| Exeqte |
Ministério Público do Estado de São Paulo
Promotor: helena cecilia diniz teixeira calada tonelli |
| Exectdo |
José Manoel Correa Coelho
Advogado: Cesar Augustus Mazzoni |
| Gestor | Mauricio Gomes Leiteiro (leiloeiro) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70040023-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 08:26 |
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70038539-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 20:56 |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70037525-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 13:31 |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70029757-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 16:12 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70040023-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 08:26 |
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70038539-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 20:56 |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70037525-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 13:31 |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70029757-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 16:12 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 22/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação do Ministério Público (fls. 715), aprovo a minuta do edital de fls. 707/709; comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, acerca das datas designadas, a saber: 1ª Praça com início no dia 01 de junho de 2026 às 10:00 horas, e com término no dia 05 de junho de 2026 - 2ª Praça com início no dia 05 de junho de 2026 às 10:00 horas, e com término no dia 26 de junho de 2026, às 10:00 horas. Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Int. e ciência ao MP. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da manifestação do Ministério Público (fls. 715), aprovo a minuta do edital de fls. 707/709; comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, acerca das datas designadas, a saber: 1ª Praça com início no dia 01 de junho de 2026 às 10:00 horas, e com término no dia 05 de junho de 2026 - 2ª Praça com início no dia 05 de junho de 2026 às 10:00 horas, e com término no dia 26 de junho de 2026, às 10:00 horas. Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Int. e ciência ao MP. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.80012938-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/04/2026 17:01 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 706/709: abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 706/709: abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70025793-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 14:36 |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.80011006-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/03/2026 17:12 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2026 Teor do ato: V. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
V. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70004246-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 15:49 |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70003107-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 20:19 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70003105-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 20:15 |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70000798-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 14:33 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2026 Teor do ato: Fls. 646/650: Dê-se ciência às partes. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Francine Ribeiro (OAB 293060/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 646/650: Dê-se ciência às partes. |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70122583-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 14:00 |
| 10/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2025 |
Intimação Juntada
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1666/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1666/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ MANOEL CORREA COELHO, NESH FOTOS E VÍDEOS TATUÍ LTDA-ME, RODRIGO EDUARDO CAMARGO e VALQUIRIA BRUNO DE OLIVEIRA. Os executados foram condenados ao ressarcimento ao erário e ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano. O representante do Ministério Público manifestou-se, pugnando: 1) Pela realização de leilão para tentativa de alienação do veículo localizado em nome de Rodrigo (fls. 525); 2) Realização de leilão para tentativa de alienação do imóvel de matrícula nº 84.919/CRI local localizado em nome de Rodrigo (fls. 522 e 598); 3) Realização de leilão para tentativa de alienação do imóvel de matrícula nº 13.423/CRI local pertencente a José Manoel (fls. 781). O executado RODRIGO EDUARDO CAMARGO apresentou impugnação à penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 84.919 do CRI Local (fls. 604/609), alegando tratar-se de bem de família protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Sustenta que, embora o imóvel não possua edificação concluída, há no local preparação para futura construção, inclusive com projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, alvará de construção, plantação de árvores frutíferas destinadas ao consumo familiar e preparação do terreno para edificação da residência (fls. 604/609). Juntou documentos (fls. 610/622). O representante do Ministério Público manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação (fls. 628/630), argumentando que a simples plantação de tubérculos e frutas em terreno de 2.500m² não caracteriza destinação à subsistência familiar, que o projeto aprovado há mais de sete anos não resultou em qualquer início de construção, que o alvará está com prazo expirado, e que o imóvel possui característica de chácara de veraneio, não se destinando à moradia familiar. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 aos bens de família constitui importante instrumento de garantia da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia, consagrados constitucionalmente. Todavia, a aplicação do instituto exige interpretação teleológica que preserve sua ratio essendi: a proteção do imóvel que efetivamente serve de residência à entidade familiar. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/90: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a impenhorabilidade incide sobre o "imóvel residencial", ou seja, aquele efetivamente destinado à moradia da entidade familiar. No caso dos autos, o imóvel penhorado, não obstante possua área de 2.500m² e nele tenham sido realizadas algumas benfeitorias (muro de alambrado, terraplanagem e plantações esparsas), NÃO possui qualquer edificação que o caracterize como residência familiar. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em situações excepcionais, a extensão da proteção legal a terrenos sem edificação, quando demonstrado que se destinam inequivocamente à construção da futura moradia familiar e que há efetivos preparativos nesse sentido. Contudo, no caso concreto, não restou demonstrada tal destinação inequívoca. Primeiro, porque o projeto de construção foi aprovado em agosto de 2018 (fls. 617), havendo transcorrido mais de SETE ANOS sem que qualquer obra fosse iniciada, conforme se verifica das próprias fotografias apresentadas pelo executado (fls. 621/622), que demonstram que o imóvel permanece sem edificação até os dias atuais. Segundo, porque o alvará de construção expedido em 2018 possuía validade de apenas 180 dias (fls. 617), encontrando-se há muito tempo expirado, sem que o executado tenha demonstrado qualquer providência para sua renovação ou para o efetivo início das obras. Terceiro, porque as características do imóvel extensa área gramada, plantações esparsas de árvores frutíferas e mandioca, ausência de qualquer estrutura habitacional evidenciam tratar-se de chácara de veraneio ou lazer, e não de imóvel destinado à moradia permanente da família. Ademais, as plantações existentes no terreno algumas árvores frutíferas e mandioca são absolutamente insuficientes para caracterizar destinação à subsistência familiar, considerando-se a extensão da área (2.500m²) e o caráter esparso e incipiente das culturas. Conforme bem pontuou o Ministério Público, embora o imóvel penhorado possua 2.500m², tal metragem se mostra insignificante para plantio que se destine à venda de vegetais que possam reverter à manutenção da subsistência do executado e de sua família. Por fim, não se pode desconsiderar que o executado foi condenado ao ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa, tendo até o presente momento se furtado ao cumprimento voluntário da obrigação. Permitir que se valha do instituto do bem de família de forma transversa, com o único intuito de salvaguardar seu patrimônio e vilipendiar os cofres públicos, representaria afronta aos princípios da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público. A interpretação teleológica da Lei nº 8.009/90 não pode servir de escudo para o devedor recalcitrante, sob pena de se prestigiar a má-fé e o enriquecimento ilícito em detrimento da justa satisfação do credor. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado RODRIGO EDUARDO CAMARGO às fls. 604/609, mantendo a penhora do imóvel de matrícula nº 84.919 do CRI Local, descrito às fls. 521 e avaliado às fls. 597/598. Em prosseguimento à execução, determino: 1) A realização de leilão para a tentativa de alienação do veículo Honda/Fit, placa EKN4234, penhorado e avaliado às fls. 524/525; 2) A realização de hasta pública do imóvel objeto da matrícula n. 84.919 do CRI Local, penhorado às fls. 449 e avaliado às fls. 598; 3) A realização de hasta pública do imóvel objeto da matrícula n. 13.423 do CRI Local, penhorado às fls 448 e avaliado às fls. 581. 4) ESTABELEÇO que o lanço mínimo em segunda praça não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação atualizada; 5) Nomeio o perito leiloeiro MAURICIO GOMES LEITEIRO (GL LEILÕES), para: a) A realização da alienação eletrônica do imóvel matriculado sob n. 84.919 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí, penhorado às fls. 449, avaliado em R$400.000,00 (fls. 598); b) A realização de alienação eletrônica do imóvel matriculado sob n. 13.423 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí, penhorado às fls. 449, avaliado em R$1.434.000,00 (fls. 581); c) A realização de alienação eletrônica do veículo marca HONDA, modelo FIT, placa EKN4234, ano2009/2010, penhorado e avaliado em R$35.000,00 (fls. 524/525). 6) Notifique-se o leiloeiro nomeado para designar data para as hastas Públicas, devendo constar no edital o valor da avaliação e a descrição do bem; 7) INTIMEM-SE o executado, inclusive por edital, se necessário, a fim de garantir o conhecimento da nova hasta pública; 8) CIÊNCIA ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ MANOEL CORREA COELHO, NESH FOTOS E VÍDEOS TATUÍ LTDA-ME, RODRIGO EDUARDO CAMARGO e VALQUIRIA BRUNO DE OLIVEIRA. Os executados foram condenados ao ressarcimento ao erário e ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano. O representante do Ministério Público manifestou-se, pugnando: 1) Pela realização de leilão para tentativa de alienação do veículo localizado em nome de Rodrigo (fls. 525); 2) Realização de leilão para tentativa de alienação do imóvel de matrícula nº 84.919/CRI local localizado em nome de Rodrigo (fls. 522 e 598); 3) Realização de leilão para tentativa de alienação do imóvel de matrícula nº 13.423/CRI local pertencente a José Manoel (fls. 781). O executado RODRIGO EDUARDO CAMARGO apresentou impugnação à penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 84.919 do CRI Local (fls. 604/609), alegando tratar-se de bem de família protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Sustenta que, embora o imóvel não possua edificação concluída, há no local preparação para futura construção, inclusive com projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, alvará de construção, plantação de árvores frutíferas destinadas ao consumo familiar e preparação do terreno para edificação da residência (fls. 604/609). Juntou documentos (fls. 610/622). O representante do Ministério Público manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação (fls. 628/630), argumentando que a simples plantação de tubérculos e frutas em terreno de 2.500m² não caracteriza destinação à subsistência familiar, que o projeto aprovado há mais de sete anos não resultou em qualquer início de construção, que o alvará está com prazo expirado, e que o imóvel possui característica de chácara de veraneio, não se destinando à moradia familiar. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 aos bens de família constitui importante instrumento de garantia da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia, consagrados constitucionalmente. Todavia, a aplicação do instituto exige interpretação teleológica que preserve sua ratio essendi: a proteção do imóvel que efetivamente serve de residência à entidade familiar. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/90: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a impenhorabilidade incide sobre o "imóvel residencial", ou seja, aquele efetivamente destinado à moradia da entidade familiar. No caso dos autos, o imóvel penhorado, não obstante possua área de 2.500m² e nele tenham sido realizadas algumas benfeitorias (muro de alambrado, terraplanagem e plantações esparsas), NÃO possui qualquer edificação que o caracterize como residência familiar. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em situações excepcionais, a extensão da proteção legal a terrenos sem edificação, quando demonstrado que se destinam inequivocamente à construção da futura moradia familiar e que há efetivos preparativos nesse sentido. Contudo, no caso concreto, não restou demonstrada tal destinação inequívoca. Primeiro, porque o projeto de construção foi aprovado em agosto de 2018 (fls. 617), havendo transcorrido mais de SETE ANOS sem que qualquer obra fosse iniciada, conforme se verifica das próprias fotografias apresentadas pelo executado (fls. 621/622), que demonstram que o imóvel permanece sem edificação até os dias atuais. Segundo, porque o alvará de construção expedido em 2018 possuía validade de apenas 180 dias (fls. 617), encontrando-se há muito tempo expirado, sem que o executado tenha demonstrado qualquer providência para sua renovação ou para o efetivo início das obras. Terceiro, porque as características do imóvel extensa área gramada, plantações esparsas de árvores frutíferas e mandioca, ausência de qualquer estrutura habitacional evidenciam tratar-se de chácara de veraneio ou lazer, e não de imóvel destinado à moradia permanente da família. Ademais, as plantações existentes no terreno algumas árvores frutíferas e mandioca são absolutamente insuficientes para caracterizar destinação à subsistência familiar, considerando-se a extensão da área (2.500m²) e o caráter esparso e incipiente das culturas. Conforme bem pontuou o Ministério Público, embora o imóvel penhorado possua 2.500m², tal metragem se mostra insignificante para plantio que se destine à venda de vegetais que possam reverter à manutenção da subsistência do executado e de sua família. Por fim, não se pode desconsiderar que o executado foi condenado ao ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa, tendo até o presente momento se furtado ao cumprimento voluntário da obrigação. Permitir que se valha do instituto do bem de família de forma transversa, com o único intuito de salvaguardar seu patrimônio e vilipendiar os cofres públicos, representaria afronta aos princípios da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público. A interpretação teleológica da Lei nº 8.009/90 não pode servir de escudo para o devedor recalcitrante, sob pena de se prestigiar a má-fé e o enriquecimento ilícito em detrimento da justa satisfação do credor. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado RODRIGO EDUARDO CAMARGO às fls. 604/609, mantendo a penhora do imóvel de matrícula nº 84.919 do CRI Local, descrito às fls. 521 e avaliado às fls. 597/598. Em prosseguimento à execução, determino: 1) A realização de leilão para a tentativa de alienação do veículo Honda/Fit, placa EKN4234, penhorado e avaliado às fls. 524/525; 2) A realização de hasta pública do imóvel objeto da matrícula n. 84.919 do CRI Local, penhorado às fls. 449 e avaliado às fls. 598; 3) A realização de hasta pública do imóvel objeto da matrícula n. 13.423 do CRI Local, penhorado às fls 448 e avaliado às fls. 581. 4) ESTABELEÇO que o lanço mínimo em segunda praça não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação atualizada; 5) Nomeio o perito leiloeiro MAURICIO GOMES LEITEIRO (GL LEILÕES), para: a) A realização da alienação eletrônica do imóvel matriculado sob n. 84.919 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí, penhorado às fls. 449, avaliado em R$400.000,00 (fls. 598); b) A realização de alienação eletrônica do imóvel matriculado sob n. 13.423 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí, penhorado às fls. 449, avaliado em R$1.434.000,00 (fls. 581); c) A realização de alienação eletrônica do veículo marca HONDA, modelo FIT, placa EKN4234, ano2009/2010, penhorado e avaliado em R$35.000,00 (fls. 524/525). 6) Notifique-se o leiloeiro nomeado para designar data para as hastas Públicas, devendo constar no edital o valor da avaliação e a descrição do bem; 7) INTIMEM-SE o executado, inclusive por edital, se necessário, a fim de garantir o conhecimento da nova hasta pública; 8) CIÊNCIA ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.80042864-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/11/2025 14:08 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1461/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1461/2025 Teor do ato: V. Fls. 604/609: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, apreciarei os pedidos de fls. 601/602. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
V. Fls. 604/609: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, apreciarei os pedidos de fls. 601/602. Int. |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70101631-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 08:53 |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.80038363-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/10/2025 15:33 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 25/09/2025 |
Documento Juntado
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| 22/09/2025 |
Documento Juntado
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| 08/09/2025 |
Protocolo Juntado
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| 02/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
|
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
|
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
|
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70081499-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 17:17 |
| 22/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 06/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2025/020681-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2025 Local: Oficial de justiça - VIRGINIA GOMES DA SILVA |
| 06/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2025/020838-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2025 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Benedito Leme Da Silva |
| 06/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2025/021008-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2025 Local: Oficial de justiça - Mário Sérgio Maciel De Campos |
| 06/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2025/020834-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2025 Local: Oficial de justiça - VIRGINIA GOMES DA SILVA |
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70072436-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 16:24 |
| 25/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 25/07/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70066757-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 18:29 |
| 16/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2025 Teor do ato: *Expedição de mandado. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato ordinatório
*Expedição de mandado. |
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 200//211: Trata-se de Impugnação à Penhora oposta por VALQUIRIA BRUNO DE OLIVEIRA ao cumprimento de sentença que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz, em síntese, a nulidade do bloqueio online pelo sistema Sisbajud. Afirma que às fls. 154/155, 161, 170 e 176 foi bloqueado o valor total de R$2.086,08. Alega que referido valor é proveniente de seu salário e dos ganhos como autônoma/profissional liberal, decorrente do trabalho como motorista de aplicativo, de natureza alimentar, bem como em valor inferior a 40 salários mínimos. Afirma que o valor é impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, IV e X, do CPC. Pugnou pelo imediato desbloqueio do valor de R$2.086,08, sob pena de privar a executada e seus familiares do direito de sobrevivência. Juntou documentos (fls. 212/242). 2) Fls. 243/254: Trata-se de Impugnação à Penhora oposta por RODRIGO EDUARDO CAMARGO ao cumprimento de sentença que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz, em síntese, a nulidade do bloqueio online pelo sistema Sisbajud. Afirma que às fls. 152, 162 e 171 foi bloqueado o valor total de R$1.000,17. Alega que referido valor é proveniente de seu salário e dos ganhos como autônoma/profissional liberal, decorrente do trabalho como fotógrafo, de natureza alimentar, bem como em valor inferior a 40 salários mínimos. Afirma que o valor é impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, IV e X, do CPC. Pugnou pelo imediato desbloqueio do valor de R$1.000,17, sob pena de privar o executado e seus familiares do direito de sobrevivência. Juntou documentos (fls. 255/256). Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se, pugnado pela rejeição das impugnações ofertadas, vez que, conforme decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de salário do devedor, havendo relativização da regra da impenhorabilidade. Pugnou, em continuidade à execução: a) Rejeição das impugnações ofertadas; b) Penhora de 30% dos valores recebidos por Valquíria pelos serviços prestados à empresa Uber (fls. 216/221); c) Penhora e avalição do veículo Honda/Fit, placa EKN4234, em nome de Rodrigo (fls. 230); d) Juntada de CNIS em nome de Rodrigo Eduardo de Camargo e; e) Realização de pesquisa CRC-JUD para juntada de eventual certidão de casamento em nome de Valquiria Bruna de Oliveira e Rodrigo Eduardo Camargo (fls. 278/283). Juntada de certidões de matrícula de imóveis (fls. 285/377 e 380/381). O Município de Tatuí postulou o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis localizados em nome de José Manoel (matrículas n. 70.012, 70.013 e 70.014 do CRI Local), em razão de tê-los adjudicado no cumprimento de sentença n. 0004616-91.2020.8.26.0624 (fls. 382/383). Juntou documentos (fls. 384/413). Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se, não se opondo ao pedido de fls. 382/383 e, em continuidade à execução, requereu: 1) A penhora e avalição do imóvel matriculado sob n. 13.423 do CRI Local (fls. 305/314), em nome do executado José Manoel; 2) A penhora e avaliação do imóvel matriculado sob n. 84.919 do CRI Local (fls. 380/381), em nome do executado Rodrigo (fls. 419/420). Determinada a regularização da representação processual da executada Valquíria (fls. 430), esta se manifestou, juntando procuração (fls. 433/435). É o relatório. DECIDO. 1) Rejeito as impugnações ofertadas pelos executados Valquíria e Rodrigo (fls. 200/211 e 243/254). As alegações de que as penhoras ocorreram sobre valor proveniente do trabalho dos executados não prospera, tendo em vista que as penhoras recaíram sobre saldo em conta corrente e, assim, ainda que verídica a alegação, não mais ostentava o caráter alimentar. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta bancária. A recorrente alega que a impenhorabilidade da conta já foi reconhecida em 2021, configurando coisa julgada, e que os valores são impenhoráveis conforme o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis com base nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil e se há coisa julgada sobre a impenhorabilidade da conta. III. Razões de Decidir Não se verifica a ocorrência de coisa julgada ou preclusão, pois em decisão anterior se reconheceu a impenhorabilidade de valores específicos, não da conta em si. Não há comprovação de que os valores bloqueados são provenientes de remuneração ou que constituem reserva financeira protegida, conforme exigido pelos incisos IV e X do artigo 833 do CPC. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente requer comprovação de que se trata de reserva financeira destinada à subsistência. 2. A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1582264/PR, Rel. Minª. Regina Helena Costa, T1 Primeira Turma, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016. STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, j. 15/12/2015, DJe 18/12/2015. (TJSP; Agravo de Instrumento 2380186-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025, destaque nosso). De fato e como já se decidiu em hipótese análoga, Provento que, ao ser depositado em conta bancária, constitui crédito em favor do correntista, perdendo o caráter de alimentos (TJPR, RT 796/365). POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, REJEITO as impugnações ofertadas. Converto a indisponibilidade (R$ R$2.086,08, referente a executada Valquíria Bruno de Oliveira e R$1.000,17 do executado Rodrigo Eduardo Camargo), em penhora, independentemente da expedição de termo (art. 954, § 5º, do CPC). Proceda-se a transferência dos valores acima mencionados para conta judicial. 2) Defiro a penhora de 30% dos valores recebidos por Valquíria Bruno de Oliveira pelos serviços prestados à empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (UBER). Oficie-se à empresa acima mencionada, a fim de proceda a penhora dos valores e efetue o depósito judicial dos valores, vinculados a este processo. 3) Defiro o pedido de penhora sobre o veículo Honda/Fit, placa EKN4234, pertencente ao executado Rodrigo Eduardo Camargo. Expeça-se mandado depenhoraeavaliação. 4) Oficie-se ao INSS agência local, solicitando seja encaminhado a este Juízo o CNIS em nome do executado Rodrigo Eduardo Camargo; 5) Realize-se pesquisa através do sistema CRC-JUD a fim de obter eventual certidão de casamento em nome dos executados Valquíria Bruno de Oliveira e de Rodrigo Eduardo Camargo; 6) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 13.423 (fls. 305/314), do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí, de propriedade do executado José Manoel Correa Coelho. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Intime-se o executado e seu cônjuge, se casado for, pessoalmente, via oficial de justiça, acerca da penhora, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Proceda-se, ainda, a avaliação do bem. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 7) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 84.919 (fls. 380/381), do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí, de propriedade do executado Rodrigo Eduardo Camargo. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Intime-se o executado e seu cônjuge, se casado for, pessoalmente, via oficial de justiça, acerca da penhora, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Proceda-se, ainda, a avaliação do bem. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 200//211: Trata-se de Impugnação à Penhora oposta por VALQUIRIA BRUNO DE OLIVEIRA ao cumprimento de sentença que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz, em síntese, a nulidade do bloqueio online pelo sistema Sisbajud. Afirma que às fls. 154/155, 161, 170 e 176 foi bloqueado o valor total de R$2.086,08. Alega que referido valor é proveniente de seu salário e dos ganhos como autônoma/profissional liberal, decorrente do trabalho como motorista de aplicativo, de natureza alimentar, bem como em valor inferior a 40 salários mínimos. Afirma que o valor é impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, IV e X, do CPC. Pugnou pelo imediato desbloqueio do valor de R$2.086,08, sob pena de privar a executada e seus familiares do direito de sobrevivência. Juntou documentos (fls. 212/242). 2) Fls. 243/254: Trata-se de Impugnação à Penhora oposta por RODRIGO EDUARDO CAMARGO ao cumprimento de sentença que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz, em síntese, a nulidade do bloqueio online pelo sistema Sisbajud. Afirma que às fls. 152, 162 e 171 foi bloqueado o valor total de R$1.000,17. Alega que referido valor é proveniente de seu salário e dos ganhos como autônoma/profissional liberal, decorrente do trabalho como fotógrafo, de natureza alimentar, bem como em valor inferior a 40 salários mínimos. Afirma que o valor é impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, IV e X, do CPC. Pugnou pelo imediato desbloqueio do valor de R$1.000,17, sob pena de privar o executado e seus familiares do direito de sobrevivência. Juntou documentos (fls. 255/256). Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se, pugnado pela rejeição das impugnações ofertadas, vez que, conforme decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de salário do devedor, havendo relativização da regra da impenhorabilidade. Pugnou, em continuidade à execução: a) Rejeição das impugnações ofertadas; b) Penhora de 30% dos valores recebidos por Valquíria pelos serviços prestados à empresa Uber (fls. 216/221); c) Penhora e avalição do veículo Honda/Fit, placa EKN4234, em nome de Rodrigo (fls. 230); d) Juntada de CNIS em nome de Rodrigo Eduardo de Camargo e; e) Realização de pesquisa CRC-JUD para juntada de eventual certidão de casamento em nome de Valquiria Bruna de Oliveira e Rodrigo Eduardo Camargo (fls. 278/283). Juntada de certidões de matrícula de imóveis (fls. 285/377 e 380/381). O Município de Tatuí postulou o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis localizados em nome de José Manoel (matrículas n. 70.012, 70.013 e 70.014 do CRI Local), em razão de tê-los adjudicado no cumprimento de sentença n. 0004616-91.2020.8.26.0624 (fls. 382/383). Juntou documentos (fls. 384/413). Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se, não se opondo ao pedido de fls. 382/383 e, em continuidade à execução, requereu: 1) A penhora e avalição do imóvel matriculado sob n. 13.423 do CRI Local (fls. 305/314), em nome do executado José Manoel; 2) A penhora e avaliação do imóvel matriculado sob n. 84.919 do CRI Local (fls. 380/381), em nome do executado Rodrigo (fls. 419/420). Determinada a regularização da representação processual da executada Valquíria (fls. 430), esta se manifestou, juntando procuração (fls. 433/435). É o relatório. DECIDO. 1) Rejeito as impugnações ofertadas pelos executados Valquíria e Rodrigo (fls. 200/211 e 243/254). As alegações de que as penhoras ocorreram sobre valor proveniente do trabalho dos executados não prospera, tendo em vista que as penhoras recaíram sobre saldo em conta corrente e, assim, ainda que verídica a alegação, não mais ostentava o caráter alimentar. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta bancária. A recorrente alega que a impenhorabilidade da conta já foi reconhecida em 2021, configurando coisa julgada, e que os valores são impenhoráveis conforme o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis com base nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil e se há coisa julgada sobre a impenhorabilidade da conta. III. Razões de Decidir Não se verifica a ocorrência de coisa julgada ou preclusão, pois em decisão anterior se reconheceu a impenhorabilidade de valores específicos, não da conta em si. Não há comprovação de que os valores bloqueados são provenientes de remuneração ou que constituem reserva financeira protegida, conforme exigido pelos incisos IV e X do artigo 833 do CPC. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente requer comprovação de que se trata de reserva financeira destinada à subsistência. 2. A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1582264/PR, Rel. Minª. Regina Helena Costa, T1 Primeira Turma, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016. STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, j. 15/12/2015, DJe 18/12/2015. (TJSP; Agravo de Instrumento 2380186-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025, destaque nosso). De fato e como já se decidiu em hipótese análoga, Provento que, ao ser depositado em conta bancária, constitui crédito em favor do correntista, perdendo o caráter de alimentos (TJPR, RT 796/365). POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, REJEITO as impugnações ofertadas. Converto a indisponibilidade (R$ R$2.086,08, referente a executada Valquíria Bruno de Oliveira e R$1.000,17 do executado Rodrigo Eduardo Camargo), em penhora, independentemente da expedição de termo (art. 954, § 5º, do CPC). Proceda-se a transferência dos valores acima mencionados para conta judicial. 2) Defiro a penhora de 30% dos valores recebidos por Valquíria Bruno de Oliveira pelos serviços prestados à empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (UBER). Oficie-se à empresa acima mencionada, a fim de proceda a penhora dos valores e efetue o depósito judicial dos valores, vinculados a este processo. 3) Defiro o pedido de penhora sobre o veículo Honda/Fit, placa EKN4234, pertencente ao executado Rodrigo Eduardo Camargo. Expeça-se mandado depenhoraeavaliação. 4) Oficie-se ao INSS agência local, solicitando seja encaminhado a este Juízo o CNIS em nome do executado Rodrigo Eduardo Camargo; 5) Realize-se pesquisa através do sistema CRC-JUD a fim de obter eventual certidão de casamento em nome dos executados Valquíria Bruno de Oliveira e de Rodrigo Eduardo Camargo; 6) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 13.423 (fls. 305/314), do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí, de propriedade do executado José Manoel Correa Coelho. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Intime-se o executado e seu cônjuge, se casado for, pessoalmente, via oficial de justiça, acerca da penhora, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Proceda-se, ainda, a avaliação do bem. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 7) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 84.919 (fls. 380/381), do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí, de propriedade do executado Rodrigo Eduardo Camargo. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Intime-se o executado e seu cônjuge, se casado for, pessoalmente, via oficial de justiça, acerca da penhora, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Proceda-se, ainda, a avaliação do bem. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. |
| 08/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70016426-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 09:43 |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70014601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 16:10 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: V. Por ora, regularize a executada Valquíria Bruno de Oliveira a sua representação processual, juntando instrumento de procuração, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 76 do CPC. Após, apreciarei os pedidos de fls. 200/211, 243/254, 278/283 e 419/420. Fls. 422/429: ciência às partes. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
V. Por ora, regularize a executada Valquíria Bruno de Oliveira a sua representação processual, juntando instrumento de procuração, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 76 do CPC. Após, apreciarei os pedidos de fls. 200/211, 243/254, 278/283 e 419/420. Fls. 422/429: ciência às partes. Int. |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70005153-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 16:38 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70123652-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 11:28 |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.80028471-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/10/2024 13:35 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2024 Teor do ato: V. Ante o pedido de fls. 382/383, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
V. Ante o pedido de fls. 382/383, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70089842-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 11:55 |
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Certidão Juntada
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| 24/07/2024 |
Protocolo Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70077481-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/07/2024 15:28 |
| 22/07/2024 |
Protocolo Juntado
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| 18/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70070496-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 03/07/2024 14:05 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70070492-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 03/07/2024 13:59 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Fls. 150 e seguintes: Ciência às partes acerca do resultado do bloqueio Sisbajud (total bloqueado R$ 5.952,87). Sem prejuízo, manifestem-se os executados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
| 26/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 150 e seguintes: Ciência às partes acerca do resultado do bloqueio Sisbajud (total bloqueado R$ 5.952,87). Sem prejuízo, manifestem-se os executados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 26/06/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 26/06/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 26/06/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 26/06/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 26/06/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 26/06/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 26/06/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 26/06/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 26/06/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 26/06/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 26/06/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 26/06/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 26/06/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 26/06/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 04/06/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70042837-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/04/2024 18:11 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2024 Teor do ato: Vistos. Procedo ao bloqueio de valores em contas e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, com ordem de reiteração automática (teimosinha). Aguarde-se resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (60 dias). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a para que se manifeste, em cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência, proceda-se às demais pesquisas e bloqueio de bens (Renajud e Arisp). A inércia por prazo superior a 15 dias (a contar da intimação dos resultados finais da teimosinha), ensejará o arquivamento do processo, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho ou nova intimação nesse sentido. Desde logo, havendo bloqueio de valores excedentes ou insuficientes para solver as custas e despesas do processo, proceda-se ao desbloqueio, nos termos dos artigos 854, § 1º e 836, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Procedo ao bloqueio de valores em contas e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, com ordem de reiteração automática (teimosinha). Aguarde-se resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (60 dias). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a para que se manifeste, em cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência, proceda-se às demais pesquisas e bloqueio de bens (Renajud e Arisp). A inércia por prazo superior a 15 dias (a contar da intimação dos resultados finais da teimosinha), ensejará o arquivamento do processo, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho ou nova intimação nesse sentido. Desde logo, havendo bloqueio de valores excedentes ou insuficientes para solver as custas e despesas do processo, proceda-se ao desbloqueio, nos termos dos artigos 854, § 1º e 836, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70006893-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2024 20:13 |
| 23/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70002788-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2024 11:41 |
| 27/10/2023 |
Protocolo Juntado
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| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.70087381-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 14:34 |
| 21/07/2023 |
AR Negativo Juntado
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| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 14/06/2023 |
Documento Juntado
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| 13/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2023 |
Documento Juntado
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| 13/06/2023 |
Documento Juntado
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| 07/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2023 Teor do ato: Fl. 111: Dê-se ciências às partes acerca das datas designadas (5/6/2023 a 9/6/2023 1ª praça e 9/6/2023 a 29/6/2023 2ª praça), nos autos 0004616-91.2020. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
| 02/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 111: Dê-se ciências às partes acerca das datas designadas (5/6/2023 a 9/6/2023 1ª praça e 9/6/2023 a 29/6/2023 2ª praça), nos autos 0004616-91.2020. |
| 02/06/2023 |
Documento Juntado
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| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2023 Teor do ato: 1. Fls. 01/107: intimem-se os devedores (José Manoel Correa Coelho, Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda ME, Rodrigo Eduardo Camargo e Valquíria Bruno de Oliveira, por intermédio de seus advogados), para pagamento do montante da condenação, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-a, desde logo, o prazo de quinze dias, independente de penhora ou nova intimação, para que os executados apresentem, nos próprios autos, impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 2. Inscreva-se o nome dos executados junto ao Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa. 3. Oficie-se à Receita Federal, à Secretaria Estadual da Fazenda, à Secretaria Municipal da Fazenda e ao Banco Central do Brasil, para que tomem as providências elencadas no item 3.4.3 de fls. 7, em relação a todos os executados. 4. Quanto ao efetivo cumprimento das medidas, por ora de se aguardar um prazo razoável de 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 01/107: intimem-se os devedores (José Manoel Correa Coelho, Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda ME, Rodrigo Eduardo Camargo e Valquíria Bruno de Oliveira, por intermédio de seus advogados), para pagamento do montante da condenação, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-a, desde logo, o prazo de quinze dias, independente de penhora ou nova intimação, para que os executados apresentem, nos próprios autos, impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 2. Inscreva-se o nome dos executados junto ao Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa. 3. Oficie-se à Receita Federal, à Secretaria Estadual da Fazenda, à Secretaria Municipal da Fazenda e ao Banco Central do Brasil, para que tomem as providências elencadas no item 3.4.3 de fls. 7, em relação a todos os executados. 4. Quanto ao efetivo cumprimento das medidas, por ora de se aguardar um prazo razoável de 60 dias. Intime-se. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004395-04.2014.8.26.0624 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/07/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 03/07/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 22/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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