| Exeqte |
Antonio Nosor Cardoso
Advogado: Antonio Nosor Cardoso |
| Exectdo |
Centro Comercial e Imobiliária Luiz Cavalheiro Ltda
Soc. Advogados: Zanolli Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Vinicius Ettore Raimondi Zanolli |
| Reqda |
Celia Regina Cavalheiro
Advogado: Vinicius Ettore Raimondi Zanolli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.26.70000867-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2026 01:15 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1686/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1686/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme ressaltado na decisão anterior de fls. 273-274, constou na certidão de fl. 75 que o representante legal da empresa executada Centro Comercial e Imobiliária Luiz Cavalheiro Ltda., Sr. Luiz Rocco Cavalheiro, faleceu em 18/10/2023 e, desde então, a referida empresa executada encerrou suas atividades. Ora, nos termos do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Cível "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores". Portanto, antes de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada nas fls. 357ss, para análise da regularidade da representação processual e da procuração outorgada na fl. 377, deverá a parte executada apresentar o ato constitutivo da sociedade empresária ora executada, bem como outros documentos que reputar pertinentes. Prazo 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Zanolli Sociedade Individual de Advocacia (OAB 42894/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme ressaltado na decisão anterior de fls. 273-274, constou na certidão de fl. 75 que o representante legal da empresa executada Centro Comercial e Imobiliária Luiz Cavalheiro Ltda., Sr. Luiz Rocco Cavalheiro, faleceu em 18/10/2023 e, desde então, a referida empresa executada encerrou suas atividades. Ora, nos termos do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Cível "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores". Portanto, antes de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada nas fls. 357ss, para análise da regularidade da representação processual e da procuração outorgada na fl. 377, deverá a parte executada apresentar o ato constitutivo da sociedade empresária ora executada, bem como outros documentos que reputar pertinentes. Prazo 15 dias. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.26.70000867-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2026 01:15 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1686/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1686/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme ressaltado na decisão anterior de fls. 273-274, constou na certidão de fl. 75 que o representante legal da empresa executada Centro Comercial e Imobiliária Luiz Cavalheiro Ltda., Sr. Luiz Rocco Cavalheiro, faleceu em 18/10/2023 e, desde então, a referida empresa executada encerrou suas atividades. Ora, nos termos do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Cível "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores". Portanto, antes de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada nas fls. 357ss, para análise da regularidade da representação processual e da procuração outorgada na fl. 377, deverá a parte executada apresentar o ato constitutivo da sociedade empresária ora executada, bem como outros documentos que reputar pertinentes. Prazo 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Zanolli Sociedade Individual de Advocacia (OAB 42894/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme ressaltado na decisão anterior de fls. 273-274, constou na certidão de fl. 75 que o representante legal da empresa executada Centro Comercial e Imobiliária Luiz Cavalheiro Ltda., Sr. Luiz Rocco Cavalheiro, faleceu em 18/10/2023 e, desde então, a referida empresa executada encerrou suas atividades. Ora, nos termos do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Cível "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores". Portanto, antes de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada nas fls. 357ss, para análise da regularidade da representação processual e da procuração outorgada na fl. 377, deverá a parte executada apresentar o ato constitutivo da sociedade empresária ora executada, bem como outros documentos que reputar pertinentes. Prazo 15 dias. Intime-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/07/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70014850-1 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 24/07/2025 19:45 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2025 Teor do ato: Fica intimado o exequente a se manifestar nos autos sobre a petição de fls. 357, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Zanolli Sociedade Individual de Advocacia (OAB 42894/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o exequente a se manifestar nos autos sobre a petição de fls. 357, no prazo de 15 dias. |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70013821-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 19:22 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2025 Teor do ato: Fica intimado o requerente a manifestar-se acerca dos Ars negativos de fls. 353-356, motivos: nº inexistente; recebido por terceiro; recebido por terceiro e mudou-se, respectivamente. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Zanolli Sociedade Individual de Advocacia (OAB 42894/SP) |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o requerente a manifestar-se acerca dos Ars negativos de fls. 353-356, motivos: nº inexistente; recebido por terceiro; recebido por terceiro e mudou-se, respectivamente. |
| 12/06/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70011847-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 12/06/2025 16:56 |
| 28/05/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA752293462TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria Alice Cavalheiro |
| 24/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752293476TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Celia Regina Cavalheiro Diligência : 13/05/2025 |
| 24/05/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA752293445TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Vinicius Ettore Raimondi Zanolli |
| 20/05/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA752293459TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Walter Aparecido Cavalheiro |
| 07/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70005202-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 11:09 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2025 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 334ss: Por ora, diante da ficha atualizada emitida pela Jucesp (vide fls. 335-337), e diante da alteração de dados cadastrais realizada em 19-07-2024, intimem-se os atuais sócios e administradores da empresa acerca da penhora realizada nos autos, por carta AR, mas antes, porém, deverá o exequente comprovar nos autos as custas necessárias para tanto, observando-se que são quatro os sócios a serem intimados (fl. 337). Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fls. 334ss: Por ora, diante da ficha atualizada emitida pela Jucesp (vide fls. 335-337), e diante da alteração de dados cadastrais realizada em 19-07-2024, intimem-se os atuais sócios e administradores da empresa acerca da penhora realizada nos autos, por carta AR, mas antes, porém, deverá o exequente comprovar nos autos as custas necessárias para tanto, observando-se que são quatro os sócios a serem intimados (fl. 337). Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70000588-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2025 17:21 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 326ss: Antes da análise do pedido de realização de pesquisas de endereços dos sócios, por ora, junte o exequente nova certidão/extrato/consulta atualizada da empresa executada, extraída junto à Jucesp, visando sobretudo avaliar se foi designado eventual novo sócio-administrador da referida empresa. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão, inclusive para eventual análise do pedido de pesquisas de endereços de fls. 326ss, em sendo o caso. Sem prejuízo, verifica-se que já houve o registro da referida penhora através do sistema ARISP, conforme a certidão de matrícula juntada nas fls. 317-319. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 10/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fls. 326ss: Antes da análise do pedido de realização de pesquisas de endereços dos sócios, por ora, junte o exequente nova certidão/extrato/consulta atualizada da empresa executada, extraída junto à Jucesp, visando sobretudo avaliar se foi designado eventual novo sócio-administrador da referida empresa. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão, inclusive para eventual análise do pedido de pesquisas de endereços de fls. 326ss, em sendo o caso. Sem prejuízo, verifica-se que já houve o registro da referida penhora através do sistema ARISP, conforme a certidão de matrícula juntada nas fls. 317-319. Intimem-se. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70019089-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 20:07 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: Vistos. Diante das cartas expedidas nas fls. 297-300 para intimação dos sócios da empresa executada acerca da penhora de fls. 273-274, as quais retornaram negativas, conforme consta nas fls. 305-307 e 315, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, com a informação dos novos endereços respectivos, bem como providencie o recolhimento das custas necessárias para efetivação de referidas intimações, observando à Serventia que o sócio Luis Antônio Cavalheiro é falecido, conforme consta na certidão de óbito juntada na fls. 285. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante das cartas expedidas nas fls. 297-300 para intimação dos sócios da empresa executada acerca da penhora de fls. 273-274, as quais retornaram negativas, conforme consta nas fls. 305-307 e 315, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, com a informação dos novos endereços respectivos, bem como providencie o recolhimento das custas necessárias para efetivação de referidas intimações, observando à Serventia que o sócio Luis Antônio Cavalheiro é falecido, conforme consta na certidão de óbito juntada na fls. 285. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2024 Teor do ato: FICA(M) INTIMADO(AS) O(AS) ADVOGADO(AS) DO(AS) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) ACERCA DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA NAS FLS. 316-319. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FICA(M) INTIMADO(AS) O(AS) ADVOGADO(AS) DO(AS) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) ACERCA DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA NAS FLS. 316-319. |
| 22/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA674708827TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Luiz Antonio Cavalheiro |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70013766-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 19:23 |
| 01/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA674708858TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Walter Aparecido Cavalheiro |
| 25/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA674708844TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria Alice Cavalheiro |
| 25/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA674708835TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Celia Regina Cavalheiro |
| 14/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 13/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 13/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 13/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70007410-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 14:25 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Fica intimado o requerente a providenciar o recolhimento das custas para intimação acerca da r. penhora, das pessoas elencadas na certidão de fl. 287, no valor de R$31,35 para cada carta, totalizando o valor de R$ 125,40: Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - código 120-1, dentro do prazo legal. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o requerente a providenciar o recolhimento das custas para intimação acerca da r. penhora, das pessoas elencadas na certidão de fl. 287, no valor de R$31,35 para cada carta, totalizando o valor de R$ 125,40: Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - código 120-1, dentro do prazo legal. |
| 17/04/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70005654-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 14:04 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Vistos. Petiçoes de fls. 79ss e 268ss: Defiro a penhora do imóvel urbano pertencente ao executado, descrito na matrícula n.º 26.454 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (vide fls. 82-84), constituído pelo lote 7, da quadra 01, situado no retalhamento João José de Paula, e que sobre o referido terreno foi construído um prédio comercial, com pavimento térreo, mais 3 pavimentos, à Rua José Munia, sob n.º 5209, com área total de 971,00 m2, sendo térreo 174,00 m2, piscina 47,00 m2, pavimento tipo 03x250,00= 750,00m2, conforme Av. 04/26.454. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, mas antes deverá o patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, bem como seu telefone, se o caso. Prazo: 15 dias. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se o executado acerca da referida penhora, mas antes, considerando-se a certidão lançada pelo oficial de justiça na fl. 75, informando que o representante legal da firma executada, Sr. Luiz Rocco Cavalheiro, faleceu em 18/10/2023, e desde então a firma executada encerrou as suas atividades, é necessário então que o exequente junte nos autos a certidão/ficha atualizada expedida pela JUCESP da empresa executada, visando verificar quais são os atuais sócios da empresa executada, assim como os sócios com poderes de administração da referida empresa atualmente, para fins de oportuna intimação da penhora ora deferida, uma vez que, em tese, o advogado que atuou nos autos principais (vide fl. 115 daqueles autos), em princípio, não poderá receber a intimação da referida penhora em relação à empresa executada, ante ao ulterior falecimento do representante legal da empresa, sob pena de gerar eventual nulidade processual. Sem prejuízo, também deverá o exequente juntar aos autos a certidão de óbito do representante legal da empresa executada. Prazo: 20 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no Art. 799, do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar todo o necessário. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, inclusive apresentando o demonstrativo do débito atualizado, excluindo os valores que já foram levantandos nestes autos. Defiro a expedição de certidão premonitória do Art. 828 do CPC. Ainda, por fim, observe-se e anote-se a prioridade de tramitação, consoante a respectiva tarja no SAJ (vide fl. 271). Intime-se. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petiçoes de fls. 79ss e 268ss: Defiro a penhora do imóvel urbano pertencente ao executado, descrito na matrícula n.º 26.454 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (vide fls. 82-84), constituído pelo lote 7, da quadra 01, situado no retalhamento João José de Paula, e que sobre o referido terreno foi construído um prédio comercial, com pavimento térreo, mais 3 pavimentos, à Rua José Munia, sob n.º 5209, com área total de 971,00 m2, sendo térreo 174,00 m2, piscina 47,00 m2, pavimento tipo 03x250,00= 750,00m2, conforme Av. 04/26.454. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, mas antes deverá o patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, bem como seu telefone, se o caso. Prazo: 15 dias. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se o executado acerca da referida penhora, mas antes, considerando-se a certidão lançada pelo oficial de justiça na fl. 75, informando que o representante legal da firma executada, Sr. Luiz Rocco Cavalheiro, faleceu em 18/10/2023, e desde então a firma executada encerrou as suas atividades, é necessário então que o exequente junte nos autos a certidão/ficha atualizada expedida pela JUCESP da empresa executada, visando verificar quais são os atuais sócios da empresa executada, assim como os sócios com poderes de administração da referida empresa atualmente, para fins de oportuna intimação da penhora ora deferida, uma vez que, em tese, o advogado que atuou nos autos principais (vide fl. 115 daqueles autos), em princípio, não poderá receber a intimação da referida penhora em relação à empresa executada, ante ao ulterior falecimento do representante legal da empresa, sob pena de gerar eventual nulidade processual. Sem prejuízo, também deverá o exequente juntar aos autos a certidão de óbito do representante legal da empresa executada. Prazo: 20 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no Art. 799, do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar todo o necessário. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, inclusive apresentando o demonstrativo do débito atualizado, excluindo os valores que já foram levantandos nestes autos. Defiro a expedição de certidão premonitória do Art. 828 do CPC. Ainda, por fim, observe-se e anote-se a prioridade de tramitação, consoante a respectiva tarja no SAJ (vide fl. 271). Intime-se. |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70005037-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 16:09 |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2023 Teor do ato: FICA INTIMADO O EXEQUENTE A MANIFESTAR NOS AUTOS SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FL. 75, DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 15/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FICA INTIMADO O EXEQUENTE A MANIFESTAR NOS AUTOS SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FL. 75, DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS. |
| 15/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 615.2023/006308-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2023 Local: Oficial de justiça - Aydê Rezende Garcia |
| 18/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.23.70019980-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 14:16 |
| 25/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 62-64: Diante da solicitação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema Serasajud, conforme a certidão de fl. 55, providencie a Serventia a impressão e juntada do comprovante da referida inclusão. Em prosseguimento, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em desfavor do executado, até o limite do crédito exequendo, inclusive de eventuais veículos que estejam registrados em seu nome e que se encontrem na sua efetiva posse, ficando, por ora, indeferida a remoção, pois nada indica que o executado irá deteriorar o bem ou causar eventual embaraço doloso em sua constrição. No mais, quanto ao pedido de constatação dos veículos que estejam na posse do executado, deverá o oficial de justiça no ato da penhora/avaliação supra, proceder à constatação para averiguar quais veículos se encontram efetivamente na posse do executado, bem como em nome de quem estariam registrados. Expeça-se o mandado de penhora/avaliação e constatação através da Central Compartilhada de Mandados, nos termos supra, antes, porém, deverá o exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 24/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fls. 62-64: Diante da solicitação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema Serasajud, conforme a certidão de fl. 55, providencie a Serventia a impressão e juntada do comprovante da referida inclusão. Em prosseguimento, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em desfavor do executado, até o limite do crédito exequendo, inclusive de eventuais veículos que estejam registrados em seu nome e que se encontrem na sua efetiva posse, ficando, por ora, indeferida a remoção, pois nada indica que o executado irá deteriorar o bem ou causar eventual embaraço doloso em sua constrição. No mais, quanto ao pedido de constatação dos veículos que estejam na posse do executado, deverá o oficial de justiça no ato da penhora/avaliação supra, proceder à constatação para averiguar quais veículos se encontram efetivamente na posse do executado, bem como em nome de quem estariam registrados. Expeça-se o mandado de penhora/avaliação e constatação através da Central Compartilhada de Mandados, nos termos supra, antes, porém, deverá o exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Intimem-se. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.23.70014323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 16:15 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2023 Teor do ato: Vistos. Petição de fl. 58: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido tal prazo, não havendo indicação de bens, a presente execução ficará automaticamente suspensa por um ano, ficando o exequente intimado disso, por esta decisão, sem necessidade de nova intimação posterior e, nesse prazo, não correrá a prescrição (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo de um ano, não sendo encontrados bens penhoráveis do executado, remetam-se os autos ao arquivo (idem, §2º), iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (idem, §4º). Se o exequente, a qualquer tempo, localizar bens penhoráveis da executada, deverá informar ao Juízo, quando então o processo será desarquivado para o devido prosseguimento (idem, §3º). Intime-se. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fl. 58: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido tal prazo, não havendo indicação de bens, a presente execução ficará automaticamente suspensa por um ano, ficando o exequente intimado disso, por esta decisão, sem necessidade de nova intimação posterior e, nesse prazo, não correrá a prescrição (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo de um ano, não sendo encontrados bens penhoráveis do executado, remetam-se os autos ao arquivo (idem, §2º), iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (idem, §4º). Se o exequente, a qualquer tempo, localizar bens penhoráveis da executada, deverá informar ao Juízo, quando então o processo será desarquivado para o devido prosseguimento (idem, §3º). Intime-se. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WTNB.23.70001215-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 24/01/2023 16:11 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2023 Teor do ato: Vistos. I. Petição retro do exequente: Por ora, defiro a penhora (bloqueio) dos ativos financeiros existentes em instituições financeiras, disponíveis em nome do(s) executado(s), pelo sistema Sisbajud, até o valor apontado pelo exequente (R$6.699,50). Providencie a Serventia, juntando o respectivo comprovante nos autos. II. Se a resposta for negativa ou se o valor bloqueado for ínfimo em relação à dívida exequenda, proceda a Serventia ao imediato desbloqueio de tal valor ínfimo eventualmente encontrado, e intimem-se o exequente para se manifestar em prosseguimento, indicando bens livres à penhora, de titularidade do(s) executado(s). Após, tornem conclusos. III. Caso seja frutífera ou parcialmente frutífera a diligência de bloqueio via Bacenjud (em valor não ínfimo), proceda a Serventia à transferência do montante bloqueado (integral ou parcial) para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na eventual hipótese de haver bloqueio em excesso/duplicidade via sistema Bacenjud, atingindo-se simultaneamente mais de uma conta bancária do(s) executado(s) (de modo a ensejar o excesso nos bloqueios via sistema), proceda a Serventia à liberação/desbloqueio apenas do eventual valor excedente. IV. Efetivado o bloqueio integral ou parcial (em valor não ínfimo), e com a ordem de transferência para conta judicial vinculada, intimem-se desde logo o(s) executado(s) acerca do bloqueio havido nos autos, na pessoa de seu advogado (via DJE) ou, caso o(s) executado(s) não possuam advogado nos autos, intime-se-o(s) pessoalmente (de preferência por correio), podendo se manifestar nos autos no prazo de até 10 dias. V. Aduzida eventual impugnação pelo(s) executado(s), intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. Após, tornem conclusos. VI. Caso não localizado valores a ser penhorados, defiro a pesquisa/bloqueio de veículos porventura existentes em nome dos executados pelo sistema RENAJUD, conforme requerido, devendo o cartório providenciar o expediente necessário. VII. Defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. VIII- Indefiro o pesquisa de imóvel em nome do executado pelo sistema Arisp, observando-se ainda que o próprio exequente que poderá ser valer do Sistema Eletrônico da ARISP (http:\\www.oficioeletronico.com.Br) para pesquisa e indicação de eventuais imóveis do executado, para fins de penhora. Após, realizadas todos pesquisas, dê-se vista ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. (FICA O REQUERENTE INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA SE MANIFESTAR NESTES AUTOS, DENTRO DO PRAZO LEGAL, SOBRE AS PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD DE F. 53/55). Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. I. Petição retro do exequente: Por ora, defiro a penhora (bloqueio) dos ativos financeiros existentes em instituições financeiras, disponíveis em nome do(s) executado(s), pelo sistema Sisbajud, até o valor apontado pelo exequente (R$6.699,50). Providencie a Serventia, juntando o respectivo comprovante nos autos. II. Se a resposta for negativa ou se o valor bloqueado for ínfimo em relação à dívida exequenda, proceda a Serventia ao imediato desbloqueio de tal valor ínfimo eventualmente encontrado, e intimem-se o exequente para se manifestar em prosseguimento, indicando bens livres à penhora, de titularidade do(s) executado(s). Após, tornem conclusos. III. Caso seja frutífera ou parcialmente frutífera a diligência de bloqueio via Bacenjud (em valor não ínfimo), proceda a Serventia à transferência do montante bloqueado (integral ou parcial) para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na eventual hipótese de haver bloqueio em excesso/duplicidade via sistema Bacenjud, atingindo-se simultaneamente mais de uma conta bancária do(s) executado(s) (de modo a ensejar o excesso nos bloqueios via sistema), proceda a Serventia à liberação/desbloqueio apenas do eventual valor excedente. IV. Efetivado o bloqueio integral ou parcial (em valor não ínfimo), e com a ordem de transferência para conta judicial vinculada, intimem-se desde logo o(s) executado(s) acerca do bloqueio havido nos autos, na pessoa de seu advogado (via DJE) ou, caso o(s) executado(s) não possuam advogado nos autos, intime-se-o(s) pessoalmente (de preferência por correio), podendo se manifestar nos autos no prazo de até 10 dias. V. Aduzida eventual impugnação pelo(s) executado(s), intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. Após, tornem conclusos. VI. Caso não localizado valores a ser penhorados, defiro a pesquisa/bloqueio de veículos porventura existentes em nome dos executados pelo sistema RENAJUD, conforme requerido, devendo o cartório providenciar o expediente necessário. VII. Defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. VIII- Indefiro o pesquisa de imóvel em nome do executado pelo sistema Arisp, observando-se ainda que o próprio exequente que poderá ser valer do Sistema Eletrônico da ARISP (http:\\www.oficioeletronico.com.Br) para pesquisa e indicação de eventuais imóveis do executado, para fins de penhora. Após, realizadas todos pesquisas, dê-se vista ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. (FICA O REQUERENTE INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA SE MANIFESTAR NESTES AUTOS, DENTRO DO PRAZO LEGAL, SOBRE AS PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD DE F. 53/55). |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. I. Petição retro do exequente: Por ora, defiro a penhora (bloqueio) dos ativos financeiros existentes em instituições financeiras, disponíveis em nome do(s) executado(s), pelo sistema Sisbajud, até o valor apontado pelo exequente (R$6.699,50). Providencie a Serventia, juntando o respectivo comprovante nos autos. II. Se a resposta for negativa ou se o valor bloqueado for ínfimo em relação à dívida exequenda, proceda a Serventia ao imediato desbloqueio de tal valor ínfimo eventualmente encontrado, e intimem-se o exequente para se manifestar em prosseguimento, indicando bens livres à penhora, de titularidade do(s) executado(s). Após, tornem conclusos. III. Caso seja frutífera ou parcialmente frutífera a diligência de bloqueio via Bacenjud (em valor não ínfimo), proceda a Serventia à transferência do montante bloqueado (integral ou parcial) para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na eventual hipótese de haver bloqueio em excesso/duplicidade via sistema Bacenjud, atingindo-se simultaneamente mais de uma conta bancária do(s) executado(s) (de modo a ensejar o excesso nos bloqueios via sistema), proceda a Serventia à liberação/desbloqueio apenas do eventual valor excedente. IV. Efetivado o bloqueio integral ou parcial (em valor não ínfimo), e com a ordem de transferência para conta judicial vinculada, intimem-se desde logo o(s) executado(s) acerca do bloqueio havido nos autos, na pessoa de seu advogado (via DJE) ou, caso o(s) executado(s) não possuam advogado nos autos, intime-se-o(s) pessoalmente (de preferência por correio), podendo se manifestar nos autos no prazo de até 10 dias. V. Aduzida eventual impugnação pelo(s) executado(s), intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. Após, tornem conclusos. VI. Caso não localizado valores a ser penhorados, defiro a pesquisa/bloqueio de veículos porventura existentes em nome dos executados pelo sistema RENAJUD, conforme requerido, devendo o cartório providenciar o expediente necessário. VII. Defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. VIII- Indefiro o pesquisa de imóvel em nome do executado pelo sistema Arisp, observando-se ainda que o próprio exequente que poderá ser valer do Sistema Eletrônico da ARISP (http:\\www.oficioeletronico.com.Br) para pesquisa e indicação de eventuais imóveis do executado, para fins de penhora. Após, realizadas todos pesquisas, dê-se vista ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. (FICA O REQUERENTE INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA SE MANIFESTAR NESTES AUTOS, DENTRO DO PRAZO LEGAL, SOBRE AS PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD DE F. 53/55). |
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2022 |
Ofício Juntado
|
| 24/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2022 Teor do ato: Diante da certidão de cartório de fl.40, fica o exequente intimado para que, no prazo legal, apresente memória de cálculo devidamente atualizada, bem como requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, indicando bens à penhora ou postulando eventuais pesquisas junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, recolhendo para isso as taxas devidas. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 01/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão de cartório de fl.40, fica o exequente intimado para que, no prazo legal, apresente memória de cálculo devidamente atualizada, bem como requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, indicando bens à penhora ou postulando eventuais pesquisas junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, recolhendo para isso as taxas devidas. |
| 01/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de execução definitiva de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, cujo valor é líquido. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, na forma dos arts. 523 e ss. do CPC para, no prazo de 15 dias, pagar o débito mencionado na petição e cálculo de fls.01-05, e juntar comprovante do pagamento nos autos. Pago voluntariamente o débito no prazo de 15 dias, contado da intimação do advogado, não haverá condenação na verba honorária. Porém, caso não seja pago nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de outros 10% (art. 523, §1º). Transcorrido o prazo de 15 dias, sem que o executado pague a dívida, começará a contar novo prazo de 15 dias para ela impugnar a execução, independentemente de penhora, ou de nova intimação (art. 525). Além disso, se a dívida não for paga no prazo de 15 dias, dê se vista ao exequente. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória e transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, aos fins do art. 782, §3º do CPC ("inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes"). Intime-se. Advogados(s): Antonio Nosor Cardoso (OAB 294008/SP), Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB 95177/MG) |
| 25/02/2022 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de execução definitiva de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, cujo valor é líquido. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, na forma dos arts. 523 e ss. do CPC para, no prazo de 15 dias, pagar o débito mencionado na petição e cálculo de fls.01-05, e juntar comprovante do pagamento nos autos. Pago voluntariamente o débito no prazo de 15 dias, contado da intimação do advogado, não haverá condenação na verba honorária. Porém, caso não seja pago nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de outros 10% (art. 523, §1º). Transcorrido o prazo de 15 dias, sem que o executado pague a dívida, começará a contar novo prazo de 15 dias para ela impugnar a execução, independentemente de penhora, ou de nova intimação (art. 525). Além disso, se a dívida não for paga no prazo de 15 dias, dê se vista ao exequente. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória e transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, aos fins do art. 782, §3º do CPC ("inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes"). Intime-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000290-06.2017.8.26.0615 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/01/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 27/01/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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