| Exeqte |
Fabio Cesar Savatin
Advogado: Fabio Cesar Savatin |
| Exectdo |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Giza Helena Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70023302-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 16:23 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70022738-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2025 22:10 |
| 03/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70023302-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 16:23 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70022738-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2025 22:10 |
| 31/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA812572492TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e Demais Despesas Processuais Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 23/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1245/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1245/2025 Teor do ato: Fica(m) o(s) demandado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, para no prazo de 60 dias recolher(em) as custas processuais no valor de R$ 185,10 (GUIA DARE-SP: código 230-6), e as despesas postais no valor de R$ 34,35 (código 120-1 guia Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J.), conforme cálculo judicial de fls. 46/47, sob pena de inscrição da parte devedora na dívida ativa do Estado. Não paga a dívida, será encaminhada certidão de inscrição na dívida ativa ao Procurador do Estado para as providências que entender cabíveis. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 15/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e Demais Despesas Processuais |
| 15/10/2025 |
Ato ordinatório
Fica(m) o(s) demandado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, para no prazo de 60 dias recolher(em) as custas processuais no valor de R$ 185,10 (GUIA DARE-SP: código 230-6), e as despesas postais no valor de R$ 34,35 (código 120-1 guia Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J.), conforme cálculo judicial de fls. 46/47, sob pena de inscrição da parte devedora na dívida ativa do Estado. Não paga a dívida, será encaminhada certidão de inscrição na dívida ativa ao Procurador do Estado para as providências que entender cabíveis. |
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
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| 15/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 15/10/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
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| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2025 Teor do ato: Ficam as partes cientificadas da expedição, no sistema próprio, de mandado de levantamento eletrônico - MLE, referente ao valor depositado às fls. 21, em favor do exequente, encaminhado para conferência e assinatura. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientificadas da expedição, no sistema próprio, de mandado de levantamento eletrônico - MLE, referente ao valor depositado às fls. 21, em favor do exequente, encaminhado para conferência e assinatura. |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 30 e 36: ante a satisfação integral da obrigação, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado (fl. 21) em favor do exequente, nos termos do formulário de fl. 37. Com o trânsito em julgado desta decisão, deverá a serventia apurar o valor das custas processuais finais. Em seguida, intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da parte devedora na dívida ativa do Estado, que deverá ser encaminhada ao Procurador do Estado para as providências que entender cabíveis. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, inclusive quanto ao Comunicado CG n.º 1.789/17, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 10/09/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fls. 30 e 36: ante a satisfação integral da obrigação, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado (fl. 21) em favor do exequente, nos termos do formulário de fl. 37. Com o trânsito em julgado desta decisão, deverá a serventia apurar o valor das custas processuais finais. Em seguida, intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da parte devedora na dívida ativa do Estado, que deverá ser encaminhada ao Procurador do Estado para as providências que entender cabíveis. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, inclusive quanto ao Comunicado CG n.º 1.789/17, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70018340-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 14:32 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o levantamento, mantendo a decisão de fls. 25 pelos próprios fundamentos. Acrescento que não há falar em aplicação, por analogia, dos arts. 520, IV e 521, I, do CPC, pois o depósito realizado nos autos tem natureza de garantia à execução, não se tratando de valor disponível para levantamento imediato. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o levantamento, mantendo a decisão de fls. 25 pelos próprios fundamentos. Acrescento que não há falar em aplicação, por analogia, dos arts. 520, IV e 521, I, do CPC, pois o depósito realizado nos autos tem natureza de garantia à execução, não se tratando de valor disponível para levantamento imediato. Intime-se. |
| 03/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTNB.25.70018076-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/09/2025 17:40 |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70018009-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2025 10:57 |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70017857-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 18:10 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o levantamento pelo exequente, uma vez que o depósito se deu em garantia à execução, portanto, há que se aguardar o desfecho de eventual impugnação apresentada pelo executado ou o decurso do prazo para impugnar. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o levantamento pelo exequente, uma vez que o depósito se deu em garantia à execução, portanto, há que se aguardar o desfecho de eventual impugnação apresentada pelo executado ou o decurso do prazo para impugnar. Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTNB.25.70017048-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/08/2025 18:05 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70016986-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2025 10:55 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 02/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2025 Teor do ato: Vistos. I. Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios, fica dispensada a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (artigo 82, § 3º, do CPC). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). II. Havendo pedido, defiro a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). III. Transcorrido o prazo do item "I." sem pagamento integral, havendo pedido, expeça-se certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. IV. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2025 Teor do ato: Vistos. I. Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios, fica dispensada a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (artigo 82, § 3º, do CPC). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). II. Havendo pedido, defiro a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). III. Transcorrido o prazo do item "I." sem pagamento integral, havendo pedido, expeça-se certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. IV. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2025 Teor do ato: Vistos. I. Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios, fica dispensada a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (artigo 82, § 3º, do CPC). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). II. Havendo pedido, defiro a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). III. Transcorrido o prazo do item "I." sem pagamento integral, havendo pedido, expeça-se certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. IV. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2025 Teor do ato: Vistos. I. Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios, fica dispensada a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (artigo 82, § 3º, do CPC). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). II. Havendo pedido, defiro a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). III. Transcorrido o prazo do item "I." sem pagamento integral, havendo pedido, expeça-se certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. IV. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2025 Teor do ato: Vistos. I. Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios, fica dispensada a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (artigo 82, § 3º, do CPC). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). II. Havendo pedido, defiro a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). III. Transcorrido o prazo do item "I." sem pagamento integral, havendo pedido, expeça-se certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. IV. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2025 Teor do ato: Vistos. I. Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios, fica dispensada a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (artigo 82, § 3º, do CPC). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). II. Havendo pedido, defiro a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). III. Transcorrido o prazo do item "I." sem pagamento integral, havendo pedido, expeça-se certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. IV. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2025 Teor do ato: Vistos. I. Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios, fica dispensada a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (artigo 82, § 3º, do CPC). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). II. Havendo pedido, defiro a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). III. Transcorrido o prazo do item "I." sem pagamento integral, havendo pedido, expeça-se certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. IV. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2025 Teor do ato: Vistos. I. Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios, fica dispensada a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (artigo 82, § 3º, do CPC). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). II. Havendo pedido, defiro a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). III. Transcorrido o prazo do item "I." sem pagamento integral, havendo pedido, expeça-se certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. IV. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2025 Teor do ato: Vistos. I. Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios, fica dispensada a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (artigo 82, § 3º, do CPC). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). II. Havendo pedido, defiro a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). III. Transcorrido o prazo do item "I." sem pagamento integral, havendo pedido, expeça-se certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. IV. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2025 Teor do ato: Vistos. I. Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios, fica dispensada a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (artigo 82, § 3º, do CPC). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). II. Havendo pedido, defiro a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). III. Transcorrido o prazo do item "I." sem pagamento integral, havendo pedido, expeça-se certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. IV. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios, fica dispensada a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (artigo 82, § 3º, do CPC). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). II. Havendo pedido, defiro a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). III. Transcorrido o prazo do item "I." sem pagamento integral, havendo pedido, expeça-se certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. IV. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intime-se. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000682-96.2024.8.26.0615 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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