| Exeqte |
Carlos Antonio Pistoni
Advogado: Felipe Simões Barata |
| Exectdo | Alex Martins de Oliveira |
| Gestor | Marcus Vinicius Yoshimi Uebara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 285/288; comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, acerca das datas designadas (18/8/2026 a 21/8/2026 - 1ª praça e 21/8/2026 a 11/9/2026 - 2ª praça). Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 08/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 285/288; comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, acerca das datas designadas (18/8/2026 a 21/8/2026 - 1ª praça e 21/8/2026 a 11/9/2026 - 2ª praça). Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Intime-se. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 285/288; comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, acerca das datas designadas (18/8/2026 a 21/8/2026 - 1ª praça e 21/8/2026 a 11/9/2026 - 2ª praça). Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 08/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 285/288; comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, acerca das datas designadas (18/8/2026 a 21/8/2026 - 1ª praça e 21/8/2026 a 11/9/2026 - 2ª praça). Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Intime-se. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70040817-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/06/2026 18:50 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - intimação de Perito - Portal |
| 28/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 267 e seguintes: desde que devidamente habilitado no portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP, intime-se o leiloeiro indicado pelo exequente para que designe novas datas para leilão do bem penhorado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 267 e seguintes: desde que devidamente habilitado no portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP, intime-se o leiloeiro indicado pelo exequente para que designe novas datas para leilão do bem penhorado. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70038003-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 16:07 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2026 Teor do ato: Fls. 259 e seguintes: manifeste-se o exequente, em 15 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 06/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 259 e seguintes: manifeste-se o exequente, em 15 dias. |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70032845-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 14:20 |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70032842-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 14:16 |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70023902-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 23:07 |
| 12/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 220/222; comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, acerca das datas designadas (6/4/2026 a 9/4/2026 - 1ª praça e 9/4/2026 a 29/4/2026 - 2ª praça). Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 220/222; comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, acerca das datas designadas (6/4/2026 a 9/4/2026 - 1ª praça e 9/4/2026 a 29/4/2026 - 2ª praça). Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Intime-se. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2026 |
Documento Juntado
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| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70008712-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 13:12 |
| 03/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 212/13: considerando que o recurso especial interposto pelo executado em face do acórdão que manteve a sentença de improcedência na ação anulatória 1001855-94.2025.8.26.0624 não tem efeito suspensivo, defiro o requerimento do exequente e determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se o leiloeiro para que designe novas datas para alienação do bem penhorado (fls. 198). Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 212/13: considerando que o recurso especial interposto pelo executado em face do acórdão que manteve a sentença de improcedência na ação anulatória 1001855-94.2025.8.26.0624 não tem efeito suspensivo, defiro o requerimento do exequente e determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se o leiloeiro para que designe novas datas para alienação do bem penhorado (fls. 198). Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70005823-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 10:22 |
| 30/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
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| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 202/03: a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, i.e, aquela que consiste na existência de elementos inconciliáveis entre si e que façam parte da mesma decisão. A contradição entre a decisão proferida e o entendimento da parte deve ser sanada, no caso, pela via do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). É o posicionamento da doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero e José Miguel Garcia Medina: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290) (Marinoni, 2023) A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirmar que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito (cf. STJ, 2.ª T., REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.05.2008; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.309.914/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T., DJe 08.02.2011). (Medina, 2022) Dito diversamente, o recurso de embargos de declaração tem função integrativa, sendo a modificação da decisão efeito excepcional, meramente reflexo, que decorra do saneamento do vício apontado. No caso, o executado, convenientemente, 'se esquece' da redação do artigo 843, caput, do Código de Processo Civil: tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ou seja, o imóvel vai a leilão em sua integralidade, mas do produto da arrematação será decotado o equivalente à cota de quem não é parte na execução, justamente porque a penhora não recaiu sobre essa meação. Simples assim. Trata-se, infelizmente, de mais um caso de uso indevido e indiscriminado do recurso de embargos de declaração, como lamentavelmente já é da praxe forense. Um recurso que deveria ser um instrumento de aperfeiçoamento das decisões judiciais se transforma em mera manobra para auxílio da parte que não quer ver o processo resolvido. Ante o exposto, por não vislumbrar quaisquer dos vícios autorizadores, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 27/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Páginas 202/03: a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, i.e, aquela que consiste na existência de elementos inconciliáveis entre si e que façam parte da mesma decisão. A contradição entre a decisão proferida e o entendimento da parte deve ser sanada, no caso, pela via do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). É o posicionamento da doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero e José Miguel Garcia Medina: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290) (Marinoni, 2023) A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirmar que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito (cf. STJ, 2.ª T., REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.05.2008; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.309.914/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T., DJe 08.02.2011). (Medina, 2022) Dito diversamente, o recurso de embargos de declaração tem função integrativa, sendo a modificação da decisão efeito excepcional, meramente reflexo, que decorra do saneamento do vício apontado. No caso, o executado, convenientemente, 'se esquece' da redação do artigo 843, caput, do Código de Processo Civil: tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ou seja, o imóvel vai a leilão em sua integralidade, mas do produto da arrematação será decotado o equivalente à cota de quem não é parte na execução, justamente porque a penhora não recaiu sobre essa meação. Simples assim. Trata-se, infelizmente, de mais um caso de uso indevido e indiscriminado do recurso de embargos de declaração, como lamentavelmente já é da praxe forense. Um recurso que deveria ser um instrumento de aperfeiçoamento das decisões judiciais se transforma em mera manobra para auxílio da parte que não quer ver o processo resolvido. Ante o exposto, por não vislumbrar quaisquer dos vícios autorizadores, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTTI.25.70026455-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/03/2025 15:48 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 189/91; comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, acerca das datas designadas (5/5/2025 a 8/5/2025 - 1ª praça e 8/5/2025 a 28/5/2025 - 2ª praça). Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 189/91; comunique-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive no que tange às intimações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, acerca das datas designadas (5/5/2025 a 8/5/2025 - 1ª praça e 8/5/2025 a 28/5/2025 - 2ª praça). Aguarde-se o resultado das hastas públicas. Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70024013-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 18:15 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 183: reitere-se a intimação do leiloeiro, para que apresente a minuta do edital, em cinco dias, sob pena de destituição e comunicação à corregedoria. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 183: reitere-se a intimação do leiloeiro, para que apresente a minuta do edital, em cinco dias, sob pena de destituição e comunicação à corregedoria. Intime-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70022455-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 09:33 |
| 06/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o consenso das partes, acolho a estimativa apresentada pelo executado e fixo o valor de avaliação do imóvel em R$ 150.000,00 (fls. 167/174). Nomeio para condução das hastas públicas Maurício Gomes Leiteiro (GL LEILÕES). Intime-se para elaboração da minuta do edital e designação de datas. Conste do edital a advertência de que o imóvel será vendido em sua integralidade, preservada a cota do cônjuge alheio à execução, bem como de que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o consenso das partes, acolho a estimativa apresentada pelo executado e fixo o valor de avaliação do imóvel em R$ 150.000,00 (fls. 167/174). Nomeio para condução das hastas públicas Maurício Gomes Leiteiro (GL LEILÕES). Intime-se para elaboração da minuta do edital e designação de datas. Conste do edital a advertência de que o imóvel será vendido em sua integralidade, preservada a cota do cônjuge alheio à execução, bem como de que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70006990-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 17:53 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2025 Teor do ato: Fls. 166 e seguintes: manifeste-se o exequente, em 15 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 166 e seguintes: manifeste-se o exequente, em 15 dias. |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70004183-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 16:44 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/62: não há contradição alguma na decisão embargada. O fato de ser beneficiário da gratuidade de justiça não isenta a parte da responsabilidade pelas custas e despesas processuais. O CPC/2015 é absolutamente claro a esse respeito em seu artigo 98, §2º. O que ocorre nesses casos é que o custeio da prova pericial é transferido da parte para o Estado, na linha do que dispõe o artigo 95, §3º, inciso I, da lei processual. A circunstância de a decisão não ter feito essa ressalva não exclui a aplicação da regra, pois ela decorre, como visto, de texto expresso de lei. Parece-me que o recurso foi interposto apenas para ganho de tempo, na medida em que não é crível que o advogado subscritor, experiente e militante há anos em processo civil, não conheça a regra supra citada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 16/12/2024 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Vistos. Fls. 161/62: não há contradição alguma na decisão embargada. O fato de ser beneficiário da gratuidade de justiça não isenta a parte da responsabilidade pelas custas e despesas processuais. O CPC/2015 é absolutamente claro a esse respeito em seu artigo 98, §2º. O que ocorre nesses casos é que o custeio da prova pericial é transferido da parte para o Estado, na linha do que dispõe o artigo 95, §3º, inciso I, da lei processual. A circunstância de a decisão não ter feito essa ressalva não exclui a aplicação da regra, pois ela decorre, como visto, de texto expresso de lei. Parece-me que o recurso foi interposto apenas para ganho de tempo, na medida em que não é crível que o advogado subscritor, experiente e militante há anos em processo civil, não conheça a regra supra citada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTTI.24.70134149-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/12/2024 09:49 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 153/54: o artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que é admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Entendo que o advérbio 'fundamentadamente' deve vir qualificado em prova documental mínima do alegado, não bastando mera afirmação no sentido de que o valor está aquém do praticado no mercado, ainda que essa afirmação não seja genérica. Ante o exposto, concedo prazo de 15 dias para que o executado traga aos autos pelo menos uma avaliação subscrita por profissional da área. Justifica-se essa decisão porque, se por um lado o executado tem razão no ponto em que afirma que 'a avaliação do oficial de justiça se caracterizou (...) incompleta, pois somente utilizou de uma consulta com corretor de imóveis, (...), sem mencionar o nome do corretor e seu Creci', ele executado - também não mencionou nenhuma consulta a corretor, tampouco juntou documento nesse sentido. Cumprida a providência, dê-se vista ao exequente para manifestação, em igual prazo. A inércia, advirto, ensejará a preclusão. Não havendo consenso, nomearei perito avaliador, cujos honorários serão adiantados pelo executado. 2. No que se refere ao artigo 843, §2º, do Código de Processo Civil, trata-se de dispositivo que naturalmente será observado quando da hasta pública, não havendo necessidade de discussão, nesse momento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 153/54: o artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que é admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Entendo que o advérbio 'fundamentadamente' deve vir qualificado em prova documental mínima do alegado, não bastando mera afirmação no sentido de que o valor está aquém do praticado no mercado, ainda que essa afirmação não seja genérica. Ante o exposto, concedo prazo de 15 dias para que o executado traga aos autos pelo menos uma avaliação subscrita por profissional da área. Justifica-se essa decisão porque, se por um lado o executado tem razão no ponto em que afirma que 'a avaliação do oficial de justiça se caracterizou (...) incompleta, pois somente utilizou de uma consulta com corretor de imóveis, (...), sem mencionar o nome do corretor e seu Creci', ele executado - também não mencionou nenhuma consulta a corretor, tampouco juntou documento nesse sentido. Cumprida a providência, dê-se vista ao exequente para manifestação, em igual prazo. A inércia, advirto, ensejará a preclusão. Não havendo consenso, nomearei perito avaliador, cujos honorários serão adiantados pelo executado. 2. No que se refere ao artigo 843, §2º, do Código de Processo Civil, trata-se de dispositivo que naturalmente será observado quando da hasta pública, não havendo necessidade de discussão, nesse momento. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70130293-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 12:35 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70129214-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 10:47 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: Vistos. Autos movidos a conclusão para julgamento de embargos de declaração opostos pelo executado. Afirma-se que a decisão foi omissa com relação a cláusula fraudulenta, quanto aos pedidos de diligência e constatação junto aos vizinhos e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para busca de imóveis em nome do embargante (fls. 141/43). Resposta do exequente/embargado às fls. 147/148. DECIDO. De fato, a decisão embargada não se pronunciou sobre os pontos suscitados, restando preenchido o requisito formal do recurso, qual seja a existência de omissão. No mérito, o recurso não comporta efeito modificativo. 1) No que se refere à alegada fraude na cláusula de fiança, é evidente que se trata de questão que não pode ser discutida incidentalmente em sede de cumprimento de sentença. A impugnação deve se limitar a vícios intrínsecos à penhora, e não à validade da declaração de vontade que deu origem à constrição. Para tal desiderato, a parte deve se valer de ação autônoma, observado o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil. 2) Em relação ao requerimento de expedição de mandado de constatação junto aos vizinhos do imóvel, trata-se de providência inútil e que ficou obviamente prejudicada com a rejeição da tese de inconstitucionalidade do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990. Ora, se o juízo já reconheceu ser possível a penhora sobre o bem de família, qual a necessidade de se comprovar que realmente o executado mora no local? Nenhuma, claro. 3) No que tange à expedição de ofício ao C.R.I para pesquisa de outros bens, o requerimento beira a litigância de má-fé, pois o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que 'ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Dito de outra forma, o exequente tem mera faculdade de indicar bens à penhora. O executado, ao contrário, tem o dever de indicação, e ainda assim sem direito subjetivo ao aceite/substituição, na linha do que dispõe o artigo 829, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sanando as omissões, mas SEM EFEITO MODIFICATIVO. Cumpra-se a decisão de fls. 137/138. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 18/11/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Autos movidos a conclusão para julgamento de embargos de declaração opostos pelo executado. Afirma-se que a decisão foi omissa com relação a cláusula fraudulenta, quanto aos pedidos de diligência e constatação junto aos vizinhos e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para busca de imóveis em nome do embargante (fls. 141/43). Resposta do exequente/embargado às fls. 147/148. DECIDO. De fato, a decisão embargada não se pronunciou sobre os pontos suscitados, restando preenchido o requisito formal do recurso, qual seja a existência de omissão. No mérito, o recurso não comporta efeito modificativo. 1) No que se refere à alegada fraude na cláusula de fiança, é evidente que se trata de questão que não pode ser discutida incidentalmente em sede de cumprimento de sentença. A impugnação deve se limitar a vícios intrínsecos à penhora, e não à validade da declaração de vontade que deu origem à constrição. Para tal desiderato, a parte deve se valer de ação autônoma, observado o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil. 2) Em relação ao requerimento de expedição de mandado de constatação junto aos vizinhos do imóvel, trata-se de providência inútil e que ficou obviamente prejudicada com a rejeição da tese de inconstitucionalidade do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990. Ora, se o juízo já reconheceu ser possível a penhora sobre o bem de família, qual a necessidade de se comprovar que realmente o executado mora no local? Nenhuma, claro. 3) No que tange à expedição de ofício ao C.R.I para pesquisa de outros bens, o requerimento beira a litigância de má-fé, pois o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que 'ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Dito de outra forma, o exequente tem mera faculdade de indicar bens à penhora. O executado, ao contrário, tem o dever de indicação, e ainda assim sem direito subjetivo ao aceite/substituição, na linha do que dispõe o artigo 829, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sanando as omissões, mas SEM EFEITO MODIFICATIVO. Cumpra-se a decisão de fls. 137/138. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70121522-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 01:51 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2024 Teor do ato: Fls. 141 e seguintes: manifeste-se a parte contrária, em 5 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, CPC. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 141 e seguintes: manifeste-se a parte contrária, em 5 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, CPC. |
| 24/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTTI.24.70117740-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/10/2024 16:52 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 110 e seguintes: a impugnação não comporta acolhimento em razão do que dispõe o artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, segundo o qual a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.(g.n) Acerca da constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/88) nem qualquer outro dispositivo da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 495105 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/11/2013. No âmbito infraconstitucional, o STJ sumulou a matéria no verbete 549, dispondo que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Trata-se de norma que visa impedir o comportamento contrário à boa-fé objetiva. Ora, o executado ofereceu de livre e espontânea vontade o bem imóvel em garantia da locação, conforme se observa de fls. 23/24 do processo principal, não podendo, agora, na etapa de execução, adotar posição contraditória com a justa expectativa que criou na parte ex adversa (nemo potest venire contra factum proprium). Ante o exposto, rejeito a impugnação. Em 5 dias, manifestem-se as partes sobre a avaliação do imóvel (fls. 133). Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 110 e seguintes: a impugnação não comporta acolhimento em razão do que dispõe o artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, segundo o qual a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.(g.n) Acerca da constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/88) nem qualquer outro dispositivo da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 495105 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/11/2013. No âmbito infraconstitucional, o STJ sumulou a matéria no verbete 549, dispondo que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Trata-se de norma que visa impedir o comportamento contrário à boa-fé objetiva. Ora, o executado ofereceu de livre e espontânea vontade o bem imóvel em garantia da locação, conforme se observa de fls. 23/24 do processo principal, não podendo, agora, na etapa de execução, adotar posição contraditória com a justa expectativa que criou na parte ex adversa (nemo potest venire contra factum proprium). Ante o exposto, rejeito a impugnação. Em 5 dias, manifestem-se as partes sobre a avaliação do imóvel (fls. 133). Intime-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70112251-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/10/2024 17:06 |
| 10/10/2024 |
Documento Juntado
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| 10/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Fls. 110 e seguintes: manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 110 e seguintes: manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. |
| 16/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70101462-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/09/2024 16:05 |
| 09/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2024/021879-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2024 Local: Oficial de justiça - José Renato Leonel Ferreira |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70095673-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 17:52 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Atente-se Luiz para o fato de que os benefícios da gratuidade de justiça já foram anotados (fls. 16) 2. Defiro a penhora de 50% do imóvel de matrícula 46.021 do Registro de Imóveis de Tatuí, servindo a presente, em conjunto com a transcrição de fls. 12/14, como termo de constrição (art. 845, §1º, CPC). Averbe-se via ARISP, cabendo à parte exequente indicar os dados para prenotação (nº de telefone e endereço de e-mail). Recolhida a despesa do oficial de justiça (R$ 106,08, em guia própria), expeça-se mandado para avaliação do imóvel. Por intermédio de seus advogados, intime-se o executado sobre a penhora, bem como do prazo de 15 dias para que, querendo, apresente impugnação (art. 525, §11, CPC). Nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil, intime-se sobre a penhora o cônjuge do devedor, Sra. Luiza Rodrigues da Cruz, cabendo ao exequente indicar o endereço e adiantar as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Atente-se Luiz para o fato de que os benefícios da gratuidade de justiça já foram anotados (fls. 16) 2. Defiro a penhora de 50% do imóvel de matrícula 46.021 do Registro de Imóveis de Tatuí, servindo a presente, em conjunto com a transcrição de fls. 12/14, como termo de constrição (art. 845, §1º, CPC). Averbe-se via ARISP, cabendo à parte exequente indicar os dados para prenotação (nº de telefone e endereço de e-mail). Recolhida a despesa do oficial de justiça (R$ 106,08, em guia própria), expeça-se mandado para avaliação do imóvel. Por intermédio de seus advogados, intime-se o executado sobre a penhora, bem como do prazo de 15 dias para que, querendo, apresente impugnação (art. 525, §11, CPC). Nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil, intime-se sobre a penhora o cônjuge do devedor, Sra. Luiza Rodrigues da Cruz, cabendo ao exequente indicar o endereço e adiantar as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70089573-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 19:04 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2024 Teor do ato: Fls. 98: diga a parte exequente se há interesse na designação de audiência de conciliação. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 98: diga a parte exequente se há interesse na designação de audiência de conciliação. |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70087941-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 09:13 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Fls. 92: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Almeida Rampim (OAB 140719/SP), Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 92: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. |
| 12/08/2024 |
Documento Juntado
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| 09/08/2024 |
Petição Juntada
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| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70085533-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/08/2024 09:45 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2024 Teor do ato: Vistos. O bloqueio de R$ 520,66 atingiu conta salário mantida junto à Caixa Econômica Federal, portanto quantia impenhorável por força do que dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, o total bloqueado (R$ 730,38), representa menos de 1% da dívida exequenda. Ou seja, converter em penhora esse valor serviria apenas como prejuízo ao executado, não surtindo proveito algum em favor da parte exequente. Tanto a execução quanto as medidas de penhora a ela inerentes devem ser úteis às finalidades da execução, não podendo servir apenas como meio de constrangimento e vingança contra o devedor, privando-o do básico. Ante o exposto, acolho a manifestação do executado e determino o desbloqueio das quantias, via Sisbajud. Sem prejuízo, regularize o executado sua representação processual, em 5 dias, juntando procuração devidamente assinada por advogado, sob pena de ficar sem efeito esta decisão, com consequente conversão em penhora. No mais, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos, via Renajud. Intime-se. Advogados(s): Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O bloqueio de R$ 520,66 atingiu conta salário mantida junto à Caixa Econômica Federal, portanto quantia impenhorável por força do que dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, o total bloqueado (R$ 730,38), representa menos de 1% da dívida exequenda. Ou seja, converter em penhora esse valor serviria apenas como prejuízo ao executado, não surtindo proveito algum em favor da parte exequente. Tanto a execução quanto as medidas de penhora a ela inerentes devem ser úteis às finalidades da execução, não podendo servir apenas como meio de constrangimento e vingança contra o devedor, privando-o do básico. Ante o exposto, acolho a manifestação do executado e determino o desbloqueio das quantias, via Sisbajud. Sem prejuízo, regularize o executado sua representação processual, em 5 dias, juntando procuração devidamente assinada por advogado, sob pena de ficar sem efeito esta decisão, com consequente conversão em penhora. No mais, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos, via Renajud. Intime-se. |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70083447-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 16:47 |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70077609-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 17:19 |
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
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| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70069937-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 02/07/2024 14:34 |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70069233-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 12:49 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Fls. 46 e seguintes: manifeste-se o exequente. Advogados(s): Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 46 e seguintes: manifeste-se o exequente. |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70068750-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 28/06/2024 15:28 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2024 Teor do ato: Vistos. Procedo ao bloqueio de valores em contas e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada Luiz, por meio do sistema Sisbajud, com ordem simples. Aguarde-se resposta pelo prazo de 24 horas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a para que se manifeste, em cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos, via Renajud, em nome da parte executada Luiz. Ainda, considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, caberá à exequente juntar relatório de pesquisas de bens imóveis porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema ARISP (ou plataforma similar/equivalente). A inércia por prazo superior a 15 dias (a contar da intimação dos resultados finais da teimosinha), ensejará o arquivamento do processo, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho ou nova intimação nesse sentido. Desde logo, havendo bloqueio de valores excedentes ou insuficientes para solver as custas e despesas do processo, proceda-se ao desbloqueio, nos termos dos artigos 854, § 1º e 836, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Procedo ao bloqueio de valores em contas e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada Luiz, por meio do sistema Sisbajud, com ordem simples. Aguarde-se resposta pelo prazo de 24 horas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a para que se manifeste, em cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos, via Renajud, em nome da parte executada Luiz. Ainda, considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, caberá à exequente juntar relatório de pesquisas de bens imóveis porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema ARISP (ou plataforma similar/equivalente). A inércia por prazo superior a 15 dias (a contar da intimação dos resultados finais da teimosinha), ensejará o arquivamento do processo, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho ou nova intimação nesse sentido. Desde logo, havendo bloqueio de valores excedentes ou insuficientes para solver as custas e despesas do processo, proceda-se ao desbloqueio, nos termos dos artigos 854, § 1º e 836, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 23: por ora, indefiro, vez que não se está observando a prioridade absoluta conferida ao dinheiro em espécie, na forma do artigo 835, I e §1º, CPC. Além de se tratar de providência muito mais efetiva para as finalidades da execução, é menos onerosa ao próprio exequente. Qualquer ato constritivo sobre bem imóvel, para ser proveitoso à execução, depende da consecução de diversas etapas preparatórias para conversão em dinheiro, etapas por vezes demoradas e caras, especialmente a avaliação e alienação judicial. Com o dinheiro eliminam-se essas etapas pois a ordem estatal recai diretamente sobre o produto da execução (nem mais nem menos), não havendo necessidade de nenhum ato de conversão, o que consagra os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Nesses termos, por ora indeferido o pedido de penhora dos imóvel. Aguarde-se iniciativa do exequente no sentido acima exposto, exigência do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento (art. 921, III, CPC/2015), sem retorno dos autos à fila de conclusão. Intime-se. Advogados(s): Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 23: por ora, indefiro, vez que não se está observando a prioridade absoluta conferida ao dinheiro em espécie, na forma do artigo 835, I e §1º, CPC. Além de se tratar de providência muito mais efetiva para as finalidades da execução, é menos onerosa ao próprio exequente. Qualquer ato constritivo sobre bem imóvel, para ser proveitoso à execução, depende da consecução de diversas etapas preparatórias para conversão em dinheiro, etapas por vezes demoradas e caras, especialmente a avaliação e alienação judicial. Com o dinheiro eliminam-se essas etapas pois a ordem estatal recai diretamente sobre o produto da execução (nem mais nem menos), não havendo necessidade de nenhum ato de conversão, o que consagra os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Nesses termos, por ora indeferido o pedido de penhora dos imóvel. Aguarde-se iniciativa do exequente no sentido acima exposto, exigência do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento (art. 921, III, CPC/2015), sem retorno dos autos à fila de conclusão. Intime-se. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2024/011923-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2024 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Benedito Leme Da Silva |
| 15/05/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se neste incidente os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao executado Luiz Rodrigues da Cruz na etapa de conhecimento (cadastre-se). Fls. 7: intimem-se os devedores Luiz, na pessoa de seu advogado constituído, e Alex, por oficial de justiça, para pagamento do montante da condenação de forma solidária (bem como da sucumbência e custas processuais devidas ao executado Alex), conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-a, desde logo, o prazo de quinze dias, independente de penhora ou nova intimação, para que os executados apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Desde logo, expeça-se a certidão a que alude o art. 828 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Mauricío Rosa Júnior (OAB 396508/SP), Felipe Simões Barata (OAB 428103/SP), Alessandra Cristina Rosa (OAB 436446/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se neste incidente os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao executado Luiz Rodrigues da Cruz na etapa de conhecimento (cadastre-se). Fls. 7: intimem-se os devedores Luiz, na pessoa de seu advogado constituído, e Alex, por oficial de justiça, para pagamento do montante da condenação de forma solidária (bem como da sucumbência e custas processuais devidas ao executado Alex), conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-a, desde logo, o prazo de quinze dias, independente de penhora ou nova intimação, para que os executados apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Desde logo, expeça-se a certidão a que alude o art. 828 do CPC. Intime-se. |
| 13/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003252-62.2023.8.26.0624 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/06/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 28/06/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| 25/05/2026 |
Petições Diversas |
| 04/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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