| Exeqte |
Melchiades Sebastião Abelli
Advogado: Luis Gonzaga Fonseca Junior Advogado: Bruno Jose Giannotti |
| Exectdo |
Centro Comercial e Imobiliária Luiz Cavalheiro Ltda
Advogado: Osvaldo Luis de Aquino Raimundo Advogado: Vinicius Ettore Raimondi Zanolli Soc. Advogados: Zanolli Sociedade Individual de Advocacia |
| TerIntCer |
ESPÓLIO DE Luiz Rocco Cavalheiro
RepreLeg: Wilma Nery Barboza Cavalheiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTNB.26.70007484-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 25/05/2026 16:45 |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTNB.26.70006526-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/05/2026 20:19 |
| 26/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/05/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTNB.26.70007484-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 25/05/2026 16:45 |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTNB.26.70006526-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/05/2026 20:19 |
| 26/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 615.2026/000869-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2026 Local: Oficial de justiça - Negmar Rosa de Carvalho |
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70024037-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 18:28 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1493/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 15/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1493/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, considerando-se que a carta expedida à fl. 222, para intimação do Espólio de Luiz Rocco Cavalheiro (sócio administrador falecido da empresa executada), foi recebida por terceiro, conforme consta à fl. 224, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, com a indicação de novo endereço ou requerimento de intimação através do Oficial de justiça. Com a manifestação, prossiga-se, nos termos do determinado no primeiro parágrafo de fl. 219. No mais, dê-se ciência às partes acerca da carta precatória de avaliação do imóvel penhorado à fl. 124, juntada às fls. 228-231, ficando cientificadas do prazo de quinze para se manifestarem acerca da referida avaliação. Após, com o cumprimento do quanto acima determinado, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 15/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, considerando-se que a carta expedida à fl. 222, para intimação do Espólio de Luiz Rocco Cavalheiro (sócio administrador falecido da empresa executada), foi recebida por terceiro, conforme consta à fl. 224, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, com a indicação de novo endereço ou requerimento de intimação através do Oficial de justiça. Com a manifestação, prossiga-se, nos termos do determinado no primeiro parágrafo de fl. 219. No mais, dê-se ciência às partes acerca da carta precatória de avaliação do imóvel penhorado à fl. 124, juntada às fls. 228-231, ficando cientificadas do prazo de quinze para se manifestarem acerca da referida avaliação. Após, com o cumprimento do quanto acima determinado, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA781415818TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Wilma Nery Barboza Cavalheiro Diligência : 16/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 205ss: Não obstante a primeira parte da decisão de fl. 133, diante do ulterior pedido ora formulado pela parte exequente, e por cautela, intimem-se, pessoalmente, o ESPÓLIO de LUIZ ROCCO CAVALHEIRO, sócio-administrador falecido da empresa executada, na pessoa da inventariante, Sra. Wilma Nery Barboza Cavalheiro, conforme o endereço de fl. 205, acerca da penhora que recaiu nestes autos sobre imóvel objeto da matrícula n. 26.454 do 2º CRI de São José do Rio Preto (vide fls. 124 e 202-204), para que, em querendo, apresente eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário, devendo ser anexada à carta de intimação (AR) cópia desta decisão e da senha de acesso aos autos digitais. Expeça-se o necessário. Se sobrevier eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, e após, tornem os autos conclusos. Se, porém, não houver impugnação, certifique-se, e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, mormente no que tange à avaliação do bem penhorado via a carta precatória já expedida nas fls. 180-181. Sem prejuízo, saliente-se que eventual comunicação nos autos do inventário (do sócio-administrador falecido) acerca da penhora aqui efetivada sobre o imóvel da empresa-executada, em sendo o caso, se trata de providência ao alcance da própria parte exequente naqueles autos, se assim entender pertinente. Intimem-se. Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 205ss: Não obstante a primeira parte da decisão de fl. 133, diante do ulterior pedido ora formulado pela parte exequente, e por cautela, intimem-se, pessoalmente, o ESPÓLIO de LUIZ ROCCO CAVALHEIRO, sócio-administrador falecido da empresa executada, na pessoa da inventariante, Sra. Wilma Nery Barboza Cavalheiro, conforme o endereço de fl. 205, acerca da penhora que recaiu nestes autos sobre imóvel objeto da matrícula n. 26.454 do 2º CRI de São José do Rio Preto (vide fls. 124 e 202-204), para que, em querendo, apresente eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário, devendo ser anexada à carta de intimação (AR) cópia desta decisão e da senha de acesso aos autos digitais. Expeça-se o necessário. Se sobrevier eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, e após, tornem os autos conclusos. Se, porém, não houver impugnação, certifique-se, e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, mormente no que tange à avaliação do bem penhorado via a carta precatória já expedida nas fls. 180-181. Sem prejuízo, saliente-se que eventual comunicação nos autos do inventário (do sócio-administrador falecido) acerca da penhora aqui efetivada sobre o imóvel da empresa-executada, em sendo o caso, se trata de providência ao alcance da própria parte exequente naqueles autos, se assim entender pertinente. Intimem-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70000286-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 18:13 |
| 29/11/2024 |
Certidão Juntada
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2024 Teor do ato: FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS ACERCA DA SOLICITAÇÃO ON LINE DE AVERBAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL PELO SISTEMA ARISP (FLS. 195-196). Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS ACERCA DA SOLICITAÇÃO ON LINE DE AVERBAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL PELO SISTEMA ARISP (FLS. 195-196). |
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2024 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 191ss: Razão assiste ao exequente, uma vez que o feito tramita pela justiça gratuita. Diante disso, providencie-se a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, expedindo-se o necessário, observando-se que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida nas fls. 180-181, observando-se o extrato juntado nas fls. 186-188. Intime-se. Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fls. 191ss: Razão assiste ao exequente, uma vez que o feito tramita pela justiça gratuita. Diante disso, providencie-se a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, expedindo-se o necessário, observando-se que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida nas fls. 180-181, observando-se o extrato juntado nas fls. 186-188. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente de que não houve a averbação da penhora pelo sistema ARISP em virtude de não ter sido efetuado o pagamento das custas para referida averbação, conforme consta a fls. 183 e 184. Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 05/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que não houve a averbação da penhora pelo sistema ARISP em virtude de não ter sido efetuado o pagamento das custas para referida averbação, conforme consta a fls. 183 e 184. |
| 13/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Comprovante de Distribuição de Carta Precatória |
| 15/01/2024 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Eletrônica - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 12/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2023 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Eletrônica - Citação, Penhora, Avaliação e Intimação - EXECUTADA - Execução Fiscal |
| 27/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 14/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2023 Teor do ato: Vistos. Para fins de avaliação do imóvel penhorado, a parte exequente promoveu a juntada de "relatório comparativo de mercado", que avaliou o bem imóvel em R$1.677.387,14 (fls. 142-151). Adiante, em cumprimento à decisão de fl. 153, juntou pareceres de cotação do bem imóvel, também mediante comparativos de mercado, avaliando em R$1.779.228,84 (fl. 159), em R$1.832.605,21 (fls. 160-161) e R$1.725.846,28 (fl. 164). Todavia, em que pese as avaliações já apresentadas pela parte exequente nos autos, por meio de comparativos de mercado, considerando-se que se trata deimóvelde considerável proporção e metragem, situado em outra Comarca, e com a indispensável necessidade de ingresso nas dependências internas do bem, sobretudo para aferição do atual estado de conservação, vislumbra-se então a necessidade de realização de perícia, para obtenção do seu valor atual deavaliação, a ser apurado por perito avaliador credenciado,inclusive com aferição da situação/conservação interna do imóvel, visando sobretudo evitar-se eventual e futura nulidade processual. Para tanto, expeça-se carta precatória à Comarca de São José do Rio Preto/SP, para avaliação pormenorizada do bem já penhorado nos autos, objeto da matrícula n.º 26.454 do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP (vide fls. 118-119 e 124), consignando-se que a referida avaliação deverá ser feita por Perito a ser nomeado pelo MM. Juízo Deprecado, com a oportuna juntada de laudo pericial de avaliação, bem como que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita (vide fl. 257 dos autos principais). Expeça-se o necessário, instruindo-se a deprecata com todas as cópias pertinentes ao cumprimento do ato. No mais, providencie a Serventia a juntada do resultado da requisição da averbação da penhora do imóvel via ARISP, conforme fls. 166-168. Intimem-se. Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para fins de avaliação do imóvel penhorado, a parte exequente promoveu a juntada de "relatório comparativo de mercado", que avaliou o bem imóvel em R$1.677.387,14 (fls. 142-151). Adiante, em cumprimento à decisão de fl. 153, juntou pareceres de cotação do bem imóvel, também mediante comparativos de mercado, avaliando em R$1.779.228,84 (fl. 159), em R$1.832.605,21 (fls. 160-161) e R$1.725.846,28 (fl. 164). Todavia, em que pese as avaliações já apresentadas pela parte exequente nos autos, por meio de comparativos de mercado, considerando-se que se trata deimóvelde considerável proporção e metragem, situado em outra Comarca, e com a indispensável necessidade de ingresso nas dependências internas do bem, sobretudo para aferição do atual estado de conservação, vislumbra-se então a necessidade de realização de perícia, para obtenção do seu valor atual deavaliação, a ser apurado por perito avaliador credenciado,inclusive com aferição da situação/conservação interna do imóvel, visando sobretudo evitar-se eventual e futura nulidade processual. Para tanto, expeça-se carta precatória à Comarca de São José do Rio Preto/SP, para avaliação pormenorizada do bem já penhorado nos autos, objeto da matrícula n.º 26.454 do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP (vide fls. 118-119 e 124), consignando-se que a referida avaliação deverá ser feita por Perito a ser nomeado pelo MM. Juízo Deprecado, com a oportuna juntada de laudo pericial de avaliação, bem como que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita (vide fl. 257 dos autos principais). Expeça-se o necessário, instruindo-se a deprecata com todas as cópias pertinentes ao cumprimento do ato. No mais, providencie a Serventia a juntada do resultado da requisição da averbação da penhora do imóvel via ARISP, conforme fls. 166-168. Intimem-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 18/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.23.70017166-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 11:49 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.23.70016233-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 15:48 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 140 e 141-152: Por ora, para fins deavaliação, primeiramente, deverá a parte exequente juntar também aos autos declarações/laudos subscritos por, pelo menos, três corretores imobiliárioscredenciados, atuantes na Comarca do referido imóvel, contendo o valor de mercado atual doreferido imóvelpenhorado nestes autos, servindo a média como referência (Art.871, IV, do CPC). Prazo: 30 dias. Após, tornem conclusos para analisar eventual necessidade/pertinência de avaliação presencial, via Oficial de Justiça, conforme for o caso. Fl. 136: Certifique a z. Serventia se já houveaverbação da penhora, por meio eletrônico, junto ao sistemaARISP, juntando-se os documentos pertinentes. Intimem-se. Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 21/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 140 e 141-152: Por ora, para fins deavaliação, primeiramente, deverá a parte exequente juntar também aos autos declarações/laudos subscritos por, pelo menos, três corretores imobiliárioscredenciados, atuantes na Comarca do referido imóvel, contendo o valor de mercado atual doreferido imóvelpenhorado nestes autos, servindo a média como referência (Art.871, IV, do CPC). Prazo: 30 dias. Após, tornem conclusos para analisar eventual necessidade/pertinência de avaliação presencial, via Oficial de Justiça, conforme for o caso. Fl. 136: Certifique a z. Serventia se já houveaverbação da penhora, por meio eletrônico, junto ao sistemaARISP, juntando-se os documentos pertinentes. Intimem-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.23.70007457-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 13:36 |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.23.70006995-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 18:47 |
| 27/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2023 Teor do ato: Vistos. Petição de fl. 127: Diante do quanto alegado pelo exequente, e uma vez que o executado já foi intimado acerca da penhora do imóvel já deferida e realizada na fl. 124, através do DJE, em sendo o caso, desde logo, certifique-se a Serventia o eventual decurso do prazo, em relação ao executado. Sem prejuízo, providencie-se a Serventia a averbação da penhora junto ao sistema da ARISP, expedindo-se o necessário. Adiante, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito, mormente no que tange à necessidade de avaliação do imóvel penhorado. Após, tornem conclusos para decisão. E-mail de fls. 128-132: Cumpra-se e observe-se a penhora que recaiu no rosto destes autos, que consta no ofício juntado nestes autos na fl. 130 (2a Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto), com valor apontado na fl. 132, anotando-se e expedindo-se o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 23/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fl. 127: Diante do quanto alegado pelo exequente, e uma vez que o executado já foi intimado acerca da penhora do imóvel já deferida e realizada na fl. 124, através do DJE, em sendo o caso, desde logo, certifique-se a Serventia o eventual decurso do prazo, em relação ao executado. Sem prejuízo, providencie-se a Serventia a averbação da penhora junto ao sistema da ARISP, expedindo-se o necessário. Adiante, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito, mormente no que tange à necessidade de avaliação do imóvel penhorado. Após, tornem conclusos para decisão. E-mail de fls. 128-132: Cumpra-se e observe-se a penhora que recaiu no rosto destes autos, que consta no ofício juntado nestes autos na fl. 130 (2a Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto), com valor apontado na fl. 132, anotando-se e expedindo-se o necessário. Intimem-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.22.70024437-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 14:10 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2022 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 122-123: Defiro a penhora do imóvel urbano pertencente ao executado descrito na matrícula n.º 26.454 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (fls. 118-119), constituído pelo lote 7, da quadra 01 situado no retalhamento João José de Paula, e sobre o referido terreno foi construído um prédio comercial, com pavimento térreo, mais 3 pavimentos, à Rua José Munia, sob nº 5209, com área total de 971,00 m2, sendo térreo 174,00 m2, piscina 47,00 m2, pavimento tipo 03x250,00= 750,00m2, conforme Av. 4/26.454. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no Art. 799, do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar todo o necessário, inclusive a diligência para cumprimento do ato pelo oficial de justiça. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, inclusive apresentando o demonstrativo do débito atualizado. Intime-se. Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fls. 122-123: Defiro a penhora do imóvel urbano pertencente ao executado descrito na matrícula n.º 26.454 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (fls. 118-119), constituído pelo lote 7, da quadra 01 situado no retalhamento João José de Paula, e sobre o referido terreno foi construído um prédio comercial, com pavimento térreo, mais 3 pavimentos, à Rua José Munia, sob nº 5209, com área total de 971,00 m2, sendo térreo 174,00 m2, piscina 47,00 m2, pavimento tipo 03x250,00= 750,00m2, conforme Av. 4/26.454. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no Art. 799, do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar todo o necessário, inclusive a diligência para cumprimento do ato pelo oficial de justiça. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, inclusive apresentando o demonstrativo do débito atualizado. Intime-se. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2022 Teor do ato: Vistos. I. Petição de fls. 108-109: Defiro, por ora, a penhora (bloqueio) dos ativos financeiros existentes em instituições financeiras, disponíveis em nome do(s) executado(s), pelo sistema Sisbajud, até o valor apontado pelo exequente (R$43.964,49). Providencie a Serventia, juntando o respectivo comprovante nos autos. II. Se a resposta for negativa ou se o valor bloqueado for ínfimo em relação à dívida exequenda, proceda a Serventia ao imediato desbloqueio de tal valor ínfimo eventualmente encontrado, e intimem-se o exequente para se manifestar em prosseguimento, indicando bens livres à penhora, de titularidade do(s) executado(s). Após, tornem conclusos. III. Caso seja frutífera ou parcialmente frutífera a diligência de bloqueio via Bacenjud (em valor não ínfimo), proceda a Serventia à transferência do montante bloqueado (integral ou parcial) para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na eventual hipótese de haver bloqueio em excesso/duplicidade via sistema Bacenjud, atingindo-se simultaneamente mais de uma conta bancária do(s) executado(s) (de modo a ensejar o excesso nos bloqueios via sistema), proceda a Serventia à liberação/desbloqueio apenas do eventual valor excedente. IV. Efetivado o bloqueio integral ou parcial (em valor não ínfimo), e com a ordem de transferência para conta judicial vinculada, intimem-se desde logo o(s) executado(s) acerca do bloqueio havido nos autos, na pessoa de seu advogado (via DJE) ou, caso o(s) executado(s) não possuam advogado nos autos, intime-se-o(s) pessoalmente (de preferência por correio), podendo se manifestar nos autos no prazo de até 10 dias. V. Aduzida eventual impugnação pelo(s) executado(s), intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. Após, tornem conclusos. VI. Caso não sejam localizado valores a ser penhorados supra, defiro a pesquisa/bloqueio de veículos porventura existentes em nome do executado pelo sistema RENAJUD, conforme requerido, devendo o cartório providenciar o expediente necessário. VII. Ainda, caso restem infrutíferas as ordens supra, defiro a pesquisa online de bens do executado, via ARISP, nos termos do Provimento nº 6/2009, providenciando a Serventia o necessário. VIII. Defiro ainda a expedição da certidão do Art. 517 do CPC. Intimem-se. (FICA INTIMADO O EXEQUENTE A MANIFESTAR NOS AUTOS EM PROSSEGUIMENTO AO FEITO, TENDO EM VISTA OS OFÍCIOS DE FLS. 111, 114, 115/119, DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS.) Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. I. Petição de fls. 108-109: Defiro, por ora, a penhora (bloqueio) dos ativos financeiros existentes em instituições financeiras, disponíveis em nome do(s) executado(s), pelo sistema Sisbajud, até o valor apontado pelo exequente (R$43.964,49). Providencie a Serventia, juntando o respectivo comprovante nos autos. II. Se a resposta for negativa ou se o valor bloqueado for ínfimo em relação à dívida exequenda, proceda a Serventia ao imediato desbloqueio de tal valor ínfimo eventualmente encontrado, e intimem-se o exequente para se manifestar em prosseguimento, indicando bens livres à penhora, de titularidade do(s) executado(s). Após, tornem conclusos. III. Caso seja frutífera ou parcialmente frutífera a diligência de bloqueio via Bacenjud (em valor não ínfimo), proceda a Serventia à transferência do montante bloqueado (integral ou parcial) para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na eventual hipótese de haver bloqueio em excesso/duplicidade via sistema Bacenjud, atingindo-se simultaneamente mais de uma conta bancária do(s) executado(s) (de modo a ensejar o excesso nos bloqueios via sistema), proceda a Serventia à liberação/desbloqueio apenas do eventual valor excedente. IV. Efetivado o bloqueio integral ou parcial (em valor não ínfimo), e com a ordem de transferência para conta judicial vinculada, intimem-se desde logo o(s) executado(s) acerca do bloqueio havido nos autos, na pessoa de seu advogado (via DJE) ou, caso o(s) executado(s) não possuam advogado nos autos, intime-se-o(s) pessoalmente (de preferência por correio), podendo se manifestar nos autos no prazo de até 10 dias. V. Aduzida eventual impugnação pelo(s) executado(s), intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. Após, tornem conclusos. VI. Caso não sejam localizado valores a ser penhorados supra, defiro a pesquisa/bloqueio de veículos porventura existentes em nome do executado pelo sistema RENAJUD, conforme requerido, devendo o cartório providenciar o expediente necessário. VII. Ainda, caso restem infrutíferas as ordens supra, defiro a pesquisa online de bens do executado, via ARISP, nos termos do Provimento nº 6/2009, providenciando a Serventia o necessário. VIII. Defiro ainda a expedição da certidão do Art. 517 do CPC. Intimem-se. (FICA INTIMADO O EXEQUENTE A MANIFESTAR NOS AUTOS EM PROSSEGUIMENTO AO FEITO, TENDO EM VISTA OS OFÍCIOS DE FLS. 111, 114, 115/119, DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS.) |
| 08/07/2022 |
Documento Juntado
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| 08/07/2022 |
Documento Juntado
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| 22/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 22/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 12/10/2021 |
Decisão
Vistos. I. Petição de fls. 108-109: Defiro, por ora, a penhora (bloqueio) dos ativos financeiros existentes em instituições financeiras, disponíveis em nome do(s) executado(s), pelo sistema Sisbajud, até o valor apontado pelo exequente (R$43.964,49). Providencie a Serventia, juntando o respectivo comprovante nos autos. II. Se a resposta for negativa ou se o valor bloqueado for ínfimo em relação à dívida exequenda, proceda a Serventia ao imediato desbloqueio de tal valor ínfimo eventualmente encontrado, e intimem-se o exequente para se manifestar em prosseguimento, indicando bens livres à penhora, de titularidade do(s) executado(s). Após, tornem conclusos. III. Caso seja frutífera ou parcialmente frutífera a diligência de bloqueio via Bacenjud (em valor não ínfimo), proceda a Serventia à transferência do montante bloqueado (integral ou parcial) para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na eventual hipótese de haver bloqueio em excesso/duplicidade via sistema Bacenjud, atingindo-se simultaneamente mais de uma conta bancária do(s) executado(s) (de modo a ensejar o excesso nos bloqueios via sistema), proceda a Serventia à liberação/desbloqueio apenas do eventual valor excedente. IV. Efetivado o bloqueio integral ou parcial (em valor não ínfimo), e com a ordem de transferência para conta judicial vinculada, intimem-se desde logo o(s) executado(s) acerca do bloqueio havido nos autos, na pessoa de seu advogado (via DJE) ou, caso o(s) executado(s) não possuam advogado nos autos, intime-se-o(s) pessoalmente (de preferência por correio), podendo se manifestar nos autos no prazo de até 10 dias. V. Aduzida eventual impugnação pelo(s) executado(s), intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. Após, tornem conclusos. VI. Caso não sejam localizado valores a ser penhorados supra, defiro a pesquisa/bloqueio de veículos porventura existentes em nome do executado pelo sistema RENAJUD, conforme requerido, devendo o cartório providenciar o expediente necessário. VII. Ainda, caso restem infrutíferas as ordens supra, defiro a pesquisa online de bens do executado, via ARISP, nos termos do Provimento nº 6/2009, providenciando a Serventia o necessário. VIII. Defiro ainda a expedição da certidão do Art. 517 do CPC. Intimem-se. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.21.70021827-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 15:37 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2021 Teor do ato: Diante da certidão de cartório de fl.105, fica o exequente intimado para que, no prazo legal, apresente memória de cálculo devidamente atualizada, bem como requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, indicando bens à penhora ou postulando eventuais pesquisas junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, recolhendo para isso as taxas devidas. Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 16/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão de cartório de fl.105, fica o exequente intimado para que, no prazo legal, apresente memória de cálculo devidamente atualizada, bem como requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, indicando bens à penhora ou postulando eventuais pesquisas junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, recolhendo para isso as taxas devidas. |
| 16/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 13256 Página: 2706/2707 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de execução definitiva de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, cujo valor é líquido. Intime-se o executado, via DJE, na forma dos arts. 523 e ss. do CPC para, no prazo de 15 dias, pagar o débito mencionado na petição e cálculo (vide fl. 2), e juntar comprovante do pagamento nos autos. Pago voluntariamente o débito no prazo de 15 dias, contado da intimação do advogado, não haverá condenação na verba honorária. Porém, caso não seja pago nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de outros 10% (art. 523, §1º). Transcorrido o prazo de 15 dias, sem que o executado pague a dívida, começará a contar novo prazo de 15 dias para ele impugnar a execução, independentemente de penhora, ou de nova intimação (art. 525). Além disso, se a dívida não for paga no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado na forma requerida pela parte exequente, para a garantia do débito, mais a multa de 10%, mais honorários de 10% (art. 523, §3º). A intimação do executado, sobre a penhora e avaliação, será pessoal, pelo oficial de justiça, caso ele se encontre no local onde os bens forem penhorados e no momento da penhora. Caso contrário, a intimação será na pessoa de seu seu advogado. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória e transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, aos fins do art. 782, §3º do CPC ("inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes"). Intime-se. (FICA INTIMADO O EXECUTADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO A PAGAR O DÉBITO MENCIONADO NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO, SENDO NO VALOR DE R$ 33.264,85 (TRINTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% DO VALOR MENCIONADO E PENHORA DE BENS.) Advogados(s): Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB 171578/SP), Bruno Jose Giannotti (OAB 237978/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 22/03/2021 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de execução definitiva de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, cujo valor é líquido. Intime-se o executado, via DJE, na forma dos arts. 523 e ss. do CPC para, no prazo de 15 dias, pagar o débito mencionado na petição e cálculo (vide fl. 2), e juntar comprovante do pagamento nos autos. Pago voluntariamente o débito no prazo de 15 dias, contado da intimação do advogado, não haverá condenação na verba honorária. Porém, caso não seja pago nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de outros 10% (art. 523, §1º). Transcorrido o prazo de 15 dias, sem que o executado pague a dívida, começará a contar novo prazo de 15 dias para ele impugnar a execução, independentemente de penhora, ou de nova intimação (art. 525). Além disso, se a dívida não for paga no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado na forma requerida pela parte exequente, para a garantia do débito, mais a multa de 10%, mais honorários de 10% (art. 523, §3º). A intimação do executado, sobre a penhora e avaliação, será pessoal, pelo oficial de justiça, caso ele se encontre no local onde os bens forem penhorados e no momento da penhora. Caso contrário, a intimação será na pessoa de seu seu advogado. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória e transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, aos fins do art. 782, §3º do CPC ("inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes"). Intime-se. (FICA INTIMADO O EXECUTADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO A PAGAR O DÉBITO MENCIONADO NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO, SENDO NO VALOR DE R$ 33.264,85 (TRINTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% DO VALOR MENCIONADO E PENHORA DE BENS.) |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000290-06.2017.8.26.0615 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Pedido de Penhora |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/05/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |