensejar o excesso nos bloqueios via sistema), proceda a Serventia à liberação/desbloqueio apenas do eventual valor excedente. IV. Efetivado o bloqueio integral ou parcial (em valor não ínfimo), e com a ordem de transferência para conta judicial vinculada, intimem-se desde logo o(s) executado(s) acerca do bloqueio havido nos autos, na pessoa de seu advogado (via DJE) ou, caso o(s) executado(s) não possuam advogado nos autos, intime-se-o(s) pessoalmente (de preferência por correio), podendo se manifestar nos autos no prazo de até 10 dias. V. Aduzida eventual impugnação pelo(s) executado(s), intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. Após, tornem conclusos. VI. Caso não localizado valores a ser penhorados, defiro a pesquisa/bloqueio de veículos porventura existentes em nome do executado pelo sistema RENAJUD, conforme requerido, devendo o cartório providenciar o expediente necessário. VII. Sem prejuízo, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Intime-se. (OBS: FICA O EXEQUENTE, ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA, INTIMADO PARA SE MANIFESTAR NESTES AUTOS, DENTRO DO PRAZO LEGAL, SOBRE AS PESQUISAS FEITAS A F. 75/78). Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Petição de fls.63ss: diante do recolhimentos das custas nas fls. 55-57, por ora, defiro a penhora (bloqueio) dos ativos financeiros existentes em instituições financeiras, disponíveis em nome do(s) executado(s), pelo sistema Sisbajud, até o valor apontado pelo exequente (R$9.545,50). Providencie a Serventia, juntando o respectivo comprovante nos autos. II. Se a resposta for negativa ou se o valor bloqueado for ínfimo em relação à dívida exequenda, proceda a Serventia ao imediato desbloqueio de tal valor ínfimo eventualmente encontrado, e intimem-se o exequente para se manifestar em prosseguimento, indicando bens livres à penhora, de titularidade do(s) executado(s). Após, tornem conclusos. III. Caso seja frutífera ou parcialmente frutífera a diligência de bloqueio via Bacenjud (em valor não ínfimo), proceda a Serventia à transferência do montante bloqueado (integral ou parcial) para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na eventual hipótese de haver bloqueio em excesso/duplicidade via sistema Bacenjud, atingindo-se simultaneamente mais de uma conta bancária do(s) executado(s) (de modo a ensejar o excesso nos bloqueios via sistema), proceda a Serventia à liberação/desbloqueio apenas do eventual valor excedente. IV. Efetivado o bloqueio integral ou parcial (em valor não ínfimo), e com a ordem de transferência para conta judicial vinculada, intimem-se desde logo o(s) executado(s) acerca do bloqueio havido nos autos, na pessoa de seu advogado (via DJE) ou, caso o(s) executado(s) não possuam advogado nos autos, intime-se-o(s) pessoalmente (de preferência por correio), podendo se manifestar nos autos no prazo de até 10 dias. V. Aduzida eventual impugnação pelo(s) executado(s), intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. Após, tornem conclusos. VI. Caso não localizado valores a ser penhorados, defiro a pesquisa/bloqueio de veículos porventura existentes em nome do executado pelo sistema RENAJUD, conforme requerido, devendo o cartório providenciar o expediente necessário. VII. Sem prejuízo, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Intime-se. (OBS: FICA O EXEQUENTE, ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA, INTIMADO PARA SE MANIFESTAR NESTES AUTOS, DENTRO DO PRAZO LEGAL, SOBRE AS PESQUISAS FEITAS A F. 75/78). |
| 05/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 24/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.22.70001655-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 21:26 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro o exequente: Diante dos esclarecimentos do exequente, verifica-se que foram incluídos no novo demonstrativo do débito, além dos honorários objeto destes autos, também os honorários do outro cumprimento de sentença (n.º 0000249-17.2021) em apenso (vide item "b" da petição de fl. 58), os quais não são devidos nestes presentes autos de cumprimento de sentença, de forma que tais honorários, em sendo o caso, deverão ser incluídos no demonstrativo do débito daqueles próprios autos em apenso de cumprimento de sentença. Assim, deverá o exequente apresentar novo demonstrativo do débito ora exequendo, excluindo os outros honorários atinentes àquele outro cumprimento de sentença, em consonância com o que preceitua o art. 523, §1º, do CPC. Prazo: 10 dias. Após, tornem novamente conclusos para análise do pedido de bloqueios. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 12/01/2022 |
Decisão
Vistos. Petição retro o exequente: Diante dos esclarecimentos do exequente, verifica-se que foram incluídos no novo demonstrativo do débito, além dos honorários objeto destes autos, também os honorários do outro cumprimento de sentença (n.º 0000249-17.2021) em apenso (vide item "b" da petição de fl. 58), os quais não são devidos nestes presentes autos de cumprimento de sentença, de forma que tais honorários, em sendo o caso, deverão ser incluídos no demonstrativo do débito daqueles próprios autos em apenso de cumprimento de sentença. Assim, deverá o exequente apresentar novo demonstrativo do débito ora exequendo, excluindo os outros honorários atinentes àquele outro cumprimento de sentença, em consonância com o que preceitua o art. 523, §1º, do CPC. Prazo: 10 dias. Após, tornem novamente conclusos para análise do pedido de bloqueios. Intimem-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.21.70026766-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 10:15 |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.21.70024874-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/11/2021 15:10 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro do exequente: Para as pesquisas ora postuladas, deverá o exequente providenciar primeiramente o recolhimento das custas necessárias. Prazo: 15 dias. Após, novamente conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 20/10/2021 |
Decisão
Vistos. Petição retro do exequente: Para as pesquisas ora postuladas, deverá o exequente providenciar primeiramente o recolhimento das custas necessárias. Prazo: 15 dias. Após, novamente conclusos. Intime-se. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2021 Teor do ato: Diante da certidão de cartório de fl.49, fica o exequente intimado para que, no prazo legal, apresente memória de cálculo devidamente atualizada, bem como requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, indicando bens à penhora ou postulando eventuais pesquisas junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, recolhendo para isso as taxas devidas. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 16/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão de cartório de fl.49, fica o exequente intimado para que, no prazo legal, apresente memória de cálculo devidamente atualizada, bem como requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, indicando bens à penhora ou postulando eventuais pesquisas junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, recolhendo para isso as taxas devidas. |
| 16/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 13256 Página: 2706/2707 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de execução definitiva de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, cujo valor é líquido, referente a honorários de sucumbência. Intime-se o executado, via DJE, na forma dos arts. 523 e ss. do CPC para, no prazo de 15 dias, pagar o débito mencionado na petição e cálculo(vide fl. 25), e juntar comprovante do pagamento nos autos. Pago voluntariamente o débito no prazo de 15 dias, contado da intimação do advogado, não haverá condenação na verba honorária. Porém, caso não seja pago nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de outros 10% (art. 523, §1º). Transcorrido o prazo de 15 dias, sem que o executado pague a dívida, começará a contar novo prazo de 15 dias para ele impugnar a execução, independentemente de penhora, ou de nova intimação (art. 525). Além disso, se a dívida não for paga no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado na forma requerida pela parte exequente, para a garantia do débito, mais a multa de 10%, mais honorários de 10% (art. 523, §3º). A intimação do executado, sobre a penhora e avaliação, será pessoal, pelo oficial de justiça, caso ele se encontre no local onde os bens forem penhorados e no momento da penhora. Caso contrário, a intimação será na pessoa de seu seu advogado. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória e transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, aos fins do art. 782, §3º do CPC ("inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes"). Intime-se. (FICA INTIMADO O EXECUTADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO A PAGAR O DÉBITO MENCIONADO NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO, SENDO NO VALOR DE R$ 6.522,90 (SEIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS), DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% DO VALOR MENCIONADO E PENHORA DE BENS.) Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 22/03/2021 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de execução definitiva de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, cujo valor é líquido, referente a honorários de sucumbência. Intime-se o executado, via DJE, na forma dos arts. 523 e ss. do CPC para, no prazo de 15 dias, pagar o débito mencionado na petição e cálculo(vide fl. 25), e juntar comprovante do pagamento nos autos. Pago voluntariamente o débito no prazo de 15 dias, contado da intimação do advogado, não haverá condenação na verba honorária. Porém, caso não seja pago nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de outros 10% (art. 523, §1º). Transcorrido o prazo de 15 dias, sem que o executado pague a dívida, começará a contar novo prazo de 15 dias para ele impugnar a execução, independentemente de penhora, ou de nova intimação (art. 525). Além disso, se a dívida não for paga no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado na forma requerida pela parte exequente, para a garantia do débito, mais a multa de 10%, mais honorários de 10% (art. 523, §3º). A intimação do executado, sobre a penhora e avaliação, será pessoal, pelo oficial de justiça, caso ele se encontre no local onde os bens forem penhorados e no momento da penhora. Caso contrário, a intimação será na pessoa de seu seu advogado. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória e transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, aos fins do art. 782, §3º do CPC ("inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes"). Intime-se. (FICA INTIMADO O EXECUTADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO A PAGAR O DÉBITO MENCIONADO NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO, SENDO NO VALOR DE R$ 6.522,90 (SEIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS), DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% DO VALOR MENCIONADO E PENHORA DE BENS.) |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000290-06.2017.8.26.0615 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/07/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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